Foto Reintegração ao Serviço Público só é possível nos casos previstos em lei

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_952080 Concept of job loss

União é condenada a pagar valores de férias não usufruídas para servidor aposentado

Processo nº 0008967-16.2017.4.02.5151, Juiz Federal Adriano de Oliveira Franca, Sentença publicada em 23 de março de 2017

O 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar valores relativos às férias não usufruídas de servidor público federal aposentado. O servidor público federal aposentado da Justiça Federal de 1º grau pediu, na ação, as verbas reconhecidas administrativamente relativas às férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013 e pagamento do débito correspondente.

Na sentença publicada em 23 de março de 2017, os pedidos foram julgados procedentes. O juiz federal, Adriano de Oliveira Franca, fundamentou que os documentos comprovam que a União reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do crédito de R$ 14.508,37, referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “apesar dos créditos terem sido reconhecidos na via administrativa, até o momento não houve o adimplemento pela Administração, nem há previsão de pagamento, de modo que não restara alternativa ao autor senão buscar a via judicial para ver satisfeito o direito já reconhecido na via administrativa”. A União ainda pode recorrer.

Foto Prioridade no pagamento de passivos para pessoas com deficiência

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_672277 migrated_postmedia_633652

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou integralmente a Resolução n. TMP 1.525.565, que propõe incluir o artigo 9-A e dar nova redação ao inciso I do § 1º do artigo 13, ambos da Resolução do CJF n. 224/2012. Com a mudança, as pessoas com deficiência física ou mental passam a ter prioridade no pagamento de passivos no âmbito da Justiça Federal, bem como servidores e magistrados aposentados por motivo de doença grave prevista em lei. O novo texto também prevê a possibilidade de renúncia pelo servidor ao montante que exceder ao limite do que se considera passivo irrelevante.

As propostas de alteração da Resolução CJF n. 224/2012 foram apresentadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ). O primeiro propôs a inclusão no rol de prioridade de pagamentos de passivos “dos servidores e dos magistrados aposentados por motivo de qualquer doença”, bem como a possibilidade de renúncia, pelo interessado, ao montante que exceder ao limite do que se considera passivo irrelevante. O segundo requereu a inclusão no rol de prioridades das pessoas com necessidades especiais.

O primeiro pedido do TRF da 4ª Região foi negado pelo relator, ministro Benedito Gonçalves. “Infere-se que o texto constitucional não confere prioridade a portador de doença grave não especificada em lei; ao revés, ele impõe justamente que a doença seja legalmente prevista. Diante disso, ressoa impedimento ao acolhimento integral da sugestão deduzida pelo TRF da 4ª Região, já que haveria contrariedade ao arcabouço das leis que regem a matéria”, esclareceu.

Já a possibilidade de o servidor ou magistrado renunciar o valor que excede o montante considerado irrelevante foi aceita pelo relator, nos termos do parecer da Assessoria Jurídica do Conselho. “A Assessoria Jurídica sugere a sua aprovação prevendo a possibilidade de renúncia ao montante que exceder ao limite do que se considera passivo irrelevante, hoje considerado aqueles de cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 5 mil, conforme previsão contida no § 3º da Resolução n. CJF-RES-2012/00224”, diz o parecer.

A proposta do Sisejufe/RJ foi acolhida integralmente pelo relator. “A sugestão do sindicato deve ser acolhida integralmente, pois o inciso II do art. 69-A da Lei n. 9.784/1999 é claro ao conferir prioridade na tramitação de processo administrativo ao portador de doença física ou mental”, afirmou.

“Com essas considerações, voto pela aprovação integral da Resolução n. TMP – 1.525.656, que propõe incluir o art. 9-A e dar nova redação ao inciso I do § 1º do art. 13, ambos da Resolução do CJF n. 224/2012”, finalizou o relator, ministro Benedito Gonçalves.

PROCESSO N. CJF-PPN-2012/00089

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aceitou a proposta do Sisejufe/RJ, de incluir no rol de prioridades as pessoas com deficiências físicas ou mentais, incluindo o artigo 9-A e dando nova redação ao inciso I do §1º, artigo 12, ambos da Resolução do CJF n. 224/2012.

Com a nova previsão, as pessoas com deficiência física ou mental passam a ter prioridade no pagamento de passivos no âmbito da Justiça Federal, o que poderá, consequentemente, reduzir o prazo de espera para o recebimento de tais valores por parte dessas pessoas, dando-se maior celeridade processual, conforme preconiza o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

O argumento utilizado pelo ministro relator Benedito Gonçalves para acolher a proposta do Sisejufe/RJ foi de que “[…] o inciso II do art. 69-A da Lei n. 9.784/1999 é claro ao conferir prioridade na tramitação de processo administrativo ao portador de doença física ou mental”.

Também foi aceita a proposta de alteração da Resolução do CJF n. 224/2012 apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual solicitava que fosse permitido aos servidores e magistrados renunciar ao valor que excede o montante considerado irrelevante.

Fonte

Foto STF mantém decisão que exclui a Gratificação Externa de Fiscalização do teto salarial

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_749243 Successful businessman counting money

A decisão atende à manifestação do Sindifisco-AM sobre o erro na aplicação do teto

Suspensão de Liminar nº 1055, em trâmite no STF

A decisão atende à manifestação do Sindifisco-AM sobre o erro na aplicação do teto sobre verbas indenizatórias.

A Presidência do STF decidiu favoravelmente aos auditores fiscais do Estado do Amazonas na Suspensão de Liminar nº 1055, proposta pelo Estado do Amazonas contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que suspendeu ato do secretário de Fazenda que aplicara o teto constitucional sobre a Gratificação Externa de Fiscalização (Lei Estadual 2.750/2002), recebida por esses servidores.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que a ofensa à Constituição Federal era apenas reflexa por envolver assunto infraconstitucional, razão pela qual não conheceu do pedido de suspensão e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “embora a discussão possa continuar no STJ, o pedido do Estado do Amazonas foi enfraquecido, pois alegava que a decisão que pretendia suspender violava a Constituição. No entanto, é possível entender que o STF afirmou o contrário”.

Com isso, até nova decisão em sentido contrário, os servidores do Fisco amazonense devem receber a integralidade da Gratificação Externa de Fiscalização independentemente da limitação do teto salarial do funcionalismo público.

Entenda o caso

O Sindifisco-AM manifestou-se na Suspensão de Liminar nº 1055, em trâmite no STF, proposta pelo Estado do Amazonas, para suspender decisão do TJAM que deferiu liminar requerida pelo sindicato, excluindo da base de cálculo do teto constitucional verba de natureza indenizatória (Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização).

O advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, explica que ao contrário do que sustentou o Estado do Amazonas, “não há qualquer prejuízo à ordem econômica, como alegado pela demandante. Perceba-se que não foi trazida aos autos qualquer prova acerca de suposto impacto aos cofres públicos com a medida liminar concedida”.

Foto A esclerose múltipla como causa de deficiência em concursos públicos

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_775707 migrated_postmedia_555269

No Distrito Federal, pessoas com esclerose múltipla não podem concorrer por vagas destinadas a deficientes físicos em concursos. Isso porque a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria de votos, manteve decisão que negou liminar a uma candidata com esclerose múltipla inconformada por eliminação de concurso do Senac, para o qual concorreu como deficiente.

De acordo com o entendimento da corte, a doença não está no rol descrito no artigo 4 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a questão no âmbito do Distrito Federal.

A candidata ajuizou a ação, com pedido liminar, afirmando que participou do processo seletivo para o cargo de assistente do Senac, tendo ficado em primeira colocada nas vagas para deficientes. No entanto, foi eliminada do certame na avaliação médica por não ter sido reconhecida como pessoa com deficiência. Pediu na Justiça a anulação do ato administrativo que a desclassificou e sua imediata contratação por parte do Senac.

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de antecipação de tutela com base no relatório médico juntado aos autos. Segundo ele, o laudo aponta que a candidata é "totalmente independente para atividades do cotidiano (…)", não havendo qualquer incapacidade atestada pelo sistema EDSS (Escala Expandida do Estado de Incapacidade de Kurtzke) , salvo no tocante à função visual em grau mínimo. “Portanto, não há, por ora, qualquer verossimilhança capaz de enquadrá-la no conceito de deficiente físico, razão pela qual indefiro o pedido antecipatório”, concluiu.

Após recurso, o TJ-DF manteve o mesmo entendimento, por maioria de votos. O autor do voto que foi vencido afirmou que "embora a autora não esteja acometida de nenhum surto ou limitação no momento, trata-se de doença incurável, cujo tratamento é apenas paliativo e visa tão somente desacelerar a sua progressão, o que faz com que a candidata seja considerada deficiente".

Processo 2015.0.020.119.053

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de sua admissão. Em 24 de outubro de 1989 foi publicada a Lei de nº 7.853, que dispôs sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, dentre outras questões.

Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, em que se determinou que, no caso de concursos públicos, deveriam ser reservadas no mínimo 5% das vagas oferecidas nos certames, conforme parágrafo 1º de seu artigo 37. Além disso, o mesmo decreto definiu, em seu artigo 4º, em que situações o indivíduo seria considerado portador de deficiência.

Daí nasce, portanto, a controvérsia quanto a se considerar ou não a esclerose múltipla como deficiência, para fins de concorrência em concursos públicos. Conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), essa moléstia não contaria como deficiência para concursos públicos no Distrito Federal, já que não foi descrita no citado artigo 4º do Decreto Presidencial nº 3298/99. Além disso, a candidata seria, naquele momento, totalmente independente para atividades do cotidiano, não havendo incapacidade atestada pelo sistema EDSS (Escala Expandida do Estado de Incapacidade de Kurtzke).

Ocorre, no entanto, que em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em aprofundamento ao que declarado pelo TJDFT, concluiu que a esclerose múltipla — doença de origem neurológica e incapacitante —, ao causar outra patologia que enquadre o candidato como portador de necessidades especiais, na forma do artigo 4º do Decreto 3298/99, deve ser vista como caso de deficiência.

Salientou-se, evidentemente, e em alinhamento a entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que a mencionada doença, por si só, não seria motivo para a inclusão de candidatos como deficientes, mas, como dito, se ela for causa de alguma moléstia descrita no referido decreto presidencial, deve, sim, ser feito o enquadramento do indivíduo à condição legal.

Fonte

Foto Exame médico deve constatar apenas a saúde física e mental do candidato

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_305298 Doctor with stethoscope and book in a hospital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido de um candidato ao concurso da Polícia Federal, ora autor, por ter sido este eliminado no exame médico, determinou a reinclusão do demandante nas demais etapas do certame e, se aprovado, e sua nomeação de acordo com a ordem de classificação.

O juízo de primeira instância entendeu que o autor, agente carcerário no Setor de Operações e Investigações da Polícia Civil, foi aprovado na prova de digitação e no exame de aptidão física e que o caso é uma ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade, uma vez que está sendo impedido o direito de candidato deficiente participar do curso de formação e de ocupar cargo público, na hipótese de aprovação, em razão de sua deficiência.

Em seu recurso, a União alegou, em síntese, que o concorrente anuiu com as regras do concurso e que o acesso ao cargo público em questão exige que o candidato apresente características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função policial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o autor se inscreveu no concurso ao cargo de Escrivão da Polícia Federal para a vaga destinada as deficientes. O candidato, aprovado nas provas objetivas e discursivas, foi convocado para as demais fases do concurso: exame de aptidão física, avaliação psicológica, prova de digitação e exame médico. Foi considerado apto nos testes de avaliação física, psicológica e de digitação. Entretanto, ele foi eliminado do certame na etapa de exame médico por ter sido diagnosticado com sequela de lesão traumática no 2º, 3º e 5º quirodáctilos (dedos da mão) esquerdos, com perda funcional significativa, condição considerada incapacitante para as atribuições do cargo em questão.

A magistrada entendeu, ainda, que o edital que rege o certame prevê o exame médico a fim de atestar se o candidato estará apto ou não para ingressar no curso de formação profissional. Destacou a relatora que, antes da eliminação por ser considerado inapto, o autor já tinha sido aprovado na fase de digitação, na qual se exigiu nota mínima no valor de cinco pontos e na etapa de aptidão física, em que se submeteu aos testes de barra fixa, impulsão horizontal, corrida e natação.

Ao concluir seu entendimento, a juíza convocada ressaltou que o exame médico deve se limitar à constatação da saúde, física e mental, do candidato, sem entrar no mérito que pertence a etapas futuras ou anteriores a respeito da aptidão ou não do candidato para as atribuições do cargo. Ainda segundo a magistrada, na hipótese, não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade, da igualdade, da inclusão social e do acesso aos cargos públicos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0000186-77.2014.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 23/01/2017

Data de publicação: 10/02/2017

Por Gissele Costa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A recente decisão da 6ª Turma do TRF da 1ª Região corroborou o entendimento de que a etapa do exame médico está limitada a aferir o estado de saúde física e psíquica do candidato, não podendo extrapolar sua competência e decidir sobre requisito que cabe a outra fase, seja esta anterior ou posterior.

Em sua apelação, a União limitou-se a sustentar que o acesso ao cargo exige “características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função policial” e que o autor concordou com as regras do certame.

Ao negar provimento ao recurso, a magistrada aplicou o princípio da razoabilidade, destacando o fato de o candidato ter obtido êxito nas fases de digitação e aptidão física, além de já exercer a função de policial civil “com eficiência e presteza”, nas palavras de seu superior na Instituição.

Ademais, a decisão põe em evidência a importância do respeito aos princípios da inclusão social, igualdade e acesso aos cargos públicos para os candidatos portadores de necessidades especiais.

Fonte

Foto Revogação de liminar não deve impedir conclusão de curso universitário

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_878187 migrated_postmedia_820433

A revogação de uma liminar não pode impedir a conclusão de um curso universitário, pois esta reversão causa mais danos e prejuízos à parte do que uma efetiva restauração da legalidade.

Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que tentou impedir um universitário de seguir seus estudos após a queda da liminar que garantia a sua matrícula no curso de Ciências Econômicas, obtida em 2008.

A disputa começou em 2016, quando a liminar foi revogada, já que a Justiça, em análise de mérito, julgou improcedente a ação movida pelo aluno. Por força do trânsito em julgado, a UFRGS excluiu o vínculo com o aluno.

O autor da ação, então, ajuizou nova ação, com pedido de tutela de urgência, contra a universidade, solicitando direito à rematrícula no primeiro semestre. Alegou que restavam apenas três disciplinas para a conclusão do curso.

Fato novo e relevante

No primeiro grau, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu a nova antecipação de tutela. Ela entendeu que, após a queda da primeira tutela de urgência, veio um fato novo: o autor já estava na condição de formando. Isso porque restavam apenas duas disciplinas obrigatórias e uma eletiva para a complementação dos créditos, além do trabalho de conclusão do curso, para sua colação de grau. Foi dessa decisão que a UFRGS recorreu ao TRF-4, sem sucesso.

"Em sede de cognição sumária, tenho que procede o pedido de matrícula para o segundo semestre letivo de 2016 para o autor, em razão de sua condição de formando, conforme documentos juntados, uma vez que não seria razoável inviabilizar a conclusão do curso ao acadêmico na sua fase final, em razão da revogação da liminar", manifestou-se em seu despacho.

Em complemento, a juíza citou caso similar no acórdão 64.2015.404.7200, relatado pelo desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma do TRF-4 — que também julga matéria administrativa.

‘‘A autonomia universitária vem expressa no artigo 207 da CF/88, não se reputando legítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à referida autonomia didática — hipótese em que essa regra deve ser flexibilizada, como a do provável formando, admitindo-se a matrícula em disciplinas subsequentes (quebra de pré-requisito), porque não seria razoável que o acadêmico, em razão de uma única disciplina, adiasse em praticamente um ano a conclusão de seu curso", diz o acórdão do julgamento citado.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Imagine a seguinte situação: pautado por uma decisão liminar, candidato se matricula em universidade e ali permanece, por força de tal decisão judicial, até o último semestre do seu curso, atingindo a condição de formando, restando apenas poucas matérias para a formatura. Neste último semestre de curso, a Justiça analisa o mérito da situação e acaba por revogar a liminar, determinando que seus efeitos, ou seja, a realização do curso, sejam imediatamente cessados.

É claro que tal situação, ainda que pautada por legalidade, trará inúmeros danos e prejuízos à parte, danos esses que transcendem até mesmo o exame legal da demanda.

Ao analisar situação semelhante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a matrícula do aluno em vias de se formar, uma vez que não seria razoável inviabilizar a conclusão de curso superior em sua fase final.

Fonte

Foto Sem lei, psicotécnico não pode ser exigido de candidato a cargo público

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_69180 Psychological Concept on Multicolor Puzzle.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um candidato inabilitado na fase de exame psicológico prossiga em concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A liminar, deferida na Reclamação (RCL) 25209, suspende decisão da Justiça de São Paulo que julgou válida a eliminação. O ministro considerou plausível o argumento do candidato de ofensa à Súmula Vinculante (SV) 44, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua eliminação do certame. Contudo, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital/SP rejeitou o pleito sob o entendimento de que a realização de exames psicológicos para ingresso na carreira policial militar está prevista no Decreto estadual 54.911/2009, ao qual o edital fez referência expressa.

No STF, o candidato alega que a previsão de exame psicológico consta apenas do decreto, mas não tem previsão em lei. Diante de tal ausência, haveria ofensa à SV 44. “A decisão do juízo singular acabou por violar a regra constitucional que exige lei para a previsão do exame”, sustenta.

Decisão

O ministro considerou presentes os requisitos para o deferimento da liminar, diante do fundado receio de dano irreparável e da relevância dos argumentos apresentados. Ele explicou que o STF há muito tempo consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei a administração pública pode submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo. Essa já era a previsão da Súmula 686 do Tribunal, cuja redação é idêntica à aprovada na SV 44.

Segundo Fachin, diversos precedentes aplicam esse entendimento aos concursos públicos para a Polícia Militar, não verificando, em análise preliminar do caso, qualquer distinção que pudesse afastar a orientação do STF. Para o ministro, a exigência do exame psicotécnico apenas em decreto não atende a necessidade indicada do Tribunal.

Por Bolívar dos Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em mandado de segurança impetrado por candidato a uma vaga de policial militar do Estado de São Paulo, o ministro do STF, Edson Fachin, decidiu liminarmente que, se não há previsão expressa em lei, exame psicotécnico não pode ser exigência para habilitação de candidato a cargo público.

A liminar suspendeu decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, que julgou válida a eliminação do candidato reprovado no exame psicológico, sob o argumento de que a realização do referido exame encontra amparo legal no Decreto Estadual 54.911/2009.

Edson Fachin, entretanto, acolheu a alegação do candidato que arguiu descumprimento à Súmula Vinculante 44, do próprio STF, a qual diz que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público", sendo que a previsão da realização do exame em Decreto não atinge o requisito previsto na súmula.

Dessa forma, tendo em vista que inúmeros precedentes aplicam esse entendimento em relação aos concursos públicos para a Polícia Militar, bem como o entendimento já consolidado pelo STF, Fachin suspendeu a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a imediata inscrição do candidato no concurso.

Fonte

Foto O jornal Estado de Minas, publicou o artigo “Constitucionalidade do bônus de eficiência”, de autoria do Dr. Rudi Cassel.

Posted by & filed under Na mídia.

Constitucionalidade do bônus de eficiência

A instituição do bônus de eficiência através da Medida Provisória 765/16, para os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil e auditores-fiscais do Trabalho, vem gerando polêmicas quanto à sua base de cálculo e receios quanto aos seus efeitos, alguns compreensíveis, mas que não resistem a uma análise mais profunda.

O valor de referência do bônus, para os auditores da Receita, será aquele advindo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei 1.437, de 17 de dezembro de 1975, composto pela "arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e recursos advindos da alienação de bens apreendidos".

Para os auditores-fiscais do Trabalho, objeto principal deste artigo, a base de cálculo do bônus equivale aos valores arrecadados decorrentes de multas pelo "descum-primento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União ".

A celeuma recai sobre a possível parcialidade que passará a acompanhar os auditores no cumprimento de seus deveres funcionais, mais especificamente na lavratura dos autos de infração. Sim, porque auditor não multa, apenas autua em um procedimento que obedece a várias etapas. "Quanta mais multas, mais bônus", acusam alguns. Engana-se quem pensa assim. Primeiro, porque o bônus não será apurado a partir de autuações feitas de maneira individual, mas pelo cumprimento global do índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabe lecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.

Segundo, porque o auditor não pode sair inspecionando e autuando ao seu bel-prazer. A inspeção trabalhista é planejada vide Decreto 4.552/02, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, e a Portaria 546 do Ministério do Trabalho e o auditor deve receber a designação de inspeção por meio de uma ordem de serviço. Terceira e não menos importante é o fato de que a autuação é dever funcional do auditor, e não mera liberalidade; basta analisar em conjunto a legislação que orienta a atuação do auditor-fiscal do Trabalho.

Da mesma forma, se não está presente o suporte fático, a autuação não pode ser realizada Não são preferências pessoais que conduzem a atividade. Na Lei 10.593/02 constam como atribuições do AFT a verificação do "cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e a medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego", o que pode ser complementado com as disposições constantes no Decreto 4.552/02, que traz como um dos deveres funcionais dos AFT "lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais", consoante o que está disposto no artigo 628 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Veja-se que a não lavratura do auto de infração, em. virtude da existência de violação de preceito acarretará responsabilização do auditor (artigo 24 do Decreto 4.552/02). Em outras palavras, a autuação não é opção, mas dever do auditor, e qualquer afirmação no sentido de que haverá excesso de autuações para a obtenção do bônus é tendenciosa e desprovida de embasamento legal pelo simples fato de que o servidor encontra na lei o seu limite de atuação.

Se não fosse suficiente, não há inovação na criação do bônus pela MP 765/16, visto que é pago para vários fiscos estaduais e municipais, a exemplo dos auditores do Amazonas, que além de receber retribuições de produtividade por ações fiscais, ainda auferem anualmente prêmio anual de produtividade, condicionado ao aumento da receita tributária em, no mínimo, 3% em relação ao ano anterior (Lei estadual 2.750/02 e Decreto 23.990/03). Em conclusão, a análise da instituição do bônus não pode ser feita de maneira isolada e sem o conhecimento da legislação que orienta o trabalho dos auditores-fiscais do Trabalho, assim como não se pode dizer que seu resultado será prejudicial aos cidadão s, em beneficio dos auditores.

Deve-se pensar no bônus como um meio de fortalecer ainda mais a atividade de auditoria fiscal do Trabalho, tão crucial em um país que enfrenta muitos problemas sociais e o descumprimento sistemático de regras trabalhistas.

Fonte: Estado de Minas – versão impressa

Foto Superior Tribunal de Justiça julgará uniformização sobre 13,23%

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_410550 migrated_postmedia_954749

O pedido de uniformização sobre a possibilidade de estender a todos os servidores civis federais o índice de 13,23% foi admitido pelo ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça. O reajuste é calculado com base nas leis 10.697/03 e 10.698/03.

O pedido de uniformização foi apresentado por um pensionista do Ministério da Defesa. Ele afirma que os servidores tiveram reconhecido o direito a reajuste geral anual de remuneração no percentual de 1% depois que a Lei 10.697/03 foi promulgada.

Alega ainda que também foi garantido aos servidores, após a publicação da Lei 10.698/03, Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor fixo de R$ 59,87. Esse montante é devido a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos.

Segundo o pensionista, a soma dos valores estipulados pelas duas leis gerou um reajuste remuneratório de 13,23% aos servidores com salários menores, enquanto os demais receberam reajuste de aproximadamente 1%, causando uma distinção de índices que viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Após decisões de improcedência proferidas na ação ordinária em primeiro grau e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, o incidente de uniformização foi rejeitado pela TNU. Segundo a turma, os colegiados de Direito Público do STJ consolidaram o entendimento de que a VPI não tem natureza de revisão geral de vencimentos e, portanto, não pode ser indistintamente estendida a todos os servidores federais.

Contra a decisão da TNU, a servidora argumentou que o próprio STJ tem entendimentos reconhecendo a natureza jurídica de revisão geral anual da VPI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

PUIL 60

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após mais de uma década de discussão judicial, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ analisam recursos especiais sobre a revisão geral de 14,23%, matéria complexa que não deveria ser discutida nos Juizados Especiais (normalmente, o valor real da causa sequer admite o rito sumário). Ao longo desse tempo, vários julgados favoráveis confirmaram o direito.

No entanto, recentemente aquela Corte admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 60, para tratar da divergência entre sua posição favorável e a posição negativa da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Juizados Especiais Federais).

O direito à revisão geral anual dos servidores públicos está previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição. Após a aplicação de 1% em janeiro de 2003 pela Lei 10.697, a Lei 10.698 complementou este reajuste com o equivalente a mais 14,23% para quem ganhava menos, na forma de uma Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87.

O tema recebeu decisões em primeiro grau e uma arguição de inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 1[ Região, com resultado favorável ao percentual. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça julgou vários recursos especiais, reconhecendo o direito dos servidores federais.

Há muitos aspectos que contornam o tema e exigem análise por categoria, a exemplo dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, que tiveram o reconhecimento do direito nas alterações de seus planos de carreira, ocorridas em 2016, quando absorvida a VPI.

A hipótese em análise pelo STJ vem de processo originário dos Juizados Especiais Federais, suscitada por pensionista do Ministério da Fazenda. Unificar a posição em um incidente dessa natureza pode ser desastroso, se apenas uma perspectiva for analisada.

Fonte

Foto Decisão sobre a possibilidade de exercício da advocacia por servidores do Ministério Público é adiada por questões formais

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_74420 Judge read verdict on brown background

Por erros procedimentais, o Supremo Tribunal Federal não julgará pedido contra normas que proíbem o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. O ministro Edson Fachin rejeitou arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).

As entidades questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006 de Minas Gerais e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP.

Segundo Fachin, “as normas impugnadas na arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade”, uma vez que enquadram-se na regra de competência do artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição. A resolução do CNMP, de acordo com o ministro, apresenta “atributos de generalidade e abstração de modo a atrair o conceito de ato normativo federal”.

O relator considerou ainda que a Fenasempe representa apenas parcela da categoria de servidores, não abrangendo os servidores do Ministério Público da União. “Esta corte tem entendido que a representatividade de apenas parcela de determinada categoria não autoriza o enquadramento da entidade no rol dos legitimados para a propositura das ações de controle abstrato”, disse ele.

O direito de advogar ainda pode entrar na pauta do STF porque a regra do CNMP foi questionada, em 2016, pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp). A ADI 5.454 estava sob a relatoria do ministro Teori Zavascki e deve ir para o gabinete de Alexandre de Moraes, quando nomeado.

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a pretensão ajuizada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 414, apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).

A ADPF tinha por objetivo o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 16.180/2006 de Minas Gerais e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, que impedem os servidores do "Parquet" de exercer a advocacia.

As requerentes alegaram violação ao preceito fundamental da liberdade de exercício profissional, constantes do artigo 5º, XIII, 133 e 170, todos da Constituição Federal. Ademais, não haveria incompatibilidade (art. 28) nem impedimento (art. 30) entre o cargo ocupado no Ministério Público Estadual e a advocacia, nos termos do Estatuto que regula a profissão (Lei nº. 8906/94).

Todavia, o mérito da questão suscitada não foi analisado, por haver, no entendimento do ministro Fachin, descumprimento de requisitos formais. O magistrado entendeu não ser caso de ajuizamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (que possui caráter subsidiário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº. 9.882/99). Assim, cabendo outra ação constitucional que possa dirimir a controvérsia (no caso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade), não será conhecida a ADPF.

O ministro aduziu, ainda, que a Fenasempe não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ADI, posto não representar todos os servidores do Ministério Público, mas tão somente os servidores lotados nos Ministérios Públicos dos Estados. Alegou-se, ainda, que apenas confederações sindicais (constituídas por, ao menos, três federações) teriam legitimidade para pleitear o controle concentrado de constitucionalidade.

O mérito da causa, provavelmente, será em breve analisado pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº. 5454, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), questionando a constitucionalidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público. A ação estava sob a relatoria do falecido ministro Teori Zavascki, devendo ser assumida por Alexandre de Moraes, oportunidade na qual pode ser reconhecido o direito dos servidores ao exercício da advocacia.

Fonte