Foto Concurso público já iniciado não pode sofrer alteração de regras

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Regras de concurso público não podem ser alteradas no curso do processo, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no exame. E mais: alteração nas normas afeta a segurança jurídica, uma vez que frustra expectativas criadas pelos candidatos.

Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em mandado de segurança para determinar a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais no estado do Rio de Janeiro.

O relator suspendeu, antes do início do recesso forense, os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça que considerou inviável a pontuação decorrente do exercício de delegação por bacharéis em Direito, alterando as regras para a contagem de pontos por títulos.

No mandado de segurança no STF, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) questionou a decisão do CNJ e pediu o restabelecimento de decisão administrativa do Tribunal de Justiça fluminense, organizador do concurso. A corte ordenou que fossem computados os pontos dos títulos de exercício profissional como delegatários bacharéis, conforme o inciso I do item 16.3 do edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Segundo a Andecc, em virtude da nova orientação dada pelo CNJ, seus associados foram prejudicados com a perda de posições na classificação do concurso. Sustentou que, de acordo com resolução do próprio CNJ, a impugnação administrativa do edital em estágio avançado do certame é inadequada. Qualificou ainda de injusta a decisão porque coloca o bacharel em posição de desvantagem em relação ao delegatário sem formação jurídica.

Para Marco Aurélio, o CNJ conferiu ao edital interpretação incompatível com os artigos 14, inciso V, e 15, parágrafo 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Os preceitos legais admitem a delegação da atividade notarial e de registro tanto a bacharéis em Direito quanto àqueles que, embora sem formação jurídica, tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.” O relator destacou ainda que o TJ-RJ, na elaboração do edital, seguiu tais balizas.

Segundo o ministro, a decisão questionada, além de contrariar a Lei dos Cartórios, “revela inadmissível tratamento discriminatório em relação aos candidatos com formação jurídica”, uma vez que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I (exercício de delegação por bacharel), também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II (atividade notarial por não bacharel).

MS 33.539

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal, por decisão liminar em mandado de segurança, determinou a inclusão da pontuação por título de exercício profissional como delegatários bacharéis conforme previsão editalícia, argumentando que as regras do concurso público não podem ser alteradas no curso do processo, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no exame.

A Constituição determina que a investidura em cargo ou emprego público dar-se-á através de concurso público. O edital é o meio pelo qual o candidato é informado das regras do certame, devendo este, bem como a administração pública vincular-se aos ditames ali previstos, tendo em vista que o objetivo é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições para ingresso no serviço público.

Estabelecidas as normas, estas devem ser mantidas até o fim, podendo sofrer alteração somente se não ferir o direito subjetivo do candidato. Assim, como o edital vincula também a administração pública, só podem ser alteradas regras secundárias, ou seja, aquelas que não interferem no critério de avaliação dos candidatos ou que lhes causem prejuízo.

Qualquer modificação das regras no decorrer do certame configura grave violação aos princípios constitucionais como a igualdade, a impessoalidade, a vinculação ao instrumento convocatório, a eficiência e a segurança jurídica.

É sabido que a administração pública possui poder discricionário, podendo justificar seus atos em razão do maior interesse público, oportunidade e conveniência. Entretanto, a discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade, e, sendo assim, a partir do momento em que foi divulgado o edital não há mais que se falar em oportunidade e conveniência, mas sim em vinculação.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a administração pública é livre para estabelecer as diretrizes do concurso público, podendo modificar tais regras ao longo do certame somente em virtude de necessária imposição legal ou com o objetivo de sanar erro material ou ambiguidade textual.

Sendo assim, tem-se como acertada a decisão do ministro Marco Aurélio, ao conceder segurança liminar determinando a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais no estado do Rio de Janeiro.

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Foto Blog do Servidor destaca que Justiça reconheceu erro em ato administrativo que deveria ter declarado a vacância em razão de posse em cargo inacumulável

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Juíza reconhece erro em ato administrativo de desligamento de servidor público

Servidores públicos que têm o vínculo rompido com a administração pública, ainda que por pouco tempo, podem ter dor de cabeça. Foi o que aconteceu com um trabalhador da Universidade Rural do Rio de Janeiro. Ele foi desligado após ser aprovado para outro cargo público. Agora, conseguiu na Justiça a declaração de nulidade do ato administrativo de desligamento.

O advogado Rudi Meira Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que houve erro material da universidade. Isso porque o ato exonerou o servidor em vez de declarar a vacância em razão de posse em cargo inacumulável. Segundo ele, “a ruptura do vínculo com a administração pública, mesmo que por apenas dois dias, causa graves prejuízos funcionais, em especial no que diz respeito às regras previdenciárias” – o que aconteceu no caso.

O advogado pediu a expedição de uma nova Certidão de Tempo de Serviço para preservar o tempo de serviço público junto à Administração Pública sem quaisquer rupturas. A juíza federal da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, sanou o erro material no ato administrativo de desligamento do servidor. De acordo com ela, é cabível a revisão do ato da administração pública, uma vez que o servidor efetivamente buscava a vacância por posse em cargo inacumulável e não a vacância por exoneração. Da sentença, publicada no dia 19 de julho, cabe recurso.

Processo nº 0138483-79.2016.4.02.5101

Fonte: Correio Braziliense – blog do Servidor

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Foto STF assegura a servidores de consultoria jurídica o direito a integração à AGU

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Advocacia-Geral da União integre no seu quadro de pessoal um grupo de servidores lotados em consultorias jurídicas dos ministérios da Agricultura e da Educação. Ele avaliou que os autores se encaixam na Lei 10.480/2002, que autorizou a transposição de cargos efetivos ocupados por servidores do chamado Plano de Classificação de Cargos.

Barroso reconheceu que servidores se enquadram em nova regra de 2002.

Carlos Humberto/SCO/STF

Segundo Barroso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito para ocupantes de cargo efetivo (nível superior, intermediário ou auxiliar) integrantes desse plano ou ainda de planos correlatos das autarquias, quando comprovarem efetivo exercício à época da edição da norma.

No caso concreto, porém, o STJ havia negado mandado de segurança impetrado pelos autores, por entender que eles não demonstraram preencher os requisitos. O relator disse que, conforme o processo e o Portal da Transparência do governo federal, os servidores estavam em exercício nas consultorias jurídicas dos dois ministérios à época da edição da Lei 10.480/2002.

Conforme a decisão monocrática do ministro, a integração deverá ter efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. O grupo também queria a definição dos impactos financeiros da medida, mas o ministro ressaltou que, por meio de mandado de segurança, não cabe o reconhecimento de valores anteriores à sua impetração.

Barroso observou, ainda, que o STF tem jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, que devem ser reclamados administrativamente ou mediante ação judicial própria (Súmula 271). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 34.681

Por Bolivar Kokkonen (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em decisão monocrática em Recurso de Mandado de Segurança, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a integração de servidores lotados em consultorias jurídicas dos ministérios da Agricultura e da Educação ao quadro de servidores da Advocacia-Geral da União, tendo em vista que a Lei 10.480/2002 autorizou a transposição de cargos efetivos ocupados por servidores do chamado Plano de Classificação de Cargos.

Barroso ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que já houve o reconhecimento do direito para ocupantes de cargo efetivo integrantes do Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645/70) ou ainda de planos correlatos das autarquias, quando comprovarem efetivo exercício à época da edição da norma.

Entretanto, o STJ negou a ordem, nesse caso, entendendo que os servidores em questão não teriam comprovado que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que o ministro Luís Roberto Barroso refutou, dizendo que os documentos acostados aos autos eram suficientes para resolver a questão.

A decisão do ministro do STF determinou, dessa forma, a integração dos servidores, devendo-se levar em consideração os efeitos funcionais a partir de agosto de 2012. Os servidores pleiteavam, também, a definição dos impactos financeiros da medida, mas Barroso entendeu que a via eleita – haja vista a súmula 269 do STF – não é a adequada para cobrar valores anteriores à impetração do writ.

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Foto Termo de Ajustamento de Conduta é a saída para servidores evitarem processos administrativos

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Uma norma do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) permite que órgãos e entidades do Poder Executivo federal celebrem Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com servidores nos casos de infração disciplinar de menor potencial. Com essa espécie de acordo, os órgãos podem deixar de instaurar processo administrativo disciplinar quando a conduta for punível com advertência ou penalidade similar.

A assinatura do TAC é facultativa. Quando o servidor concordar, deverá assumir a responsabilidade pela irregularidade que causou e prometer que corrigirá seu comportamento. O termo ficará no registro do agente público e será apagado depois de dois anos

Os procedimentos estão descritos na Instrução Normativa 2. O ministério diz que a mudança vai reduzir gastos e dar uma resposta mais célere para desvios de conduta de baixa lesividade. “Cada processo administrativo disciplinar custa ao erário, em média, R$ 50 mil. Ou seja, mesmo apurações de menor gravidade podem gerar um significativo gasto aos cofres públicos”, afirma o corregedor-geral da União Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.

Segundo a norma, não poderá ser celebrado TAC se houver indício de prejuízo ao erário, crime ou improbidade administrativa ou circunstância que justifique aumento de penalidade. Cada órgão ou entidade ligado ao Executivo poderá criar regras mais restritivas.

A advertência é pena de menor gravidade, prevista nos casos proibitivos do artigo 117 da Lei 8.112/90. Em geral, resulta de descumprimento de condutas básicas, como presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade, quando não há reincidência. Desde 2015, foram abertas cerca de 1.000 apurações para condutas puníveis com advertência.

A norma foi publicada em 31 de maio, mas só divulgada nesta segunda (3/7). O Departamento Penitenciário Nacional já tem prática semelhante desde o ano passado, em norma regulamentada pelo Ministério da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da CGU.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Infrações disciplinares de menor potencial podem ser resolvidas entre administração e servidor, caso este concorde, mediante TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos dos procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 2/2017 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU).

De acordo com tal instrução, deve o servidor assumir sua responsabilidade por eventual intercorrência que tenha cometido, comprometendo-se a corrigir sua conduta.

Os TACs ficarão nos registros do servidor, sendo apagados 2 anos depois de firmados. Além disso, é vedado à Administração firmar TACs em situações que envolvam prejuízos ao erário, crimes ou improbidade administrativa, ou ainda situações que justifiquem penalidade maior. Regras específicas serão de competência de cada órgão.

Vislumbra-se de tal instrução um objetivo da Administração pública em dar maior liberdade aos órgãos para resolverem suas demandas de forma mais célere com os servidores, além de otimizar os trabalhos e recursos financeiros destinados às comissões de processos administrativos disciplinares.

Se efetivamente respeitadas as garantias constitucionais ao servidor, bem como inexistindo qualquer tipo de assédio ao mesmo para que firme ou não firme tal termo de compromisso, além dos seus requisitos, imagina-se que tal previsão possa contribuir bastante para a boa relação servidor-Administração.

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Foto Servidor da ANP não será submetido a teto do INSS. Justiça reconhece período militar

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Um servidor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), que entrou no serviço militar antes da criação do regime complementar, não deve ser submetido ao teto contributivo e de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O entendimento é da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, que reconheceu o período militar como ingresso no serviço público.

A ação foi ajuizada pelo servidor contra a ANP e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Exe). Isso porque a União negou o pedido administrativo do servidor. A alegação foi a de que apenas o servidor civil, com vínculo pretérito com a União, teria o direito de escolha previsto no parágrafo 16, do artigo 40, da Constituição Federal.

O servidor, representado pelo advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, entrou então na Justiça. Para o advogado, “a expressão ‘correspondente’ inserida no parágrafo 16 apenas confirma a proteção ampla para resguardar todos os que entraram para o serviço público quando não havia correspondente Regime de Previdência Complementar, caso do autor, que evidentemente não optou e nem poderia por tal regime quando do ingresso nas Forças Armadas”.

O juiz federal Eduardo Rocha Penteado acatou o argumento do advogado. Ele afirmou na sentença que tal restrição não está expressa no texto constitucional e, por essa razão, não pode ser estabelecida pela via de interpretação. As rés também foram condenadas a devolver o montante a maior descontado a título de Imposto de Renda no contracheque do servidor após o seu ingresso na ANP.

Processo nº 0042115-31.2015.4.01.3400, 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Correio Braziliense – blog do Servidor

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Foto Servidora consegue contagem de período de insalubridade como aposentadoria especial

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A 23ª Vara Federal de Brasília decidiu liminarmente que uma servidora, que já foi celetista, pode contar o período que trabalhou em condições insalubres para fins de aposentadoria. A primeira instância seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A servidora poderá, assim, averbar o tempo de serviço como aposentadoria especial

A servidora pública da Fundação Hemocentro de Brasília pediu ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) certidão de tempo de contribuição que atestasse, como trabalhado em condições especiais, o período em que exerceu funções de técnica de laboratório em análises clínicas na antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal, atual Secretaria de Saúde do DF. Na época, ela era servidora celetista. A certidão foi negada pelo INSS.

De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, não há dúvidas do enquadramento da servidora ao entendimento jurisprudencial do STJ. Ele argumentou que “a servidora manipulou neste período bolsas de hemocomponentes e amostras de sangue de pacientes, ficando exposta portanto a agentes biológicos de modo habitual e permanente. Além disso, ficaram provadas, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT), tais condições, bem como o recebimento do devido adicional de insalubridade em todo este período”.

A Justiça Federal determinou que ela permaneça aposentada pelo Hemocentro, não se aplicando a decisão do órgão para revisão da concessão de tal benefício em 2013. A revisão do benefício concedido em 2013 ocorreu por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.

Processo nº 0029330-66.2017.4.01.3400

Correio Braziliense – blog do Servidor

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Foto Greve e justa causa: lados de moedas diferentes

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O fato de uma greve ter sido considerada abusiva pela Justiça não permite que a empresa promova a demissão em massa dos envolvidos. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de uma greve julgada abusiva.

Lei de Greve autoriza a contratação de substitutos durante o período de greve.

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A greve, em abril de 2016, foi liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco (Sindforte), que não tem registro sindical, motivada pela insatisfação dos trabalhadores com o ajuste coletivo firmado entre o Sindesp e o Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco (Sindesvi-PE), que representa oficialmente a categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) extinguiu o dissídio ajuizado pelo Sindesp contra o Sindforte, por considerar o sindicato ilegítimo para representar os vigilantes.

No recurso ao TST, o sindicato patronal insistiu na declaração de abusividade da greve, alegando a falta de comprovação de regular convocação e deliberação em assembleia para a deflagração do movimento. Requereu também autorização do Poder Judiciário para que as empresas pudessem dispensar os empregados que descumpriram decisões judiciais, com a imediata contratação de novos trabalhadores.

Sem iminência

A SDC, seguindo entendimento que prevalece no TST, julgou a greve abusiva, por não atender os requisitos formais contidos na Lei de Greve (Lei 7.783/89) e por ter sido liderada por entidade sindical que não possui a representatividade da categoria para fazer negociação coletiva. Mas o colegiado negou provimento ao recurso quanto à autorização para demissão em massa.

Segundo a ministra Kátia Arruda, os artigos 7º e 9º da Lei de Greve autorizam somente a contratação de trabalhadores, substitutos aos grevistas, durante o período de greve.

“A simples declaração de abusividade da greve, por si só, não viabiliza a autorização de novas contratações de trabalhadores, já que, pelos dispositivos de lei citados, a justificativa para esse procedimento é a iminência de prejuízos irreparáveis, quer para a empresa, quer para a comunidade em geral”, disse Kátia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-180-67.2016.5.06.0000

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O direito dos trabalhadores à greve, como forma de reivindicação de melhores condições de trabalho, levou 3 séculos para se consolidar até a versão lapidada atual, presente na Constituição republicana de 1988.

Não foi um caminho fácil. Entre vários episódios de barbárie repressiva, em 1º de maio de 1886 as forças de segurança reprimiram brutalmente operários reunidos em Chicago, Estados Unidos, apenas porque desejavam uma jornada de 8 horas diárias, contra a abusiva exigência de 13 horas. Desde o saldo de mortos daquele dia, a data progressivamente se tornou o Dia do Trabalhador, a simbolizar a memória coletiva sobre os riscos da omissão (ou repressão) do Estado na regulamentação de uma proteção laboral focada na dignidade da pessoa humana.

O caminho foi longo até os "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social", hoje ramificados do artigo 7º da Constituição brasileira. O caminho contrário é curto e a greve é um dos institutos que impedem o refluxo de conquistas tão importantes.

Felizmente, mesmo declarando abusiva (por falta de registro sindical) a greve realizada em abril de 2016, liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido da entidade patronal, que desejava a demissão daqueles que participaram do movimento.

Usar a greve como justa causa para a demissão é retornar à barbárie. Ainda que declarada "abusiva", a paralisação coletiva tem por princípio a presunção de legitimidade. Punir com demissão quem participa do movimento, leva à proibição antecipada de que novas reivindicações surjam, já que qualquer greve pode ser considerada ilegal ou abusiva, até que seja objeto de decisão judicial.

Ainda que se possa criticar a abusividade por falta de registro no Ministério do Trabalho (o que traduz a ingerência do Estado na organização dos trabalhadores), há uma série de mecanismos formais de que podem se valer os sindicatos para impedir que o Judiciário explore essas brechas de legitimidade.

No entanto, estejam presentes ou não tais formalidades, a demissão de trabalhadores em razão da participação na greve criminaliza o instituto e reprime o direito. Demissão, bombas de efeito moral, balas de borracha e de chumbo não parecem soluções democráticas ou de justiça social.

É por isso que o Poder Judiciário não pode pactuar com pedidos dessa natureza. Se isso ocorresse, o caminho curto do retrocesso logo legitimaria o sangue nas praças de reunião dos trabalhadores. E retornariam novos maios de 1886, constantemente ensaiados pela repressão às recentes manifestações nacionais.

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Foto No Correio Braziliense, especialista em Direito do Servidor critica tentativa do governo de cortar aumentos de salários de servidores já negociados

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Benefícios inflam despesas

Servidores / Vantagens extras concedidas ao funcionalismo federal crescem em proporção maior do que os salários e escondem o verdadeiro custo da União com o pagamento da folha. Poder Judiciário e Ministério Público são os campeões dos incentivos.

O crescimento acelerado dos benefícios e vantagens temporárias concedidos ao funcionalismo federal encobre o custo efetivo da União com a folha de pagamento de pessoal. O valor que consta do relatório de avaliação de despesas e receitas do Orçamento se refere apenas ao gasto com salários, mas não revela o impacto financeiro dos diversos benefícios. De acordo com dados do Ministério do Planejamento, o desembolso com remunerações alcançou R$ 1,279 trilhão nos últimos cinco anos. Somados os R$ 76,4 bilhões de benefícios, a fatura sobe para R$ 1,36 trilhão.

Enquanto o dispêndio com salários passou de R$ 249,8 bilhões, em 2012, para R$ 257,9 bilhões em 2016 — alta de 3,24% —, a conta com benefícios subiu de R$ 13,5 bilhões para R$ 16,6 bilhões no período, um salto de 22,96%. O peso desses gastos para o país pode ser avaliado quando se considera quanto eles absorvem da riqueza produzida, medida pelo Produto Interno Bruto (PIB). Em 2012, salários e benefícios somados consumiam 4,1% do PIB; no ano passado, abocanhavam 4,4%.

O Judiciário é o campeão dos benefícios. O que foi pago aos servidores somente de vantagens e prerrogativas (R$ 2,6 bilhões), em 2016, correspondeu a quase 10% do total de salários (26,4 bilhões). Em termos proporcionais, o Ministério Público da União (MPU) está no topo do ranking. Os R$ 500 milhões pagos em benefícios representaram 13,5% dos salários de R$ 3,7 bilhões.

No Executivo, o gasto com benefícios foi menos de 6% (R$ 12,9 bilhões) do montante de salários (R$ 218,9 bilhões). O Legislativo gastou R$ 660 milhões com a mesma rubrica, 6% dos R$ 8,6 bilhões pagos em salários. Em média, a despesa com vantagens diversas equivale a 7,3% do gasto salarial.

Apesar dos benefícios não estarem incluídos na folha de pagamento, o assessor especial do Planejamento Arnaldo Lima considera que os dados são transparentes. “O orçamento pode ser visto de várias formas. Quando se olha despesa com pessoal, o que está ali são os salários, subsídios e gratificações. Os benefícios que não são vitalícios ou obrigatórios estão na rubrica Outras Despesas Correntes”, explicou.

Embora robusto, o desembolso de R$ 1,36 trilhão com salários e benefícios de servidores nos últimos cinco anos não representa a fatura exata dos desembolsos efetivos. Os dados fornecidos pelo Ministério do Planejamento não consideram itens como adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e por serviço extraordinário, além de auxílio-reclusão. Tampouco constam o adicional de substituição de magistrados e membros do MPU e a ajuda de custo em caso de remoção, entre outros tópicos.

Negociação

Para o economista Fábio Klein, especialista em contas públicas da Tendências Consultoria, a expansão dos gastos com servidores “ reforça o cenário de dificuldades” para as contas públicas. Ele explicou que, em virtude da emenda constitucional que limitou o crescimento dos gastos do governo, não é possível aceitar reajustes de salários acima da inflação. No entanto, é isso o que está ocorrendo devido aos acordos fechados pelo governo com diversas categorias.

Os integrantes de carreiras de Estado, por exemplo, negociaram aumento em quatro anos, em 2015. Já receberam 5,5% em 2016 e 6,99% em 2017. Faltam 6,65% e 6,31%, em 2018 e 2019, respectivamente. Os percentuais estão bem acima das variações projetadas para Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 3,46% para 2017 e de 4,25% para 2018. “A diferença entre o percentual nos salários e o da inflação precisa ser suprimida, ou correremos sérios riscos no futuro”, disse Klein.

Segundo o economista, é importante que o país avance nas reformas, como a da Previdência, para colocar as contas públicas em ordem. Caso contrário, “os juros futuros tendem a crescer, o câmbio, a se depreciar, e voltaremos a ter a inflação descontrolada”.

Para Emerson Casali, diretor da CBPI Produtividade Institucional, o governo não tem outra opção: “vai ter que cortar na carne”. “A sociedade não aguenta sequer pensar em aumento de imposto, e é isso que vai acontecer em caso de descontrole das contas públicas”, declarou. “A saída é rever os aumentos negociados com os servidores e focar todas as fichas no esforço para manter a dinâmica da economia”, destacou.

Corte difícil

O especialista Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alertou que é preciso cautela ao lidar com a possibilidade de renegociar aumentos. Mudanças em percentuais de reajuste salarial podem acarretar uma enxurrada de ações na Justiça, disse. Cassel lembrou que os projetos de lei que autorizaram as correções são anteriores à emenda constitucional que estabeleceu o teto de gastos. “Esse discurso de cortar o que já foi negociado carece de segurança jurídica”, reforçou. A emenda até prevê redução de salário ou dispensa de servidores, mas somente quando forem esgotados todos os recursos. “É inconstitucional mexer com as garantias individuais. Vai haver uma guerra judicial”, afirmou.

Foto Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplica a Teoria do Fato Consumado

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"Particularidades excepcionais" permitem a desconsideração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a aplicação da teoria do fato consumado para casos em que o candidato de um concurso público tomou posse por meio de liminar.

Este foi o entendimento da maioria da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar apelação da União em mandado de segurança contra decisão que havia garantido o direito de um homem continuar na seleção para o ingresso na Aeronáutica por estar com o índice de massa corporal (IMC) acima do exigido, de 24,99.

Prevaleceu o voto do relator, desembargador Johonsom di Salvo, acompanhado por dois magistrados. Outros dois desembargadores tiveram a posição vencida, encerrando o julgamento em 3 a 2.

Em primeiro grau, ao conceder a liminar que permitia a participação do candidato em todas as etapas do concurso, o magistrado entendeu que a exigência estabelecida pelo órgão era constitucional, mas afirmou que o prazo oferecido ao candidato, após interposição de recurso administrativo para que se submetesse à nova inspeção de saúde, era muito curto.

Além de sustentar que o candidato foi aprovado em posterior teste físico, di Salvo destaca que o autor da ação concluiu o curso de formação e tornou-se 3º Sargento Especialista em Controle de Tráfego Aéreo em 2007, sem nunca ter se registrado desempenho insatisfatório ou conduta incompatível com a função por parte do servidor.

“Trata-se, assim, de particularidades excepcionais que conduzem ao caminho inverso do entendimento firmado no STF”, conclui.

A prática e a experiência do profissional nesses quase 10 anos na Aeronáutica, salienta o relator, compensaram, “sem sombra de dúvidas”, a lacuna originária relativa ao descumprimento da exigência relativa ao IMC. Não é razoável, segundo ele, “subverter tal estado de fato já consolidado somente por apego ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.

Neste caso, defende o magistrado, apesar de ir na contramão da jurisprudência, é salutar a manutenção de situações jurídicas consolidadas pelo tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica nas relações de Direito Público.

O relator ressalta que o impetrante teve assegurado, por força de sentença recorrível, o direito à participação no teste de aptidão física e demais etapas do concurso.

Ele também considera que não se trata de interpretação extensiva do edital que gere imoralidade ou privilégio. O parecer do Ministério Público Federal também era contrário ao provimento da apelação da União.

Vai e vem

Em 2013, o TRF-3 já tinha julgado a questão e negado provimento à apelação e à remessa oficial. Depois dessa decisão, entretanto, a União interpôs um recurso especial e um recurso extraordinário.

O recurso especial não foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto o recurso extraordinário foi devolvido ao TRF para observância dos procedimentos que tratam de julgamento de recursos repetitivos, por decisão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Por considerar que a matéria envolve tema julgado pelo STF como representativo de controvérsia (RE 608.482/RN), ao receber o processo o relator determinou a devolução dos autos à 6a Turma, para verificação da pertinência de se proceder um juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão recorrido divergia da orientação jurisprudencial, que se firmou pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado às situações nas quais o candidato tomou posse no cargo em decorrência de provimento judicial de natureza precária.

Apelação/Remessa Necessária 0002926-21.2007.4.03.6100/SP

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Por maioria, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da União interposta em face de sentença que concedeu a segurança para que um candidato permanecesse na seleção para o ingresso na Aeronáutica, mesmo estando com índice de massa corporal (IMC) acima do exigido, de 24,99.

Na sentença, o juiz singular argumentou que o prazo concedido ao candidato, após interposição de recurso administrativo, para que se submetesse a nova inspeção de saúde era muito curto. Da mesma forma asseverou o desembargador Johonsom Di Salvo, de voto vencedor. O desembargador destacou que o candidato fora, posteriormente, aprovado em outro teste físico, concluindo o curso de formação sem ter registrado desempenho insatisfatório ou conduta incompatível com a função.

Ainda segundo Di Salvo, não é razoável subverter o estado de fato já consolidado do candidato, um profissional há quase 10 anos na Aeronáutica, por mero apego ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Argumentou que tal prazo de prática e experiência compensou a lacuna originária quanto ao descumprimento da exigência relativa ao peso. Defendeu, por fim, ser saudável a manutenção de situações jurídicas consolidadas pelo tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica nas relações de Direito Público.

Ressalte-se que o STF no RE 608482 assentou a tese da inaplicabilidade da teoria do fato consumado, quando afirmou que a liminar não garante posse definitiva em cargo público.

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Foto Lei 13.464/17: no Blog do Servidor, especialista Marcos Joel dos Santos diz acreditar que Congresso pode derrubar vetos de Temer que prejudicaram servidores

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Corrida contra o veto

Especialista em gestão pública calculam que a tesoura do Executivo, em apenas dois artigos, economizou R$ 11 bilhões aos cofres públicos, até 2019

Tão logo foi publicada a Lei 13.464/2017, que reestrutura carreiras e reajusta salários de oito categorias de servidores, os profissionais que se sentiram prejudicados iniciaram imediatamente a se movimentar para derrubar os sete vetos do presidente Michel Temer. Alguns dos itens excluídos da antiga MP 765/2016, que deu origem à lei, não tem impacto financeiro. Em parte, as reivindicações são por exclusividade de determinada carreira ou por mudança no acesso por concurso público àquele cargo. No entanto, técnicos do governo garantem que “a sociedade ganhou com a medida”. Calculam que a tesoura do Executivo, em apenas dois artigos, economizou R$ 11 bilhões aos cofres públicos, até 2019.

A explicação é porque a canetada do presidente Michel Temer excluiu, entre outros itens, quatro emendas parlamentares que permitiriam uma recomposição remuneratória para 69.149 professores, policiais, arrecadadores de impostos, engenheiros, arquitetos, economistas, estatísticos e geólogos do Amapá, de Roraima e de Rondônia (29.394 ativos e 38.755 aposentados e pensionistas). Na exposição de motivos do Ministério do Planejamento, com esses funcionários dos ex-territórios, estavam estimados gastos totais de R$ 10,913 bilhões: R$ 223 milhões, em 2016; R$ 3,7 bilhões, em 2017; R$ 3,42 bilhões, em 2018; e R$ 3,57 bilhões, em 2019.

O valor dos gastos subiria para R$ 10,913 bilhões, nos próximos dois anos, se fosse contemplado o artigo que incluía o pedido dos analistas de infraestrutura, de equiparação salarial ao pessoal do ciclo de gestão, com impacto de R$ 26 milhões, ao final do período. Para André Perim, presidente da Associação Nacional dos Analistas e Especialistas em Infraestrutura (Aneinfra), a proibição do Executivo surpreendeu. “O impacto era de 0,6% do valor total da MP e só entraria em vigor em 2019. Nós apresentamos cálculos, estudos técnicos e a adequação ao orçamento”, estranhou Perim. Segundo o líder sindical, o pessoal de infraestrutura pertence ao único cargo de nível superior que recebe salário abaixo da maioria.

“Nossa remuneração final é inferior a inicial do ciclo de gestão”, destacou Perim. Hoje, segundo ele, o ciclo recebe entre R$ 17 mil a R$ 25 mil e passará, em 2019, para o inicial de R$ 19 mil e ganho em final de carreira de R$ 27 mil. Os de infra, atualmente entre R$ 12 mil e R$ 16 mil, ficarão com R$ 13 mil a R$ 18 mil, respectivamente. “O governo tem que entender que não se trata de simples equiparação. O importante é reter o servidor e evitar que os projetos de infraestrutura percam a continuidade. Em 2012, tínhamos 100 profissionais no Ministério de Minas e Energia, por exemplo. Hoje, são apenas 60”, revelou o presidente da Aneinfra. Ele vai tentar primeiro, pelo lado administrativo, convencer o Planejamento.

Revolta

Os servidores mais indignados com o veto do Executivo são os médicos-peritos do INSS. Não se conformam porque não tiveram autorização para a exclusividade nas perícias da Previdência Social. “A categoria está perplexa e indignada. O governo se contradisse. O assunto já tinha sido discutido e aceito internamente, com a aprovação de todas as instâncias federais envolvidas. No final, a Advocacia-Geral da União (AGU) barrou o que era do desejo do próprio Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)”, enfatizou Francisco Cardoso, presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência (AMNP).

A Associação trabalha pela derrubada do veto, exige do governo uma saída legal para esse impasse e o reconhecimento de que o país não pode abrir mão de uma perícia pública de qualidade. Estudos da ANMP apontam que os credenciados que fazem o trabalho da categoria, de cada 100 perícias, autorizam 85 pessoas a continuar de licença médica. Não definem de imediato o afastamento pelo período necessário. Fazem o paciente retornar ao consultório mensalmente para receber pelo atendimento. “Isso é um contrassenso que aumenta as despesas do Estado. E não é por falta de profissionais. É devido à má gestão do INSS, que coloca mais de 50% da força de trabalho em atividades-meio. Acho que agora a AGU vai ter que dar conta desses gastos”, reclamou Cardoso.

Desde terça-feira, quando foi publicada a Lei 13.464, no Diário Oficial da União (DOU), Carlos Silva, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) já havia declarado que lamentava a não permissão à classe do direito de ter como privativo aos auditores o cargo de secretário de Inspeção do Trabalho. “Vamos trabalhar para derrubar o veto”, disse. O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal) também garantiu que, imediatamente, iniciará uma nova fase do trabalho. “Que volta a ser a do convencimento parlamentar, desta vez para a derrubada do veto, muito mais difícil e pouco utilizada pelos nossos congressistas, mas que, nem por isso, pode ser desprezada”, destacou o Sinal.

Os insatisfeitos terão que correr contra o tempo. O pedido de derrubada de veto tem que ser feito por parlamentares. Assim, vão ter que se aliar a deputados e senadores que concordem em tomar a iniciativa. A partir do recebimento da informação da existência de vetos, o Congresso tem até 30 dias para apreciar em sessão conjunta (Câmara e Senado). “Para que o veto seja rejeitado, é necessário o voto da maioria absoluta dos deputados (257) e senadores (41). Não vale a soma dos parlamentares (298). Ao completar os 30 dias, caso os vetos não tenham sido apreciados, a pauta fica sobrestada (trancada)”, explicou Vladimir Nepomuceno, consultor e ex-assessor do Ministério do Planejamento.

No Congresso, já existem 17 vetos aguardando a união das duas Casa. O que pode impedir a votação do Orçamento de 2018, prevista para segunda-feira. “Se os servidores quiserem ser incluídos nesse rol de trancamento, deverão ter seus pedidos apresentados até essa data”, informou o especialista. A questão, no entender do advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é que uma atitude dessa natureza tem alto custo político. “Normalmente, o presidente da República tem maioria no Congresso. Ir contra o veto, significaria que a base está se insurgindo. Soaria até como um desaforo. Mas, em um governo fragilizado, tudo pode acontecer”, admitiu Santos.

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