Judiciário não pode interpretar questões de concurso, decide Lewandowski

04/04/2017

Categoria: Notícia

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O Poder Judiciário vai além do controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão que havia anulado questão em prova de processo seletivo para auditor fiscal da Receita Federal.

Segundo o ministro Lewandowski, o Judiciário pode analisar apenas a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital.

Carlos Humberto/SCO/STF

A controvérsia envolve cinco candidatos que apontavam problemas em duas questões de um concurso de 2014. O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, sobre reajuste de benefícios para servidores aposentados, e determinou sua anulação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento, por considerar “flagrante o erro de correção”. Segundo a corte, a resposta do gabarito contraria a Emenda Constitucional 41/2003.

A União alegou que o acórdão desrespeitou tese do Supremo segundo a qual critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Recurso Extraordinário 632.853, com repercussão geral reconhecida). Em decisão monocrática, Lewandowski disse que se admite análise sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital, mas essa exceção não ocorreu no caso.

Segundo o ministro, “não foi feito pelos julgadores o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, e sim “substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que (…) foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos”.

Cabimento

Ao analisar o cabimento da reclamação para questionar o assunto, o ministro disse que, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o STF não admitia o uso do instrumento que tivesse como paradigma um leading case de repercussão geral.

O novo código, porém, admite reclamação nessas circunstâncias, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

Rcl 26.300

Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Cassada decisão judicial que anulou questão de concurso público em virtude de “erro de correção”

Em decisão monocrática, o ministro do STF Ricardo Lewandowski julgou procedente a Reclamação n. 26.300, ajuizada pela União contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre no que tange à anulação de questão de concurso público em virtude de “erro de correção” e deu provimento à apelação dos autores, determinando a nomeação destes para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal.

Na origem, a ação foi proposta por cinco candidatos que participaram do concurso público de 2014, destinado ao provimento do cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Os autores questionavam a validade de duas questões: uma delas versaria sobre conteúdo não previsto no edital e a outra estaria com a resposta errada no gabarito oficial.

O Juízo de 1º grau acolheu, parcialmente, a pretensão, declarando nula a questão cuja resposta constante do gabarito oficial estava errada, conferindo a respectiva pontuação aos candidatos.

Em sede recursal, o TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao recurso dos autores, para, além de manter a sentença com relação à anulação da questão com “erro de correção”, determinar a nomeação dos candidatos.

Negado seguimento aos recursos especial e extraordinário na origem, a União propôs a referida reclamação, sustentando que a decisão do TRF da 4ª Região desrespeitou a decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 632.835, no qual restou consignado que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Monocraticamente, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão do TRF da 4ª Região, em razão do precedente invocado pela União (RE 632.835). De acordo com o ministro, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, avaliando as respostas das questões e, muito menos, retificando a nota atribuída aos candidatos. No caso, a decisão impugnada extrapolou os limites de controle de legalidade ao realizar interpretação das questões do certame.

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