Foto O especialista em Direito do Servidor, Marcos Joel dos Santos, afirma ao Blog do Servidor que para se obter a licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório basta provar o deslocamento do cônjuge servidor.

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​Servidora consegue remoção com exercício provisório

A 4ª Vara Cível do Distrito Federal concedeu liminar para a imediata remoção com exercício provisório de uma servidora pública federal da Paraíba para o município de Jataí (GO). Representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ela entrou com Mandado de Segurança depois que o marido foi transferido

A servidora pública federal requereu licença à administração do INSS por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório na Agência de Previdência Social de Jataí. O pedido foi negado. Na Justiça, o advogado alegou que a servidora preenche todos os requisitos dispostos no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, além de ser constitucionalmente devida a proteção à “unidade familiar”.

De acordo com Marcos Joel, o INSS ignorou que, “ao contrário da remoção para acompanhar cônjuge que exige que o deslocamento seja no interesse da administração, para a concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório é necessário somente demonstrar o deslocamento do cônjuge servidor público”. O advogado alegou, ainda, que em razão da distância familiar a servidora está com depressão e foi diagnosticada com transtorno de pânico, fobias sociais e transtorno misto ansioso e depressivo. “Inclusive a impetrante se encontra licenciada para tratamento da própria saúde até 16 de abril de 2017”, disse o advogado na petição inicial. De acordo com ele, “o restabelecimento do convívio diário” com o marido “é imprescindível para melhora de saúde” da servidora.

A primeira instância acatou os argumentos do advogado. “O servidor tem direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração”, afirmou o juiz.

Ressaltou ainda o juiz, na liminar, que a Constituição Federal, em seu artigo 226, estabelece o princípio da especial proteção à família pelo Estado. Dessa forma, “tal dispositivo, ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei”. Da decisão ainda cabe recurso.

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Foto Servidor removido pode ser mantido em plano de saúde do órgão de origem

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Por continuar vinculado ao órgão de origem, o servidor removido tem direito a manter o plano de saúde. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de um uma servidora da Justiça do Trabalho a manter o plano de saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mesmo após ter sido removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

A servidora informou que o TRT-2 a excluiu do plano de saúde, assim que foi removida. No entanto, ela também estava impedida de utilizar o plano de saúde do TRT-9, pois continua vinculada ao TRT-2. Assim, ela ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal, buscando manter o benefício a ela e a seus dependentes, sem a necessidade de cumprir carência em virtude da exclusão.

No TRF-3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP 20, de 2007, ao dispor sobre o instituto da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados seus direitos e vantagens.

Ela destacou que esse ato foi revogado pela Resolução 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que expressamente deu a possibilidade de o servidor optar pelos benefícios concedidos pelo órgão de origem. Afirmou, ainda, que o artigo 230 da Lei 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado.

“Não subsistem dúvidas que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a sua saúde e a dos seus dependentes”, concluiu a juíza.

Processo 0013831-51.2008.4.03.6100/SP

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou, em julgamento do processo nº. 0013831-51.2008.4.03.6100/SP, que o servidor público removido tem direito à manutenção do auxílio-saúde percebido no órgão de origem.

No caso analisado pelo TRF-3, uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi removida para o TRT-9, sendo excluída do plano de saúde pago pelo órgão onde fora investida. Todavia, a ela foi impossibilitado o acesso ao plano de saúde fornecido pelo TRT-9, alegando-se que ela ainda era vinculada ao tribunal de origem.

A relatora, juíza federal convocada Louise Filgueiras, destacou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP 20, de 2007, determina a manutenção do vínculo entre o servidor e o órgão de origem (artigo 19), sendo assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo. Este ato foi revogado pela Resolução CJST 110/2012, que dispõe da mesma forma em seu artigo 4º.

Acerca do auxílio-saúde, o artigo 25 da Resolução estabelece que cabe ao servidor a escolha do benefício de assistência à saúde, entre o fornecido pelo órgão de origem e o pago pelo órgão de exercício. Também o artigo 230, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº. 8.112/90), determina que a assistência à saúde será prestada ao servidor pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado.

A decisão, dessa forma, garante aos servidores o pleno exercício de seus direitos, evitando que os órgãos da Administração Pública se eximam de pagar a assistência à saúde devida, alegando não ser sua responsabilidade.

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Foto STF vai decidir se militar pode ser transferido para universidade pública

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Repercussão geral: transferência de militar para universidade pública, na ausência de universidade privada congênere

Pauta de 19/04/2017 – Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601580

Tema

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que "para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior".

A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que "se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade dos estudos destes, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente e, além disso, imoral". Continua, para afirmar que "propiciar a gratuidade do ensino superior em um país de terceiro mundo, onde as oportunidades de estudo superior gratuito são poucas, em verdadeiro escárnio aos milhares que se submetem aos concorridos vestibulares de instituições de ensino superior públicas, é outorgar, via Poder Judiciário, indevido privilégio". Alega ofensa ao art. 206, I, da CF, dado não haver igualdade de condições para o acesso à escola, uma vez que "o impetrante é proveniente de universidade privada e deseja cursar concorrido curso da FURG". Aduz, por fim, ofensa ao art. 208, V, visto que a meritocracia "é o que mais se conforma à ética republicana e a nossa Carta Magna".

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que "antes de alegar-se privilégio do servidor, deve-se considerar a ponderação do Parecer AGU/RA-02/2004, antes citado, segundo o qual ‘assim como a transferência de local de trabalho é compulsória para o servidor; a transferência do aluno será compulsória para a instituição de educação superior’". Aduz que "no presente caso, inexiste instituição congênere à de origem na cidade de Rio Grande/RS, para onde foi removido o Recorrido e isso impede a sua matrícula nos moldes fixados pela ADIN" e que, "portanto, pretender-se obrigar o Recorrido a ir estudar em outra cidade com todos os ônus decorrentes, tendo sido ele removido por interesse da Administração para a cidade do Rio Grande/RS, não parece uma solução razoável, quando existe instituição pública na cidade do Rio Grande/RS que lhe permite a continuidade dos estudos".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese

ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA E DO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. LEI Nº 9.536/97, ART. 1º. LEI Nº 9.394/96, ART 19. CF/88, ARTIGOS 5º, CAPUT; XXXV, LIV E LV; 37, CAPUT; 93, IX; 206, I; E 208, I E V.

Saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

Parecer da PGR

Pelo provimento do recurso.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 08/02/2017.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Impedido o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux.

Tema 57 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 35.

Por Gissele Costa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Recurso Extraordinário nº 601580 será submetido ao rito da repercussão geral para que se estabeleça se é possível a transferência de militar para ocupar vaga em universidade pública, diante da ausência de instituição privada similar.

A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG defende que conceder ao militar transferido ex officio vaga para estudar em disputado curso da instituição pública ofende o princípio da isonomia, já que outorga privilégio indevido ao servidor — que não se submeteu a concorrido processo seletivo aplicado aos demais candidatos. Sustenta, ainda, que a transferência pleiteada está em desacordo com o conceito de meritocracia sobre o qual o artigo 208, inciso V, da Constituição se apoia.

De outro lado, argumenta-se que a natureza compulsória do deslocamento do servidor militar para outro local de trabalho deve ser estendida à transferência para outra instituição de ensino superior. Não é razoável exigir que o servidor transferido de ofício dê continuidade a seus estudos em local diverso daquele em que trabalha, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.

Cumpre destacar que o caso em questão trata de situação excepcional, sendo tal transferência concedida somente na hipótese de inexistência de instituição privada que permita ao militar prosseguir os seus estudos.

Caberá ao Supremo decidir se circunstâncias alheias à vontade do servidor transferido deverão determinar sua possibilidade de seguir estudando, ou se será resguardado seu direito de dar continuidade à sua vida acadêmica independentemente do local para o qual seja removido.

Fonte

Foto Decisão do Supremo que veta greve de policiais divide especialistas

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A decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir todas as instituições e carreiras policiais de fazerem greve, tomada nesta quarta-feira, 5, dividiu especialistas.

Na avaliação de Marcelo de Aquino, procurador do Estado e diretor da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, a decisão da Corte resolve ‘uma grave situação pela qual já passaram muitos Estados, inclusive São Paulo’.

"É inconcebível permitir que os agentes públicos responsáveis pela segurança dos cidadãos possam cruzar os braços, deixando todos vulneráveis", disse Aquino.

A decisão do Supremo foi por maioria de votos. Por 7 a três – vencidos os ministros Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio -, a Corte decidiu que nenhuma corporação policial pode cruzar os braços.

Os ministros julgaram recurso do governo de Goiás contra uma decisão do Tribunal de Justiça do estado que considerou legal paralisação de policiais civis em 2012. A decisão desta quarta, 5, tem repercussão geral, ou seja, não fica restrita aos policiais civis goianos – vale para todo o País e se estende a todas as instituições e carreiras policiais.

Além disso, por sugestão do ministro Alexandre de Moraes, o poder público terá obrigação de participar de mediações criadas por entidades que representam servidores das carreiras de segurança pública para negociar interesses das categorias.

Já o advogado Jean Ruzzarin, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, lamenta a decisão do STF de proibir a greve dos policiais civis. "O Supremo perdeu a oportunidade de redimir-se do erro que já cometeu no passado, quando equiparou os policiais civis aos militares, vedando a todos o recurso à greve".

No entendimento de Ruzzarin, ‘a Constituição não é o que essa Corte desejaria que fosse’.

"A Carta Magna não vedou a greve aos policiais civis, mas o Supremo o fez", afirma.

Ruzzarin assinala que mais uma vez o STF ‘fixa regulamentação para greve de servidores públicos com vistas em situações concretas’.

"Quase todos os ministros que formaram a maioria contrária ao direito de greve se referiram à manifestação dos policiais militares do Espírito Santo. E assim, indistintamente, trataram todos os policiais, vedando-lhes o exercício da greve. É terrível que o voto do ministro relator Edson Fachin tenha sido vencido. Quem perde é a sociedade como um todo", afirma o advogado.

Repercussão

Estadão – blog Fausto Macêdo

Correio Braziliense – blog do servidor

Correio Braziliense – versão impressa

O Tempo – versão impressa

O Estado de S. Paulo

A Tarde – Brasil

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Foto União não pode sofrer cobrança automática por inadimplência de terceirizada

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Decisão trata sobre responsabilidade de ente público em dívidas trabalhistas de terceirizadas

Com o “voto de minerva” do novo ministro Alexandre de Moraes, sucessor de Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na plenária desta quinta-feira (30/3), que a administração pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada), só cabendo condenação se houver prova inequívoca em casos de conduta omissiva na fiscalização dos contratos.

Embora o julgamento do recurso extraordinário (RE 760931) de autoria da União, com repercussão geral reconhecida, tenha sido tomado por seis votos a cinco, ao fim de uma série de quatro sessões, a tese a ser adotada em mais de 50 mil processos sobrestados em todo o país só vai ser proclamada na próxima sessão plenária.

É que há propostas diversas de textos que deverão ser consolidados com base nos votos dos ministros que formaram a maioria favorável à União: Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e, finalmente, Alexandre de Moraes.

Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

VOTO DE MORAES

No voto-desempate proferido na sessão desta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou logo que é preciso estancar de uma vez por todas as controvérsias existentes a partir da tendência de que o ônus da prova deve recair sempre sobre a administração pública. Ele criticou a possibilidade de a administração responder por verbas trabalhistas somente por presunção, tendo sempre de haver elementos concretos de prova de falhas na fiscalização.

E acrescentou que “a consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública”, que teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, “como se não houvesse terceirização na prática”.

Com o voto de Moraes, confirmou-se o entendimento já adotado pelo STF no julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade 16, exatamente no sentido de que não pode haver responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

JULGAMENTO LONGO

A decisão desta quinta-feira e a tese a ser aprovada na próxima semana concluem um julgamento que consumiu outras três sessões (dias 2, 8 e 15 de fevereiro), e que vai resolver mais de 50 mil processos sobrestados nas demais instâncias, por ter repercussão geral reconhecida.

Ao fim das duas primeiras sessões, formara-se uma maioria de cinco votos em nove pela rejeição do recurso extraordinário da União (RE 760.931) contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que a condenou a pagar créditos trabalhistas não honrados por empresa prestadora de serviços com mão-de-obra terceirizada, em razão de responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, item IV, do TST).

Formaram o bloco majoritário inicial os ministros Rosa Weber (relatora), Roberto Barroso, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Deram provimento ao recurso da União, e ficaram vencidos, na sessão do dia 8/2, Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes (que chegou a integrar a maioria, mas acabou por rever o voto, e aderir à divergência).

A ministra-presidente Cármen Lúcia – que não participara daquela sessão – trouxe o seu voto na sessão do dia 15/2, e acompanhou a divergência, pelo provimento do recurso da União. Ela provocou, assim, um empate de cinco votos, e preferiu deixar o voto de desempate para o sucessor da cadeira que ficou vaga com a morte de Teori Zavascki. O que ocorreu nesta quinta-feira (30/3).

FUNRURAL

Além do desempate no caso sobre terceirizadas, Moraes também lançou na quarta-feira um voto divergente – seguido pela maioria do plenário – com uma tese a favor do Planalto. O caso discutiu a legalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Moraes divergiu do relator e defendeu a constitucionalidade da tributação, destacando que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.

Em seu voto, também afastou a necessidade de lei complementar para se introduzir o tributo e não viu violação ao princípio da isonomia.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, e Gilmar Mendes. Com o relator, Edson Fachin, votaram a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Por Bolívar Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após longo julgamento de Recurso Extraordinário (RE 760931), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a União não pode ser automaticamente responsabilizada por encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada). Somente é possível a responsabilização se comprovada conduta omissiva na fiscalização dos contratos.

Isso significa dizer que o trabalhador terceirizado pela União, que tiver salário atrasado, não poderá cobrar imediatamente do ente público. A partir da tese consolidada, a responsabilidade é subsidiária e somente exigível em caso de omissão na fiscalização dos contratos, ou seja, quando a conduta lesiva da prestadora de serviço ocorrer por falta de fiscalização da União.

A ministra Cármen Lúcia lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente.

Outro dado interesse é que, dentre os seis ministros que votaram favoravelmente à tese da União, quatro são ex-advogados públicos: dois ex-advogados-gerais da União (Gilmar Mendes e Dias Toffoli), um ex-ministro da Justiça (Alexandre de Moraes) e uma ex-procuradora estadual (Cármen Lúcia).

A decisão tem repercussão direta no dia a dia dos trabalhadores. Haverá forte impacto após a aprovação do PL 4.302/1998 (projeto da terceirização), tendo em vista que a tendência será a ampliação desse instituto pelos entes públicos, que agora têm a seu favor o entendimento firmado pelo STF em relação à responsabilidade subsidiária.

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Foto Aposentadoria por invalidez de servidor público entre 2004 e 2012: a justiça não retroage

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A aposentadoria integral de servidores por invalidez só deve retroagir até 30 de dezembro de 2012. É a data da promulgação da Emenda Constitucional 70, que restabeleceu a pensão integral. Foi o qeu decidiu, nesta quarta-feira (5/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, ficou definida a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.

De acordo com a decisão, para os proventos referentes a antes da Emenda 70, deve valer a regra da Emenda Constitucional 41/2003, que mudou a norma da aposentadoria por invalidez para estabelecer que a pensão teria um teto de 80% do salário do servidor.

A decisão foi tomada num recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Segundo o Supremo, o recurso travava a análise de outros 99 processos em trâmite nas instâncias locais.

Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo Alexandre, embora a Emenda 70 tenha "corrigido um equívoco" cometido pela Emenda 41, foi expressa quando disse que os efeitos financeiros dessa correção não poderia ser suportados pela administração pública.

De acordo com Alexandre, a redação foi feita justamente para que não fosse criada uma pendência para o poder público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”, disse.

O ministro Gilmar Mendes, que votou com a divergência, disse que a retroatividade não é possível sem a indicação da fonte do dinheiro que pagará os novos gastos. Sem isso, afirmou o ministro, poderia haver um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo.

O ministro Celso de Mello explicou que criar gasto sem apontar a fonte do custeio violaria o chamado princípio da contrapartida. A vedação à retroatividade da norma da Emenda 70, afirmou Celso, serve para garantir a própria situação econômico-financeira da Previdência. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Regra do meio

O ministro Dias Toffoli havia votado para que quem aposentasse por invalidez entre a promulgação das duas emendas tivesse direito à pensão no valor do salário integral.

Mas ressaltou que a regra seria válida apenas se a aposentadoria fosse concedida em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, presidente do tribunal.

RE 924456

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Brasil costuma legislar com mais velocidade do que prudência, nas reformas previdenciárias. Repentinamente, surgem como a única salvação econômica do País, e os parlamentares correm – como nunca – para seguir a orientação do Executivo.

Nesse frenesi profético, corta-se mais que o planejado, balas perdidas atingem grupo não visado e a redação é de péssima qualidade. Depois, em alguns casos, percebe-se o erro cometido.

É o caso das aposentadorias por invalidez do servidor público, entre 31/12/2003 (publicação da Emenda Constitucional 41) e a data da publicação da Emenda Constitucional 70, de 2012.

Esse grupo não teve regra de transição ou qualquer benefício por ter ingressado no serviço público antes da reforma. Após 8 anos de cálculo inferior dos proventos e reajuste mínimo, uma correção legislativa foi apresentada, permitindo paridade e integralidade (ou proporcionalidade) sem média remuneratória.

No entanto, a emenda não retroagiu, mesmo reconhecendo o erro passado. Antes e durante, ações judiciais foram movidas, colhendo resultados favoráveis em vários tribunais para pagamento das diferenças aos aposentados.

Chegando ao STF, o que era vitória se transformou em derrota definitiva na sessão do Tribunal Pleno de 05/04/2017. Prevaleceu a tese de que o erro deve ser corrigido apenas para o período posterior a 2012.

Não significa que o Supremo tenha adotado uma interpretação técnica impossível, entre outras que admitem divergência. Não se discute aqui se argumentos admitem conteúdos diferentes. É claro que admitem e o placar foi de 6×5. Aposentados interessados perderam por apenas um 1 voto.

O problema é que, em mais uma discussão sobre direito social, onde a exegese restritiva não deve ser admitida, novamente o pragmatismo econômico superou a Justiça. E a preocupação é que tipo de (des)equilíbrio resultará dessa equação no futuro.

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Foto Juros de mora até a expedição do precatório ou da RPV

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579431

Pauta de 19/04/2017 do Tribunal Pleno do STF – continuação de julgamento

Tema

Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, III, "a", da CF/88, interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento "para o fim de determinar a apuração do montante de juros de mora ao período compreendido entre a data da apresentação do cálculo (ou seja, da data do ajuizamento da execução) e a data da expedição do precatório original ou RPV, conforme o caso". Referido aresto consignou que o disposto no § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 30/2000, "não veda a expedição referente à requisição de pagamento complementar no tocante às parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original".

A recorrente alega ofensa aos §§ 1º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público". Afirma que "a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao § 1º do art. 100, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Nessa linha, conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".

Em contrarrazões, a recorrida defende que o argumento da recorrente não se aplica ao período discutido nos autos, na medida em que o acórdão recorrido entendeu devidos os juros moratórios "entre a data da última atualização da conta até a data da respectiva expedição do precatório", e a recorrente questiona "período que vai da expedição e inscrição da requisição até o efetivo pagamento, ou seja, não corresponde ao lapso temporal discutido nos autos". Por fim, assevera que "não se trata, portanto, de perquirir sobre a configuração da mora ou não durante o período em que a Constituição permite o pagamento dos precatórios" e, sim, "da existência de parcela efetivamente devida e que, simplesmente, não foi incluída oportunamente na primeira requisição".

A União foi admitida nos autos na condição de amicus curiae. Também admitidos na condição de amici curiae, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso extraordinário o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná – SINDPREVS/PR, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO JUDICIAL OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 100, §§ 1º E 4º.

Saber se devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

Parecer da PGR

Pelo não conhecimento do recurso ou, dada a representatividade do apelo extremo, pelo conhecimento e provimento deste para decretar a não-incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios judiciais.

Voto do Relator

MA – nega provimento ao recurso

Votos

EF – acompanha o relator

RB – acompanha o relator

TZ – acompanha o relator

RW – acompanha o relator

LF – acompanha o relator

DT – pediu vista dos autos

Informações

Em 19/12/2016 o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli devolveu pedido de vista dos autos. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 96 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 26.085

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta para o dia 19.04.2017 a continuação do julgamento do Recurso Extraordinário n. 579431, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual se discute se incidem juros de mora da data de apresentação do cálculo de liquidação até a expedição do precatório ou da RPV.

O recurso extraordinário tem como recorrente a Universidade Federal de Santa Maria (RS), que alega, entre outros argumentos, violação aos parágrafos 1º e 4º do artigo 100 da Constituição, bem como que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público”; por fim, conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".

A recorrida “defende que o argumento da recorrente não se aplica ao período discutido nos autos, na medida em que o acórdão recorrido entendeu devidos os juros moratórios ‘entre a data da última atualização da conta até a data da respectiva expedição do precatório’, e a recorrente questiona ‘período que vai da expedição e inscrição da requisição até o efetivo pagamento, ou seja, não corresponde ao lapso temporal discutido nos autos’".

Figuram, ainda, como amicus curiae, a União Federal, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná (SINDPREVS/PR), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ).

O relator do recurso extraordinário, antes do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, já tinha proferido seu voto no sentido de negar provimento ao recurso; ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

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Foto Teto remuneratório no serviço público

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Pauta de 26/04/2017 – Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602043

Tema

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

O acórdão recorrido entendeu que "quando da entrada em vigor da EC nº 41/2003, o direito do Impetrante já estava consolidado em relação aos seus proventos, que passaram a integrar seu patrimônio jurídico, razão pela qual as normas ora introduzidas pela aludida EC não o alcançam".

O recorrente alega, em síntese, que: 1) "a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI, do art. 37, da CF/88, de modo que não é jurídico invocar a irredutibilidade para manter remunerações que superem o teto fixado na própria Constituição Federal"; 2) "a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo art. 9º, da EC nº 41/2003"; 3) "o Supremo Tribunal Federal, em diversos arestos, já havia decidido que a norma do artigo 17 do ADCT impõe a redução dos valores percebidos acima do respectivo teto constitucional, por ser vedada a percepção de excesso, a qualquer título, ainda que sob a alegação de direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos"; 4) "não há direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) contra dispositivo da Constituição Federal, seja ele originário do Poder Constituinte originário, seja do Poder Constituinte derivado"; 5) "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, vinculados ao Poder Executivo Estadual, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado"; 6) "o disposto no artigo 37, inciso XI, da CF/88, não constitui núcleo imodificável por Emenda Constitucional, nos termos do artigo 60, § 4º, incisos I a IV, da Carta Magna, que elenca as limitações materiais ao poder de reforma constitucional, as denominadas cláusulas pétreas".

Em contrarrazões o recorrido sustenta: 1) que "quando o recorrido passou a acumular cargos públicos, não havia qualquer limite remuneratório a ser respeitado" e que "como o constituinte originário estabeleceu que o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI) é imutável, nem mesmo uma Emenda Constitucional pode impedir, nem mesmo indiretamente, o direito adquirido do recorrido de acumular cargos remunerados, sem qualquer restrição salarial"; 2) que "a irredutibilidade de subsídios, também, é uma garantia assegurada ao servidor público, artigo 37, XV, da Constituição" e que "por conseguinte, nenhuma Emenda Constitucional pode reduzir subsídios, nem sob o pretexto de se aplicar o teto remuneratório".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A União, na qualidade de assistente simples, se manifesta pelo provimento do recurso.

Tese

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EC Nº 41/2003, ARTIGO 9º. ADCT, ARTIGO 17. CF/88, ARTIGOS 5º, XXXVI; E, 37, CAPUT, XI E XV.

Saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

Parecer da PGR

Pelo desprovimento do recurso.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada em 07/06/2016. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Julgar em conjunto com o RE 612.975. Tema 384 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 49.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Ao se falar em teto remuneratório, logo pensamos que um servidor federal não pode ganhar mais que um ministro do STF, um servidor estadual não pode ganhar mais que determinada autoridade e assim por diante.

Para o STF, excluem-se desse máximo apenas parcelas indenizatórias, mas outras questões parecem exigir novos pronunciamentos.

É o caso do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602043, com repercussão geral reconhecida, incluído na pauta de julgamento do Tribunal Pleno do dia 26/04/2017. Aqui, trata-se de servidor médico que acumulou dois cargos, ganhando acima do teto pela soma dos dois, antes da Emenda Constitucional 41/2003. Argumenta-se a inexistência de vedação ao pagamento superior, derivado de cargos cumulados legalmente, portanto não caberia aplicação de disciplina superveniente do artigo 37, inciso XI, da Constituição.

Não é difícil prever qual será a decisão do Supremo, em especial quando lemos o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (também na redação da EC 41):

"Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."

É verdade que nem emenda constitucional pode ofender direito adquirido, mas na sistemática das decisões a respeito e na interpretação do referido artigo 17, a respeito de outras hipóteses que bem admitiriam a invocação, nada sobrevive.

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Foto Para STF, magistrados podem receber abono de permanência sem o exercício de 5 anos no último cargo

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A condição imposta pelo Tribunal de Contas da União ao pagamento do abono de permanência a magistrados — permanência mínima de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria — foi afastada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (28/3), no julgamento dos mandados de segurança 33.424 e 33.456.

O entendimento confirmou as liminares concedidas anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade.

Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria. Ao julgar o mérito, os ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio.

Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT-4.

MS 33.424 e 33.456

Em março de 2015, a liminar concedida no MS 33.424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu os efeitos de ato do TCU em relação ao pagamento de abono à ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho. Na ação, ela informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência.

O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento. A magistrada alegou que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumentava que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”, pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”.

Defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário. Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33.456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos tribunais federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do abono de permanência.

Os efeitos da liminar foram posteriormente estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos mandados de segurança 33.424 e 33.456, entendeu que a expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” não deve limitar o direito ao abono de permanência, previsto no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal.

Segundo o STF, embora a permanência de cinco anos no cargo em que se dará a aposentação seja requisito para a entrada na inatividade no novo cargo, para fins de concessão do abono de permanência, pode ser considerado o preenchimento dos requisitos de aposentadoria em cargo anterior.

Conforme bem esclarecido pelo relator, ministro Marco Aurélio, o Tribunal de Contas da União aplicou interpretação restritiva ao confundir o “direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”, restabelecendo o benefício pago em favor de ministra do TST, que havia sido suspenso.

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Foto STF reconhece repercussão geral sobre a progressão funcional quando reconhecida a nomeação retroativa de candidatos a concurso público

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Pauta de 26/04/2017 – Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629392

Tema

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso em mandado de segurança, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".

Alegam os recorrentes violação aos art. 37, caput, IV, e § 6º da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, que os direitos "funcionais e financeiros de candidato que ingressa na carreira nessas condições (…) são devidos em razão da natureza declaratória – e não constitutiva – da decisão que reconhece os direitos funcionais e financeiros de candidato preterido em concurso público, pois são devidos desde o momento em que a administração pública não procedeu à nomeação e posse dos impetrantes, momento este em que o ato impugnado tornou-se vinculado, e deixou de ser discricionário". Aduzem, ainda, que, a promoção é devida, "(…) pois os contemporâneos do concurso realizado em 1998 e empossados durante os quatro anos seguintes já se encontram em entrância especial, locação em que os recorrentes também estariam se não fosse o ato ilícito cometido pela administração", que não observou os princípios da legalidade, da moralidade pública e eficiência, da impessoalidade, da publicidade e do concurso público. Argumentam, também, que "é perfeitamente cabível a hipótese de promoção a defensor público que ainda esteja cumprindo o estágio probatório de dois anos" e que "não puderam concluir estágio probatório por culpa exclusiva da Administração Pública". Além disso, defendem que o estágio "não é requisito absoluto para a promoção, podendo ser dispensado", de acordo com o art. 59 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso. Destacam, ao final, que "devem ser promovidos por antiguidade, já que hoje, aplicando-se efetivamente o direito que lhes fora reconhecido, contam com 06 (seis) anos e 03 (três) meses na carreira, com seus direitos funcionais retroagindo a 28/12/2002, ou seja: JAMAIS PODERIAM ESTAR DESEMPENHANDO SUAS ATIVIDADES EM COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E RECEBENDO VENCIMENTOS MENORES QUE OS DEMAIS DEFENSORES QUE CONTAM COM O MESMO TEMPO DE SERVIÇO".

Em contrarrazões, a Procuradoria do Estado do Mato Grosso, aponta, inicialmente, ausência de prequestionamento do art. 37, caput e IV, da Constituição, e a necessidade de aplicação das Súmulas 283 e 284, porquanto haveria fundamento suficiente não impugnado no acórdão recorrido, qual seja, a aplicação do art. 41, caput, e § 4º, da Constituição. Alega, ainda, que "promover os recorrentes significaria rever atos de promoção de outros defensores públicos que, a tempo e modo, foram promovidos por preencherem os requisitos, já que o número de cargos nas entrâncias é limitado por lei local". Alega, também, que "se os recorrentes ainda se encontram em estágio probatório para confirmação no cargo ainda sub judice, não há como pretenderem progredir na carreira". Assim, afirma que "(…) para a progressão funcional, não basta tão-somente o decurso do tempo, condição ficticiamente obtida pelos recorrentes, mas é imprescindível o preenchimento de outros requisitos, como por exemplo, a confirmação no cargo após o estágio probatório", nos termos do art. 41, caput, § 4º, da Constituição Federal. Ressalta, ao final, potencial transgressão ao princípio da segurança jurídica, porquanto "a promoção dos recorrentes implicaria em alteração do contexto fático de defensores de boa-fé que foram regularmente promovidos, sem que tivessem participado desta ação", além de ser imprescindível, para a conclusão do estágio probatório e a progressão funcional, não apenas o decurso do tempo, mas também a "adição do comportamento do servidor público no exercício do cargo, como produção, eficiência, qualidade, pontualidade, urbanidade".

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A União foi admitida nos autos como amicus curiae e manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Tese

CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL INDEPENTEMENTE DE APURAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CF/88. ART. 37, CAPUT, IV, E § 6º.

Saber se os defensores públicos do Estado do Mato Grosso têm direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria de estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

Parecer da PGR

Pelo provimento do recurso.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 22/11/2016. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 454 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 3.

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança aos candidatos a Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso para determinar a nomeação dos impetrantes, classificados inicialmente além do número de vagas previstas no edital. Ainda restou definido o reconhecimento da contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondente às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação. Todavia, não reconheceu o direito dos mesmos à progressão funcional, sob o entendimento de que a promoção funcional depende de outros requisitos que não apenas o tempo de serviço.

Em face do acórdão do STJ, os impetrantes do mandado de segurança interpuseram recurso extraordinário para o STF, alegando violação ao artigo 37, caput, IV, e parágrafo 6º da Constituição Federal, eis que o não cumprimento do estágio probatório se deu por culpa exclusiva da Administração, já que não nomeou os recorrentes quando devia, e que o estágio não é requisito absoluto para a promoção, podendo ser dispensado, conforme o artigo 59 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Em contrapartida, a Procuradoria do Estado de Mato Grosso, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendeu que o estágio probatório deve ser cumprido, além de outros requisitos, consoante o artigo 41, caput e parágrafo 4º da Constituição Federal, bem como a adição do comportamento do servidor público no exercício do cargo, como produção, eficiência, qualidade, pontualidade e urbanidade.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.

O tema está na pauta de julgamentos do STF para o dia 26 de abril.

Fonte