Da obrigação de prestar contas quando da utilização de verba pública
Por não ter prestado contas sobre a verba recebida do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), uma pesquisadora teve R$ 761 mil em bens bloqueados. A decisão é da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu pedido da Advocacia-Geral da União em caso que envolve uma acadêmica que recebeu verba para estudar a exposição da população de Rondônia a metais pesados como chumbo, arsênio, cromo e mercúrio.
A 27ª Vara Federal disse que omitir a prestação de contas faz com que se presuma que as verbas não foram usadas corretamente. Ressaltou também que é ônus do gestor de recurso públicos comprovar que o dinheiro foi utilizado de forma adequada.
A ação foi proposta pela Equipe de Trabalho Remoto – Probidade (ETR/Probidade) da Procuradoria-Geral Federal após auditoria identificar que a pesquisadora não prestou contas dos valores recebidos, o que impossibilitou o ente público de averiguar se os recursos transferidos por ele foram regularmente utilizados.
“A prestação de contas é indispensável à verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos, impondo-se ao convenente o dever de apresentá-la no prazo estabelecido. A omissão do recebedor de recursos públicos em prestar contas configura ato de improbidade administrativa”, destacou a unidade da AGU na ação em que pediu o bloqueio de veículos, imóveis e valores contidos em contas bancárias da pesquisadora.
Os procuradores federais que atuam no caso destacaram que a medida é necessária para evitar que a cientista possa se desfazer de patrimônio que posteriormente poderá ser utilizado no ressarcimento aos cofres públicos.
Ação Civil Pública 018435435.2016.4.02.5101 – 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Por se tratar de dinheiro destinado à consecução de projetos, obras ou serviços que visam atender a coletividade, dentro dos limites previstos em lei, o gasto de verbas públicas deve ser parcimonioso, dentro dos objetivos para que foram alocadas.
Ou seja, todo agente público — ou quem lhe fizer as vezes — que receber quantia determinada, destinada à prestação de algum serviço, pesquisa, obra etc., deve comprovar o correto gasto dos valores, em documento chamado Prestação de Contas. Tal se destina, evidentemente, a comprovar que o dinheiro foi despendido de acordo com o projeto apresentado, evitando-se desperdícios e desvios de toda ordem. Trata-se, inclusive, de obrigação direcionada ao chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).
Portanto, a prestação de contas é importante instrumento para se comprovar o correto uso de dinheiro público, para se dar a saber que investimentos foram feitos, e evitar-se a malversação do patrimônio nacional.
Por isso mesmo, ausente a prestação de contas relacionada ao gasto de verbas públicas, incorre o agente em ato de Improbidade Administrativa, na forma do inciso VI do artigo 11 da lei 8429/92, passível das seguintes punições: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Foi o que ocorreu com uma pesquisadora, que teve seus bens bloqueados ao não prestar contas acerca da verba que lhe foi disponibilizada via Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Segue a integra da matéria.
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