SINPECPF atua contra vedação de advogar aos servidores do Plano Especial de Cargos da PF

08/08/2017

Categoria: Atuação

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Sindicato propôs ação coletiva contra a proibição resultante da interpretação do artigo 28, V, da Lei 8906/94

O processo recebeu o nº 1008334-30.2017.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SINPECPF ingressou com ação coletiva para que seja declarado o direito ao exercício da advocacia para seus servidores filiados. O sindicato pugna pela inconstitucionalidade incidental do dispositivo do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (inciso V do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 1994), no que se refere à vedação total do exercício da advocacia aos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

A ação pautou-se, primordialmente, no livre exercício de qualquer profissão, garantido pelo inciso XIII do artigo 5º e artigo 170 da Constituição da República, além de os servidores do Plano Especial desempenharem atividades administrativas.

Conforme salientado pelo advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a imposição de incompatibilidade – proibição total da advocacia – do art. 28, V, do Estatuto da OAB, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, consagrados como garantidores dos direitos fundamentais, devendo ser observados em sua máxima extensão em todo e qualquer âmbito de incidência jurídica; o que se alega, em síntese, é que a proibição total ao livre exercício da advocacia para os servidores do Plano Especial de Cargos, distantes da atividade policial propriamente dita, é desarrazoada. Plausível seria se a proibição fosse parcial, restrita à advocacia contra a fonte pagadora de suas remunerações.

O processo recebeu o nº 1008334-30.2017.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​