Foto Decisão sobre a possibilidade de exercício da advocacia por servidores do Ministério Público é adiada por questões formais

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Por erros procedimentais, o Supremo Tribunal Federal não julgará pedido contra normas que proíbem o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. O ministro Edson Fachin rejeitou arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).

As entidades questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006 de Minas Gerais e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP.

Segundo Fachin, “as normas impugnadas na arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade”, uma vez que enquadram-se na regra de competência do artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição. A resolução do CNMP, de acordo com o ministro, apresenta “atributos de generalidade e abstração de modo a atrair o conceito de ato normativo federal”.

O relator considerou ainda que a Fenasempe representa apenas parcela da categoria de servidores, não abrangendo os servidores do Ministério Público da União. “Esta corte tem entendido que a representatividade de apenas parcela de determinada categoria não autoriza o enquadramento da entidade no rol dos legitimados para a propositura das ações de controle abstrato”, disse ele.

O direito de advogar ainda pode entrar na pauta do STF porque a regra do CNMP foi questionada, em 2016, pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp). A ADI 5.454 estava sob a relatoria do ministro Teori Zavascki e deve ir para o gabinete de Alexandre de Moraes, quando nomeado.

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a pretensão ajuizada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 414, apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).

A ADPF tinha por objetivo o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 16.180/2006 de Minas Gerais e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, que impedem os servidores do "Parquet" de exercer a advocacia.

As requerentes alegaram violação ao preceito fundamental da liberdade de exercício profissional, constantes do artigo 5º, XIII, 133 e 170, todos da Constituição Federal. Ademais, não haveria incompatibilidade (art. 28) nem impedimento (art. 30) entre o cargo ocupado no Ministério Público Estadual e a advocacia, nos termos do Estatuto que regula a profissão (Lei nº. 8906/94).

Todavia, o mérito da questão suscitada não foi analisado, por haver, no entendimento do ministro Fachin, descumprimento de requisitos formais. O magistrado entendeu não ser caso de ajuizamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (que possui caráter subsidiário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº. 9.882/99). Assim, cabendo outra ação constitucional que possa dirimir a controvérsia (no caso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade), não será conhecida a ADPF.

O ministro aduziu, ainda, que a Fenasempe não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ADI, posto não representar todos os servidores do Ministério Público, mas tão somente os servidores lotados nos Ministérios Públicos dos Estados. Alegou-se, ainda, que apenas confederações sindicais (constituídas por, ao menos, três federações) teriam legitimidade para pleitear o controle concentrado de constitucionalidade.

O mérito da causa, provavelmente, será em breve analisado pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº. 5454, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), questionando a constitucionalidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público. A ação estava sob a relatoria do falecido ministro Teori Zavascki, devendo ser assumida por Alexandre de Moraes, oportunidade na qual pode ser reconhecido o direito dos servidores ao exercício da advocacia.

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Foto Remoção de servidora em estágio probatório vítima de violência

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migrated_postmedia_403842 Woman in fear of domestic abuse

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para reconhecer o direito de uma professora vitima de violência doméstica de ser removida do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), em Barreiras/BA, para o campus de Salvador/BA.

A impetrante narrou que em 2014, ao separar-se de fato do seu cônjuge, deu entrada na ação de divórcio consensual. Com o processo em andamento o ex-marido mudou completamente de postura acerca da dissolução matrimonial.

Informou a requerente que diante das circunstâncias, viver em situação de violência e estar sozinha na cidade de Barreiras/BA com sua filha, protocolou no IFBA o primeiro pedido de remoção, que foi negado ao argumento de não ter a impetrante concluído o estágio probatório.

Ressaltou a professora que, no decorrer do tempo, a situação com o seu ex-cônjuge ficou cada vez mais difícil e conflitante, o que culminou com o registro do primeiro Boletim de Ocorrência, de nº 2992014000296, na Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) em Barreiras/BA. Angustiada com a violência doméstica sofrida, a vítima protocolou novo pedido de remoção, que também foi indeferido.

A sentença concedeu à servidora pública em situação de violência doméstica o acesso prioritário à remoção, determinação com base na Lei nº 11.340/06, art. 9º, § 2º, I (Lei Maria da Penha).

Ao analisar a hipótese, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o que se discute na demanda é a legalidade do ato da União que negou a remoção sob a alegação de que a servidora não concluíra o tempo para o cumprimento do estágio probatório.

A desembargadora avaliou que o ato de remoção no caso sub judice terá como fim a preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e à família. Esclareceu, ainda, que os bens jurídicos a serem protegidos, na questão em análise, “mostram-se mais importantes do que aqueles tutelados pela Lei nº 8.112/90, que permite a remoção independentemente do interesse da Administração”.

A magistrada reiterou que, como bem consignado pelo juiz de 1º grau, a Lei nº 11.340/06 assegura à servidora pública em situação de violência doméstica acesso prioritário à remoção.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.

Remessa oficial – Situação jurídica em que é obrigatória a reapreciação pela instância superior da sentença contrária a algum ente público,

Processo nº: 66861220154013300/BA

Data de julgamento: 08/03/2017

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), situado em Barreiras-BA, teve assegurado seu pedido de remoção para o campus de Salvador-BA pelo Tribunal Regional da 1ª Região. A decisão, unânime, reconheceu o direito à remoção, mesmo a servidora estando em estágio probatório.

No caso, a professora alegou que, após dar entrada no pedido de divórcio consensual, começou a sofrer violência doméstica por parte do seu ex-marido. Por estar sozinha com sua filha na cidade de Barreiras, requereu a remoção junto ao IFBA para Salvador. Seu pedido, no entanto, foi negado sob o argumento de que ela ainda se encontrava no período de estágio probatório.

A situação agravou-se e a professora precisou registrar ocorrência em delegacia da mulher em face do ex-cônjuge, tendo protocolado novo pedido de remoção, que também foi indeferido. Diante da nova negativa, a servidora impetrou mandado de segurança.

A sentença determinou que o Instituto procedesse à imediata remoção da servidora, reconhecendo que a situação de violência doméstica lhe garantiria o acesso prioritário à remoção com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.304/06). Tal decisão foi confirmada por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja relatora afirmou que a remoção tinha como fim principal a preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e à família da professora.

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Foto A união sindical faz a força!

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migrated_postmedia_276128 Brasil Labour movement, workers union strike

Reconheceu o TST que, de fato, a Constituição Federal de 1988 alterou substancialmente a organização sindical brasileira, dando um grande passo e afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho, nos sindicatos (art. 8º, I, CF/88).

Igualmente a Constituição de 1988 reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88) e alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Com efeito, a carta constitucional não reconheceu a liberdade sindical ampla, com a pluralidade sindical, mantendo o sistema anterior de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88).

Todavia, como afirmou o TST, deve-se reconhecer como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, mais antigo e apto a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88), aplicando o princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, não aceitando como diretriz decisiva no caso a especialização, que pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, mas que é incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, não reconhecendo a existência de sindicato concorrente, mesmo que mais específico, na mesma base territorial.

De acordo com sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), é permitida a estruturação sindical por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial (art. 8º, II, CF). O objetivo a ser atingido é a concretização da consistência representativa dos sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88).

Com esse entendimento o TST manteve decisão regional, que decidiu o conflito intersindical identificando como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo.

A decisão ficou assim ementada:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO TRT DE ORIGEM. A Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).

Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). Decidiu o TRT o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia. Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Esse entendimento ajusta a interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8º, I, II e III, CF). A diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para esta investigação sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho. Sendo assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. (Proc. n. TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020; 3ª Turma; rel. min. Maurício Godinho Delgado).

Essa decisão do TST constitui importante precedente jurisprudencial, que sinaliza orientação contrária à corrigida pela criação de grande número de sindicatos, mesmo diante da unicidade, porém, usando-se como fundamento a especificidade dentro de uma mesma categoria profissional, o que tem servido, em muitos casos, para enfraquecer ainda mais o movimento sindical com sindicatos nanicos, sem força, expressão e representatividade real dos trabalhadores.

Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Criação de sindicatos é um assunto tormentoso para o Ministério do Trabalho, que tem a difícil função de zelar pela unicidade sindical e, ao mesmo tempo, viabilizar a liberdade sindical. Dada essa dificuldade, o órgão optou por análises rasas dos pedidos de registro dessas entidades, resultando em 16.491 sindicatos com registro ativo em 2017. Em sua grande maioria, tais registros foram concedidos sob a alegação de que os sindicatos novos representariam mais especificamente a categoria. Para alguns, é mesmo mais vantajosa a especificação para as suas reivindicações, mas para outros, a redução lhes retira a força que antes tinham quando unidos.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou a dissociação de sindicato por esta perspectiva: a possibilidade formal de criação de novo sindicato não pode prejudicar a potencialidade de reivindicação (enfraquecer a representação) da categoria. Claro que tal análise dependerá de cada caso, contudo, nada disso seria necessário se o evidente já tivesse sido constitucionalizado: a pluralidade sindical.

Até lá, a liberdade de criação de sindicatos deve conviver com a defasada unicidade, o que tem por consequência fortalecer as entidades já existentes contra esses desmembramentos/dissociações que não agreguem para a luta da categoria.

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Foto Revista de Administração Pública e Política destaca que a Administração deve autorizar remoção para acompanhar cônjuge, se presentes os requisitos legais

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​Remoção de cônjuge independe dos critérios de oportunidade e conveniência

A lei é clara ao estipular o direito à remoção sem condicionar sua concessão a critérios de oportunidade e conveniência da administração

Recorrentemente a administração pública limita direitos dos servidores públicos em virtude de interpretações restritivas aos benefícios a eles assegurados. Um bom exemplo disso são as negativas aos pedidos de remoção para acompanhar cônjuge.

Esse direito é devido aos servidores federais sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for deslocado para outra localidade no interesse da administração.

Veja-se que a remoção tem como fim social a proteção da unidade familiar daquele servidor ao qual a administração impôs o ônus do afastamento. Portanto, esse direito não pode ser interpretado de forma restritiva, a administração deve apenas observar se o cônjuge é servidor público e se houve o deslocamento no interesse da administração; nenhum outro requisito, como existência de vaga ou falta de interesse, deve ser observado.

Várias ações são propostas em razão de limitação do direito à remoção para acompanhar cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inúmeras vezes decidiu que, estando presentes os requisitos, o servidor possui direito subjetivo à remoção.

No julgamento do MS nº 22.283 o STJ observou que não importa se antes do pedido os cônjuges não residiam na mesma cidade, pois tal fato não é requisito para a concessão do direito à remoção para acompanhar cônjuge. Ora, a administração não pode criar novas exigências, pois assim estará violando o princípio da legalidade.

Outro ponto que não pode ser utilizado para negar esse direito é o fato de o cônjuge/companheiro deslocado ser empregado público da administração indireta ou que ele não esteja submetido à disciplina do Estatuto dos servidores federais.

O conceito de servidor público previsto na lei deve ser interpretado de forma ampliativa, podendo a remoção ser concedida não apenas quando o cônjuge deslocado se vincula à administração direta como também quando é servidor da administração indireta (MS nº 23.058 – STF).

O servidor ainda terá direito de acompanhar seu cônjuge que foi deslocado em razão de concurso interno de remoção. Neste caso, não há que se cogitar que o cônjuge escolheu romper o vínculo familiar ao participar do concurso.

A administração pública realiza esses concursos justamente para aliar o seu interesse em adequar o número de servidores à necessidade de serviço em cada unidade com os interesses particulares dos seus servidores.

Nessa forma de deslocamento há interesse da administração, portanto, é um dever a concessão da remoção para servidor, esse é o entendimento firmado pelo STJ nos julgados REsp 1.294.497 e AREsp 661.338.

Em todos os casos narrados o direito é devido pois todos os requisitos legais do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90 foram preenchidos. Contudo o mesmo não ocorre quando o cônjuge se desloca para assumir cargo público em razão de aprovação em concurso público.

O STJ, nos julgamentos do AgRg no REsp 1.339.07 e RMS 36.411, indeferiu o direito em razão do deslocamento ocorrer por conta do cônjuge que optou por assumir cargo público em localidade diversa da residência da sua família, não havendo interesse da administração no deslocamento.

Importante salientar que, nesse caso, a condição de servidor público somente é obtida com a posse no cargo público, não estando sequer presente o requisito do deslocamento. E o mesmo entendimento será aplicado para o indeferimento também da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, pois esse direito tem como requisito para sua concessão o deslocamento do cônjuge ou companheira.

Diante disso, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, cônjuge ou companheiro servidor público da administração direta ou indireta e deslocamento no interesse da administração, o servidor possui direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge.

*Aracéli Rodrigues, especialista em Direito do Servidor Público, é advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Filha solteira maior de 21 anos só perde pensão tendo cargo público efetivo

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Benefício encontrava-se na iminência de ser cortado diante do novo entendimento do TCU.

O juiz Federal Eduardo S. Rocha Penteado, da 14ª vara do DF, deferiu antecipação da tutela para determinar a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte recebido por uma mulher, filha solteira e maior de 21 anos.

A autora alega que recebe pensão por morte de sua genitora desde 6/7/82, com fundamento na lei 3.373/58. Contudo, recebeu a carta 45/2017/SANF/DF/SPOA/SE/MF, informando a instauração de processo administrativo para apuração de indícios de irregularidade de pagamento indevido a filha solteira maior de 21 anos, nos termos do acórdão 2.780/16, do plenário do TCU, segundo o qual a pensionista deverá comprovar dependência econômica com o instituidor da pensão para fins de manutenção do benefício.

De acordo com o magistrado, a autora apresentou defesa no processo administrativo. Todavia, consta da nota técnica 133/17 a contraditória informação de que a mesma não teria apresentado defesa escrita, documento este, inclusive, que é destinado a pessoa diversa.

“Assim, concluo que à autora não foram asseguradas as prerrogativas inerentes ao devido processo legal no âmbito administrativo, razão suficiente para, em juízo de cognição sumária dos fatos, antecipar os efeitos da tutela pretendida. O perigo da demora decorre do Ofício 170/2017 (fl. 37), o qual informa a supressão iminente do benefício”.

De acordo com o advogado que acompanha a causa, Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, a decisão do juiz federal mostrou-se absolutamente acertada, uma vez que corrige o equívoco cometido pelo TCU, “já que a lei que instituiu a pensão por morte recebida pela Autora da ação estabelece apenas dois requisitos para sua concessão: a) ser solteira; b) não ocupar cargo público, vide artigo 5º, parágrafo único da lei 3.373/58. De modo que, no entender do patrono da causa, a decisão do TCU estaria inovando no ordenamento jurídico, criando requisito não previsto em lei”.

Segundo o advogado, a decisão foi proferida em “estrita observância aos artigos 2º, inciso XIII (veda aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa), 2º caput (princípio da segurança jurídica) e art. 54 (prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos) todos da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."

Processo: 0008977-05.2017.4.01.340

Veja a íntegra da decisão.

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal de Contas da União (TCU), após novo entendimento firmado, determinou aos órgãos que apurem o pagamento indevido de pensões por morte a filhas solteiras maiores de 21 anos.

Ocorre que a lei que concedia o direito à pensão à filha solteira maior de 21 anos dispõe que a beneficiária somente perderá o direito quando ocupar cargo público permanente.

Entretanto, o TCU, inovando a lei, determinou que as beneficiárias manterão o percebimento da pensão se, e somente se, perdurar a dependência econômica em relação à pensão. Constatando-se vínculo empregatício ou outras formas de percebimento de renda, será retirado o benefício.

Ora, a Corte de contas está criando novo requisito não previsto na lei, e tal requisito não pode ser utilizado como fundamento para a retirada do benefício. Ademais, ainda que tal interpretação pudesse ser utilizada, ela não poderia retroagir para desconstituir as pensões já concedidas sem esse novo requisito.

Diante disso, os órgãos estão convocando as beneficiárias dessa pensão para prestar esclarecimentos e defesa, garantindo-se assim o contraditório e ampla defesa antes de realizar qualquer corte no percebimento da pensão, pois caso contrário ocorrerá a violação do devido processo legal.

Uma pensionista obteve tutela antecipada garantindo-lhe o direito de não sofrer qualquer corte de sua pensão, pois houve violação do devido processo legal. A pensionista recebe o benefício desde 1982 e, recentemente, foi informada da instauração de processo administrativo para apuração do percebimento irregular da pensão. Apesar de ela ter apresentado oportunamente sua defesa a administração notificou que, em razão da falta de defesa, a pensão seria suspensa.

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Foto Terceirização ilegal, se comprovada, gera direito à contratação e indenização por danos morais

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Promover concurso público para preencher vagas, não efetivar os aprovados e passar a contratar terceirizados ou temporários para estas funções demonstra que o Estado não está cumprindo o preceito constitucional da maior eficiência. Com esse entendimento, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 25 mil uma mulher que prestou concurso para integrar seus quadros e obrigou a empresa a contratá-la.

A autora da ação prestou concurso para o cargo de técnica bancária em 2014. Foi aprovada, sendo que o prazo para ser chamada iria até 2016. Nesse meio tempo, percebeu que a Caixa fez diversas convocações para contratar funcionários terceirizados ou temporários para desempenhar funções que seriam dela, caso estivesse trabalhando.

A juíza Noemia Aparecia Garcia Porto acolheu o pedido da concursada, afirmando não ser compreensível a atitude da Caixa de gastar dinheiro para organizar concurso e depois gastar ainda mais para contratar temporários.

“Não se consegue vislumbrar qual a razão objetiva que conduziu à tomada de decisão no sentido de desprezar o resultado útil do concurso público e se promover a contratação de trabalhadores de forma precária. Certamente não há nessa escolha administrativa o prestígio aos princípios normativos da eficiência, da legalidade e da moralidade administrativa”, escreveu a juíza.

A julgadora ressaltou que os gastos com concurso não utilizado ferem “o princípio normativo constitucional da eficiência” e que a Caixa tem sido condenada com grande frequência a contratar concursados que se encontram na mesma situação.

Quanto à indenização por danos morais, a juíza afirmou que a conduta da Caixa frustrou a expectativa legítima da candidata.

Clique aqui para ler a decisão.

Por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

São comuns decisões judiciais condenando órgãos públicos a nomear concursados, porque se comprovou que, durante a validade do certame, ao invés de chamarem os aprovados, contratam terceirizados para realizar as mesmas funções dos cargos oferecidos.

Em dadas situações, além da própria nomeação, também foi requerida indenização pela demora. Porém em julgamento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 724.347, o Supremo Tribunal Federal declarou que o mencionado retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública.

No entanto, em decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, ao invés de se analisar o direito à indenização a partir da demora em nomear, considerou-se que a Administração, ao promover concurso público e não nomear os aprovados, mas contratar trabalhadores precários para realizar as funções que deveriam ser realizadas por servidores ou empregados efetivos, deve ser condenada a indenizar, por danos morais, o candidato cuja expectativa legítima foi frustrada.

Isso porque, segundo a magistrada, não haveria como se vislumbrar a razão objetiva existente em se desprezar o resultado de um concurso público, promovendo-se a contratação precária de trabalhadores, além, evidentemente, do fato de ter sido gasto dinheiro público com o certame, cujo resultado não foi utilizado, o que feriria o princípio constitucional da eficiência.

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Foto Artigo na Conjur sobre assédio moral na Administração Púbica destaca alerta feito pelo advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor

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Assédio moral pode configurar ato de improbidade administrativa

A despeito da discussão legislativa, ora em andamento no Congresso Nacional, para se tipificar expressamente o assédio moral como ato de improbidade administrativa (Projeto de Lei 8178/14 do Senado Federal e, por ora, em tramitação na Câmara dos Deputados), o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 2ª Turma, já reconheceu a possibilidade de ato de improbidade administrativa em razão da prática de assédio moral.

No julgamento do Recurso Especial 1.286.466/RS, o colegiado entendeu que:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.

1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.

2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico).

3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é campanha de terror psicológico pela rejeição.

4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e⁄ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese.

7. Recurso especial provido.

Para a correta aplicação das reprimendas do artigo 12 da Lei 8.429/92 às hipóteses de improbidade administrativa decorrente de assédio moral, faz-se necessário uma análise mais acurada do caso acima referido.

Com efeito, o suporte fático que amparou a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi o seguinte: "O réu se valendo da função de Prefeito Municipal, para vingar-se da funcionária pública municipal Célis Terezinha Bitencourt Madrid, obrigou-a a permanecer ‘de castigo’ na sala de reuniões da Prefeitura nos dias 19, 20, 21 e 22 de junho de 2001. O Ministério Público relatou, ainda, ter o réu sido movido por sentimento de vingança, vez que referida servidora teria levado ao conhecimento do Ministério Público a existência de dívida do Município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos. Referiu, ademais, ter o réu ameaçado colocar a servidora em disponibilidade, bem como ter-lhe concedido, sem solicitação, férias de 30 dias".

Tais fatos restaram incontroversos, vez que reconhecidos pelo próprio réu no curso do feito.

Nesse palmar, resta patente que o assédio moral no âmbito da administração pública configura desrespeito ao princípio da impessoalidade e, desse modo, pode configurar ato de improbidade administrativa.

Entretanto, se é certo que a prática de assédio moral configura ato de improbidade administrativa, também é certo que nem todo desentendimento no ambiente de trabalho configura assédio moral.

Como observa o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, em O Assédio Moral na Administração Pública, Dignidade Humana e Improbidade Administrativa:

Muito embora não exista unanimidade entre os autores quanto aos requisitos necessários para configurar o assédio moral, destacam-se via de regra (a) o conflito deve desenvolver-se no ambiente de trabalho; (b) a ação ofensiva ocorre durante algum período de tempo, alguns meses; (c) desnível entre os antagonistas, encontrando-se a vítima em uma posição constante de inferioridade; (d) intenção de perseguição em relação à vítima do assédio moral.

Adiante, ele insiste:

No entanto, nem toda violação da dignidade do servidor público importa prática do assédio moral. Em nome da dignidade humana não se pode admitir uma espécie de álibi hermenêutico, como refere Lenio Luiz Streck, para compreender qualquer violação como prática de assédio moral: a partir de sua própria institucionalização surgem indicações de sentido, mas que atribuem importância ao tempo, ou seja, a repetição, o conjunto de atos reiterados por parte da Administração Pública, atos capazes de causar degradação, desrespeito, humilhação, etc. São elementos importantes para indicar a prática do assédio moral.

Na mesma esteira, adverte Rudi Cassel que "é importante afastar as meras desavenças, discussões não programadas e desentendimentos simples do instituto ora abordado, evitando que se comprometa a detecção do fato juridicamente relevante".

No próprio caso em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de improbidade administrativa em decorrência de assédio moral, a relatora, ministra Eliana Calmon, pontuou que "o assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal".

Idêntico foi posicionamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando do julgamento da Apelação 575321-PB.

Naquela oportunidade, o desembargador Federal Manoel Erhardt destacou que, "para que haja o reconhecimento da existência de assédio moral no trabalho, é necessária a apresentação de provas robustas da existência de tal prática, haja vista que não se pode confundir o assédio moral (prática gravíssima que deve ser rechaçada sempre) com normais desentendimentos no ambiente de trabalho (situação comum em qualquer agrupamento humano)".

Assim, inobstante a construção jurisprudencial que vem sendo construída sobre o assunto, observa-se a necessidade de uma legislação específica sobre o assédio moral no âmbito dos entes públicos de modo a delimitar a sua incidência.

http://www.conjur.com.br/2017-mar-13/mp-debate-assedio-moral-configurar-ato-improbidade-administrativa

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Foto É possível a acumulação de proventos de reforma e aposentadoria civil

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Servidor aposentado pode acumular proventos desde que tenha retornado ao serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente ato do Tribunal de Contas da União que impediu um servidor público de acumular aposentadoria das Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988.

O servidor disse na ação que ingressou na Aeronáutica em fevereiro de 1979, mas foi reformado por incapacidade para o serviço militar — ele sofreu um acidente de trabalho em 22 de novembro de 1984 que resultou na paralisia permanente de suas pernas. Três anos depois, aprovado em concurso público para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação e tomou posse em 3 de outubro de 1985.

Em 5 de março de 1999, o servidor foi redistribuído para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele contou nos autos que passou por três sindicâncias devido à suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo civil.

Nessas decisões, o fundamento usado foi o de que o servidor teria ingressado antes da Constituição Federal de 1988, quando ainda era possível acumular proventos militares com cargo público civil. Porém, afirmou que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos.

Na ação o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.

Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes explicou que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98.

“No caso, o impetrante reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou Gilmar Mendes.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um servidor aposentado foi autorizado a acumular proventos de reforma e aposentadoria civil, já que o seu retorno ao serviço público se deu antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/98.

A emenda supracitada, em seu artigo 37, §10, veda a percepção simultânea de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública. Ocorre que o servidor em questão passou à inatividade nas Forças Armadas em 1975 e ingressou em seu segundo cargo público em 1982. Assim, é indevida a aplicação da EC 20/98 ao caso em questão.

O servidor ingressou no serviço público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando ainda era possível acumular a retribuição pecuniária de militar com cargo público civil. Porém, mesmo com essa possibilidade, legalmente prevista, o Tribunal de Contas da União declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção de proventos de um dos cargos.

Diante dessa determinação, o servidor buscou o Judiciário para garantir o cumprimento de seus direitos, argumentando que reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, e que esta não apresentava óbice ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.

Ao analisar o caso, o Supremo Tribunal Federal garantiu o cumprimento de jurisprudência firmada, no sentido de que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplica àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da Emenda Constitucional 20/1998.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou impossibilidade de percebimento acumulado de proventos, desde que o ingresso tenha ocorrido antes da EC 20/98.

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Foto PEC 287/2016 atenta contra a vida dos policiais

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Ao diminuir a concessão de aposentadoria especial para policiais, o governo gastará mais com pensões por morte

Dentre as alterações pretendidas, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2016 aumenta o tempo exigido para aposentadoria especial daqueles que exercem atividades de risco, limitando a diferenciação em relação aos demais servidores a, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.

Consequentemente, se vingar, tal disposição afetará diretamente os que integram os órgãos de segurança pública, em que pese o risco constante a que estão expostos. Dada essa particularidade da função que exercem, não merecem qualquer outra forma de coação, direta ou indireta, para estenderem o período desgastante de atividades para terem uma aposentadoria constitucionalmente digna.

Em virtude dos riscos a que normalmente estão submetidos, é preciso que a eles seja concedido tratamento diferenciado no que se refere às regras de aposentadoria, tal como, por exemplo, foi feito pela Lei Complementar nº 51/1985, não resultando disso nenhuma inconstitucionalidade, mas perspicaz observação de que a categoria de servidores policiais está sujeita a condições adversas de trabalho, exposta a riscos, diferentemente de outras categorias de servidores.

Não é demais insistir que a natureza das atribuições dos servidores policiais os expõe a risco constante, fato que por si só justificaria a possibilidade de aposentadoria com menor tempo de contribuição, sem que fosse ferido o princípio da igualdade. A Lei Complementar nº 51/1985 já demonstra o trato especial que é dado pelo legislador à categoria, a demonstrar que a diminuição ou manutenção dos critérios atuais para concessão da aposentadoria premia este servidor, que exerce atividades que importam em risco à sua vida, fazendo com que ele não tenha de suportar mais anos exposto a tais riscos.

E se observada a evolução histórica do trato constitucional à previdência desses servidores, mesmo nos momentos em que buscou o recrudescimento das condicionantes da inatividade, sempre foi mantido o trato diferenciado à categoria (Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005). Em outras palavras: os requisitos e critérios diferenciados, autorizados atualmente pelo inciso II daquela regra constitucional, foram devidamente ponderados desde a Lei Complementar 51, razão pela qual, sem considerar os debates legislativos que sempre apontaram para a redução (e não para o aumento) do tempo de atividade de risco dessa categoria, a PEC 287/2016 viola a proporcionalidade.

Esse direito à aposentadoria especial, ainda mais por ter fundamento constitucional, deve ter assegurada a sua eficácia, e não há dúvidas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que essa atividade de risco a que estão submetidos os servidores policiais merece atenção diferenciada (ADI 3.817/DF)

Portanto, ao se alterar nesses moldes os critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria especial do servidor policial, tendo em vista que a atividade por ele exercida importa em evidente risco à vida, equivale a dizer que, quanto mais se estende o tempo a que esses servidores ficam expostos em suas atividades, maior é o risco às suas vidas. E, se maiores as chances de morte, maior será o gasto com pensões, justamente na contramão da economia pretendida pelo governo.

Por mais que nos últimos anos o Brasil tenha registrado um aumento na expectativa de vida, isto não implica concluir que os policiais precisam, em virtude dessa majoração da expectativa, continuar laborando sob atividade de risco. Ademais, se observada a situação específica desses servidores, a expectativa de vida do policial é inferior à de outra pessoa do mesmo sexo que exerça profissão diversa. Outrossim, a atividade policial exige higidez física e mental do servidor. Evidentemente, quando o policial atinge a idade limite atual, não mais possui a mesma higidez, habilidade e resistência da época em que ingressara na carreira, menos ainda, se prevalecer a coação para a permanência nas atividades constantes dessa PEC. Ora, a eficiência do policial, quando lhe é exigida atuação em confrontos armados, contato físico nas prisões resistidas, perseguições, dentre outras situações, é mitigada nas idades mais avançadas.

E, mesmo assim, a vida é bem maior do que as finanças. A conclusão é que a alteração proposta pela PEC 287/2016 faz uma leitura descontextualizada e assistemática das regras da aposentadoria diferenciada a que fazem jus os policiais, que sempre merecem a redução do tempo de atividade para a preservação da vida desses servidores, não o contrário.

Foto A necessária observância da boa-fé nas relações com a Administração Pública

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Por não concluir seu doutorado, um professor universitário terá de ressarcir o instituto onde trabalha pelos quatro anos em que ficou afastado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso do docente que pedia a suspensão dos descontos que vêm sendo feitos em seu salário.

O afastamento foi de outubro de 2010 a outubro de 2014 com remuneração para fazer curso de doutorado em Ciências da Computação na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), em Porto Alegre. A licença remunerada é concedida com o fim de promover a qualificação dos profissionais.

Passado o período, o professor informou à instituição que havia sido desligado do curso por não ter concluído todos os créditos. Alegou que sofreu de doença física e psíquica no decorrer do curso, apresentando laudos médicos. O instituto, entretanto, impôs o ressarcimento, que vem sendo feito em descontos mensais de R$ 1,3 mil. O valor total é de R$ 188 mil.

O professor então ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria (RS) pedindo a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento. A sentença foi de improcedência e ele apelou ao tribunal.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o autor não teria agido de boa-fé ao deixar de comunicar a instituição sobre o desligamento do curso, ocorrido em março de 2014, aguardando o término da licença, em outubro daquele ano, para informar. A magistrada apontou ainda que não ficou comprovada a incapacidade por todo o período.

“Em que pese a alegação do apelante de que não concluiu o curso de doutorado por motivo de saúde (força maior), tendo completado 35 dos 36 créditos obrigatórios, é fato incontroverso que: (a) ele esteve afastado do exercício do cargo, para aquele fim, por longo período — de 30/9/2010 a 29/9/2014 —, e não finalizou o curso, nem defendeu a tese que constitui pré-requisito para a obtenção do título”, avaliou a desembargadora.

Por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Advinda do período do Império Romano, a boa-fé (bona fides ou fides bona) significa que as partes de uma relação jurídica precisam atuar em um estado de ânimo ético (estado de consciência, intenção, âmbito subjetivo), e conforme os ditames legais (regra de conduta, lealdade, honestidade, no âmbito objetivo).

Veja-se, portanto, que, mais do que aplicar a lei posta, é, preciso que o indivíduo se porte de forma proba com quem se relaciona no âmbito jurídico. Isso se dá, sobretudo, quando um dos sujeitos da relação é a Administração Pública, visto que a mesma tem o dever de obedecer ao princípio da Moralidade (art. 37 da CF/88), e agir, em processos administrativos, de acordo com padrões éticos de probidade, decoro e, claro, boa-fé (inciso IV do artigo 2º da lei 9.784/99).

Porém, como já dito, não se trata de uma via de mão única: ao passo que a Administração deve agir conforme os citados princípios, o indivíduo que se relaciona com ela, sobretudo aquele que a ela está vinculado, também deve observar os mesmos ditames.

Dessa forma, mesmo que haja motivo de força maior que obrigue o indivíduo a deixar de cumprir o que fora acordado com a Administração Pública, o mesmo deve comunicar imediatamente, comprovando os motivos pelos quais não cumprirá sua obrigação, sob pena de agir contrariamente à boa-fé.

Foi o que se deu em caso analisado pelo TRF da 4ª Região, em que um servidor licenciado para participar de curso de Doutorado, deixou de concluí-lo, sob a alegação de que sofrera doença física e psíquica durante o curso.

Porém, como não houve comprovação de que a incapacidade se deu durante todo o período do curso, e o servidor só comunicou o desligamento da instituição de ensino após o final da licença, e não quando este se deu efetivamente, considerou-se a ausência de boa-fé, sendo o mesmo condenado a ressarcir os valores que lhe foram pagos durante o período da licença.

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