Foto Justiça determina pagamento imediato de atrasados de servidor público

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Processo nº 0729896-37.2017.8.07.0016

​Servidora pública do quadro pessoal da Receita Federal formulou requerimento administrativo, a fim de requerer informações acerca de verbas remuneratórias a que fazia jus, relativo a exercícios findos, desde seu ingresso no cargo. O Governo do Distrito Federal informou a servidora que a servidora havia valor a receber, referentes ao período de 2005 a 2006, porém, não havia previsão de pagamento. Desta forma, restou a servidora recorrer a via judicial.

A sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido para determinar que o pagamento à servidora, no período de 2005 a 2006, já reconhecido na via administrativa. Segundo consta na decisão, se há o reconhecimento administrativo e a própria administração informou o direito de recebimento dos valores, deve-se conceder o pagamento.

Para o patrono da causa, advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “apesar do crédito ter sido reconhecido na via administrativa, até o momento não houve o adimplemento pela Administração, nem há previsão de pagamento, de modo que não resta alternativa à Autora senão buscar a via judicial para ver satisfeito o direito já reconhecido na via administrativa, tendo em vista a mora que prejudica a servidora”.

A decisão é passível de recurso.

3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Processo nº 0729896-37.2017.8.07.0016

Foto Servidores licenciados para o desempenho de mandato classista não devem ser excluídos da folha de pagamento

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O Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical) derrubou na Justiça um ofício administrativo do Ministério do Planejamento que criava mais burocracia no pagamento dos salários de funcionários públicos liberados para mandados sindicais e prejudicava a vida dessas lideranças

A decisão da juíza federal Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal, valerá para servidores na mesma situação em todo o país. O ofício 605/2016 criou uma confusão e desarrumou uma convivência já pacificada com a União, ao discriminar os sindicalistas. Desde a Lei 8.112/90, era assegurado ao servidor a licença para desempenho de mandato classista.

A administração permitia o afastamento do servidor, sem sua exclusão da folha de pagamento. “O pagamento era feito e a entidade sindical ressarcia a União. Mas a Secretaria e Gestão de Pessoas (SGP) resolveu interpretar a lei de forma diferente e prejudicou o servidor. Fora da folha, ele fica sem contracheque, sem contagem de tempo de serviço para a aposentadoria – a menos que guarde todas as guias para comprovar depois – e até sem condições de comprovar a remuneração, em caso de precisar fazer um empréstimo”, declarou Marques.

Na sentença, a juíza Diana Wanderlei cita: “em relação ao ofício circular nº 605/15, tenho que a medida administrativa, embora possa estar fundamentada na necessidade de aprimoramento, automação e revisão dos atos normativos vigentes, está inviabilizando o exercício pleno do direito constitucional de livre associação sindical, na medida em que impõe severas restrições ao automático recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado, e o respectivo computo do período de licença para finda de tempo de serviço e de contribuição”.

A juíza suspendeu e eficácia do Ofício 605/2016 e restabeleceu o procedimento anterior de remuneração.

​A licença para o desempenho de mandato classista em entidade sindical, associação de classe de âmbito nacional ou entidade fiscalizadora da profissão, dentre outras situações, conforme o artigo 92 da Lei 8.112, de 1990, é hipótese de licença sem remuneração.

Ocorre que, comumente, alguns órgãos da Administração Pública mantêm seus servidores na folha de pagamento e, posteriormente, são ressarcidos pelas entidades sindicais ou associativas nas quais é exercido o mandato. Com isso, ao passo que o servidor público tem garantido o direito à liberdade sindical e não fica desprovido de rendimentos, a Administração, com o ressarcimento, também não é prejudicada, restando cumprido o preceito legal.

Todavia, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), por meio do Ofício Circular 605/2016, revogou o normativo antecessor (Ofício Circular 8/2001), que possibilitava a modalidade de ressarcimento, causando prejuízos a todos os servidores públicos licenciados para o desempenho de mandato classista.

Diante disso, entidade sindical ajuizou ação coletiva (processo nº 1002758-22.2018.4.01.3400) para garantir que a prática até então adotada entre sindicato e a Administração fosse observada. Sobreveio decisão concedendo a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Ofício Circular 605/2016.

A decisão é acertada porque a Administração acaba por inviabilizar o pleno exercício do direito constitucional de livre associação sindical, pois impõe severas restrições ao servidor, por exemplo, no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado e, consequentemente, ao respectivo cômputo do período de licença como tempo de contribuição.

Fonte

Foto Liminar restabelece pensão de filha solteira de servidor concedida há mais de 28 anos

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Processo nº 0013892-21.2018.4.02.5151

​Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há mais de 28 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

Na decisão, o 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro determinou que a União restabeleça o benefício de pensão por morte. Conforme consta na decisão, o Tribunal de Contas da União (TCU) está criando novo impeditivo (dependência econômica) para continuidade do pagamento da pensão por morte, não previsto na lei que regência a demanda. Sendo assim, nada dispõe na Lei 3.373/58 quanto a impossibilidade de a pensionista receber outras fontes de renda.

Para a advogado da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.

Cabe recurso.

3ª Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 0013892-21.2018.4.02.5151

Foto Contribuição previdenciária sobre o terço de férias

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O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do assunto em recurso no qual a União tenta derrubar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo o acórdão da corte regional, a lei é expressamente contrária à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o TRF-4 entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.

Já a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.

Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

O ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou contra a repercussão geral, por entender que cabe à legislação ordinária definir casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.

Ele disse que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.

Fachin foi acompanhado por outros dois ministros. Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.072.485

​Não tem sido fácil definir a natureza jurídica do adicional de 1/3 de férias. No passado, para afastar a cobrança dos empregados e servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça usou dupla justificativa: natureza compensatória e não incorporação aos proventos. No entanto, permitiu que o imposto de renda fosse cobrado, ainda que não seja permitida sua incidência sobre parcela indenizatória.

Entre contradições e acertos, agora o Supremo Tribunal Federal (RE 1.072.485 – RG)se depara com a necessidade de pacificar a orientação sobre a cobrança no adicional de férias gozadas, ou seja, aquele pago como acréscimo à remuneração do descanso prolongado, especialmente a cota contributiva sob a responsabilidade dos patrões.

Até então, o posicionamento era tranquilo sobre a impossibilidade de se exigir contribuição para a previdência ou imposto de renda sobre as férias indenizadas (aquelas que não são usufruídas antes de uma demissão ou exoneração e são convertidas em indenização).

No caso do terço constitucional, que garante ao trabalhador gozar as férias com 1/3 a mais da remuneração mensal, a discussão se divide em duas possibilidades: (i) não incide, seja porque não se incorpora aos proventos ou porque é parcela compensatória das despesas adicionais necessárias ao adequado descanso dos empregados e servidores; (ii) incide, porque o Regime Geral de Previdência Social é de repartição simples e solidário (assim como o Regime Próprio de Previdência Social, no caso da cota de responsabilidade do Estado aos seus servidores) , onde todos contribuem para o custeio do conjunto dos benefícios.

As duas teses convergem para o Tribunal Pleno do STF, que admitiu a natureza constitucional (algo que não costuma acontecer quando se trata de base de cálculo tributária) e a repercussão geral da matéria no Plenário Virtual, sem reafirmação de jurisprudência. Na queda de braço entre teses opostas, caberá ao Supremo definir a vencedora.

Fonte

Foto Justiça do Trabalho do Rio declara inconstitucional fim da contribuição sindical

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​A 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de emergência em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro para restabelecer a contribuição sindical sob o argumento de inconstitucionalidade de artigos da Reforma Trabalhista – promovida pela Lei 13.467/2017.

Como a decisão não seu deu numa ação coletiva, nem foi proposta pelo Ministério Publico, o entendimento se aplica apenas aos empregados da empresa demandada, atuantes no estado do Rio de Janeiro.

A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, autora do entendimento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical. É que, com a nova lei, o desconto e recolhimento da contribuição sindical tornou-se facultativo.

Para a magistrada, a parcela de 10% do imposto sindical, anteriormente destinada à conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho, dá caráter tributário à contribuição e, por isso, não poderia ser alterada por Lei Ordinária, mas apenas por Lei Complementar.

“A precária alteração legislativa impôs condicionar o desconto da Contribuição a autorização do substituído, e criou um mostrengo, uma espécie de tributo facultativo ainda não classificado pelos doutrinadores”, afirmou a juíza em sua decisão.

Sampaio determinou que o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro faça o desconto de um dia de trabalho de cada trabalhador filiado, independentemente de autorização prévia e expressa, e faça o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.

“A CLT foi criada em 1º de maio de 1943. Em seus quase 75 anos de existência, a CLT sofreu diversas alterações, passou por diferentes regimes, mas nunca sofreu um retrocesso tão radical como na atual reforma trabalhista. Tudo sem a participação dos trabalhadores”, disse a magistrada.

Para o advogado especialista em direito do trabalho José Guilherme Mauger, sócio do Mauger, Muniz Advogados, a magistrada não levou em conta outro mandamento constitucional: o de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. É o que diz o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.

O especialista explica que, embora a assembleia geral promovida pela entidade sindical tenha autorização constitucional para fixar a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação, a norma convive, no mesmo artigo, com a liberdade de associação.

“Parece-me desprovida de razão a posição recentemente externada pela Anamatra [Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho], que editou súmula reconhecendo validade às assembleias sindicais que estabelecem tais contribuições, desde que legalmente feitas”, afirmou.

O advogado trabalhista Rodrigo Peres Torelly, sócio do Escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, lembra que a tese acolhida pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro vem sendo enfrentada pelos tribunais de outros estados do Brasil. É o caso de Santa Catarina, onde um juiz de Florianópolis também entendeu que a Reforma Trabalhista não pode alterar regra sobre a contribuição.

A decisão “tem plausibilidade jurídica, mas certamente ainda é cedo para afirmar que será consolidada, pois depende da análise dos tribunais trabalhistas e do STF”, apontou

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Foto Sindicato não precisa juntar autorização individual de filiados [substituídos] para propor ação judicial

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Processo nº 0022013-03.2015.4.01.0000-TRF1

​O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ) ajuizou ação que visa a declaração de inexigibilidade da participação dos filiados sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou auxílio creche. No entanto, logo no primeiro despacho, foi intimado a anexar aos autos autorização expressa dos substituídos, sob pena de extinção do processo. Contra a decisão, o sindicato interpôs recurso fundamentando a desnecessidade de autorização individual dos sindicalizados ou em assembleia geral do sindicato citando diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O tribunal acolheu o recurso para afastar a necessidade de anexação concordando que a jurisprudência pacificou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, sem necessidade de autorização individual ou apresentação nominal dos substituídos. Destacou, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 573.232/SC, com repercussão geral, a qual manifesta que a ação ajuizada por organização sindical dispensa autorização individual de cada um dos substituídos.

Para o patrono da causa, advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “é inexigível a obtenção de expressa de autorização dos sindicalizados, bem como inexigível a apresentação da relação nominal daqueles processualmente substituídos, porque as decisões obtidas beneficiam todos aqueles que se encontram na situação fática narrada”.

Processo nº 0022013-03.2015.4.01.0000-TRF1

Foto Reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé é suspensa

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Processo nº 1001798-66.2018.4.01.3400

​Membro do Ministério Público do Trabalho inativa que percebia valores referentes à VPNI de quintos, teve indevidamente suprimido o benefício pela Corte de Contas, e corria riscos de ser determinado o ressarcimento dos valores pagos a título de quintos, recebidos supostamente de forma indevida pela aposentada.

Em razão disso, ajuizou ação (processo nº 1001798-66.2018.4.01.3400) para que fosse garantida a manutenção dos valores pagos a título de VPNI de quintos, bem como para afastar qualquer necessidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé pela autora.

A 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a suspensão de qualquer cobrança de valores pela autora, ressaltando que, “com relação à imediata reposição ao erário do que foi recebido indevidamente, por ora, é possível suspender a cobrança, até ulterior deliberação deste Juízo”.

A decisão atende, em parte, à tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que presta serviços jurídicos à servidora aposentada. Segundo o advogado Rudi Cassel, "eventual determinação para que a autora ressarça proventos recebidos de boa-fé consubstancia uma punição por um erro que não cometeu, sendo indevida qualquer exigência de ressarcimento que resulte em diminuição de seus proventos”.

Contra a decisão, ainda cabe recurso.

Foto Suspensa divulgação da propaganda da Reforma da Previdência pelo Governo Federal

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Ação Civil Pública n° 1005194-76.2017.4.01.3500

​Recente decisão oriunda da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás deferiu medida liminar em favor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO para determinar à União que suspenda, imediatamente, a divulgação de conteúdo publicitário sobre a Reforma da Previdência em que se faz referência aos servidores públicos de forma preconceituosa e irresponsável.

A demanda fora ajuizada pelo Sinjufego face à tentativa, pelo Governo Federal, de atribuir ao funcionalismo público a “culpa” pelo suposto déficit da Previdência Social, denigrindo a imagem da categoria.

A referida decisão destacou que, no conteúdo publicitário elaborado e divulgado pelo Governo Federal, “o incentivo ao discurso de ódio é manifesto”. Asseverou, ainda, que é “totalmente inadmissível se utilizar de frases preconceituosas para estimular na população em geral o preconceito e o desrespeito aos servidores públicos.”

Segundo Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao escolher um vilão para culpar por um problema que carece de um amplo diálogo, com a participação e responsabilidade de toda a sociedade, principalmente numa época em que os debates políticos têm ultrapassado a cordialidade, a propaganda governamental ignora que o objetivo da República é promover a solidariedade e o bem-estar de todos, e não cogitar supostos (e inexistentes) privilégios para incentivar o ódio de classe.”

A União ainda pode recorrer da referida decisão.

Ação Civil Pública n° 1005194-76.2017.4.01.3500

2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás

Foto Filha solteira de servidor público tem restabelecida pensão por morte

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Processo nº 0229467-22.2017.4.02.5151

​A filha recebia pensão desde o óbito do instituidor do benefício em 1982, com fulcro no art. 5º da Lei nº 3.373/58. Entretanto, em 2017, houve o corte do seu benefício por parte do Ministério da Fazenda, utilizando como fundamento o acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de Contas da União. Tal acórdão, por sua vez, aumento as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A sentença do 1º Juizado Especial Federal do TRF da 2ª Região julgou procedente o pedido da filha de servidor público, determinando que a União restabelecesse o pagamento de pensão da autora. Segundo consta na decisão há somente dois requisitos previstos na Lei 3.373/1958 para o cancelamento da pensão, não devendo ser associada a dependência econômica como requisito. Portanto, como a Administração não comprovou que a autora não preencheria as condições legais do cancelamento da pensão por morte, o seu restabelecimento seria de direito.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios, isto é, casamento ou posse em cargo público permanente, no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

Cabe recurso.

Processo nº 0229467-22.2017.4.02.5151

1º Juizado Especial Federal (TRF 2ª Região)

Foto Servidora com câncer tem reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda

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Processo nº 5001620-96.2016.4.03.6105.

​A servidora aposentada e portadora de moléstia grave que se inclui na relação legal de exclusão dos proventos da base de cálculo da incidência de imposto de renda requereu, perante a fonte pagadora, a isenção do imposto. Contudo, o pedido foi negado após a realização de perícia médica, sob o fundamento de que a moléstia não se enquadrava na hipótese de não incidência (não havia patologia).

Na via judicial, em sentença, o Juizado Especial Federal Cível de Campinas julgou procedente o pedido da servidora, anulando o ato administrativo de indeferimento e condenando a União a promover a restituição do imposto de renda, desde a data da efetivação da aposentadoria. Também, determinou a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição para imposto de renda.

Para a advogada da causa, Dra. Francine Cadó, do escritório Cassel Ruzzin Santos Rodrigues Advogados, “resta evidente o direito da Autora à concessão do benefício, uma vez que mesmo com o tratamento e acompanhamento, que persistem, não há garantia de que a doença não possa regressar, e nem significa que a Autora não tenha mais gastos com consultas, medicamentos, exames e outros tratamentos preventivos”.

A decisão é passível de recurso.

Juizado Especial Federal Cível de Campinas

Processo nº 5001620-96.2016.4.03.6105.