Foto Justiça impede devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos a título de auxílio-saúde

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Decisão resguarda direitos dos servidores em relação a valores pagos anteriormente

A 22ª Vara Federal Cível do Distrito Federal decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União não podem descontar dos contracheques de servidores públicos valores recebidos de boa-fé como auxílio-saúde indenizatório. A medida beneficia servidores que foram notificados a devolver recursos ao erário após uma mudança na interpretação das normas administrativas.

Entenda a decisão e seus impactos

A ação judicial, movida pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), visava impedir os descontos nos contracheques e também questionava a exigência de que o servidor fosse titular de um plano de saúde com todos os dependentes incluídos no mesmo contrato para ter direito ao auxílio.

O juízo considerou válida a norma administrativa que estabelece esse critério para concessão do benefício, mas ressaltou que valores pagos anteriormente, quando a Administração adotava outra interpretação, não podem ser devolvidos. A decisão foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a impossibilidade de ressarcimento ao erário em casos de recebimento de boa-fé.

Perspectivas do processo

De acordo com a advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o SindPFA, "a decisão ainda admite recursos, tanto pela União e pelo Incra, no que se refere à devolução dos valores, quanto pelo SindPFA, que busca rever o entendimento sobre a titularidade obrigatória do plano de saúde pelo servidor".

O processo tramita sob o número 1081487-57.2021.4.01.3400 na 22ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. O sindicato seguirá acompanhando o caso e mantendo os servidores informados sobre novos desdobramentos.

Foto Aposentadoria da mulher policial não deve retroceder

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Emenda Constitucional nº 103/2019 retira direitos assegurados desde a promulgação da Constituição da República

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) requereu seu ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7727, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual são impugnados os artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, inciso I, todos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alteraram as regras de aposentadoria dos servidores policiais.

Os referidos dispositivos, contrariando a lógica constitucional e todas as emendas anteriores, que respeitavam a igualdade material entre homens e mulheres, estabeleceram critérios de inativação idênticos para homens e mulheres policiais.

Foram violados, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres, e da vedação do retrocesso social já que, ao equiparar requisitos previdenciários entre ambos os sexos, o constituinte derivado tolheu das servidoras um direito que lhes resguardava a aposentadoria em atenção a diferenças sociais e fisiológicas que lhes são inerentes.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel, que assessora a FenaPRF, “a adoção de critérios de idade diferenciados entre homens e mulheres é prática constitucional corriqueira, no entanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao subverter essa lógica, retrocedeu diversos passos e aumentou as diferenças entre homens e mulheres, o que deve ser rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal”.

A intervenção da Federação aguarda apreciação do Relator, Ministro Flávio Dino.

Foto Aprovados em concurso do DNIT asseguram direito à nomeação após decisão do TRF1

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Tribunal reforça direitos dos candidatos em casos de ampliação de vagas e preterição

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito à nomeação de candidatos aprovados no concurso público de 2009 para o cargo de Analista de Infraestrutura e Transporte, especialidade Engenharia Civil, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A decisão rejeitou recurso do DNIT e determinou a homologação do resultado, bem como a nomeação, posse e exercício dos autores no cargo.

Entenda a decisão e seus fundamentos

A ação foi movida por candidatos inicialmente classificados fora do número de vagas previstas no edital. Posteriormente, com a ampliação de 50% das vagas autorizada pelo Ministério do Planejamento, esses candidatos passaram a integrar o número de vagas adicionais. Apesar disso, o DNIT não realizou a homologação complementar e optou por contratar terceirizados para exercer funções equivalentes às disputadas no certame.

A Justiça Federal de primeira instância já havia reconhecido o direito à nomeação, argumentando que o edital estabelecia a proporcionalidade na distribuição das vagas e que o DNIT desrespeitou os princípios de isonomia e vinculação ao edital. A decisão também seguiu precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam que a administração pública deve priorizar candidatos aprovados em concurso público antes de recorrer à terceirização. O DNIT recorreu, mas o TRF1 manteve o entendimento.

Impacto da decisão e próximos passos

Para o advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa um marco importante contra a preterição em concursos públicos. "O julgamento reafirma que o poder público deve respeitar o edital e os direitos dos candidatos aprovados, especialmente em situações de ampliação de vagas ou critérios arbitrários que prejudicam os concursandos", destacou.

O DNIT ainda poderá recorrer da decisão.

O processo tramita sob o número 0049052-96.2011.4.01.3400 e foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Justiça assegura execução do reajuste de 28,86% para servidores públicos em âmbito nacional

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TRF3 reforma sentença e determina continuidade da execução do reajuste de 28,86% em favor de filiados do SINAIT

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reverteu uma sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução do reajuste de 28,86% em favor de um grupo de filiados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT). Esta decisão beneficia servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, conforme o título formado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul.

Inicialmente, o cumprimento de sentença foi extinto em primeira instância, ante o entendimento de que o direito à execução do título estava restrito aos servidores com domicílio no Mato Grosso do Sul. No entanto, após apelação, o TRF3 acolheu o recurso, e reconheceu que o título executivo não impunha limitação territorial, e que tal restrição não poderia ser introduzida na fase de cumprimento de sentença.

O Desembargador Federal Relator enfatizou que, "reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida,na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito".

Os advogados Jean Ruzzarin e Gabriella Santos, sócios do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o SINAIT, destacaram que "a decisão retrata a mais pura aplicação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade, permitindo aos servidores públicos o exercício de direito que lhes foi reconhecido há mais de cinco anos, com o julgamento definitivo da Ação Civil Pública".

Cabe ressaltar que ainda é possível interpor recurso contra a decisão.

Referência: Apelação nº 5007710-66.2024.4.03.6000 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Foto Conversão da licença-prêmio em pecúnia

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Sisejufe atua para garantir inclusão de abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação no cálculo

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) ajuizou ação coletiva para corrigir a exclusão indevida de parcelas como abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, prática adotada pela Administração Pública.

A ação, elaborada com assessoria do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, fundamenta-se, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a inclusão dessas parcelas como um direito dos servidores e das servidoras. O Sindicato destaca que a exclusão representa enriquecimento ilícito da Administração e afronta princípios constitucionais.

O STJ fixou a tese de que "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria". Além disso, o Tribunal determinou que, para essa conversão, não é necessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

“Estamos atentos às decisões que confirmam o direito dos servidores e servidoras à inclusão dessas parcelas, e nossa atuação busca assegurar que esse entendimento seja plenamente aplicado à categoria representada pelo Sisejufe,” destacou a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria ao Sindicato.

O processo, registrado sob o número 1093586-54.2024.4.01.3400, foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O Sisejufe, em parceria com sua assessoria jurídica, acompanhará cada etapa do andamento processual e manterá a categoria informada sobre os avanços.

Foto Sintrajuf-PE se reúne com Secretário-Geral da Presidência TRT6  na defesa dos servidores

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Na manhã da última quinta-feira (14), o Sintrajuf-PE participou de reunião com o Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Antiógines Carneiro, para debater questões de grande relevância para os servidores da Justiça do trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O encontro contou com a presença do Diretor de Relações Sindicais, Felipe Santos e das advogadas Moara Gomes e Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica do Sintrajuf-PE (Cassel Ruzzarin Advogados).

Dentre os temas abordados tivemos:Gratificação Atividade de Segurança (GAS)

A pauta principal da reunião concentrou-se na Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), benefício destinado exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico Judiciário cujas atribuições envolvem atividades de segurança. Os casos discutidos versaram sobre processos administrativos que tratam da reposição ao erário dos valores recebidos a título de GAS. Durante a reunião, foram apresentados memoriais que ressaltaram o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento da referida verba pelos servidores, não havendo, portanto, margem para qualquer devolução. Ademais, destacou-se que a boa-fé objetiva dos servidores ficou plenamente configurada, afastando a necessidade de restituição dos valores.

Irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por progressão/promoção funcional

Outra questão levantada foi a impossibilidade de reposição ao erário dos valores percebidos a título de progressão/promoção funcional, quando inquestionável é a boa-fé do servidor, pontuando ainda o entendimento Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009), que destaca que a devolução não é exigível quando o servidor agiu de boa-fé e não tinha como detectar o erro, como nos caso despachados com o Secretário-Geral.

Indenização de Transporte

Outro tema discutido foi a devolução da indenização transporte do período da pandemia que vem sendo imposta aos servidores, onde foi apontada a necessidade de sensibilização do tribunal para não haver um novo prejuízo direcionado aos oficiais de justiça.

O Sintrajuf-PE reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos dos servidores e se mantém atento às demandas da categoria, empenhando-se em promover o respeito e a valorização dos servidores.

Foto TRF1 determina pagamento retroativo de Adicional de Qualificação a servidores

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A decisão assegura o pagamento do Adicional de Qualificação a partir de 1º de junho de 2006, conforme estabelecido pela Lei 11.416/06, desde que atendidos os requisitos necessários.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou uma decisão que beneficia os servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

A controvérsia surgiu quando o TRT da 1ª Região não efetuou o pagamento retroativo do Adicional de Qualificação, limitando-se a conceder o benefício a partir de maio de 2008. Isso ocorreu apesar da Lei 11.416/06, publicada em 19 de dezembro de 2006, e seu regulamento (Portaria Conjunta n. 1/2007) preverem que o adicional deveria ter efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2006 para servidores que concluíram cursos de pós-graduação (lato ou stricto sensu) antes dessa data.

A Segunda Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar apelações e remessa necessária, ajustou a sentença de primeiro grau ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmou-se que o Adicional de Qualificação deve ser pago desde 1º de junho de 2006 aos servidores que preenchem os critérios estabelecidos, corrigindo a postura do TRT da 1ª Região que havia iniciado os pagamentos apenas em maio de 2008.

Aracéli Rodrigues, advogada assessora do SISEJUFE e sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão: "A questão central foi a aplicação do Princípio da Legalidade. A Administração Pública deve seguir o que a lei determina. Assim, com a lei prevendo a possibilidade de retroação financeira do Adicional de Qualificação a junho de 2006, o órgão público não pode limitar a concessão dos benefícios a partir de maio de 2008, deixando de resolver as pendências retroativas com os servidores."

A União ainda possui a possibilidade de recorrer da decisão.

Processo nº 0017026-50.2008.4.01.3400, em trâmite na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Servidor público tem direito de acompanhar cônjuge deslocado para outra cidade

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Decisão judicial afirma que a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito subjetivo do servidor, sem análise de conveniência por parte da da Administração

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) o direito à licença para acompanhar sua esposa, funcionária do Banco do Brasil, que foi transferida de Ananindeua (PA) para São Luís (MA) após concurso interno de remoção.

A decisão reafirma que a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor e não pode ser condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Entenda o caso

Inicialmente, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que considerou a transferência uma escolha pessoal da servidora e não um interesse da Administração Pública. No entanto, o Tribunal entendeu que a remoção por meio de concurso interno é uma forma de atender ao interesse da Administração, o que justifica a concessão da licença ao servidor para acompanhar seu cônjuge, por tempo indeterminado.

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explicou: “quando preenchidos os requisitos legais, a licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor. Logo, não cabe à Administração decidir pela conveniência ou oportunidade de sua concessão, tampouco questionar a razão do deslocamento, uma vez que apenas o próprio deslocamento do cônjuge, empregado público, é requisito da legislação.”

O acórdão ainda é passível de recurso.

Processo nº 1012565-66.2018.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Nota de Repúdio ao Ataque ao Supremo Tribunal Federal

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O escritório Cassel Ruzzarin Advogados vem a público manifestar seu repúdio ao ataque ocorrido na noite de 13 de novembro de 2024 na Praça dos Três Poderes, que atingiu o edifício-sede do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nossos advogados, que atuam nas dependências do STF para assegurar os direitos de nossos clientes e defender a justiça, compartilham da preocupação com a segurança dos ministros, servidores e demais colaboradores do tribunal. Expressamos nossa solidariedade a todos que estavam presentes no local e que, de alguma forma, foram afetados por esse lamentável incidente.

Cassel Ruzzarin Advogados

Foto Servidora garante inclusão do abono de permanência no cálculo de férias e 13º salário

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Decisão reconhece natureza remuneratória do abono e assegura sua incidência em pagamento de 1/3 de férias e gratificação natalina

Uma servidora pública do Instituto Federal de Brasília obteve o direito de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). O abono, em razão de seu caráter remuneratório, passa a integrar os benefícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A servidora ajuizou ação pleiteando que o abono de permanência, concedido por optar por permanecer em atividade após atingir os requisitos de aposentadoria, seja considerado para o cálculo de férias e do 13º salário, destacando entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, razões que foram acolhidas pela 25ª Vara Federal de Brasília.

O juiz embasou sua decisão também em precedentes de outros tribunais, afirmando que o abono de permanência faz parte da remuneração da servidora e deve incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explica: “O abono de permanência é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor que opta por permanecer em atividade após reunir as condições para aposentadoria voluntária. A partir de sua natureza remuneratória, se faz necessária sua incidência no cálculo do pagamento das férias e 13º salário em favor dos servidores públicos.”

A decisão ainda é passível de recurso.

Processo nº 1076800-66.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF