Teto remuneratório no serviço público

06/04/2017

Categoria: Notícia

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Pauta de 26/04/2017 – Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602043

Tema

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

O acórdão recorrido entendeu que "quando da entrada em vigor da EC nº 41/2003, o direito do Impetrante já estava consolidado em relação aos seus proventos, que passaram a integrar seu patrimônio jurídico, razão pela qual as normas ora introduzidas pela aludida EC não o alcançam".

O recorrente alega, em síntese, que: 1) "a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI, do art. 37, da CF/88, de modo que não é jurídico invocar a irredutibilidade para manter remunerações que superem o teto fixado na própria Constituição Federal"; 2) "a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo art. 9º, da EC nº 41/2003"; 3) "o Supremo Tribunal Federal, em diversos arestos, já havia decidido que a norma do artigo 17 do ADCT impõe a redução dos valores percebidos acima do respectivo teto constitucional, por ser vedada a percepção de excesso, a qualquer título, ainda que sob a alegação de direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos"; 4) "não há direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) contra dispositivo da Constituição Federal, seja ele originário do Poder Constituinte originário, seja do Poder Constituinte derivado"; 5) "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, vinculados ao Poder Executivo Estadual, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado"; 6) "o disposto no artigo 37, inciso XI, da CF/88, não constitui núcleo imodificável por Emenda Constitucional, nos termos do artigo 60, § 4º, incisos I a IV, da Carta Magna, que elenca as limitações materiais ao poder de reforma constitucional, as denominadas cláusulas pétreas".

Em contrarrazões o recorrido sustenta: 1) que "quando o recorrido passou a acumular cargos públicos, não havia qualquer limite remuneratório a ser respeitado" e que "como o constituinte originário estabeleceu que o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI) é imutável, nem mesmo uma Emenda Constitucional pode impedir, nem mesmo indiretamente, o direito adquirido do recorrido de acumular cargos remunerados, sem qualquer restrição salarial"; 2) que "a irredutibilidade de subsídios, também, é uma garantia assegurada ao servidor público, artigo 37, XV, da Constituição" e que "por conseguinte, nenhuma Emenda Constitucional pode reduzir subsídios, nem sob o pretexto de se aplicar o teto remuneratório".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A União, na qualidade de assistente simples, se manifesta pelo provimento do recurso.

Tese

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EC Nº 41/2003, ARTIGO 9º. ADCT, ARTIGO 17. CF/88, ARTIGOS 5º, XXXVI; E, 37, CAPUT, XI E XV.

Saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

Parecer da PGR

Pelo desprovimento do recurso.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada em 07/06/2016. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Julgar em conjunto com o RE 612.975. Tema 384 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 49.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Ao se falar em teto remuneratório, logo pensamos que um servidor federal não pode ganhar mais que um ministro do STF, um servidor estadual não pode ganhar mais que determinada autoridade e assim por diante.

Para o STF, excluem-se desse máximo apenas parcelas indenizatórias, mas outras questões parecem exigir novos pronunciamentos.

É o caso do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602043, com repercussão geral reconhecida, incluído na pauta de julgamento do Tribunal Pleno do dia 26/04/2017. Aqui, trata-se de servidor médico que acumulou dois cargos, ganhando acima do teto pela soma dos dois, antes da Emenda Constitucional 41/2003. Argumenta-se a inexistência de vedação ao pagamento superior, derivado de cargos cumulados legalmente, portanto não caberia aplicação de disciplina superveniente do artigo 37, inciso XI, da Constituição.

Não é difícil prever qual será a decisão do Supremo, em especial quando lemos o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (também na redação da EC 41):

"Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."

É verdade que nem emenda constitucional pode ofender direito adquirido, mas na sistemática das decisões a respeito e na interpretação do referido artigo 17, a respeito de outras hipóteses que bem admitiriam a invocação, nada sobrevive.

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