Foto Servidor garante reestabelecimento do adicional de tempo de serviço

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A parcela havia sido suprimida dos proventos, ao o argumento de que o período apenas seria integrado para fins de aposentadoria e, desconsiderado, no entanto, para fins de recebimento de adicional de tempo de serviço

Um servidor público aposentado no cargo de Auditor-Fiscal da Receita, ingressou com uma ação judicial buscando obter a contagem temporal para perceber o adicional por tempo de serviço (ATS), cuja parcela foi suprimida dos proventos, sob o argumento de não ter sido considerado o período trabalhado no Ministério de Minas e Energia.

A ação se fundou em uma análise da viabilidade que a Administração tem de reduzir o percentual do Adicional do Tempo de Serviço, em virtude de erro administrativo praticado há mais de 05 anos. Nesse caso, no entanto, o ente público retificou seu erro após 25 anos da prática do ato, a despeito da existência de entendimento contrário consolidado já existente à época dos fatos.

É de comum o entendimento de que a Administração Pública pode rever e invalidar os seus próprios atos, lastreadas no seu poder-dever de autocontrole e autogestão, sobretudo quando existe patente ilegalidade, em nome dos princípios que regem a probidade administrativa: legalidade e moralidade, também, quando ocorrer determinação judicial e ainda quando verificada a existência de má-fé praticada por parte do servidor, o que não ocorreu no presente caso.

Na decisão, o juízo entendeu que deve ser reconhecida a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9784/99, uma vez que a Administração Pública demorou mais de 20 (vinte) anos para revisar o ato de averbação do tempo de serviço prestado pelo servidor a outro ente federal, bem como para suspender o pagamento do respectivo adicional.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: ainda que a Administração Pública tenha o dever de observar o princípio da legalidade, sua conduta deve se pautar também pelos demais princípios que regem os atos administrativos, a exemplo da segurança jurídica e confiança legítima.

Distrito Federal apresentou embargos de declaração.

Processo nº 0700093-90.2023.8.07.0018

Foto Servidores possuem direito adquirido à promoção de carreira

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Segurança concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma concretização de promoção dos Auditores Fiscais do Trabalho

Em um mandado de segurança coletivo, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT busca garantir a validade das promoções de seus membros, realizadas de acordo com a Portaria MTb nº 834/2018. Essa portaria modificou a Portaria MTb nº 765/2018 e estabeleceu uma regra de transição dispensando os servidores da obrigação de comprovar experiência acadêmica e profissional.

Num equívoco da decisão de juiz de primeiro grau, o processo foi encerrado, alegando que havia uma relação entre este mandado de segurança coletivo e outra ação do mesmo sindicato, com supostamente o mesmo pedido. No entanto, argumentou-se que eram objetos distintos. O mandado de segurança coletivo foi apresentado para evitar qualquer violação aos direitos já adquiridos com as promoções já efetivadas e para suspender qualquer reembolso de diferenças salariais ao governo.

Ao analisar a apelação, a Primeira Turma do TRF1 determinou que o processo estava correto no procedimento processual. No mérito, identificaram os desembargadores que houve inovação legislativa da Administração quando estabeleceu uma regra além do que foi definido pelo Poder Legislativo. Além disso, a restituição ao erário seria ilegal, uma vez que o direito garantido à progressão na carreira já estava estabelecido de forma adequada e correta. Assim, a segurança foi concedida em favor do sindicato.

Segundo o advogado do caso, Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o mandado de segurança coletivo teve o objetivo de proteger os atos já realizados, além de evitar prejuízos financeiros para a categoria. Isso se deve à ameaça de anulação de promoções já concedidas e, também, de ilegalidade da restituição ao erário".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 1031246-50.2019.4.01.3400

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Criação de cargos em comissão no Ministério Público

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FENAMP pediu intervenção em ADI no STF buscando adequações no quadro de pessoal

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) pediu ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.357, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) para impugnar lei que criou cargos em comissão no âmbito do Ministério Público de Pernambuco (MPPE).

A legislação impugnada resultou na criação de um número exorbitante de cargos comissionados, possibilitando o alto número de nomeações de pessoas sem vínculo efetivo, problema que tem se repetido em diversos Ministérios Públicos Estaduais. As entidades têm atuado de diferentes formas para buscar a adequação do quadro de pessoal, demonstrando que a admissão sem concurso público está sendo transformada em regra.

Tal composição vai de encontro ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, oportunidade em que fixou a tese de que “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”. A Constituição Federal também determina que o legislador estabeleça percentuais para a ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos, com o intuito de impedir que a ocupação desses cargos por pessoas sem o vínculo efetivo com o poder público se torne a maioria.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à Fenamp, comenta que “na intervenção, foram atualizados os dados que tratam da composição do MPPE, os quais demonstram como a legislação permitiu o rápido aumento no número de comissionados. Ainda, foram impugnadas as atribuições de tais cargos, vez que o STF também já estabeleceu tese no sentido de que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir."

A ADI nº 7.357 é de relatoria do Ministro Nunes Marques, e o pedido de ingresso como amicus curiae aguarda apreciação.

Foto Sindjufe/MS solicita reconhecimento e remuneração de horas de plantão e sobreaviso

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Uma análise detalhada realizada pelo sindicato revelou diferenças significativas entre as horas de plantão/sobreaviso efetivamente cumpridas e aquelas oficialmente documentadas pelo órgão público

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Mato Grosso do Sul (Sindjufe/MS) identificou e está questionando uma significativa discrepância entre as horas de plantão e sobreaviso efetivamente trabalhadas por seus filiados e as horas formalmente reconhecidas pelo órgão público empregador.

Em comparação com práticas observadas no Tribunal de São Paulo, os servidores da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul enfrentam dificuldades no registro de horas trabalhadas durante plantões e sobreavisos, especialmente em finais de semana e horas pós-expediente. Essa situação resulta em uma contabilização inferior das horas trabalhadas, prejudicando diretamente os servidores afetados.

Diante das evidências coletadas e com base na legislação e regulamentações administrativas pertinentes, o Sindjufe/MS formalizou um requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. O documento solicita o reconhecimento integral das horas trabalhadas em finais de semana e feriados, contrapondo-se à prática atual de contabilização apenas parcial dessas horas (especificamente das 9h às 12h). A mesma solicitação se estende para os períodos de plantão ou sobreaviso realizados após o expediente regular, que geralmente ocorrem das 18h às 11h do dia subsequente.

No requerimento, o sindicato propõe duas formas de compensação para as horas não reconhecidas: o pagamento em dinheiro, com os devidos acréscimos legais, ou a inclusão dessas horas no banco de horas dos servidores, também com os acréscimos previstos por lei.

Este movimento do Sindjufe/MS destaca a importância de uma justa compensação pelo trabalho realizado em condições extraordinárias, além de evidenciar a necessidade de transparência e equidade no registro de horas trabalhadas. A iniciativa busca garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

Foto Remoção de servidor deve ocorrer ainda que cônjuge seja empregado público

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Com base em uma interpretação ampliativa do conceito de “servidor público”, o judiciário reconheceu a possibilidade de remoção de cônjuge, que também é servidor público, decorrente da transferência de seu esposo, empregado de sociedade de economia mista

O caso iniciou-se quando uma servidora pública da Universidade Federal de Pernambuco teve seu pedido administrativo de remoção negado. O motivo da recusa foi a transferência de seu cônjuge, que, sendo empregado de uma sociedade de economia mista, não era reconhecido como servidor público pela Administração.

Em uma decisão judicial favorável, foi destacado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma interpretação ampliativa do conceito de servidor público. Essa interpretação abrange não apenas aqueles vinculados à Administração Direta, mas também os profissionais que atuam em entidades da Administração Indireta. Essa visão assegura o direito constitucional à manutenção da unidade familiar.

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, enfatiza: "Esta decisão transcende o mero exercício do poder discricionário da Administração, constituindo um direito subjetivo do servidor público. Isso se aplica quando seu cônjuge ou companheiro é transferido por interesse da administração, visando, sobretudo, a preservação da unidade familiar. Essa prerrogativa se estende mesmo quando o cônjuge deslocado é um empregado público, conforme reconhecido pela jurisprudência atual."

A decisão está sujeita a recurso.

Foto Inclusão do abono de permanência no cálculo do 13º e férias

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A 2ª instância confirma vitória da FENAPRF: reconhecimento do direito à incidência e inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e gratificação natalina

Em defesa dos interesses da categoria, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais ingressou com uma ação judicial demandando a inclusão do abono de permanência no cálculo do 13º salário e do adicional de um terço de férias, destacando a natureza remuneratória desse benefício. A decisão inicial já havia sido favorável, contudo, a União apresentou recurso. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu julgamento sobre o caso.

O TRF1 rejeitou as argumentações da União, que sugeriam um suposto aumento no valor do abono de permanência, e confirmou a aplicação do Tema Repetitivo 424 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência, atribuindo-lhe o efeito de acréscimo patrimonial ao servidor.

Dessa forma, ficou estabelecido que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina, ambos derivados da remuneração dos servidores, é uma medida justa e coerente.

O advogado Lucas de Almeida enfatizou que os argumentos anteriormente utilizados pela Administração, que classificavam o abono como provisório e compensatório para excluir seu cálculo no 13º salário e no adicional de férias, não se sustentam após o reconhecimento, por parte dos tribunais, de seu caráter permanente e remuneratório.

Ref.: Processo nº 1005025-93.2020.4.01.3400, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Ministério Público de Alagoas deve limitar cargos comissionados

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Fenamp participou da discussão e defendeu a necessária adequação

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) analisou um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em que um aprovado em concurso público denunciava irregularidades no quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL). Apesar de haver um concurso público em andamento, o MPAL optou por aumentar a contratação de pessoas sem vínculo efetivo para exercerem funções de cargos efetivos, elevando assim o número de servidores comissionados.

A Federação Nacional dos Trabalhadores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP), com o apoio jurídico do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ingressou no PCA defendendo uma mudança urgente e necessária. A FENAMP apresentou manifestações no processo, diretamente aos conselheiros e ao relator, argumentando que existe uma desproporção desfavorável aos servidores efetivos, uma vez que a lacuna nos quadros tem sido preenchida inconstitucionalmente com a nomeação de comissionados.

O CNMP constatou que, na unidade do MPAL em questão, as funções eram desempenhadas por seis servidores comissionados e apenas um servidor efetivo, técnico com função gratificada, incluindo atividades que deveriam ser executadas por servidores efetivos, conforme descrito em lei. Dessa forma, determinou que o MPAL tome as medidas necessárias para que as atividades desempenhadas pelos servidores na unidade estejam em conformidade com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, limitando os cargos comissionados às funções de direção, chefia e assessoramento.

Com a decisão, inicia-se a fase de monitoramento do cumprimento da mesma. A decisão aponta que, conforme o art. 64, § 2º, do Regimento Interno do CNMP, se houver resistência por parte da autoridade responsável, o Plenário tomará as providências necessárias para a efetivação imediata da decisão, sem prejuízo da abertura de procedimento disciplinar contra a autoridade e, se aplicável, do encaminhamento de cópias ao Ministério Público competente para as ações cabíveis.

Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00645/2020-85, Relator Conselheiro Fernando da Silva Comin.

Foto SINAIT questiona aumentos no plano de saúde em ação judicial

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Ação busca proteção contra reajustes discriminatórios e falta de transparência da GEAP

O SINAIT ajuizou uma ação coletiva contra a GEAP – Autogestão em Saúde, devido a aumentos considerados injustos nas taxas do plano de saúde dos servidores. O sindicato pede uma decisão judicial urgente após a GEAP anunciar, em 29 de dezembro de 2023, mudanças que supostamente reduziriam as mensalidades. No entanto, essa redução não se aplicou a todos: enquanto alguns grupos etários viram suas mensalidades diminuírem ou permanecerem iguais, os idosos enfrentaram aumentos significativos, uma prática não regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), resultando em custos excessivamente altos para alguns beneficiários.

A ação também destaca a falta de transparência da GEAP e a violação do Estatuto do Idoso, proibindo a discriminação de idosos em planos de saúde com base na idade. Rudi Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa o SINAIT, afirma que os aumentos discriminatórios exigem ação judicial devido à desvantagem imposta aos servidores.

O processo, número 0710487-76.2024.8.07.0001, está em análise na 21ª Vara Cível de Brasília. O sindicato espera uma decisão que suspenda os efeitos do anúncio da GEAP e proíba novos aumentos até que a disputa seja resolvida.

Foto Servidor consegue reverter exoneração

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Decisão judicial destaca a importância da Boa-Fé e Segurança Jurídica para candidatos do concurso e determina a reintegração de servidor exonerado após anulação do certame pelo qual ingressou no cargo

Empregados públicos do Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA, de São Caetano do Sul/SP, admitidos em maio e junho de 2016, tiveram o contrato rescindido após o cancelamento do concurso público e determinação de exoneração de todos os candidatos empossados no concurso público 001/2015.

A anulação do certame ocorreu após fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, embora o Ministério Público Estadual tenha defendido a manutenção dos empregados aprovados sem a utilização de meios irregulares ou ilegais.

Para a 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, não se observou que houve uma apuração minuciosa quanto à conduta proba, ou não, de cada um dos candidatos, devendo, portanto, prevalecer a boa-fé dos candidatos. O juízo também referiu a ausência de comprovação de ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa dos servidores admitidos em função do concurso 001/2015.

Na mesma linha, relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 598.099, no sentido de que o comportamento da Administração deve se pautar pela segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé àqueles que decidem se inscrever e participar de um certame público.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “a anulação do concurso não é a solução adequada ao caso, pois acarretará o afastamento indevido de vários empregados públicos, que não tiveram qualquer participação nas ilegalidades apontadas e foram classificados no concurso de boa-fé e por mérito próprio”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 0000392-88.2023.8.26.0565 – 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul – TJSP

Foto CJF aprova regulamentação da residência jurídica na Justiça Federal

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O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada ontem, 18 de março de 2024, aprovou a resolução que regulamenta o programa de residência jurídica no âmbito da Justiça Federal, em cumprimento à Resolução nº 439/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O processo, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve o julgamento iniciado na sessão de dezembro de 2023, com o voto do relator pela aprovação da resolução. Em seguida, houve o pedido de vista da Desembargadora Mônica Sifuentes, presidente do TRF6, devido a dúvidas sobre a possível confusão entre as atribuições dos residentes e dos servidores efetivos.

Na sessão de ontem, a Desembargadora se mostrou convencida de que não haveria sobreposição de funções, alinhando-se ao voto do relator. Assim, por unanimidade, o Conselho decidiu pela aprovação da resolução, o que autorizará os Tribunais Regionais Federais a implantarem a residência jurídica em seus âmbitos.

O advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Advogados), que acompanhou o julgamento, esclareceu que, assim que publicado o acórdão, analisará os termos da resolução para avaliar o impacto para os servidores.

Processo nº 0002024-17.2023.4.90.8000 do CJF