Registros funcionais não podem conter infrações prescritas
Os registros funcionais de servidores do governo federal não terão mais qualquer referência a possíveis infrações que já estão prescritas — que, portanto, não resultariam em punição mesmo se comprovadas em processo administrativo disciplinar.
O entendimento foi firmado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente Michel Temer (PMDB) e tem efeito vinculante — terá de ser seguido por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
A tese baseia-se em parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União, motivado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional um dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais.
O artigo 170 da Lei 8.112/90 determinava que, “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. O STF viu afronta ao princípio da presunção de inocência (Mandado de Segurança 23.262).
O acórdão foi assinado em 2014, mas, como não teve caráter vinculante, sua aplicação no âmbito de toda a Administração Pública federal ainda dependia de uma autorização da Presidência da República.
O parecer concordou que o dispositivo viola a garantia constitucional de que o indivíduo não poder sofrer antecipadamente consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, nem sequer poderia ocorrer, diante da prescrição punitiva.
De acordo com a Lei 8.112/90, o prazo para a administração pública investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A Lei nº 8.112, em seu artigo 170, determinava que, mesmo após a extinção da punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora deveria registrar o fato nos assentamentos individuais do servidor. No entanto, em 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, sob o fundamento de que a manutenção da anotação da ocorrência após o reconhecimento da prescrição violaria o princípio da presunção de inocência.
A declaração de inconstitucionalidade havia sido proferida no Mandado de Segurança nº 23262, mas, como não tinha efeito vinculante, sua extensão para toda a Administração Pública federal dependia de autorização do presidente da República. Esta foi dada recentemente pelo presidente Michel Temer, que seguiu o entendimento firmado pela Advogada-Geral da União, ministra Grace Mendonça, a qual, por sua vez, acolheu parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União após a decisão do STF.
Portanto, atualmente, após decorridos os prazos estabelecidos pelo artigo 142 da Lei nº 8.112, – 180 dias, 2 anos e 5 anos, conforme a gravidade da infração – restando reconhecida a prescrição, os fatos não poderão ser registrados nos assentamentos individuais dos servidores. Caso contrário, a garantia constitucional de que o indivíduo não pode sofrer antecipadamente consequências jurídicas de uma condenação, que sequer poderia ocorrer por conta da prescrição, restará violada.
Confira a íntegra.
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