Foto É dever da administração autorizar a remoção para acompanhar cônjuge, quando presentes os requisitos legais

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A lei é claríssima ao estipular o direito à remoção sem condicionar a sua concessão a critérios de oportunidade e conveniência da administração

Recorrentemente a administração pública limita direitos dos servidores públicos em virtude de interpretações restritivas aos benefícios a eles assegurados. Um bom exemplo disso são as negativas aos pedidos de remoção para acompanhar cônjuge.

Esse direito é devido aos servidores federais sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for deslocado para outra localidade no interesse da administração.

Veja-se que a remoção tem como fim social a proteção da unidade familiar daquele servidor ao qual a administração impôs o ônus do afastamento. Portanto, esse direito não pode ser interpretado de forma restritiva, a administração deve apenas observar se o cônjuge é servidor público e se houve o deslocamento no interesse da administração; nenhum outro requisito, como existência de vaga ou falta de interesse, deve ser observado.

Várias ações são propostas em razão de limitação do direito à remoção para acompanhar cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inúmeras vezes decidiu que, estando presentes os requisitos, o servidor possui direito subjetivo à remoção.

No julgamento do MS nº 22.283 o STJ observou que não importa se antes do pedido os cônjuges não residiam na mesma cidade, pois tal fato não é requisito para a concessão do direito à remoção para acompanhar cônjuge. Ora, a administração não pode criar novas exigências, pois assim estará violando o princípio da legalidade.

Outro ponto que não pode ser utilizado para negar esse direito é o fato de o cônjuge/companheiro deslocado ser empregado público da administração indireta ou que ele não esteja submetido à disciplina do Estatuto dos servidores federais.

O conceito de servidor público previsto na lei deve ser interpretado de forma ampliativa, podendo a remoção ser concedida não apenas quando o cônjuge deslocado se vincula à administração direta como também quando é servidor da administração indireta (MS nº 23.058 – STF).

O servidor ainda terá direito de acompanhar seu cônjuge que foi deslocado em razão de concurso interno de remoção. Neste caso, não há que se cogitar que o cônjuge escolheu romper o vínculo familiar ao participar do concurso.

A administração pública realiza esses concursos justamente para aliar o seu interesse em adequar o número de servidores à necessidade de serviço em cada unidade com os interesses particulares dos seus servidores.

Nessa forma de deslocamento há interesse da administração, portanto, é um dever a concessão da remoção para servidor, esse é o entendimento firmado pelo STJ nos julgados REsp 1.294.497 e AREsp 661.338.

Em todos os casos narrados o direito é devido pois todos os requisitos legais do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90 foram preenchidos. Contudo o mesmo não ocorre quando o cônjuge se desloca para assumir cargo público em razão de aprovação em concurso público.

O STJ, nos julgamentos do AgRg no REsp 1.339.07 e RMS 36.411, indeferiu o direito em razão do deslocamento ocorrer por conta do cônjuge que optou por assumir cargo público em localidade diversa da residência da sua família, não havendo interesse da administração no deslocamento.

Importante salientar que, nesse caso, a condição de servidor público somente é obtida com a posse no cargo público, não estando sequer presente o requisito do deslocamento. E o mesmo entendimento será aplicado para o indeferimento também da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, pois esse direito tem como requisito para sua concessão o deslocamento do cônjuge ou companheira.

Diante disso, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, cônjuge/companheiro servidor público da administração direta ou indireta e deslocamento no interesse da administração, o servidor possui direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge.​

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No requerimento, entidade elucida que substituição de FC e CJ deve ser retribuída

O processo ainda não foi autuado.

O sindicato requereu administrativamente à Presidência do TRF da 2ª Região o pagamento da substituição de função comissionada ou cargo em comissão aos servidores que efetivamente exerceram tais incumbências durante o último recesso forense.

Isso porque há determinação do órgão não autorizando o pagamento de substituição de FC ou CJ durante o período do recesso forense. No entanto, os substitutos que laboraram durante o recesso devem receber a retribuição, conforme determina a Lei 8.112/1990 (art. 38, §§ 1º e 2º) e a Resolução 3/2008, do Conselho da Justiça Federal (art. 55, §§ 1º e 2º).

Segundo o Presidente do sindicato, Valter Nogueira, “ao não autorizar o pagamento, a Administração do TRF da 2ª Região enriquece ilicitamente às custas dos servidores que deixam de ser retribuídos pela substituição, prática veementemente proibida pelo ordenamento jurídico pátrio”.​

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Servidora do Bacen que pedia transferência para Curitiba a fim de acompanhar cônjuge realocado pela administração, obtém decisão favorável.

Processo n° 1000359­54.2017.4.01.3400

Se o deslocamento de um servidor é considerado de interesse para a administração pública, o cônjuge tem o direito de acompanhá-lo. Assim entendeu liminarmente a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao permitir que uma servidora do Banco Central em Brasília passe a trabalhar na unidade do órgão em Curitiba, depois que o marido passou a atuar na cidade.

Também servidor, ele foi removido depois de ser aprovado em concurso público, com a manutenção de seu salário. A mulher solicitou a transferência na esfera administrativa e, como o pedido foi negado, ela entrou com mandado de segurança individual, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

O advogado Marcos Joel dos Santos, que representou a servidora no caso, citou como argumento o parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/90, que concede licença ao servidor que deseja acompanhar seu cônjuge que foi transferido pela administração pública. Segundo ele, impedir a transferência da servidora ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento permitindo a mudança, pois, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração pública mostra “que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas”.

Santos argumentou ainda que “a negativa da administração pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da impetrante plasmado no artigo 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório”.

Para a juíza, o argumento usado pelo Banco Central para negar o pedido da servidora não é válido, pois o deslocamento de seu companheiro é de interesse da administração pública. “No que se refere à matéria posta em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a oferta de vagas pela Administração em concursos de remoções acaba por caracterizar que o deslocamento do servidor se deu por interesse público, uma vez que tal procedimento visa a equalizar a quantidade de servidores às necessidades dos órgãos.”

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​Se o deslocamento de um servidor é considerado de interesse para a administração pública, o cônjuge tem o direito de acompanhá-lo. Assim entendeu liminarmente a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao permitir que uma servidora do Banco Central em Brasília passe a trabalhar na unidade do órgão em Curitiba, depois que o marido passou a atuar na cidade.

Também servidor, ele foi removido depois de ser aprovado em concurso público, com a manutenção de seu salário. A mulher solicitou a transferência na esfera administrativa e, como o pedido foi negado, ela entrou com mandado de segurança individual, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

O advogado Marcos Joel dos Santos, que representou a servidora no caso, citou como argumento o parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/90, que concede licença ao servidor que deseja acompanhar seu cônjuge que foi transferido pela administração pública. Segundo ele, impedir a transferência da servidora ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento permitindo a mudança, pois, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração pública mostra “que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas”.

Santos argumentou ainda que “a negativa da administração pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da impetrante plasmado no artigo 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório”.

Para a juíza, o argumento usado pelo Banco Central para negar o pedido da servidora não é válido, pois o deslocamento de seu companheiro é de interesse da administração pública. “No que se refere à matéria posta em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a oferta de vagas pela Administração em concursos de remoções acaba por caracterizar que o deslocamento do servidor se deu por interesse público, uma vez que tal procedimento visa a equalizar a quantidade de servidores às necessidades dos órgãos.”

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Por ver risco de trabalhadores ficarem sem salário, o Tribunal de Justiça de Goiás acolheu pedido em liminar do Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Singestor) para que fossem mantidos os descontos em folha de pagamento dos membros, a título de contribuição sindical. A decisão é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

No fim do ano passado, foi publicada a Lei 19.574, de 29 de dezembro de 2016, que revogou trechos da lei anterior, 16.898/2010. Segundo o novo texto legal, a partir deste mês de janeiro, os servidores públicos do estado não mais teriam descontado os valores para os sindicatos.

Segundo a defesa do Singestor, feita pelo advogado Otávio Forte, a interrupção abrupta dos valores para contribuição sindical comprometeria o pagamento do salário dos empregados bem como das demais despesas assumidas pela entidade classista.

O desembargador viu risco de o sindicato sofrer dano irreparável caso a liminar não fosse concedida. “[Existe] Possibilidade de enorme lesão ao impetrante, evidente no comprometimento do pagamento de suas obrigações, enquanto que a continuação do desconto e repasse não acarretará qualquer consequência ao impetrado”.

Segundo Otávio, a medida do governo goiano viola a Constituição, já que o artigo 8º, incivo IV prevê que a entidade associativa pode determinar que seja feito o desconto da contribuição, tanto sindical quanto associativa, nas folhas de pagamento de seus filiados, desde que tal diretiva tenha sido definida em assembleia. “O entendimento, já pacificado pelo STF, é de que essa norma é autoaplicável, ou seja, independe de lei — municipal, estadual ou federal — que regulamente esse desconto. Esse desconto é uma garantia, um direito da liberdade sindicato e o secretário, ao assim agir, estará ferindo a Constituição e a liberdade associativa e sindical". Na opinião do advogado, ao enfraquecer as entidades sindicais, associações e representativas dos servidores públicos estaduais, o governo fica mais à vontade para cometer eventuais arbitrariedades contra esses trabalhadores.

Competência da Justiça do Trabalho

Sobre a contribuição sindical de servidores, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical) dos servidores públicos, sendo eles celetistas ou estatutários.

O ministro Mauro Cambpell Marques, relator do caso que gerou a jurisprudência, entendeu que as demandas nas quais se discutem a contribuição sindical dos servidores públicos ocorrem entre os trabalhadores e as entidades sindicais, entre as próprias entidades sindicais uma contra as outras ou entre as entidades sindicais e o poder público.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Apesar da proteção constitucional e da importância da atuação sindical para o equilíbrio das relações de trabalho, é surpreendente o que ainda se faz contra essa garantia.

Em Goiás, no apagar das luzes de 2016, lei estadual afastou a possibilidade de consignação das contribuições sindicais na folha de pagamento dos servidores públicos.

Como resultado, a partir de janeiro de 2017 várias entidades sindicais não poderão honrar folha de salários e compromissos assumidos anteriormente, inviabilizando a manutenção de suas atividades.

Inconformado, o Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Singestor) impetrou mandado de segurança preventivo, invocando a inconstitucionalidade incidental da medida restritiva, no que foi bem-sucedido, em liminar deferida por desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás.

A decisão é bem-vinda, pois medidas de ingerência e impedimento da atividade sindical rumam na contramão da previsão constitucional.

Confira a íntegra da notícia.

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Justiça do MS fixou indenização no valor de R$ 10 mil para aposentado por invalidez.

O INSS foi condenado por afronta às garantias constitucionais ao suspender o benefício de aposentador por invalidez.

O cidadão ajuizou ação para restabelecimento da aposentadoria e a condenação da autarquia em danos morais, por ter suspendido o benefício antes da instauração de processo administrativo para verificar a condição do segurado. No processo, ficou comprovado que ele não estava trabalhando e persistia a doença que causou a invalidez, agora agravada pela falta de renda.

Danos morais

A juíza de Direito Nária Cassiana Silva Barros, de Paranaíba/MS, entendeu comprovado que o autor da ação não está apto para exercer atividade laborativa e este fato é tido como permanente, “razão pela qual a concessão de aposentadoria por invalidez é medida de rigor”. E, assim, considerou indevida a cessação do pagamento do benefício.

Também quanto a esse pedido a julgadora acolheu a tese do segurado. Isso porque, o benefício previdenciário foi cessado em virtude de prestar serviço voluntários na Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba, e antes mesmo da instauração do processo administrativo, “o que revela descumprimento das garantias constitucionais”.

“A conduta da requerida foi abusiva, posto que os argumentos lançados para cessação do benefício previdenciário são inverossímeis, conforme já provado pelo laudo pericial. No que diz respeito ao dano causado, é perceptível que a conduta ilícita que originou o corte na aposentadoria lhe atingiu a honra subjetiva, uma vez que a sua subsistência é por ela provida”.

A magistrada fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Processo: 0802279-37.2015.8.12.0018

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

É indevida a cessação do pagamento do provento de aposentadoria antes de se instaurar processo administrativo em que se assegure o direito de defesa.

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos segurados que se tornaram incapazes para exercer suas funções, sem possibilidade de readaptação para o exercício de outras funções.

Esse benefício será devido enquanto persistir a incapacidade para exercer atividades remuneradas e a administração pública poderá convocar o segurado para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria.

Se a condição dele se alterou ou, ainda, se há indícios de que retornou à atividade remunerada, a administração pública não pode simplesmente cortar o benefício sem antes respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente por se tratar de verba alimentícia.

Recentemente, a 1ª Vara Cível de Paranaíba, em Mato Grosso do Sul, determinou ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e o pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento do benefício sem o devido processo legal.

Veja a íntegra da notícia.

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Por não ter prestado contas sobre a verba recebida do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), uma pesquisadora teve R$ 761 mil em bens bloqueados. A decisão é da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu pedido da Advocacia-Geral da União em caso que envolve uma acadêmica que recebeu verba para estudar a exposição da população de Rondônia a metais pesados como chumbo, arsênio, cromo e mercúrio.

A 27ª Vara Federal disse que omitir a prestação de contas faz com que se presuma que as verbas não foram usadas corretamente. Ressaltou também que é ônus do gestor de recurso públicos comprovar que o dinheiro foi utilizado de forma adequada.

A ação foi proposta pela Equipe de Trabalho Remoto – Probidade (ETR/Probidade) da Procuradoria-Geral Federal após auditoria identificar que a pesquisadora não prestou contas dos valores recebidos, o que impossibilitou o ente público de averiguar se os recursos transferidos por ele foram regularmente utilizados.

“A prestação de contas é indispensável à verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos, impondo-se ao convenente o dever de apresentá-la no prazo estabelecido. A omissão do recebedor de recursos públicos em prestar contas configura ato de improbidade administrativa”, destacou a unidade da AGU na ação em que pediu o bloqueio de veículos, imóveis e valores contidos em contas bancárias da pesquisadora.

Os procuradores federais que atuam no caso destacaram que a medida é necessária para evitar que a cientista possa se desfazer de patrimônio que posteriormente poderá ser utilizado no ressarcimento aos cofres públicos.

Ação Civil Pública 018435435.2016.4.02.5101 – 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Por se tratar de dinheiro destinado à consecução de projetos, obras ou serviços que visam atender a coletividade, dentro dos limites previstos em lei, o gasto de verbas públicas deve ser parcimonioso, dentro dos objetivos para que foram alocadas.

Ou seja, todo agente público — ou quem lhe fizer as vezes — que receber quantia determinada, destinada à prestação de algum serviço, pesquisa, obra etc., deve comprovar o correto gasto dos valores, em documento chamado Prestação de Contas. Tal se destina, evidentemente, a comprovar que o dinheiro foi despendido de acordo com o projeto apresentado, evitando-se desperdícios e desvios de toda ordem. Trata-se, inclusive, de obrigação direcionada ao chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).

Portanto, a prestação de contas é importante instrumento para se comprovar o correto uso de dinheiro público, para se dar a saber que investimentos foram feitos, e evitar-se a malversação do patrimônio nacional.

Por isso mesmo, ausente a prestação de contas relacionada ao gasto de verbas públicas, incorre o agente em ato de Improbidade Administrativa, na forma do inciso VI do artigo 11 da lei 8429/92, passível das seguintes punições: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Foi o que ocorreu com uma pesquisadora, que teve seus bens bloqueados ao não prestar contas acerca da verba que lhe foi disponibilizada via Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Segue a integra da matéria.

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Os registros funcionais de servidores do governo federal não terão mais qualquer referência a possíveis infrações que já estão prescritas — que, portanto, não resultariam em punição mesmo se comprovadas em processo administrativo disciplinar.

O entendimento foi firmado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente Michel Temer (PMDB) e tem efeito vinculante — terá de ser seguido por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

A tese baseia-se em parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União, motivado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional um dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais.

O artigo 170 da Lei 8.112/90 determinava que, “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. O STF viu afronta ao princípio da presunção de inocência (Mandado de Segurança 23.262).

O acórdão foi assinado em 2014, mas, como não teve caráter vinculante, sua aplicação no âmbito de toda a Administração Pública federal ainda dependia de uma autorização da Presidência da República.

O parecer concordou que o dispositivo viola a garantia constitucional de que o indivíduo não poder sofrer antecipadamente consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, nem sequer poderia ocorrer, diante da prescrição punitiva.

De acordo com a Lei 8.112/90, o prazo para a administração pública investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei nº 8.112, em seu artigo 170, determinava que, mesmo após a extinção da punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora deveria registrar o fato nos assentamentos individuais do servidor. No entanto, em 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, sob o fundamento de que a manutenção da anotação da ocorrência após o reconhecimento da prescrição violaria o princípio da presunção de inocência.

A declaração de inconstitucionalidade havia sido proferida no Mandado de Segurança nº 23262, mas, como não tinha efeito vinculante, sua extensão para toda a Administração Pública federal dependia de autorização do presidente da República. Esta foi dada recentemente pelo presidente Michel Temer, que seguiu o entendimento firmado pela Advogada-Geral da União, ministra Grace Mendonça, a qual, por sua vez, acolheu parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União após a decisão do STF.

Portanto, atualmente, após decorridos os prazos estabelecidos pelo artigo 142 da Lei nº 8.112, – 180 dias, 2 anos e 5 anos, conforme a gravidade da infração – restando reconhecida a prescrição, os fatos não poderão ser registrados nos assentamentos individuais dos servidores. Caso contrário, a garantia constitucional de que o indivíduo não pode sofrer antecipadamente consequências jurídicas de uma condenação, que sequer poderia ocorrer por conta da prescrição, restará violada.

Confira a íntegra.

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Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.

O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém na categoria de benefício assistencial.

De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.

O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo previdenciário.

A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.

Amparo previdenciário

O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento.

Outras condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Segundo a 5ª Turma do TRF-4, erro causado exclusivamente pelo INSS não obriga o beneficiado a devolver os valores ao Estado

São inexigíveis os valores recebidos por força da boa-fé de quem os recebeu, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Nesse sentido, a 5ª Turma do TRF-4 manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS, tendo em vista a não ocorrência de fraude, presumindo legítimo o ato de concessão e não cabendo devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé.

O autor da lide recebia aposentadoria por invalidez desde 1989, mas esta foi suspensa em 2008 porque embora ele sofresse de doença mental, ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos como benefício assistencial. Então o cidadão ajuizou a ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, bem como requerendo indenização por danos morais. Por outro lado, o INSS postulou a devolução dos valores repassados “indevidamente” entre 1989 e 2008.

Veja-se que as contribuições previdenciárias têm caráter alimentar e, no caso, foram recebidas com base na boa-fé do beneficiado. Portanto, não pode a Administração simplesmente determinar que devem ser devolvidas, já que o erro de enquadramento se deu pelos próprios servidores do INSS. Nesse viés, ensejou-se, justamente, a decisão cujo entendimento reiterou a posição majoritária da jurisprudência, de que não há devolução ao erário quando o beneficiado estiver de boa-fé.

Confira a íntegra.

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Associações precisam de autorização expressa de seus filiados para os representarem junto à Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a este tema é uma das que formam a nova edição do projeto Pesquisa Pronta, que reúne entendimentos da corte.

Desta vez, foram compilados julgamentos sobre necessidade de prévia apuração na esfera administrativa para averiguação do crime de sonegação e apropriação indébita previdenciária, a possibilidade de destrancamento ou processamento imediato de recurso especial retido e a violação dos princípios do juiz natural, da identidade física do juiz e da perpetuatio jurisdicionis.

A ferramenta Pesquisa Pronta permite acesso rápido à jurisprudência do STJ, oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Sindicatos e associações

O STJ, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posição no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros se dá por representação — e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso, é imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação de assembleia.

Quanto aos sindicatos, porém, o entendimento é de que estes possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados.

Em matéria de Direito Penal, conforme precedentes do STJ, os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são delitos materiais, exigindo, portanto, a constituição definitiva do débito tributário no âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

Processual civil

Segundo a Jurisprudência do STJ, não havendo exposição acerca de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil recuperação, de modo a justificar a mitigação da regra de retenção do recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, tirado de decisão que indeferiu tutela antecipada, é impositiva a retenção do reclamo junto aos autos principais da demanda, conforme previsto no artigo 542, parágrafo 3º, do CPC/73.

Ainda em Direito Processual Civil, o STJ decidiu que os princípios da identidade física do juiz e da perpetuatio jurisdicionis não são violados nas hipóteses em que, mesmo após a audiência de instrução, for redistribuída a ação penal em virtude da criação de novas varas especializadas ou da alteração da competência dos juízos preexistentes.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma que o Supremo Tribunal Federal (RE 573.233), entende que as associações não atuam em substituição processual, mas em representação coletiva (artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal). Por isso, precisam de autorizações individuais ou registradas em ata de assembleia para atuar em ações coletivas para seus associados.

Os precedentes estão disponíveis na pesquisa pronta do STJ (link que organiza a pesquisa das decisões da corte por assunto), que pode ser acessada pelo atalho http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/

Os sindicatos dispensam autorização porque ela deriva diretamente do artigo 8º, inciso III, da Constituição, que atribui às entidades sindicais a legitimidade em substituição processual da categoria, enquanto as associações somente podem agir quando autorizadas.

A exceção se aplica aos mandados de segurança coletivos (e de injunção) porque sindicatos e associações estão legitimados no artigo 5º da Lei Maior.

Logo, as associações não sindicais devem tomar muito cuidado ao formalizar seus processos judiciais, seja pela juntada da autorização ou dos demais documentos constitutivos exigidos, como estatuto, ata de posse da diretoria e certidão de regularidade cadastral do CNPJ.

Confira a íntegra.

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