Foto Servidoras federais aposentadas, em tratamento de câncer, conseguem na Justiça do Rio de Janeiro e Minas a isenção de IR, informa o Blog do Servidor

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Decisões aconteceram no RJ e em MG.

Uma servidora pública federal aposentada, com câncer, conseguiu liminar para suspender os descontos do Imposto de Renda sobre os seus proventos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro acatou os argumentos da servidora, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em ação contra a União.

A servidora pediu à Justiça o reconhecimento do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda. Apesar de ter sido diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), o direito ao benefício da isenção, conseguido em 2007, foi cancelado em abril de 2013. O argumento para o cancelamento foi o de que a doença estava sob controle, conforme a conclusão da junta médica. Os descontos de IR estavam ocorrendo desde abril de 2013.

Os documentos apresentados mostraram que a servidora ainda é portadora de neoplasia maligna. Além disso, ficou comprovado o perigo de dano com os descontos. Isso porque a verba é de natureza alimentar e há gastos com o tratamento, além da idade avançada da servidora. Os argumentos foram aceitos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, então, os descontos. “O superficial exame das evidências e dos documentos trazidos a juízo permite-me convir com plausibilidade da tese sustentada pela demandante”, afirmou a juíza Caroline Somesom Tauk, ao mencionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. A União já recorreu.

Tratamento permanente

Em outro caso analisado pela 19ª Vara Federal de Minas Gerais, uma servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também conseguiu o benefício. A primeira instância declarou a nulidade de ato da administração pública que cancelou a isenção do Imposto de Renda – que havia sido concedida pela Corte.

Diante do cancelamento, ela entrou com novo requerimento administrativo. Ressaltou que o tratamento é contínuo e permanente. A isenção foi negada, com base no argumento de que a doença não estava mais ativa.

A primeira instância, por sua vez, decidiu em favor da servidora. E, também, condenou a União a restituir os valores indevidamente descontados. Para a 19ª Vara Federal, não é necessária a comprovação de contemporaneidade da moléstia sofrida pela autora para que se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda. Isso porque ela está submetida a acompanhamento oncológico permanente.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que também representou a servidora neste caso, “é entendimento incontroverso que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária, que objetiva amenizar o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes da doença”.

Referência:

Processo n° 0003757-92.2014.4.01.3800

19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Processo n. 0113576-06.2017.4.02.5101

16ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro

Fonte

Foto Servidores que laboraram em outros entes federados antes da instituição do regime complementar não devem ser submetidos ao teto contributivo e de benefício do RGPS

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Processo nº 0073511-26.2015.4.01.3400

A ação ordinária ajuizada em face da União e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Jus) foi julgada procedente pelo juízo singular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para declarar os direitos dos autores a terem o período de serviço prestado ao Distrito Federal para os fins de parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição e das regras de transição da Emenda Constitucional 41/2003, determinando que a União efetue a retenção da contribuição ao regime próprio dos servidores públicos federais sobre a totalidade da remuneração (11% sobre a base de cálculo da contribuição).

A União havia negado o pedido administrativo dos autores sob o argumento de que não haveria base legal para o deferimento do pleito. Contudo, o juiz federal assentou que a interpretação restritiva conferida pela Administração federal não estaria em consonância com os propósitos do artigo 40, parágrafos 14 a 16, da Constituição Federal. Tal dispositivo não fez qualquer distinção a respeito da relação jurídica do servidor com o ente federativo a que se vinculou anteriormente, bastando apenas que tenha ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou os servidores, “não havia dúvidas sobre a impossibilidade de submeter os autores ao previsto nos parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da Carta Magna, se os tempos de serviço público junto aos diversos órgãos para os quais trabalharam fossem computados para o fim de enquadramento no Regime de Previdência”.

A sentença é suscetível de reforma mediante recurso das partes contrárias.

Processo nº 0073511-26.2015.4.01.3400

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Lei superveniente não pode trazer prejuízo a servidora em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge concedida por prazo indeterminado

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Processo n° 0703605-91.2017.8.07.0018, 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

A ação foi proposta em face do Distrito Federal, objetivando a declaração do direito da autora à licença para acompanhamento de cônjuge, sem limitações, afastando o prazo-limite de cinco anos posteriormente estabelecido por força da edição da Lei Complementar n° 840/2011.

A referida licença foi requerida porque o cônjuge da servidora, diplomata vinculado ao Itamaraty, foi deslocado no interesse da Administração Pública para a Embaixada do Brasil em Singapura.

O requerimento foi atendido em novembro de 2009, nos termos da Lei n°8.112/90, deferindo-se a licença por prazo indeterminado. Contudo, após sete anos de afastamento, a autora teve negado seu pedido de renovação da licença, em razão de legislação superveniente, no caso a Lei Complementar n° 840/2011, a qual estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para a referida licença.

A magistrada Cristiana Torres Gonzaga entendeu por bem deferir liminarmente o pleito da servidora, assegurando a manutenção da licença, eis que, persistindo o motivo que justificou sua concessão, não cabe revogá-la em razão da superveniência de lei nova.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a “mera e indiscriminada aplicação da legislação superveniente, capaz de romper com a unidade familiar, sem que fosse dada à autora e seus familiares qualquer possibilidade de planejamento do retorno ao Brasil, frustra a confiança depositada pela autora nos atos da Administração, abalando o princípio informador da segurança jurídica, o que autoriza e requer pronto reparo pelo Poder Judiciário.”

Processo n° 0703605-91.2017.8.07.0018

1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Liminar do STF suspende acórdão do TCU que considerou ilegal aposentadoria de servidor em razão da incorporação de “quintos” de função comissionada

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MS nº 35193, Supremo Tribunal Federal

Oficial de Justiça avaliador federal incorporou cinco quintos da função comissionada de Executante de Mandados há mais de 20 anos e estava aposentado desde janeiro de 1996 quando o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2017, entendeu que a função comissionada não poderia ser cumulada com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). O servidor aposentado impetrou então mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal. Representado pelo advogado Rudi Cassel, sócio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, este apontou a ilegalidade do ato do TCU, que ofende a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a irredutibilidade remuneratória, uma vez que o impetrante havia incorporado a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) desde 31/07/1995 e a GAE desde a edição da Lei 11.416/2006.

A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, publicada dia 20 de setembro de 2017, fundamenta que a plausibilidade do direito se consubstancia em outras decisões monocráticas dos ministros do STF acerca do assunto (MS 33.702 de relatoria do ministro Edson Fachin e MS 34.727, relatado pelo ministro Celso de Mello).

Nessas decisões, por sua vez, destacou-se que a fluência de tão longo período de tempo culminou por consolidar justas expectativas no espírito do servidor público e, também, por nele incutir a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando “a ruptura abrupta da situação de estabilidade que se mantinha até então nas relações de direito público entre o agente estatal e o Poder Público”.

Segundo o advogado Rudi Cassel , que é especialista em Direito do Servidor, “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e legitimidade. A partir da implementação da GAE, cumulativamente com a VPNI, em período superior a cinco anos do primeiro pagamento, criou-se a fiel expectativa de que a parcela percebida de boa-fé está incorporada na sua totalidade ao patrimônio jurídico, conforme evidencia o normativo brasileiro”.

A decisão é suscetível de reforma.

MS nº 35193, Supremo Tribunal Federal

Foto União é condenada ao pagamento de adicional a servidor exposto a condições insalubres

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Processo n° 0012482-73.2015.4.01.3820

Recente decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Contagem (MG) condenou a União ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, bem como dos valores atrasados devidos a esse título, ao servidor público A.L. de B., do Tribunal Regional Eleitoral.

A ação foi ajuizada por servidor público federal ocupante do cargo de mecânico, que exerceu suas funções em ambiente laboral insalubre sem a percepção do devido adicional de insalubridade estabelecido na Lei 8.270/91.

A sentença, tomando por fundamento o laudo técnico produzido por perito judicial, julgou procedente a demanda do autor para determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, eis que restou comprovada sua exposição habitual a agentes insalubres e a incapacidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos em atenuar ou eliminar os seus efeitos nocivos.

Conforme esclarece o advogado Daniel de Oliveira Hilário, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “devido ao fato de o autor ficar exposto à ação de agentes químicos e físicos, faz jus à percepção do adicional de insalubridade enquanto persistir a condição gravosa no exercício de suas funções, tendo em vista que tal exposição causa danos à sua saúde”.

Processo n° 0012482-73.2015.4.01.3820

1ª Vara do JEF de Contagem/MG

Foto Artigo na Gazeta do Povo trata da acertada decisão do STF, que desconsidera a soma dos ganhos do servidor para fins de observância do teto remuneratório

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Acumulação de cargos públicos e teto remuneratório conforme novo entendimento do STF

Por decisão majoritária, o STF pacificou o entendimento sobre a necessidade de observar o teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF

Após constantes controvérsias sobre a aplicação do teto remuneratório para a hipótese de acumulação de cargos, a maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe a consideração de cada um dos vínculos formalizados isoladamente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

No julgamento dos RE 612975 e RE 602043, ambos de 27 de abril de 2017, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com exceção apenas do ministro Edson Fachin, os ministros entenderam que o teto remuneratório da CF vale para cada cargo isoladamente, não para a soma de duas funções. O julgamento considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade.

Nesse sentido, não seria razoável que a Carta da República reconhecesse a possibilidade de acumulação lícita e, por outro lado, permitisse que essa acumulação somente se faria exigindo-se, do nomeado para o cargo, que ele abrisse mão de direitos, como o direito à remuneração correspondente ao cargo. Essa aplicação ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, visto que viabilizaria retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável.

A soma das acumulações constitucionais, para fins de consideração do teto remuneratório, ofende, igualmente, o princípio da isonomia. Essa interpretação enseja tratamento desigual entre servidores públicos que exercem funções idênticas, além de prejudicar a proteção dos valores sociais do trabalho, por possibilitar a gratuidade parcial na prestação de serviço público.

Vale observar ainda que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a CF – ou seja, fora das hipóteses de acumulação permitidas pelo texto constitucional – serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

As dificuldades hermenêuticas do texto constitucional demandam soluções harmônicas, para que os dispositivos em jogo tenham a maior eficácia possível. O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, nestes julgamentos, que deram origem aos temas 377 e 378 de repercussão geral, está de acordo com os princípios da Constituição Federal, principalmente no que se refere à dignidade da pessoa humana, ao não mais permitir a prestação de serviços com recebimento da remuneração inferior ao merecido pelo servidor público.

*Marcos Joel dos Santos é sócio-administrador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e especialista em Direito do Servidor

Fonte

Foto Em artigo publicado na Conjur, especialista afirma que para acompanhar cônjuge, servidor de Instituto Federal de Ensino pode ser removido entre unidades

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Professor de instituto federal pode ser transferido entre unidades

Nos pedidos de remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro de professor de Instituto Federal de Ensino Superior (Ifes), o conceito de “mesmo quadro” previsto no artigo 36 da Lei 8.112/90 deve ser interpretado como de âmbito nacional, a fim de dar efetividade à norma e evitar a ruptura da unidade familiar.

O parágrafo único desse artigo prevê a possibilidade de o servidor ser removido a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar seu cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da administração. O texto legal parece bem claro quanto ao único requisito para a garantia de tal direito: deslocamento do cônjuge também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

No entanto, o citado artigo 36 prevê que a remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro de seu órgão. A interpretação do conceito de mesmo quadro é que por vezes gera uma confusa — e restritiva — interpretação por parte da administração, especialmente nos casos envolvendo os professores de Ifes.

Ocorre que, para dar efetividade à previsão legal do direito à remoção para acompanhar cônjuge e não tornar tal norma inócua, não obstante as universidades serem autarquias distintas, o conceito de mesmo cargo nesses casos deve ser interpretado como de abrangência nacional.

As universidades federais se encontram vinculadas a um mesmo órgão — o Ministério da Educação —, não podendo o artigo 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90 ser interpretado restritivamente.

Hely Lopes Meirelles assim define o conceito de quadro: "É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder" (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, Malheiros editores, p. 381).

A situação por vezes já chegou aos tribunais pátrios e ao Superior Tribunal de Justiça, sendo ratificada a interpretação do conceito de mesmo quadro como de âmbito nacional para fins de aplicação do instituto da remoção aos professores de institutos federais. De acordo com tais julgados, não pode prevalecer a tese de que cada universidade federal tem seu próprio quadro, devendo as remoções ocorrer apenas internamente.

O cargo de professor em universidade federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação da citada norma, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM).

Ratificando tal entendimento, vide:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. LEI N. 8112/90, ART. 36, III, "A". 1. A impetrante é ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA e pretende a remoção de Salvador/BA para Florianópolis/SC para acompanhar o esposo militar transferido ex officio em 25 de fevereiro de 2010. 2. De acordo com o art. 36, III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90 é possível a remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge deslocado no interesse do serviço, situação configurada nos autos, restando evidente que a ruptura da unidade familiar não foi uma opção pessoal da impetrante, mas decorreu de fato alheio à sua vontade. 3. Ainda, na hipótese, há que se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em situação que se assemelha a dos autos, que é no sentido de que "o cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM). 4. Remessa oficial improvida.

(REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO: 0010960-92.2010.4.01.3300, Decisão proferida em 04/02/2015. Publicação em 22/04/2015 TRF1)

Também cita-se recente acórdão proferido na Apelação Cível 5001646-80.2016.4.04.7103/RS, TRF 4ª Região. Neste, diante do deslocamento no interesse da administração de seu cônjuge, servidor público, para Brasília, servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha tentava sua licença para acompanhar o cônjuge para a capital federal, a fim de exercer suas funções no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. Em acórdão, retificando a sentença inicial de improcedência, salientou a 4ª Turma do TRF-4 que nesses casos há de ser observado o princípio da preservação da unidade familiar, portanto deferido o pleito de remoção da servidora.

Ou seja, o conceito de mesmo quadro nas situações envolvendo institutos federais de ensino é amplo e de abrangência nacional, não havendo qualquer óbice entre remoções de um instituto federal de um estado para outro diferente, as quais garantem a observância do princípio constitucional da manutenção da unidade familiar.

Pedro Rodrigues é advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e especialista em Direito do Servidor.

Fonte

Foto Notícia na Conjur relata recente decisão da Justiça Federal de MG, que proibiu a aplicação retroativa de lei previdenciária que cause prejuízo ao segurado

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Lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar segurado

É vedada a aplicação retroativa de lei previdenciária que cause prejuízo ao segurado. Com este entendimento, o juiz da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte entendeu que não incidem juros de mora nem multa sobre indenização devida a título de contribuições previdenciárias correspondentes a período anterior à Medida Provisória 1.523/1996, a qual passou a permitir tais acréscimos.

O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por servidor público federal para obter o recálculo do valor da indenização decorrente das contribuições previdenciárias devidas por ele, referentes a alguns meses dos anos de 1991 e 1992, a fim de que fosse afastada a incidência dos juros de mora e multa.

A sentença do juiz federal Ricardo Machado Rabelo tornou definitiva a medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, determinando a realização de novo cálculo do valor devido pelo servidor, excluindo-se os juros e multa, eis que inexistia a previsão legal de tais encargos antes da edição da Medida Provisória 1.523/1996. Em sua decisão o magistrado afirmou, ainda, que não é permitida a retroatividade da lei previdenciária que traga prejuízo ao segurado.

“Para se apurar os valores da indenização devem ser levados em conta os critérios legais existentes no período por ela abrangido, que, no caso em tela, antecede a inovação legislativa”, afirma o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório que atuou no caso e membro do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Mandado de Segurança n° 0071186-08.2016.4.01.3800

3ª Vara Federal de Belo Horizonte

Fonte

Foto Condenações contra a Fazenda Pública têm índices de correção e juros definidos pelo STF

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Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

Tese

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O caso

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em julgamento do RE 870947, realizado na sessão do dia 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses sobre índices de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública.

No que diz respeito aos juros moratórios, o julgamento manteve o entendimento de que deve ser aplicado o índice de remuneração da poupança para as relações não tributárias, mas afastou-o das relações tributárias, ao firmar que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

Já quanto à correção monetária, o STF definiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Entendeu, portanto, ser o IPCA-E o índice mais adequado para atualização nestes casos.

Assim, em resumo, verifica-se que o STF definiu que nas condenações contra a Fazenda Pública, quando se tratar de relações não tributárias, deverá ser aplicado o IPCA-E para correção monetária e o índice oficial de poupança (TR) para os juros moratórios e, quando se referir às relações tributárias, a taxa a ser aplicada é a SELIC, a qual abrange taxa de juros e índice de correção monetária.

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Foto Sisejufe promove ação popular contra a extinção de inúmeras Zonais Eleitorais no país

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Ação objetiva a anulação de normativos do TSE que ordenam aos Tribunais Regionais a adequação do número de Zonais Eleitorais aos novos parâmetros.

O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e recebeu o número 0181875-35.2017.4.02.5101.

O SISEJUFE, através de membro da direção (art. 1º da Lei nº 4.717, de 1965), ajuizou ação popular para que seja declarada a nulidade, com pedido de suspensão liminar, dos atos administrativos que determinaram a extinção das Zonas Eleitorais no país, a qual iniciou-se com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.512/2017.

Isso porque, os atos que determinaram a extinção foram editados com violação ao regime de competências disposto na Constituição da República e no Código Eleitoral. Dessa forma, a repercussão da medida traz prejuízos à toda população, pois fere o acesso à justiça (como corolário da inafastabilidade da efetiva prestação jurisdicional – inciso XXXV do artigo 5º da Constituição), bem como causam prejuízos diretamente aos servidores públicos, os quais sofrerão com remoções forçadas.

Segundo a advogada Aracéli A. Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a ação, “a Constituição da República assegura, como direito fundamental, a tutela contra atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, com a consequente declaração de nulidade desses atos, o que se enquadra neste caso”.

O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e recebeu a seguinte numeração: 0181875-35.2017.4.02.5101.​