Servidores licenciados para o desempenho de mandato classista não devem ser excluídos da folha de pagamento

09/03/2018

Categoria: Notícia

Foto Servidores licenciados para o desempenho de mandato classista não devem ser excluídos da folha de pagamento

O Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical) derrubou na Justiça um ofício administrativo do Ministério do Planejamento que criava mais burocracia no pagamento dos salários de funcionários públicos liberados para mandados sindicais e prejudicava a vida dessas lideranças

A decisão da juíza federal Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal, valerá para servidores na mesma situação em todo o país. O ofício 605/2016 criou uma confusão e desarrumou uma convivência já pacificada com a União, ao discriminar os sindicalistas. Desde a Lei 8.112/90, era assegurado ao servidor a licença para desempenho de mandato classista.

A administração permitia o afastamento do servidor, sem sua exclusão da folha de pagamento. “O pagamento era feito e a entidade sindical ressarcia a União. Mas a Secretaria e Gestão de Pessoas (SGP) resolveu interpretar a lei de forma diferente e prejudicou o servidor. Fora da folha, ele fica sem contracheque, sem contagem de tempo de serviço para a aposentadoria – a menos que guarde todas as guias para comprovar depois – e até sem condições de comprovar a remuneração, em caso de precisar fazer um empréstimo”, declarou Marques.

Na sentença, a juíza Diana Wanderlei cita: “em relação ao ofício circular nº 605/15, tenho que a medida administrativa, embora possa estar fundamentada na necessidade de aprimoramento, automação e revisão dos atos normativos vigentes, está inviabilizando o exercício pleno do direito constitucional de livre associação sindical, na medida em que impõe severas restrições ao automático recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado, e o respectivo computo do período de licença para finda de tempo de serviço e de contribuição”.

A juíza suspendeu e eficácia do Ofício 605/2016 e restabeleceu o procedimento anterior de remuneração.

​A licença para o desempenho de mandato classista em entidade sindical, associação de classe de âmbito nacional ou entidade fiscalizadora da profissão, dentre outras situações, conforme o artigo 92 da Lei 8.112, de 1990, é hipótese de licença sem remuneração.

Ocorre que, comumente, alguns órgãos da Administração Pública mantêm seus servidores na folha de pagamento e, posteriormente, são ressarcidos pelas entidades sindicais ou associativas nas quais é exercido o mandato. Com isso, ao passo que o servidor público tem garantido o direito à liberdade sindical e não fica desprovido de rendimentos, a Administração, com o ressarcimento, também não é prejudicada, restando cumprido o preceito legal.

Todavia, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), por meio do Ofício Circular 605/2016, revogou o normativo antecessor (Ofício Circular 8/2001), que possibilitava a modalidade de ressarcimento, causando prejuízos a todos os servidores públicos licenciados para o desempenho de mandato classista.

Diante disso, entidade sindical ajuizou ação coletiva (processo nº 1002758-22.2018.4.01.3400) para garantir que a prática até então adotada entre sindicato e a Administração fosse observada. Sobreveio decisão concedendo a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Ofício Circular 605/2016.

A decisão é acertada porque a Administração acaba por inviabilizar o pleno exercício do direito constitucional de livre associação sindical, pois impõe severas restrições ao servidor, por exemplo, no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado e, consequentemente, ao respectivo cômputo do período de licença como tempo de contribuição.

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