Foto Pacote que suspende reajuste de servidores é ilegal, diz especialista

Posted by & filed under Na mídia.

Labour movement, workers union strike migrated_postmedia_596081

Sindicatos prometem reagir

A sinalização do governo de que deve suspender em 2018 os reajustes salariais dos servidores desagrada a categoria e atinge em cheio as carreiras de Estado que fecharam acordos remuneratórios em quatro parcelas até 2019 (5,5%, em 2016, 6,99%, em 2017, 6,65%, em 2018, e 6,31%, em 2019). De acordo com Cláudio Damasceno, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco), as entidades não devem aceitar a medida de braços cruzados. Ele não descarta a possibilidade de greves e paralisações e afirma que a medida será inócua, pois, no futuro, o governo terá de pagar o combinado com atualização monetária. “Tudo pode acontecer se o governo insistir em levar isso adiante”, afirmou.

Na avaliação de Damasceno, a atitude do governo “é uma tentativa de jogar o desarranjo das contas do país nas costas dos servidores públicos”. Para André Perim, presidente da Associação Nacional dos Analistas e Especialistas em Infraestrutura (Aneinfra), o governo falhou ao não abrir o diálogo com os representantes da classe. “Isso não significa que aceitaríamos, mas gera uma chateação, pois tínhamos um acordo”, afirmou.

O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, Carlos Silva, lembrou que, como as negociações já estavam em andamento durante a tramitação da emenda que limita os gastos da União, os reajustes não podem ser incluídos no pacote. “ É um desrespeito. O presidente Temer chegou ao governo falando que acordos eram para ser cumpridos. Agora, dizemos que lei é para ser cumprida. Não podemos aceitar que façam o que quiserem com o funcionalismo”, criticou.

Pelos cálculos do presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), Rudinei Marques, partindo do princípio de redução de gastos de R$ 11 bilhões, o desembolso crescerá, pelo menos, em R$ 1,6 bilhão. Ele considerou juros de aproximadamente 5% nas indenizações de passivos trabalhistas, equivalentes a R$ 500 milhões, mais os honorários advocatícios de 10%, o que custaria R$ 1,1 bilhão ao governo. “A conta se refere apenas ao custo financeiro de oito carreiras que tiveram as reivindicações salariais encerradas após a aprovação da emenda constitucional que definiu o teto dos gastos”, explicou.

A intenção do governo dividiu especialistas. Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o texto da emenda constitucional que estabeleceu o teto dos gastos deixou claro que os efeitos não podem ser aplicados a atos anteriores. “Todas as carreiras estavam em negociação. E ainda que o reajuste seja parcelado, gera direito no momento da publicação da lei”, garantiu. “Tudo indica que os servidores ganharão a causa, e a conta será paga por quem estiver no poder”, ressaltou.

Já para Max Kolbe, do Kolbe Advogados Associados, não existe direito absoluto e não se pode colocar o servidor acima das necessidades da coletividade. “A pergunta que se faz é em que medida o benefício de algumas categorias vai prejudicar a sociedade. Se o ganho coletivo for maior, vale o congelamento de salários. É possível, plausível e razoável”, destacou.

Foto STF garante o pagamento cumulativo de vantagem e gratificação em aposentadoria de servidora

Posted by & filed under Na mídia.

migrated_postmedia_105888 migrated_postmedia_1309

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exclusão de uma das parcelas nos proventos de uma servidora pública. Ele concedeu liminar que derrubou a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

O TCU negou o registro de ato de concessão inicial de aposentadoria à servidora pública do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O fundamento foi o de que ela recebia cumulativamente Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e Gratificação de Atividade Judiciária (GAE). A servidora, representada pelo advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, entrou com mandado de segurança para anular parte do acórdão do TCU. E ainda pediu para derrubar a exigência ao TRF-2 de não recebimentos de uma das parcelas aos proventos.

O advogado apontou a ilegalidade do ato, a ofensa à segurança jurídica e invocou o direito à irredutibilidade remuneratória. Segundo ele, é preciso considerar que a servidora incorporou a VPNI há mais de 20 anos (desde 1995) e a GAE há mais de 8 anos (desde 2008). “A servidora recebia as parcelas cumulativamente há mais de 8 anos”, ressaltou.

O ministro Celso de Mello acatou os argumentos. “Ele entendeu que a fluência de tão longo período de tempo culminou por consolidar justas expectativas no espírito da servidora pública. E, também, gerou a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados. Por isso, não se justifica a ruptura abrupta da situação de estabilidade”, explicou o advogado.

Celso de Mello também entendeu que a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança, como expressões do Estado Democrática de Direito, “mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público em ordem a preservar situações administrativas já consolidadas no passado”. “Por fim, ele destacou que a ponderação dos valores em conflito – o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor dos rendimentos auferidos pelos aposentados, de outro, levou a comprovar a situação de grave risco a que está exposta a servidora”, finalizou Rudi Meira Cassel. Cabe recurso.

MS nº 34.727 MC/DF. Supremo Tribunal Federal

Fonte

Foto LDO 2018 restringe pagamento de auxílios moradia e alimentação a magistratura e MP

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_938439 Hands holding a  piggy bank and a house model

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 sancionada nesta quarta-feira (9/8) restringiu, mais uma vez, a destinação de dinheiro para pagamento de auxílios moradia e alimentação a todos os servidores do Executivo. A regra inclui os membros do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública da União.

O inciso XIV do artigo 17 da LDO proíbe a previsão de gasto com “ajuda de custo para moradia ou alimentação” sem previsão em lei específica e com efeitos retroativos ao mês anterior ao pedido. Até que seja editada a lei, o pagamento do benefício só pode ser feito a quem more em cidade que não tenha imóvel oficial disponível, não seja casado ou viva junto com quem receba a verba, esteja no lugar a serviço e desde que o benefício seja de natureza temporária,c conforme prevê o parágrafo 10 do artigo 17.

As novas previsões repetem o que estava na LDO de 2016, sancionada em dezembro de 2017 pela ex-presidente Dilma Rousseff. Como daquela vez, a diretriz não deve surtir efeito. Na proposta orçamentária para 2018 do Supremo Tribunal Federal, aprovada nesta quarta em sessão administrativa, a corte destinou R$ 2 milhões para pagamento de "ajuda de custo e auxílio-moradia". A verba é destinada aos funcionários do Supremo convocado de outros lugares do Brasil.

Os cortes ao pagamento dos benefícios para moradia e alimentação são respostas à decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que determinou o pagamento de auxílio-moradia a toda a magistratura federal, em setembro de 2014. Dias depois da decisão, a pedido da Procuradoria-Geral da República, ele estendeu o Direito aos membros do MP da União.

Fux se baseou no artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que permite o pagamento. Pela decisão do ministro, depois regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, enquanto não houver regulamentação, o benefício será de R$ 4,3 mil a todos os magistrados e membros do MP da União.

Críticos ao benefício afirmam que a liminar do ministro Fux passou por cima do trecho “nos termos da lei” escrito no caput do artigo 65 da Loman. Para eles, a decisão do ministro, na verdade, deu aumento salarial a juízes e promotores, mas chamou o dinheiro de “auxílio”.

Nesta quarta, o site Poder 360 revelou que o secretário-geral do MP da União, Blal Dalloul, é inquilino do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em Brasília. Blal aluga, por R$ 4 mil por mês, um apartamento de Janot. Ele é um dos defensores do auxílio-moradia e diz que a verba “é um desejo até de sobrevivência”.

Fonte

Foto Supremo rejeita incluir reajuste salarial em proposta de orçamento para 2018

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_798342 Hand Placing Coin On Stack Of Coins

​A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou incluir no orçamento de 2018 proposta de reajuste para os membros do colegiado. Foram 8 votos contra o aumento e 3 a favor.

No final de julho, procuradores da República aprovaram uma proposta orçamentária para 2018 com previsão de reajuste de 16,38% para os membros da carreira.

O salário do procurador-geral é o mesmo de um ministro do STF –que, por sua vez, é o teto do funcionalismo. Por essa razão, para que os procuradores tenham reajuste, é preciso que os ministros também tenham.

Hoje, esse salário é de R$ 33,7 mil. Com o reajuste pretendido, iria para R$ 39,3 mil.

A proposta foi rejeitada por oito magistrados: Cármen Lúcia, presidente da corte, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Para eles, o atual momento da economia não permite um reajuste de 16,38% nos salários.

Votaram a favor três ministros: Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux.

‘SIMBOLISMO’

Durante a sessão administrativa na qual os magistrados discutiram o assunto, Alexandre de Moraes disse que o "simbolismo" de o STF rejeitar aumento salarial é "importantíssimo".

"Eu nunca vivi um tempo de tamanha exigência", disse Cármen Lúcia, referindo-se à necessidade de rejeitar o aumento salarial.

Para Celso de Mello, o teto salarial não tem sido respeitado e, muitas vezes, vira "piso" salarial por causa dos auxílios financeiros que os servidores do Judiciário recebem.

Barroso afirmou que é "solidário à magistratura", mas também "às pessoas que se sentiriam ofendidas com uma pretensão de aumento". Ele destacou a questão do efeito cascata na categoria.

Lewandowski defendeu o reajuste. Para ele, o Supremo tem "não apenas o dever legal, mas também institucional" de fazer a previsão de recomposição salarial no orçamento.

Fonte

Foto Justiça do Trabalho reconhece direito à contratação de candidatos aprovados em concurso público preteridos na vaga

Posted by & filed under Na mídia.

migrated_postmedia_719581 migrated_postmedia_369052

A 5ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido de nomeação no cargo de escriturário TI do Banco do Brasil S/A. Houve também a condenação da instituição financeira por danos morais no valor de R$ 30 mil, já que foram contratados terceirizados para a vaga

A ação trabalhista contra o Banco do Brasil S/A para salvaguardar a nomeação de trabalhador, aprovado no certame (Edital 02/2013 para a Microrregião 21 – DF) no cargo de escriturário TI, teve sentença favorável para determinar à instituição bancária a convocação e consequente contratação do reclamante para o cargo.

A sentença se fundamentou no fato de que o reclamante possuía expectativa legítima de ser contratado, já que fora aprovado em concurso público. Embora estivesse inicialmente no âmbito do cadastro de reserva, a situação ganhou outro contorno quando o Banco do Brasil resolveu suprir a necessidade de pessoal por meio da contratação de trabalhadores precários.

Reconhecida a preterição do reclamante, haja vista sua classificação na 378ª colocação e a existência de 768 vagas para terceirizados, houve também a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00.

De acordo com o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o reclamado reiteradamente firma contratos, cujo objeto é a prestação de serviços próprios de escriturário TI, como o desenvolvimento e manutenção de software, restando clara a preterição dos candidatos aprovados no concurso. Portanto, o reclamante, que possuía mera expectativa de direito, passa a ter direito subjetivo à contratação”.

A sentença é passível de recurso por parte do banco.

5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Processo nº 0000522-52.2016.5.10.0005

Fonte

Foto Justiça do Trabalho reconhece direito à contratação de candidatos aprovados em concurso público preteridos na vaga

Posted by & filed under Vitória.

A 5ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido de nomeação de reclamante no

Processo nº 0000522-52.2016.5.10.0005, 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

A ação trabalhista movida em face do Banco do Brasil S/A para salvaguardar a nomeação de reclamante, aprovado no certame realizado sob a égide do Edital 02/2013 para a Microrregião 21 – DF, no cargo de Escriturário TI, obteve sentença favorável para determinar à instituição bancária a convocação e consequente contratação do reclamante para o cargo almejado.

A sentença se fundamentou no fato de que o reclamante possuía expectativa legítima de ser contratado, já que fora aprovado em concurso público. Embora estivesse inicialmente no âmbito do cadastro de reserva, a situação ganhou outro contorno quando o Banco do Brasil resolveu suprir a necessidade de pessoal por meio da contratação de trabalhadores precários.

Reconhecida a preterição do reclamante, haja vista sua classificação na 378ª colocação e a existência de 768 vagas para terceirizados, houve também a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Para o patrono da causa, Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o reclamado reiteradamente firma contratos, cujo objeto é a prestação de serviços próprios de escriturário TI, como o desenvolvimento e manutenção de software, restando clara a preterição dos candidatos aprovados no concurso. Portanto, o reclamante, que possuía mera expectativa de direito, passa a ter direito subjetivo à contratação”.

A sentença é passível de recurso por parte do banco.

5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Processo nº 0000522-52.2016.5.10.0005

Foto Servidora pública aposentada deve receber valor de licenças-prêmio não gozadas

Posted by & filed under Vitória.

Reconhecido o direito de receber o valor correspondente às licenças-prêmio não gozadas

Processo n° 0158402-85.2015.4.02.5102

A União deve converter em dinheiro e, consequentemente, pagar os dias de licença-prêmio que uma servidora pública federal aposentada não gozou nem contou em dobro para fins de aposentadoria. A decisão é da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ). Cabe recurso.

A autora da ação, servidora pública federal aposentada, havia adquirido quatro quinquênios de licença-prêmio à época de sua aposentadoria, dos quais não gozou integralmente. Restou um saldo de 240 dias. Diante da impossibilidade de usufruir da licença adquirida por força do seu status de aposentada, ela entrou na Justiça.

A lei faculta a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor. Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a servidora, “embora a lei se refira a casos de falecimento, é preciso que se dê a mesma proteção ao servidor que foi aposentado e possuía direito à licença-prêmio pelo fato de que, neste caso, também não haverá outra alternativa ao gozo do direito, senão a conversão em pecúnia, sob pena de estar-se admitindo o enriquecimento ilícito da Administração Pública”.

Os argumentos do advogado foram aceitos. A primeira instância julgou procedente o pedido da servidora com base no entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Para a Justiça, a servidora “faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, não havendo incidência de Imposto de Renda nem contribuição previdenciária em decorrência da natureza indenizatória da verba”.

Processo n° 0158402-85.2015.4.02.5102

Foto Servidora deve ser removida para acompanhar cônjuge, também servidor, deslocado após concurso de remoção

Posted by & filed under Na mídia.

Young couple embracing together on the escalator migrated_postmedia_467567

Com base em jurisprudência do STJ, Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide que há, sim, interesse da Administração nos processos internos de remoção dos órgãos públicos, o que gera direito ao cônjuge, também servidor público, de ser removido para acompanhar seu esposo ou esposa.

Ao oferecer vaga em concurso de remoção, a Administração revela seu interesse público, vez que visa adequar seus quantitativos de servidores necessários ao bom funcionamento de cada unidade administrativa. Assim, o interesse particular se transforma em interesse público, obrigando a Administração a remover o cônjuge, também servidor público, para a mesma localidade do servidor deslocado. Com esse entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que uma servidora do órgão seja removida de Palmas (TO) para Anápolis (GO), após deslocamento de seu esposo para tal cidade.

No caso, o esposo da servidora fora removido para a cidade de Anápolis após processo de remoção do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Publicado seu deslocamento, sua esposa, servidora do TRF1 até então também lotada em Palmas, requereu administrativamente remoção para acompanhamento de cônjuge.

Ocorre que desconsiderando toda a jurisprudência pátria, além do preenchimento de todos os requisitos da Lei 8.112/90, a presidência do TRF1 negou seu pedido administrativo, alegando inexistir interesse público no deslocamento consequente de concurso de remoção.

De acordo com o advogado Pedro Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não há dúvida de que a participação em processo seletivo de remoção pressupõe o interesse da Administração pública, que é quem oferta a vaga. Dessa forma, o cônjuge, também servidor público, nos termos da Lei 8.112/90, deve ter deferida sua remoção com base na previsão legal e no princípio da proteção do núcleo familiar”.

Nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a Corte Especial do TRF1 decidiu que a servidora deve, sim, ser removida para acompanhar seu cônjuge, também servidor, deslocado após concurso de remoção.

Processo: 1003540-15.2016.4.01.0000

Fonte

Foto SINPECPF atua contra vedação de advogar aos servidores do Plano Especial de Cargos da PF

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_172106 migrated_postmedia_383911

Sindicato propôs ação coletiva contra a proibição resultante da interpretação do artigo 28, V, da Lei 8906/94

O processo recebeu o nº 1008334-30.2017.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SINPECPF ingressou com ação coletiva para que seja declarado o direito ao exercício da advocacia para seus servidores filiados. O sindicato pugna pela inconstitucionalidade incidental do dispositivo do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (inciso V do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 1994), no que se refere à vedação total do exercício da advocacia aos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

A ação pautou-se, primordialmente, no livre exercício de qualquer profissão, garantido pelo inciso XIII do artigo 5º e artigo 170 da Constituição da República, além de os servidores do Plano Especial desempenharem atividades administrativas.

Conforme salientado pelo advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a imposição de incompatibilidade – proibição total da advocacia – do art. 28, V, do Estatuto da OAB, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, consagrados como garantidores dos direitos fundamentais, devendo ser observados em sua máxima extensão em todo e qualquer âmbito de incidência jurídica; o que se alega, em síntese, é que a proibição total ao livre exercício da advocacia para os servidores do Plano Especial de Cargos, distantes da atividade policial propriamente dita, é desarrazoada. Plausível seria se a proibição fosse parcial, restrita à advocacia contra a fonte pagadora de suas remunerações.

O processo recebeu o nº 1008334-30.2017.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto No Blog do Servidor, especialista explica como obteve na Justiça o direito de um servidor optar pelo regime de previdência mais favorável

Posted by & filed under Na mídia.

Senior Woman With Piggybank Lying On Sofa migrated_postmedia_40301

Servidor público pode optar por regime mais benéfico de previdência

Servidores públicos oriundos de outros órgãos da Administração Pública — que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar — podem optar entre o regime de previdência complementar e a manutenção do regime previdenciário anterior. O entendimento é da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal.

Ele foi excluído do regime de previdência complementar e mantido no regime próprio de previdência dos servidores porque ingressou no serviço público antes da instituição do novo regime complementar. A juíza, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da base contributiva da remuneração, endereçada exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência Social da União. Ela concedeu tutela provisória de urgência após o ato administrativo que negou o pedido de enquadramento previdenciário de um servidor.

A ação foi movida para incluir o autor no teto contributivo vinculado ao benefício máximo do Regime Geral de Previdência (RGPS), desconsiderando-se os tempos contínuos anteriores em serviço público, em cargo público efetivo estadual, cujo marco inicial aconteceu em 22 de novembro de 2006. O pedido foi atendido em primeira instância.

Para Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor público, “não são poucas as decisões judiciais recentes em ações semelhantes, reconhecendo o erro da interpretação restritiva da ré sobre o parágrafo 16, do artigo 40, da Lei nº 12.618/2012, em outros setores da Administração Pública”. A Administração Pública já recorreu.

Processo nº 0006292-25.2017.4.01.3400

Fonte