Foto SISEJUFE atua para garantir direitos dos servidores durante recesso no TRE/RJ

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Jornada entre 20 de dezembro e 6 de janeiro deve ser remunerada como extraordinária

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) está tomando medidas para proteger os direitos dos servidores da Justiça Eleitoral durante o recesso forense. Em um requerimento administrativo direcionado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral/RJ, o sindicato solicitou a revogação do Ato TRE-RJ nº 425/2024, que estabelece uma jornada de trabalho específica para a caracterização do serviço extraordinário entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Isso porque a legislação vigente, incluindo a Lei 5.010/1966 e a Resolução TSE nº 23.497/2016, considera o período de recesso como feriado. Portanto, o trabalho realizado nesse período deve ser remunerado como jornada extraordinária, com um acréscimo mínimo de 50% em relação ao valor da hora normal. Com isso, o sindicato destaca que o Ato TRE-RJ nº 425/2024 contraria a legislação e o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal ao determinar que só haverá hora extra daquilo que passar da jornada normal.

Além da revogação do Ato, a entidade pede que os servidores sejam devidamente remunerados por todo o trabalho realizado durante o recesso forense, considerando-se tal período como jornada extraordinária, nos termos da legislação aplicável ao caso.

Lucena Pacheco Martins, presidente do SISEJUFE, afirmou: "Estamos lutando para garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados. O trabalho realizado durante o recesso forense deve ser remunerado de forma justa, conforme determina a lei".

Para Aracéli Rodrigues, advogada do sindicato e Sócia de Cassel Ruzzarin Advogados, a exigência de uma carga horária específica para a contagem de horas extraordinárias durante o recesso forense é uma violação clara dos direitos dos servidores

O SISEJUFE segue firme na defesa dos servidores, para que seus direitos sejam sempre respeitados.

Foto CNMP aprova Resolução que atualiza a regulamentação do porte de arma para servidores e membros

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Fenamp acompanhou a proposta, apresentando sugestões e sustentando a necessidade de atualização

No dia 6 de dezembro de 2024, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a Resolução nº 303, de 26 de novembro de 2024, que atualiza as normas sobre o porte de arma para servidores e membros do Ministério Público. A medida foi discutida no procedimento nº 1.00889/2024-19 e contou com a contribuição da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos (Fenamp), que teve seu pedido de participação deferido, com o apoio da sua assessoria jurídica, Cassel Ruzzarin Advogados.

A Fenamp destacou a relevância da atualização da regulamentação, destacando que a nova resolução poderia alinhar o Ministério Público às práticas já adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entre os pontos abordados, a Federação ressaltou a limitação do quantitativo de portes simultâneos por servidores somente durante o expediente, a presunção de autorização para porte de arma em atividades específicas, como proteção de pessoas, inteligência policial institucional e policiamento ostensivo.

Outro ponto relevante foi a sugestão de padronização da identidade funcional e dos uniformes, medida já implementada para a Polícia Judicial pelo CNJ. Apesar de a Fenamp ter defendido a importância dessa padronização, os Conselheiros do CNMP, seguindo o voto da Relatora, consideraram que o tema exige debates mais amplos, devido à autonomia administrativa garantida às diferentes unidades do Ministério Público. A Relatora destacou que, diante da urgência de regulamentar o porte de arma, temas como identidade funcional e uniformes deverão ser tratados em atos normativos específicos.

Essa atualização é importante para os servidores e membros do Ministério Público, especialmente no que diz respeito às condições de segurança e ao alinhamento com normas já aplicadas em outros órgãos do sistema de justiça. A Resolução reflete uma preocupação crescente com a segurança institucional e a necessidade de modernizar as práticas de gestão do Ministério Público.

A Fenamp reafirma seu compromisso em acompanhar e contribuir para regulamentações que garantam condições de trabalho adequadas e seguras para a categoria. Confira a Resolução aqui.

Foto IREX e Auxílio-Familiar devem integrar a base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina

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TRF da 1ª Região confirma decisão favorável aos substituídos do SINDITAMARATY

Em julgamento recente, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito dos substituídos do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY) à inclusão da Indenização de Representação no Exterior (IREX) e do Auxílio-Familiar na base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina. A decisão rejeitou o recurso de apelação interposto pela União.

Entenda o caso

Embora o IREX e o Auxílio-Familiar sejam classificados como parcelas de natureza indenizatória, o TRF1 destacou a habitualidade de seus pagamentos e sua vinculação às condições específicas de trabalho dos servidores. Essas características conferem às parcelas o status de componentes permanentes da retribuição integral, o que justifica sua inclusão no cálculo de vantagens remuneratórias como o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina.

A 2ª Turma fundamentou sua decisão no entendimento de que a retribuição integral do servidor deve englobar todas as parcelas habituais recebidas em razão de suas funções, mesmo que sejam originalmente classificadas como indenizatórias.

Próximos passos

Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representou o SINDITAMARATY no caso, ressaltou a importância da decisão: "A sentença de primeiro grau já havia sido acertada ao reconhecer que o pagamento recorrente do IREX e do Auxílio-Familiar, apesar de sua natureza indenizatória, integra a remuneração do servidor no exterior. Esse entendimento é essencial para assegurar o cálculo correto de adicionais e gratificações baseados na remuneração integral do cargo."

A União ainda pode recorrer do acórdão.

Processo n° 0038826-56.2016.4.01.3400

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Justiça confirma remoção de servidora pública federal em situação de vulnerabilidade

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Decisão garante direito à remoção com base em saúde mental e suporte familiar

A 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal confirmou o direito de uma servidora pública federal à remoção para outra unidade federativa por motivos de saúde, em decisão alinhada ao entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O caso envolveu pareceres contrários da Junta Médica Oficial, mas prevaleceram os laudos médicos que evidenciavam a gravidade do quadro da servidora e a necessidade de suporte familiar.

Entenda o caso e os fundamentos da decisão

A servidora havia solicitado remoção devido a transtornos de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtorno de ansiedade generalizada e episódios depressivos. Os laudos médicos apontavam que a proximidade da família era essencial para garantir a adesão ao tratamento. Ainda, a situação se agravou com o diagnóstico de autismo do filho da servidora, tornando indispensável o apoio familiar.

Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi negado pela 5ª Vara Federal, sob o argumento de que o regime de teletrabalho permitiria o deslocamento sem necessidade de remoção formal. Contudo, a 9ª Turma do TRF1, ao analisar recurso de Agravo de Instrumento, concedeu o direito à remoção, destacando a urgência e a instabilidade do quadro de saúde da servidora. A decisão determinou que ela fosse transferida para a localidade onde terá suporte familiar e continuidade do tratamento médico, dela e de seu filho.

A sentença da 5ª Vara Federal anulou a decisão administrativa que havia indeferido a remoção e reforçou o entendimento de que a remoção por motivo de saúde é um direito subjetivo do servidor, conforme assegurado pela Lei nº 8.112/90 e pela Constituição Federal. Segundo a legislação, a comprovação da doença do servidor ou de dependente é suficiente para a concessão de tal direito, independentemente da conveniência administrativa.

Próximos passos

Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou: "A remoção por motivo de saúde não está sujeita à discricionariedade do administrador público, configurando um direito do servidor que atende aos requisitos legais."

Apesar da decisão favorável, a União interpôs apelação, e o caso segue em tramitação.

O processo tramita sob o número 1019067-11.2024.4.01.3400 na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Essa decisão reafirma a importância de proteger os direitos de servidores em situações de vulnerabilidade, garantindo que questões de saúde sejam tratadas com prioridade e respeito à legislação vigente.

Foto Justiça confirma direito a pagamento retroativo de adicional de qualificação para servidora pública

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Decisão corrige entendimento administrativo e garante pagamento desde a apresentação do diploma

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito de uma servidora pública ao pagamento retroativo do Adicional de Qualificação (AQ) com base em seu diploma de mestrado, conforme previsto na Lei nº 11.416/2006. A decisão determinou que o benefício fosse concedido a partir de 20 de junho de 2008, data em que o diploma foi apresentado, corrigindo uma interpretação administrativa que havia restringido o direito.

Origem do caso e fundamentos jurídicos

A servidora, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), havia solicitado administrativamente o AQ após concluir seu mestrado em Educação. Inicialmente, o pedido foi negado sob o argumento de que o curso não se enquadrava nas áreas de interesse do órgão. Em 2011, o pleito foi revisado e aprovado, mas com efeitos financeiros apenas da nova decisão daquele ano. A decisão judicial, por sua vez, alterou tal entendimento, garantindo o pagamento retroativo desde 2008, limitada pela prescrição quinquenal.

A União recorreu, sustentando que os adicionais de qualificação devem observar áreas previamente regulamentadas e que a retroatividade violaria o artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999. No entanto, o TRF1 concluiu que o curso atendia aos critérios legais e que a Administração havia cometido um erro de interpretação. O tribunal reforçou que a demora administrativa não pode prejudicar os direitos de servidores, conforme jurisprudência consolidada.

Impacto da decisão e próximos passos

O desembargador relator ressaltou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição permite a correção de ilegalidades administrativas, inclusive de forma retroativa, quando direitos garantidos por lei são lesados. A decisão enfatizou que é dever da Administração Pública corrigir erros internos sem comprometer os direitos dos servidores.

Para Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e representante da servidora, a decisão reafirma que a Administração Pública deve atuar em conformidade com a lei. “Não é aceitável que interpretações equivocadas prejudiquem direitos assegurados, especialmente quando o servidor cumpriu todos os requisitos legais desde o início”, destacou.

A União ainda pode recorrer da decisão. O processo segue em tramitação sob o número 0068154-02.2014.4.01.3400 na 1ª Turma do TRF1.

Foto Vitória histórica! CNJ reconhece Oficiais de Justiça como agentes de inteligência processual

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Cassel Ruzzarin Advogados parabeniza a Fenassojaf, Afojebra e Fosojus pela articulação que levou o CNJ a reconhecer o Oficial de Justiça como agente de inteligência processual.

A movimentação das entidades resulta no reconhecimento da atividade típica de estado exercida pelos ocupantes do cargo. Com isso, o Judiciário reconhece o papel de liderança desses servidores na aplicação prática das inovações tecnológicas.

Para o escritório, foi uma honra ajudar na construção dessa nova página para o futuro desses servidores.

Foto CNMP debate diretrizes para o Programa de Integridade e atribuições das ouvidorias

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A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) apresentou pedidos de ingresso como interessada em duas propostas de Resoluções junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). As medidas tratam da implementação de diretrizes para um Programa de Integridade e da revisão das atribuições das ouvidorias gerais dos Ministérios Públicos Estaduais e da União.

A Proposição nº 1.00892/2024-88, que trata do Programa de Integridade, busca promover uma gestão pública eficiente e ética, em conformidade com leis anticorrupção e medidas de governança. A FENAMP defendeu a inclusão expressa de servidores efetivos nos comitês responsáveis, assegurando representatividade e alinhamento aos valores institucionais.

A Proposição nº 1.00893/2024-31, por sua vez, visa aprimorar as ouvidorias gerais, com foco em transparência e eficiência no atendimento. Entre os destaques apontados pela FENAMP estão a capacitação contínua dos servidores e a criação de estruturas acessíveis para acolher grupos vulneráveis.

Ambas as propostas têm impacto na atuação dos servidores e servidoras dos Ministérios Públicos, motivando a intervenção da FENAMP para acompanhar os debates e propor alterações. “A FENAMP mantém atenção constante às propostas de atos normativos no âmbito do CNMP, principalmente àquelas que afetam os servidores dos Ministérios Públicos. Por isso, entendemos ser relevante participar deste processo para contribuir com sugestões que defendam os interesses da categoria,” explicou a advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria à Federação.

Os pedidos ainda estão sob análise do CNMP. A FENAMP reforça sua missão de zelar pelos interesses da categoria e pelo serviço público ético e eficiente.

Foto SinPRF-GO atua para garantir o cômputo das horas de deslocamento em missão

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O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Goiás (SinPRF/GO) ajuizou ação coletiva para assegurar que as horas de deslocamento realizadas durante missões sejam reconhecidas como parte da jornada de trabalho, incluindo viagens realizadas em finais de semana e feriados.

A ação questiona o Ofício-Circular nº 55/2024/DGP, que impôs requisitos adicionais para o cômputo dessas horas, desconsiderando, na prática, o tempo gasto pelos servidores em deslocamentos obrigatórios. O documento determina que somente serão computadas as horas de deslocamento que apresentarem detalhamento das atribuições realizadas durante deslocamento, uma exigência que o Sindicato considera desproporcional e prejudicial.

A exclusão das horas contraria a Instrução Normativa PRF nº 132/2024, que já assegura o cômputo das horas em deslocamento, desde que amparadas por ordem de missão. A advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao Sindicato, destacou: "Essa exclusão afeta o banco de horas dos PRFs e ignora as particularidades de missões em locais distantes, muitas vezes realizadas em horários extraordinários."

A ação coletiva tramita sob o número 1099193-48.2024.4.01.3400 na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O pedido busca afastar as restrições impostas pelo Ofício e assegurar que todas as horas de deslocamento em missões sejam devidamente registradas no banco de horas, em respeito à legislação e aos direitos da categoria.

Foto Justiça anula multas impostas à Delegada de Polícia

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Decisão do TJRJ entendeu que a servidora cumpriu com suas obrigações funcionais, afastando as multas impostas

A Delegada de Polícia titular da Delegacia da Mulher de Belford Roxo, filiada ao Sindicato dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro, foi abusivamente penalizada com quatro multas impostas por magistrado plantonista, sob a infundada acusação de ato atentatório à dignidade da justiça.

Isso porque as multas foram impostas em processos judiciais de violência doméstica, nos quais a servidora não faz parte, minando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, verificou-se que a Delegada de Polícia atuou em conformidade com a Lei Maria da Penha, encaminhando os procedimentos ao Poder Judiciário dentro do prazo de 48 horas previsto na legislação.

A servidora reforça ainda que não atuou com dolo, já que estava apenas exercendo suas atribuições enquanto Delegada. Portanto, tais multas seriam incabíveis e desproporcionais.

Após análise, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apontou que a servidora observou o prazo legal ao encaminhar os expedientes de violência doméstica ao juiz de plantão. Dessa forma, não há falar em ato atentatório à dignidade da justiça, sendo medida necessária o afastamento das sanções.

Segundo o advogado Peter Gonzaga, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sindelpol/RJ, “a decisão é acertada porque a Delegada de Polícia observou a Lei Maria da Penha ao encaminhar os procedimentos ao Poder Judiciário no prazo legal estabelecido. Além disso, a servidora não pode ser penalizada em processos que sequer integra a lide, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.”

Processo nº 0083160-15.2023.8.19.0000

Foto Bônus de Eficiência compõe a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias

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Caráter remuneratório do bônus impõe sua consideração na apuração de verbas que considerem a remuneração do servidor

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) ajuizou ação coletiva em favor da categoria visando ao reconhecimento do cômputo do Bônus de Eficiência e Produtividade na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias (adicional de férias).

A demanda questiona o artigo 24 da Lei 13.464/2017, que proíbe genericamente a inclusão do bônus na base de cálculo de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. Contudo, o dispositivo não ressalva a situação de benefícios que, por definição constitucional e legal, consideram a remuneração devida ao servidor no seu cálculo, como é o caso da gratificação natalina e do adicional de férias.

Essas vantagens, conforme previsto na Constituição da República e nos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1990, baseiam-se no conceito amplo de remuneração para a apuração de seus valores. Nesse sentido, como o Bônus de Eficiência e Produtividade possui incontroversa natureza remuneratória e permanente, deve necessariamente compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

O Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante envolvendo outra parcela, possui entendimento no sentido de que, por se tratar de vantagem de caráter permanente e se inserir no conceito de remuneração do cargo efetivo, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (AgInt no REsp 2.026.028/AL e AgInt no REsp 1.971.130-RN).

Conforme destaca o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato, “o artigo 24 da Lei 13.464/2017 não pode prevalecer sobre o texto constitucional, devendo adequar sua interpretação para permitir a integração do bônus de eficiência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, sob pena de violação à Constituição”.

O processo recebeu o número 1098746-60.2024.4.01.3400 e foi distribuído à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.