A necessária observância da boa-fé nas relações com a Administração Pública

10/03/2017

Categoria: Notícia

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Por não concluir seu doutorado, um professor universitário terá de ressarcir o instituto onde trabalha pelos quatro anos em que ficou afastado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso do docente que pedia a suspensão dos descontos que vêm sendo feitos em seu salário.

O afastamento foi de outubro de 2010 a outubro de 2014 com remuneração para fazer curso de doutorado em Ciências da Computação na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), em Porto Alegre. A licença remunerada é concedida com o fim de promover a qualificação dos profissionais.

Passado o período, o professor informou à instituição que havia sido desligado do curso por não ter concluído todos os créditos. Alegou que sofreu de doença física e psíquica no decorrer do curso, apresentando laudos médicos. O instituto, entretanto, impôs o ressarcimento, que vem sendo feito em descontos mensais de R$ 1,3 mil. O valor total é de R$ 188 mil.

O professor então ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria (RS) pedindo a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento. A sentença foi de improcedência e ele apelou ao tribunal.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o autor não teria agido de boa-fé ao deixar de comunicar a instituição sobre o desligamento do curso, ocorrido em março de 2014, aguardando o término da licença, em outubro daquele ano, para informar. A magistrada apontou ainda que não ficou comprovada a incapacidade por todo o período.

“Em que pese a alegação do apelante de que não concluiu o curso de doutorado por motivo de saúde (força maior), tendo completado 35 dos 36 créditos obrigatórios, é fato incontroverso que: (a) ele esteve afastado do exercício do cargo, para aquele fim, por longo período — de 30/9/2010 a 29/9/2014 —, e não finalizou o curso, nem defendeu a tese que constitui pré-requisito para a obtenção do título”, avaliou a desembargadora.

Por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Advinda do período do Império Romano, a boa-fé (bona fides ou fides bona) significa que as partes de uma relação jurídica precisam atuar em um estado de ânimo ético (estado de consciência, intenção, âmbito subjetivo), e conforme os ditames legais (regra de conduta, lealdade, honestidade, no âmbito objetivo).

Veja-se, portanto, que, mais do que aplicar a lei posta, é, preciso que o indivíduo se porte de forma proba com quem se relaciona no âmbito jurídico. Isso se dá, sobretudo, quando um dos sujeitos da relação é a Administração Pública, visto que a mesma tem o dever de obedecer ao princípio da Moralidade (art. 37 da CF/88), e agir, em processos administrativos, de acordo com padrões éticos de probidade, decoro e, claro, boa-fé (inciso IV do artigo 2º da lei 9.784/99).

Porém, como já dito, não se trata de uma via de mão única: ao passo que a Administração deve agir conforme os citados princípios, o indivíduo que se relaciona com ela, sobretudo aquele que a ela está vinculado, também deve observar os mesmos ditames.

Dessa forma, mesmo que haja motivo de força maior que obrigue o indivíduo a deixar de cumprir o que fora acordado com a Administração Pública, o mesmo deve comunicar imediatamente, comprovando os motivos pelos quais não cumprirá sua obrigação, sob pena de agir contrariamente à boa-fé.

Foi o que se deu em caso analisado pelo TRF da 4ª Região, em que um servidor licenciado para participar de curso de Doutorado, deixou de concluí-lo, sob a alegação de que sofrera doença física e psíquica durante o curso.

Porém, como não houve comprovação de que a incapacidade se deu durante todo o período do curso, e o servidor só comunicou o desligamento da instituição de ensino após o final da licença, e não quando este se deu efetivamente, considerou-se a ausência de boa-fé, sendo o mesmo condenado a ressarcir os valores que lhe foram pagos durante o período da licença.

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