A licença sem remuneração de servidor para tratar de interesses particulares suspende, mas não interrompe, a contagem do tempo para progressão na carreira. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar apelação de um escrivão da Polícia Federal.
Ele ingressou no órgão em 2002 e se afastou em 2007. Representado pelo advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, pediu que o tempo fosse contabilizado.
Segundo o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, a decisão da PF não é razoável porque não há previsão legal que embase o texto da Portaria Interministerial 23, citada pela PF para negar o direto ao servidor. A portaria definiu os critérios de avaliação de desempenho dos servidores de carreira da instituição, mas fala em interrupção e não suspensão.
O desembargador explica que a Lei 8.112/90, ao tratar de licenças gozadas durante o estágio probatório dos servidores públicos da União, diz que o tempo ficará suspenso durante esse período, sendo retomado após o término do período de afastamento.
Para Oliveira, a distinção entre suspensão e interrupção é relevante no caso concreto, já que o prazo do estágio probatório apenas fica suspenso durante a licença e continua quando o servidor retorna à atividade pelo tempo que falta para alcançar a estabilidade. “Essa mesma razão de direito deve ser aplicada para fins de atendimento do requisito do efetivo exercício para fins de promoção de servidor que já alcançou a estabilidade, pois é demasiado exigir que o servidor recomece — interrupção —, ao seu retorno, todo o prazo em parte já percorrido para concorrer à promoção", afirmou.
Processo 0008062–22.2010.4.01.3813
Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
As carreiras no serviço público costumam ser divididas em classes que, por seu turno, podem ser subdivididas em padrões. O ingresso, após aprovação em concurso público, se dá no padrão mais baixo da carreira, sendo possível avançar para padrões melhores dentro da mesma classe (progressão) ou, quando no último padrão de uma classe, mudar para o primeiro padrão da classe superior (promoção).
Para fins de promoção ou progressão, alguns requisitos costumam ser impostos, sendo o mais comum deles o tempo de exercício mínimo em determinado padrão antes que se avance para o próximo. O que acontece, entretanto, quando o servidor sai em licença não remunerada antes de completar o interstício necessário?
Sobre essa questão se debruçou a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação de um escrivão da Polícia Federal. O servidor ingressou no órgão em 2002, tendo saído em licença para tratamento de assuntos particulares em 2007. No recurso, requeria-se fosse contabilizado o tempo anterior à licença para fins de progressão, o que havia sido negado pela Polícia Federal, com base em proibições contidas em regras infralegais (Decreto nº. 7.014/2009 e Portaria Interministerial nº. 23/98), determinando que o requisito temporal para progressão deveria ser cumprido após o retorno da licença.
Por unanimidade, a Primeira Turma julgou procedente o recurso do autor, por entender que não há previsão legal para que seja interrompido o cômputo do tempo, iniciando-se nova contagem. Por outro lado, a Lei nº. 8.112/90 prevê que as licenças suspendem a contagem de tempo referente ao estágio probatório, devendo a mesma lógica ser aplicada à progressão funcional.
Embora a diferença entre interrupção e suspensão seja sutil, é de vital importância a distinção entre os dois institutos. Nos casos de interrupção de prazo, quando esta se encerra, a contagem é reiniciada, devendo ser cumprido o requisito temporal em sua integralidade. Tratando-se de suspensão, faz-se necessário o cumprimento tão somente do tempo que restava antes de o prazo ser suspenso. Com base na decisão do TRF, o servidor pode se valer de 4 anos e 2 meses de efetivo exercício anteriores à licença, sem precisar cumprir novamente o interstício de 5 anos para progredir na carreira.
A decisão, baseada nos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicou a melhor solução prevista em nosso ordenamento ao caso, uma vez que a recusa no cômputo do tempo, além de não contar com previsão legal, imporia ônus injustificado aos servidores que se valessem de direito assegurado por lei. Ademais, acabaria gerando tratamento diferenciado entre servidores com o mesmo tempo líquido de serviço, violando o princípio da isonomia.