Por erros procedimentais, o Supremo Tribunal Federal não julgará pedido contra normas que proíbem o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. O ministro Edson Fachin rejeitou arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).
As entidades questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006 de Minas Gerais e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP.
Segundo Fachin, “as normas impugnadas na arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade”, uma vez que enquadram-se na regra de competência do artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição. A resolução do CNMP, de acordo com o ministro, apresenta “atributos de generalidade e abstração de modo a atrair o conceito de ato normativo federal”.
O relator considerou ainda que a Fenasempe representa apenas parcela da categoria de servidores, não abrangendo os servidores do Ministério Público da União. “Esta corte tem entendido que a representatividade de apenas parcela de determinada categoria não autoriza o enquadramento da entidade no rol dos legitimados para a propositura das ações de controle abstrato”, disse ele.
O direito de advogar ainda pode entrar na pauta do STF porque a regra do CNMP foi questionada, em 2016, pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp). A ADI 5.454 estava sob a relatoria do ministro Teori Zavascki e deve ir para o gabinete de Alexandre de Moraes, quando nomeado.
Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a pretensão ajuizada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 414, apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).
A ADPF tinha por objetivo o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 16.180/2006 de Minas Gerais e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, que impedem os servidores do "Parquet" de exercer a advocacia.
As requerentes alegaram violação ao preceito fundamental da liberdade de exercício profissional, constantes do artigo 5º, XIII, 133 e 170, todos da Constituição Federal. Ademais, não haveria incompatibilidade (art. 28) nem impedimento (art. 30) entre o cargo ocupado no Ministério Público Estadual e a advocacia, nos termos do Estatuto que regula a profissão (Lei nº. 8906/94).
Todavia, o mérito da questão suscitada não foi analisado, por haver, no entendimento do ministro Fachin, descumprimento de requisitos formais. O magistrado entendeu não ser caso de ajuizamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (que possui caráter subsidiário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº. 9.882/99). Assim, cabendo outra ação constitucional que possa dirimir a controvérsia (no caso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade), não será conhecida a ADPF.
O ministro aduziu, ainda, que a Fenasempe não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ADI, posto não representar todos os servidores do Ministério Público, mas tão somente os servidores lotados nos Ministérios Públicos dos Estados. Alegou-se, ainda, que apenas confederações sindicais (constituídas por, ao menos, três federações) teriam legitimidade para pleitear o controle concentrado de constitucionalidade.
O mérito da causa, provavelmente, será em breve analisado pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº. 5454, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), questionando a constitucionalidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público. A ação estava sob a relatoria do falecido ministro Teori Zavascki, devendo ser assumida por Alexandre de Moraes, oportunidade na qual pode ser reconhecido o direito dos servidores ao exercício da advocacia.