STF deve julgar nesta quarta-feira eficácia temporal da EC 70/2012
Pauta de 05/04/2017 do Tribunal Pleno do STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 924456
Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
2. O acórdão recorrido entendeu que a recorrida tinha direito à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003. Ademais, os recorrentes foram condenados ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se fizeram devidos.
3. Os recorrentes alegam ofensa ao art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à Emenda Constitucional 70/2012.
4. Em contrarrazões, a recorrida afirma que a Emenda Constitucional 70/2012 não alterou o prazo prescricional quinquenal incidente sobre as ações contra a Fazenda Pública e que isso não se confunde com os efeitos financeiros.
5. Em 01/08/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral.
6. A União foi admitida no feito na condição de "amicus curiae".
Tese
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, ART. 6º-A. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, ARTS. 1º E 2º. CF/88, ART. 40, §§ 1º, 2º E 3º.
Saber qual o termo inicial de incidência do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.
Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 11/12/2015. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral. Tema 754 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 99.
Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Está na pauta de julgamentos da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, (STF) desta quarta-feira (5), o Recurso Extraordinário n. 924.456/RJ, da relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual se discute a eficácia temporal – precisamente, o termo inicial de incidência – do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
O recurso excepcional foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Departamento de Estradas de Rodagem (DER) em face de Cristina Reis Dantas, contra acórdão que reconheceu o direito da recorrida à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, bem como condenou os recorrentes ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos.
Os recorrentes sustentam que houve ofensa ao artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à EC 70/2012.
Em contrarrazões, a recorrida afirma que a Emenda Constitucional 70/2012 não alterou o prazo prescricional quinquenal incidente sobre as ações contra a Fazenda Pública e que isso não se confunde com os efeitos financeiros.
Em 1º de agosto de 2014, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral.
Figuram como amicus curiae a União e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário.
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