Foto Portal Jogo Aberto mostra que duas entidades representativas de servidores do Judiciário federal entraram com ADI no STF em busca do direito de advogar

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Servidores da Justiça vão ao Supremo pedir licença para advogar também

A restrição ao exercício da advocacia a ocupantes de funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade.

Esse é o argumento apresentado pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal e pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em ação protocolada no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei 8.906/1994, que disciplina o Estatuto da Advocacia.

Para as entidades, os limites impostos pelo Estatuto afrontam a Constituição. “A restrição se mostra desarrazoada, pois impõe proibição exagerada, tendo em vista que os servidores do Poder Judiciário da União não possuem prerrogativa para tomada de decisões, ou mesmo estão vinculados tão somente a um determinado ramo do direito”, alegam.

Para as autoras da ação, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, afirmam.

O processo está sendo conduzido pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, e a petição inicial é assinada pelo advogado Rudi Cassel.

As entidades pedem liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI, quando esperam que o artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/1994, seja declarado inconstitucional. Por prevenção, o processo foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Foto STF reconhece repercussão geral sobre a progressão funcional quando reconhecida a nomeação retroativa de candidatos a concurso público

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Processo Administrativo SEI n 0010618-36.2016.4.01.8000.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), por meio de sua assessoria jurídica, prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, interveio em processo administrativo junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para garantir o pagamento de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) independentemente da aprovação em teste físico. Trata-se do Processo Administrativo SEI n 0010618-36.2016.4.01.8000.

“A atual proposta de regulamentação do Curso de Reciclagem, que será votada no âmbito do TRF1, inova em ponto que a lei trouxe determinação diferente”, explica o advogado Rudi Meira Cassel. Ele afirma que a Lei 11.416/06 somente prevê “que o agente de segurança deve participar de Curso de Reciclagem Anual, não havendo previsão de que estes servidores tenham de ser aprovados no citado curso, ou em eventual teste físico”.

Aguarda-se a decisão do Tribunal que, espera-se, contemplará o pleito da categoria.

Foto CNJ analisa a legalidade da redução da jornada especial no TRT1

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O Tribunal tem contrariado as recomendações médicas que reduzem o expediente de servidores que têm dependentes com deficiência

O processo nº 0008072-10.2017.2.00.0000

O SISEJUFE, em favor do direito dos servidores com filhos, cônjuges ou dependentes portadores de deficiência física, pediu ao Conselho Nacional de Justiça que agisse contra a restrição criada pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pois passou a fixar abstratamente critérios rígidos de concessão de horário especial em desobediência às prescrições técnicas de corpo médico e assistencial que têm analisado concretamente as necessidades da família de cada servidor.

A entidade alega que a Administração desvirtuou a finalidade da Lei 13.370/2016 e da Resolução CNJ 230/2016, que ampliam a proteção aos portadores de deficiência física e familiares.

Isso porque, à revelia dos apontamentos médicos, para os servidores efetivos, independentemente das circunstâncias, a Administração criou graduação de redução máxima de jornada, sendo que, para os ocupantes de postos comissionados, invertendo a lógica da isonomia constitucional, impôs a revisão das designações.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a invasão da atribuição exclusivamente médica causou inconsistências, impedindo a própria reavaliação solicitada pelo TRT das concessões anteriores, vez que inexiste literatura médica que sustente os tais critérios inventados pela Administração, dado que a isonomia no tratamento somente pode ser alcançada com a avaliação individualizada de cada caso”

O processo recebeu o nº 0008072-10.2017.2.00.0000 e foi distribuído para o Gabinete da Conselheira Maria Tereza Uille, que decidirá sobre o pedido liminar.​

Foto Inexiste vedação legal à cumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria da iniciativa privada

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Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151

Recente decisão do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de pensão por morte à beneficiária aposentada.

Desde a publicação do Acórdão n° 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, um grande número de pensionistas solteiras sofreu o corte do benefício, já que a referida decisão ampliou as hipóteses para cancelamento previstas no parágrafo único do artigo 5º, da Lei n° 3.373/1998.

Em consonância com o entendimento adotado pelo ministro Edson Fachin, do STF, a referida decisão interlocutória deferiu o pleito liminar para restabelecer o pagamento do benefício, pois entendeu que não há previsão expressa do requisito sustentado pelo TCU, qual seja, dependência econômica da filha em relação ao instituidor.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu a aposentada, “esta não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido. ”

Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151

10º Juizado Especial Federal da SJRJ

Foto SINPRF-GO ajuíza ação coletiva para pagamento de auxílio saúde aos servidores com ascendentes e equiparados cadastrados como dependentes

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O processo recebeu a numeração 1013336-78.2017.4.01.3400 e foi distribuído para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF-GO) ajuizou ação coletiva para que seja pago o auxílio indenizatório de saúde para os servidores (ativos, aposentados ou pensionistas) que tiverem pai e/ou mãe (extensivos aos padrastos e madrastas) cadastrados nos assentos funcionais como dependentes e o sejam também no plano de saúde de titularidade dos substituídos.

Isso porque é pacífico o entendimento legal e jurisprudencial de que os pais, mães, padrastos e madrastas dependentes economicamente do servidor público e incluídos no assentamento funcional, igualmente podem constar no rol de beneficiários de assistência médica suplementar conferida ao servidor.

A Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor e sua família têm o direito de assistência à saúde a ser prestada pelo Sistema Único de Saúde (SU)S, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

A prestação jurisdicional tornou-se necessária em face da limitação imposta pela Portaria Normativa 01/17 MPOG/SRH, que ofende a isonomia e limita o acesso universal à assistência à saúde, que não observou a abrangência do conceito de dependente disposto na Lei nº 8.112/90 e excluiu os ascendentes e equiparados do rol de beneficiários, que só poderiam ser inscritos no plano de saúde, desde que o valor de custeio fosse assumido pelo próprio servidor.

Além disso, como ato administrativo, as Portarias não possuem vida autônoma ou independente. Ao contrário, sua base jurídica fundamenta-se sempre em lei, regulamento ou decreto anterior. Portanto, esse ato não pode contrariar o que já foi estipulado em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, como ocorreu no presente caso.

O processo recebeu a numeração 1013336-78.2017.4.01.3400 e foi distribuído para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Decisão judicial suspende os efeitos de ato administrativo que determinou a remoção de Oficial de Chancelaria à Embaixada do Brasil em Moscou

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Processo n. 1006274-02.2017.4.01.0000

Oficial de chancelaria, representado pelos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, impetrou mandado de segurança em face do chefe do Departamento do Serviço Exterior, com vistas à anulação de Portaria do Ministério das Relações Exteriores que determinou a sua remoção à Embaixada do Brasil em Moscou, a despeito da existência de vagas nos postos para os quais a servidora manifestou interesse, em sede de mecanismo de remoção, e das disposições constantes da legislação que regulamenta as carreiras de oficial de chancelaria e de assistente de chancelaria (Lei 8.829/1993).

Apesar de serem divulgados postos de categoria A com vagas, à servidora, que se encontra lotada em posto de categoria C, somente foram ofertados postos de categoria C, incluída a Embaixada do Brasil em Moscou, caracterizando afronta às disposições legais que regem a matéria, visto que, justamente, por estar lotada em posto de categoria C, a servidora apenas poderia ser removida para posto de categoria A (art. 24, III, da Lei 8.829/93).

Ainda assim, a despeito de todas as tentativas frustradas de resolução do equívoco na seara administrativa, foi publicada Portaria do Ministério das Relações Exteriores determinando a remoção da servidora à Embaixada do Brasil em Moscou.

Numa primeira análise, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu a liminar nos autos do mandado de segurança, suspendendo os efeitos da Portaria.

Porém, após manifestação da autoridade coatora, que afirmou estar a servidora no exterior há mais de 10 anos ininterruptos, sendo, portanto, legal a sua permanência em posto de categoria C, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.829/93), induzindo o julgador a erro, sobreveio decisão cassando a liminar deferida anteriormente.

Diante disso, foi interposto agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região, ao qual foi deferido efeito suspensivo. Nos termos da decisão da relatora, desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, ao contrário do que assentou o julgador de 1ª instância, a servidora não conta com mais de 10 anos ininterruptos no exterior em cumprimento de missões permanentes, visto que, de acordo com os documentos constantes dos autos, esta retornou à Secretaria de Estado no Brasil no período compreendido entre as remoções para os seus dois últimos postos, em Mascate e Abu Dhabi.

A relatora observou que a remoção “ex officio” da servidora se mostrou desprovida de razoabilidade, pois houve, no caso, coincidência de interesses para outras localidades, visto que a servidora não só desejava a remoção para postos de categoria A, como a Administração Pública demonstrou seu interesse em preencher as vagas nessas localidades. Por fim, ressaltou o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que até mesmo o ato de remoção “ex officio” deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo.

Assim, deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Portaria que mandou remover a servidora para a Embaixada do Brasil em Moscou.

Processo n. 1006274-02.2017.4.01.0000

Foto O Blog do Servidor destaca que a Justiça restabeleceu pensão por morte para filha solteira, já idosa, cancelada por causa do recebimento de renda própria

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A 6ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou o restabelecimento de pensão por morte para filha solteira, que hoje já está idosa. O provento foi cancelado por causa do recebimento de renda própria

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.780/2016, cancelou o benefício com base no fundamento de que ela possui renda própria. A idosa, então, entrou na Justiça e teve o pedido de liminar negado para o imediato restabelecimento do benefício. O advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa a filha solteira, ajuizou então agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal. Cassel argumentou que está presente o risco de dano irreparável decorrente da supressão de verba de natureza alimentar recebida há décadas por pessoa idosa.

O advogado alegou que “as duas únicas hipóteses de cancelamento da pensão por morte, para a filha maior de 21 anos e solteira, seriam no caso desta se casar ou se tornar ocupante de cargo público permanente”. Segundo ele, a fixação de hipóteses de cancelamento de benefício previdenciário não descritas em lei fere o princípio da legalidade. Os argumentos foram aceitos pela Turma Recursal.

Processo n° 0155896-18.2017.4.02.5151

6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro

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Foto TRF-1 reconhece direito de candidato a ser reinserido no rol de aprovados em concurso público face à nulidade de ato que o excluiu do certame

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Apelação/Reexame Necessário n° 0038806-07.2012.4.01.3400/DF

Recente acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, União e Diretoria-Geral do Senado Federal contra sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para garantir a reinclusão do impetrante no rol dos candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos de Analista Legislativo do Senado Federal.

O candidato, em resultado preliminar, havia figurado no rol dos aprovados, entre os dez primeiros colocados do referido certame. Contudo, posteriormente, sob a justificativa de “divergência técnica”, foi divulgada nova lista de aprovados, da qual foi excluído o candidato. Por isso, ele impetrou mandado de segurança.

A sentença concedeu a segurança postulada, declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, determinando sua recondução ao rol dos candidatos aprovados, com a consequente garantia de sua participação nas demais etapas do certame, inclusive nomeação, posse e exercício.

O acórdão, em sede recursal, ratificou a sentença, arguindo que a ausência de fundamentação técnica para a referida reprovação configura ofensa aos princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao edital.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocinou a causa, “no caso em análise, não há que se falar em poder de autotutela da Administração, porquanto ainda que esta seja autorizada a corrigir os seus próprios atos, tal poder não é ilimitado, já que as decisões administrativas devem ser motivadas a fim de possibilitar o controle jurisdicional a ser exercido pelo Poder Judiciário”.

Apelação/Reexame Necessário n° 0038806-07.2012.4.01.3400/DF

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Músico, servidor público integrante da Sinfônica do DF teve reconhecido o abono de permanência para contagem de tempo especial, revela o Blog do Servidor

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O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir os valores indevidamente pagos de contribuição previdenciária, pelo reconhecimento do direito do servidor ao abono de permanência desde 7 de agosto de 2015. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29 de setembro).

A ação contra o Distrito Federal tinha o objetivo de dar direito a um servidor público distrital, músico de nível superior lotado na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, ao reconhecimento do abono de permanência desde o dia 7 de agosto de 2015 — data em que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria.

O requerimento foi embasado no fato de que o servidor já preenchera os requisitos para a concessão de aposentadoria constantes no art. 2°, da EC 41/2003, pois já tinha 39 anos de contribuição. Embora tivesse o tempo ponderado insalubre contado como tempo especial para fins de aposentadoria conforme determinado no Processo Administrativo nº 0150-001652/2015, o autor não teve, na via administrativa, a concessão do abono de permanência, porque o diretor de Gestão de Pessoas entendeu que o pedido deveria aguardar a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Segundo o advogado Marcos Joel Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu o servidor, “o governo do Distrito Federal ignora o fato de que essa discussão quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço já foi esgotada e concedida ao servidor no Processo Administrativo n° 0150-001652/2015, no qual consta Laudo Técnico da Condições Ambientais do Trabalho, atestando a insalubridade do ambiente, e que o servidor já possui tempo de contribuição total de 39 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição, e 56 anos de vida, portanto, indubitavelmente faz jus à percepção do referido abono”.

Na sentença, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes asseverou que os documentos anexados aos autos foram categóricos ao afirmar o tempo especial celetista se deu em virtude de restar constatado por meio de laudo pericial que o autor, durante o período de 4/09/86 a agosto de 1990, exerceu sua atividade em condições nocivas à sua saúde, estando tal questão esgotada.

À sentença cabe recurso.

Processo nº 0703733-14.2017.8.07.0018

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Agepoljus e Fenassojaf promovem ADI contra a vedação de advogar

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Entidades buscam a inconstitucionalidade do art. 28, IV, do Estatuto da Advocacia.

O processo recebeu o número 5785 e foi distribuído, por prevenção, à ministra Rosa Weber, em virtude da ADI nº 5235.

AGEPOLJUS e FENASSOJAF ingressaram com ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 1994) que impõe a vedação total do exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário.

A ação pautou-se, primordialmente, no livre exercício de qualquer profissão, garantido pelo inciso XIII do artigo 5º e artigo 170 da Constituição da República.

Conforme salientado pelo advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a imposição de incompatibilidade – proibição total da advocacia – do art. 28, IV, do Estatuto da OAB, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, consagrados pelo neoconstitucionalismo como garantidores e efetivadores dos direitos fundamentais, devendo ser observados em sua máxima extensão em todo e qualquer âmbito de incidência jurídica”.

Portanto, segundo Cassel, “a proibição total ao livre exercício da advocacia para os servidores do Poder Judiciário é desarrazoada. Plausível seria se a proibição fosse parcial, restrita ao órgão ao qual estão vinculados”.

O processo recebeu o número 5785 e foi distribuído, por prevenção, à Ministra Rosa Weber, em virtude da ADI nº 5235.​