Foto STF reconhece repercussão geral sobre a progressão funcional quando reconhecida a nomeação retroativa de candidatos a concurso público

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Pauta de 26/04/2017 – Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629392

Tema

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso em mandado de segurança, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".

Alegam os recorrentes violação aos art. 37, caput, IV, e § 6º da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, que os direitos "funcionais e financeiros de candidato que ingressa na carreira nessas condições (…) são devidos em razão da natureza declaratória – e não constitutiva – da decisão que reconhece os direitos funcionais e financeiros de candidato preterido em concurso público, pois são devidos desde o momento em que a administração pública não procedeu à nomeação e posse dos impetrantes, momento este em que o ato impugnado tornou-se vinculado, e deixou de ser discricionário". Aduzem, ainda, que, a promoção é devida, "(…) pois os contemporâneos do concurso realizado em 1998 e empossados durante os quatro anos seguintes já se encontram em entrância especial, locação em que os recorrentes também estariam se não fosse o ato ilícito cometido pela administração", que não observou os princípios da legalidade, da moralidade pública e eficiência, da impessoalidade, da publicidade e do concurso público. Argumentam, também, que "é perfeitamente cabível a hipótese de promoção a defensor público que ainda esteja cumprindo o estágio probatório de dois anos" e que "não puderam concluir estágio probatório por culpa exclusiva da Administração Pública". Além disso, defendem que o estágio "não é requisito absoluto para a promoção, podendo ser dispensado", de acordo com o art. 59 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso. Destacam, ao final, que "devem ser promovidos por antiguidade, já que hoje, aplicando-se efetivamente o direito que lhes fora reconhecido, contam com 06 (seis) anos e 03 (três) meses na carreira, com seus direitos funcionais retroagindo a 28/12/2002, ou seja: JAMAIS PODERIAM ESTAR DESEMPENHANDO SUAS ATIVIDADES EM COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E RECEBENDO VENCIMENTOS MENORES QUE OS DEMAIS DEFENSORES QUE CONTAM COM O MESMO TEMPO DE SERVIÇO".

Em contrarrazões, a Procuradoria do Estado do Mato Grosso, aponta, inicialmente, ausência de prequestionamento do art. 37, caput e IV, da Constituição, e a necessidade de aplicação das Súmulas 283 e 284, porquanto haveria fundamento suficiente não impugnado no acórdão recorrido, qual seja, a aplicação do art. 41, caput, e § 4º, da Constituição. Alega, ainda, que "promover os recorrentes significaria rever atos de promoção de outros defensores públicos que, a tempo e modo, foram promovidos por preencherem os requisitos, já que o número de cargos nas entrâncias é limitado por lei local". Alega, também, que "se os recorrentes ainda se encontram em estágio probatório para confirmação no cargo ainda sub judice, não há como pretenderem progredir na carreira". Assim, afirma que "(…) para a progressão funcional, não basta tão-somente o decurso do tempo, condição ficticiamente obtida pelos recorrentes, mas é imprescindível o preenchimento de outros requisitos, como por exemplo, a confirmação no cargo após o estágio probatório", nos termos do art. 41, caput, § 4º, da Constituição Federal. Ressalta, ao final, potencial transgressão ao princípio da segurança jurídica, porquanto "a promoção dos recorrentes implicaria em alteração do contexto fático de defensores de boa-fé que foram regularmente promovidos, sem que tivessem participado desta ação", além de ser imprescindível, para a conclusão do estágio probatório e a progressão funcional, não apenas o decurso do tempo, mas também a "adição do comportamento do servidor público no exercício do cargo, como produção, eficiência, qualidade, pontualidade, urbanidade".

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A União foi admitida nos autos como amicus curiae e manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Tese

CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL INDEPENTEMENTE DE APURAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CF/88. ART. 37, CAPUT, IV, E § 6º.

Saber se os defensores públicos do Estado do Mato Grosso têm direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria de estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

Parecer da PGR

Pelo provimento do recurso.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 22/11/2016. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 454 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 3.

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança aos candidatos a Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso para determinar a nomeação dos impetrantes, classificados inicialmente além do número de vagas previstas no edital. Ainda restou definido o reconhecimento da contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondente às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação. Todavia, não reconheceu o direito dos mesmos à progressão funcional, sob o entendimento de que a promoção funcional depende de outros requisitos que não apenas o tempo de serviço.

Em face do acórdão do STJ, os impetrantes do mandado de segurança interpuseram recurso extraordinário para o STF, alegando violação ao artigo 37, caput, IV, e parágrafo 6º da Constituição Federal, eis que o não cumprimento do estágio probatório se deu por culpa exclusiva da Administração, já que não nomeou os recorrentes quando devia, e que o estágio não é requisito absoluto para a promoção, podendo ser dispensado, conforme o artigo 59 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Em contrapartida, a Procuradoria do Estado de Mato Grosso, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendeu que o estágio probatório deve ser cumprido, além de outros requisitos, consoante o artigo 41, caput e parágrafo 4º da Constituição Federal, bem como a adição do comportamento do servidor público no exercício do cargo, como produção, eficiência, qualidade, pontualidade e urbanidade.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.

O tema está na pauta de julgamentos do STF para o dia 26 de abril.

Fonte

Foto Direito subjetivo à nomeação não pode ser obstado por contingenciamento orçamentário, diz os especialistas Marcos Joel dos Santos e Fernanda Kratz em artigo publicado no Correio Braziliense.

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Cortes não podem impedir nomeações em concursos

Geralmente, no início de cada ano, o governo federal emite um decreto prevendo limitações de despesas discricionárias ou não obrigatórias (investimentos de custeio em geral), de valores anteriormente autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA). A tal ato, se dá o nome de Decreto de Contingenciamento. Contingenciamento pode ser considerado o retardamento ou a inexecução de parte da programação de despesas orçamentárias, em razão da falta de recursos financeiros. Ou seja, o contingenciamento ocorre quando o governo deixa de repassar verbas aos órgãos e entidades públicas. É o que chamamos de “corte orçamentário”.

Não é novidade que tais cortes orçamentários podem acabar afetando nomeações em concursos públicos. Ora, se não há verbas, as convocações ficam prejudicadas. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizar a realização de concursos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como as decisões sobre o provimento dos cargos e empregos públicos e as consequentes nomeações dos candidatos. Desse modo, para que um concurso seja autorizado, e para que os candidatos sejam nomeados e as vagas, providas, o ministério faz, dentre outras, a análise da disponibilidade financeiro-orçamentária exigida para tanto.

De tal modo, nos casos em que há disponibilidade financeira, o Ministério do Planejamento autoriza a realização do concurso. O mesmo raciocínio vale para as convocações adicionais, ou seja, aquelas que excedem o número de vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do certame, se houver verba e for do interesse da administração pública, o MPOG pode autorizar convocações adicionais.

Tudo isso faz parte do âmbito da discricionariedade administrativa. No entanto, existem situações em que a Administração fica obrigada a convocar, ou seja, não há margem para análise da conveniência e oportunidade da nomeação. Nestes casos, podemos dizer que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação surge quando: (1) a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; (2) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou (3) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

As hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e de desrespeito à ordem de classificação não despertam muitas dúvidas. Afinal, já houve a aprovação prévia de orçamento e apenas situações posteriores excepcionalíssimas poderiam desobrigar a nomeação. Porém, quais seriam os reflexos dos cortes orçamentários nas demais situações de preterição de candidatos, onde a Administração estaria obrigada a nomear candidatos em convocações adicionais?

Eventualmente, os órgãos e entidades públicas fundamentam a negativa de convocação adicional de candidatos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que prevê um limite prudencial de despesas com pessoal. Se as despesas com pessoal dos órgãos e entidades públicas ultrapassarem 95% do limite prudencial, essa lei veda o provimento de cargos públicos, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Poderia, então, tal limitação servir de óbice ao direito subjetivo à nomeação de um candidato que foi preterido de forma arbitrária e imotivada? Não. Da mesma forma que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, aquele que foi preterido no seu direito à nomeação, por exemplo, pela contratação temporária ilegal ou o comissionamento indevido, também deve ter sua nomeação garantida, independentemente de questões econômicas ou orçamentárias. Isto porque, o que está em jogo, no caso, é a preservação do princípio do concurso público, que pode ser entendido como pleno exercício da cidadania, sendo preceito fundamental o acesso aos cargos públicos, os quais não devem ser mitigados em razão de problemas financeiros do governo.

Além disso, devemos considerar que, como nestes casos de preterição as vagas já existem, tendo as condições para a criação do cargo sido previamente observadas em processo legislativo, não estaríamos diante de aumento de despesas. Ainda, se considerarmos o concurso público como uma das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, ele certamente seguiu as regras ali contidas também no que diz respeito à previsão de despesas.

Portanto, cortes orçamentários não podem impedir o direito subjetivo de candidatos à nomeação, mesmo que estes tenham sido aprovados em cadastros de reservas. Caso contrário, haveria a violação ao dever de boa-fé e respeito à confiança dos cidadãos por parte da administração pública.

Por Fernanda Coelho Kratz e Marcos Joel dos Santos, Especialistas em direito do servidor do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: Correio Braziliense – Caderno Direito e Justiça (versão impressa)

Foto STF deve julgar nesta quarta-feira eficácia temporal da EC 70/2012

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Pauta de 05/04/2017 do Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 924456

Tema

1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

2. O acórdão recorrido entendeu que a recorrida tinha direito à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003. Ademais, os recorrentes foram condenados ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se fizeram devidos.

3. Os recorrentes alegam ofensa ao art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à Emenda Constitucional 70/2012.

4. Em contrarrazões, a recorrida afirma que a Emenda Constitucional 70/2012 não alterou o prazo prescricional quinquenal incidente sobre as ações contra a Fazenda Pública e que isso não se confunde com os efeitos financeiros.

5. Em 01/08/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral.

6. A União foi admitida no feito na condição de "amicus curiae".

Tese

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, ART. 6º-A. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, ARTS. 1º E 2º. CF/88, ART. 40, §§ 1º, 2º E 3º.

Saber qual o termo inicial de incidência do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

Parecer da PGR

Pelo provimento do recurso extraordinário.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 11/12/2015. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral. Tema 754 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 99.

Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Está na pauta de julgamentos da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, (STF) desta quarta-feira (5), o Recurso Extraordinário n. 924.456/RJ, da relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual se discute a eficácia temporal – precisamente, o termo inicial de incidência – do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

O recurso excepcional foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Departamento de Estradas de Rodagem (DER) em face de Cristina Reis Dantas, contra acórdão que reconheceu o direito da recorrida à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, bem como condenou os recorrentes ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos.

Os recorrentes sustentam que houve ofensa ao artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à EC 70/2012.

Em contrarrazões, a recorrida afirma que a Emenda Constitucional 70/2012 não alterou o prazo prescricional quinquenal incidente sobre as ações contra a Fazenda Pública e que isso não se confunde com os efeitos financeiros.

Em 1º de agosto de 2014, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral.

Figuram como amicus curiae a União e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário.

Fonte

Foto Judiciário não pode interpretar questões de concurso, decide Lewandowski

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O Poder Judiciário vai além do controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão que havia anulado questão em prova de processo seletivo para auditor fiscal da Receita Federal.

Segundo o ministro Lewandowski, o Judiciário pode analisar apenas a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital.

Carlos Humberto/SCO/STF

A controvérsia envolve cinco candidatos que apontavam problemas em duas questões de um concurso de 2014. O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, sobre reajuste de benefícios para servidores aposentados, e determinou sua anulação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento, por considerar “flagrante o erro de correção”. Segundo a corte, a resposta do gabarito contraria a Emenda Constitucional 41/2003.

A União alegou que o acórdão desrespeitou tese do Supremo segundo a qual critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Recurso Extraordinário 632.853, com repercussão geral reconhecida). Em decisão monocrática, Lewandowski disse que se admite análise sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital, mas essa exceção não ocorreu no caso.

Segundo o ministro, “não foi feito pelos julgadores o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, e sim “substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que (…) foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos”.

Cabimento

Ao analisar o cabimento da reclamação para questionar o assunto, o ministro disse que, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o STF não admitia o uso do instrumento que tivesse como paradigma um leading case de repercussão geral.

O novo código, porém, admite reclamação nessas circunstâncias, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

Rcl 26.300

Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Cassada decisão judicial que anulou questão de concurso público em virtude de “erro de correção”

Em decisão monocrática, o ministro do STF Ricardo Lewandowski julgou procedente a Reclamação n. 26.300, ajuizada pela União contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre no que tange à anulação de questão de concurso público em virtude de “erro de correção” e deu provimento à apelação dos autores, determinando a nomeação destes para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal.

Na origem, a ação foi proposta por cinco candidatos que participaram do concurso público de 2014, destinado ao provimento do cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Os autores questionavam a validade de duas questões: uma delas versaria sobre conteúdo não previsto no edital e a outra estaria com a resposta errada no gabarito oficial.

O Juízo de 1º grau acolheu, parcialmente, a pretensão, declarando nula a questão cuja resposta constante do gabarito oficial estava errada, conferindo a respectiva pontuação aos candidatos.

Em sede recursal, o TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao recurso dos autores, para, além de manter a sentença com relação à anulação da questão com “erro de correção”, determinar a nomeação dos candidatos.

Negado seguimento aos recursos especial e extraordinário na origem, a União propôs a referida reclamação, sustentando que a decisão do TRF da 4ª Região desrespeitou a decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 632.835, no qual restou consignado que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Monocraticamente, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão do TRF da 4ª Região, em razão do precedente invocado pela União (RE 632.835). De acordo com o ministro, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, avaliando as respostas das questões e, muito menos, retificando a nota atribuída aos candidatos. No caso, a decisão impugnada extrapolou os limites de controle de legalidade ao realizar interpretação das questões do certame.

Fonte

Foto O Blog do Servidor – Correio Braziliense, divulga decisão obtida pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, sobre a condenação da União ao pagamento de férias não gozadas de servidor público aposentado.

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UNIÃO É CONDENADA A PAGAR VALORES DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR

O 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar valores relativos às férias não usufruídas de servidor público federal aposentado.

O servidor público federal aposentado da Justiça Federal de 1º grau pediu, na ação, as verbas reconhecidas administrativamente relativas às férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013 e pagamento do débito correspondente.

Na sentença publicada em 23 de março último, os pedidos foram julgados procedentes. O juiz federal Adriano de Oliveira Franca fundamentou que os documentos comprovam que a União reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do crédito de R$ 14.508,37, referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “apesar dos créditos terem sido reconhecidos na via administrativa, até o momento não houve o adimplemento pela Administração, nem há previsão de pagamento, de modo que não restara alternativa ao autor senão buscar a via judicial para ver satisfeito o direito já reconhecido na via administrativa”. A União ainda pode recorrer.

Fonte: Correio Braziliense

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Foto Suspensão de adicional também pode ser feita pelo TCU

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O Tribunal de Cotas da União tem competência para suspender cautelarmente pagamentos da Previdência que estão sendo feitos de forma indevida. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) confirmou a suspensão de pagamentos de função gratificada recebida por servidor aposentado.

A decisão apontou que “nem mesmo o princípio da irredutibilidade nominal de proventos pode ensejar uma aquisição de direito sem a correspondente fonte normativa autorizadora”.

O autor da ação, servidor público federal aposentado no cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, declarou que, após cerca de 25 anos da concessão de sua aposentadoria, foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada no valor de R$ 147,29. Assim, acionou o Judiciário com o objetivo de reverter a decisão administrativa que alterou seus proventos.

No entanto, a Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG), unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no caso, explicou que a suspensão se deu em razão de acórdão do TCU que apontou que a função estava sendo paga de maneira indevida, cumulativamente com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.

Os procuradores federais destacaram que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o TCU tem poder geral de cautela, concluindo que, “em obediência aos princípios norteadores da administração pública, bem como às relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Fundamental, a Corte de Contas tem o poder-dever de determinar cautelarmente a suspensão de todo e qualquer procedimento em que haja suspeita de ofensa às normas reguladoras da matéria”.

Processo 2452-72.2016.4.01.3810

Por Thais Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Insatisfeito com a suspensão do pagamento de Função Gratificada, um servidor aposentado há 25 anos, do Ministério do Trabalho e Emprego, ingressou com ação no Judiciário, tentando reverter decisão administrativa que havia alterado seus proventos, suprimindo o pagamento de uma Função Gratificada que somava R$ 147,29.

No entanto, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG confirmou a suspensão, sob o argumento de que o Tribunal de Contas da União (TCU) teria competência para suspender cautelarmente pagamentos da Previdência Social pagos de maneira indevida. O poder geral de cautela do TCU já foi, inclusive, reconhecido pelo STF.

Restou claro nos autos, consoante elucidação da Procuradoria Seccional da União em Varginha-MG, que a suspensão havia se dado em virtude da cumulação indevida da função com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.

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Foto Condenação de servidor público em ação penal gera somente perda do cargo que exercia no momento do delito

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Servidor que é condenado em ação penal deve perder apenas o cargo que ocupava quando cometeu o crime. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um diretor dos Correios que, enquanto respondia a processo na Justiça, foi aprovado em cargo de universidade pública.

Ele foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por induzir segurados do INSS a procurar um escritório próximo e pagar para preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da Previdência. Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o diretor ficava com R$ 3, e a auxiliar do escritório que preenchia os formulários, com R$ 2.

Para o ministro relator do recurso, Reynaldo Soares da Fonseca, a pena imposta ao diretor está adequada, sendo necessário, entretanto, ajustar o alcance da sanção de perda de cargo ou função pública.

Novo cargo

Durante o curso da ação penal, o réu foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.

“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE”, justificou.

O ministro ressalvou que, caso o novo cargo guarde correlação com as atribuições do anterior, é devida a perda da nova função, desde que devidamente justificada pelo juízo competente.

Reclassificação

Os ministros rejeitaram a tese apresentada pela defesa de que o juízo competente prejudicou o réu, já que a condenação foi por uma conduta diversa da apontada na denúncia. Segundo o relator, apesar de o réu ter sido denunciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) e condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317), não houve irregularidade na medida.

“No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos”, argumentou Reynaldo Soares da Fonseca

Por Francine Cadó (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O réu, que atuava como diretor de uma agência dos Correios no interior de Pernambuco, foi condenado a três anos e seis meses de reclusão por induzir segurados do INSS a procurar um escritório próximo e pagar para preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da previdência. Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o diretor ficava com R$ 3 e a auxiliar do escritório, que preenchia os formulários, com R$ 2.

Durante o curso da ação penal, ele foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.

O STJ afirmou que a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, contudo, pode haver entendimento em sentido diverso caso o novo cargo guarde correlação com as atribuições do anterior, “uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza”.

A turma também optou por reclassificar o delito e condenou o réu por crime de corrupção passiva, ato permitido pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, o qual autoriza ao juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Fonte

Foto Contratação sem concurso público é excepcional

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É inconstitucional a lei que permite à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considere urgente, além da prorrogação indefinida dos prazos para contratação.

Assim o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional trechos do Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso. Porém, a corte modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República alegou que alguns dispositivos da Lei Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos servidores de MT), descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional interesse público.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou que a Constituição Federal estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante disso, para o ministro, as exceções devem ser encaradas como tal. Ou seja: “Em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou.

Segundo explicou o relator, o inciso VI do artigo 264 da lei complementar estadual contém “carta em branco” para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem especificá-las.

“A lei tem que prever expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI.

O ministro Alexandre de Moraes propôs modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). “Por mais absurdo que seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço público de um momento para outro poderia afetar bastante a sociedade”, disse.

Complementando a proposta, o ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão produza efeitos somente um ano após a publicação da ata de julgamento, para evitar um “colapso nos serviços públicos” e proporcionar tempo para a realização de concursos públicos.

Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os efeitos da decisão.

ADI 3.662

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No sistema constitucional brasileiro, a regra geral para o ingresso em cargos públicos é a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo a ser ocupado.

No entanto, em caráter excepcional, a Constituição Federal permite a contratação temporária de trabalhadores, sem a exigência de aprovação em certame. Para tanto, devem estar presentes concomitantemente três requisitos: previsão em lei, prazo determinado dos contratos e excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal).

Por isso, acertadamente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo contido no Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso, que permitia à Administração Pública a contratação temporária em qualquer caso que considerasse de urgência, sem especificá-los em lei, bem como a prorrogação indefinida dos prazos dos contratos.

Fonte

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União é condenada a pagar valores de férias não usufruídas por servidor

Processo nº 0008967-16.2017.4.02.5151

O 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar valores relativos às férias não usufruídas de servidor público federal aposentado. O servidor público federal aposentado da Justiça Federal de 1º grau pediu, na ação, as verbas reconhecidas administrativamente relativas às férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013 e pagamento do débito correspondente.

Na sentença publicada em 23 de março de 2017, os pedidos foram julgados procedentes. O juiz federal, Adriano de Oliveira Franca, fundamentou que os documentos comprovam que a União reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do crédito de R$ 14.508,37, referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “apesar dos créditos terem sido reconhecidos na via administrativa, até o momento não houve o adimplemento pela Administração, nem há previsão de pagamento, de modo que não restara alternativa ao autor senão buscar a via judicial para ver satisfeito o direito já reconhecido na via administrativa”. A União ainda pode recorrer.

Juiz Federal Adriano de Oliveira Franca

Sentença publicada em 23 de março de 2017

Foto Reintegração ao Serviço Público só é possível nos casos previstos em lei

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União é condenada a pagar valores de férias não usufruídas para servidor aposentado

Processo nº 0008967-16.2017.4.02.5151, Juiz Federal Adriano de Oliveira Franca, Sentença publicada em 23 de março de 2017

O 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar valores relativos às férias não usufruídas de servidor público federal aposentado. O servidor público federal aposentado da Justiça Federal de 1º grau pediu, na ação, as verbas reconhecidas administrativamente relativas às férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013 e pagamento do débito correspondente.

Na sentença publicada em 23 de março de 2017, os pedidos foram julgados procedentes. O juiz federal, Adriano de Oliveira Franca, fundamentou que os documentos comprovam que a União reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do crédito de R$ 14.508,37, referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “apesar dos créditos terem sido reconhecidos na via administrativa, até o momento não houve o adimplemento pela Administração, nem há previsão de pagamento, de modo que não restara alternativa ao autor senão buscar a via judicial para ver satisfeito o direito já reconhecido na via administrativa”. A União ainda pode recorrer.