Terceirização ilegal, se comprovada, gera direito à contratação e indenização por danos morais

13/03/2017

Categoria: Notícia

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Promover concurso público para preencher vagas, não efetivar os aprovados e passar a contratar terceirizados ou temporários para estas funções demonstra que o Estado não está cumprindo o preceito constitucional da maior eficiência. Com esse entendimento, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 25 mil uma mulher que prestou concurso para integrar seus quadros e obrigou a empresa a contratá-la.

A autora da ação prestou concurso para o cargo de técnica bancária em 2014. Foi aprovada, sendo que o prazo para ser chamada iria até 2016. Nesse meio tempo, percebeu que a Caixa fez diversas convocações para contratar funcionários terceirizados ou temporários para desempenhar funções que seriam dela, caso estivesse trabalhando.

A juíza Noemia Aparecia Garcia Porto acolheu o pedido da concursada, afirmando não ser compreensível a atitude da Caixa de gastar dinheiro para organizar concurso e depois gastar ainda mais para contratar temporários.

“Não se consegue vislumbrar qual a razão objetiva que conduziu à tomada de decisão no sentido de desprezar o resultado útil do concurso público e se promover a contratação de trabalhadores de forma precária. Certamente não há nessa escolha administrativa o prestígio aos princípios normativos da eficiência, da legalidade e da moralidade administrativa”, escreveu a juíza.

A julgadora ressaltou que os gastos com concurso não utilizado ferem “o princípio normativo constitucional da eficiência” e que a Caixa tem sido condenada com grande frequência a contratar concursados que se encontram na mesma situação.

Quanto à indenização por danos morais, a juíza afirmou que a conduta da Caixa frustrou a expectativa legítima da candidata.

Clique aqui para ler a decisão.

Por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

São comuns decisões judiciais condenando órgãos públicos a nomear concursados, porque se comprovou que, durante a validade do certame, ao invés de chamarem os aprovados, contratam terceirizados para realizar as mesmas funções dos cargos oferecidos.

Em dadas situações, além da própria nomeação, também foi requerida indenização pela demora. Porém em julgamento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 724.347, o Supremo Tribunal Federal declarou que o mencionado retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública.

No entanto, em decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, ao invés de se analisar o direito à indenização a partir da demora em nomear, considerou-se que a Administração, ao promover concurso público e não nomear os aprovados, mas contratar trabalhadores precários para realizar as funções que deveriam ser realizadas por servidores ou empregados efetivos, deve ser condenada a indenizar, por danos morais, o candidato cuja expectativa legítima foi frustrada.

Isso porque, segundo a magistrada, não haveria como se vislumbrar a razão objetiva existente em se desprezar o resultado de um concurso público, promovendo-se a contratação precária de trabalhadores, além, evidentemente, do fato de ter sido gasto dinheiro público com o certame, cujo resultado não foi utilizado, o que feriria o princípio constitucional da eficiência.

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