Foto TRF1 garante pagamento antecipado de diárias a Policiais Rodoviários Federais em missão oficial

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Decisão assegura que despesas com deslocamentos sejam custeadas previamente pela Administração

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de policiais rodoviários federais, substituídos da FENAPRF e dos sindicatos estaduais (SINPRFs), ao recebimento antecipado das diárias referentes a deslocamentos em missão oficial. A decisão manteve integralmente a sentença de primeira instância, que já havia reconhecido esse dever da Administração Pública.

As diárias têm natureza indenizatória e visam cobrir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção decorrentes de atividades fora da sede habitual do servidor. Conforme estabelece o Decreto nº 5.992/2006 e a Lei nº 8.112/1990, esse pagamento deve ser realizado antes do início da missão, excetuando-se os casos previstos em lei. A prática recorrente de pagamento posterior, como vinha sendo adotada, foi considerada ilegal pelo Judiciário.

Ao afastar os argumentos da União, o Tribunal ressaltou que a atuação do Poder Judiciário se limitou à análise da legalidade dos atos administrativos, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes. A decisão reafirma a necessidade de a Administração respeitar os direitos funcionais, assegurando aos servidores estabilidade financeira durante o exercício de suas funções.

Segundo o advogado Robson Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “essa decisão reafirma que o servidor não pode ser compelido a custear antecipadamente as despesas decorrentes do serviço público. A antecipação das diárias é uma exigência legal e um dever da Administração”.

A decisão foi proferida por órgão colegiado do TRF1 e ainda pode ser objeto de recurso. No entanto, segue entendimento já consolidado nos tribunais superiores, fortalecendo a proteção aos direitos dos servidores públicos em exercício de missão oficial.

Foto Segurança jurídica da prova pericial é defendida em atuação do SINPOCRIM-PE

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Entidade reforça a importância de norma para fortalecer a cadeia de custódia e a atuação técnica dos peritos criminais

O Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal de Pernambuco (SINPOCRIM-PE) apresentou pedido de ingresso como amicus curiae em Mandado de Segurança que discute a legalidade da Portaria SDS/PE nº 6416/2024. A medida reforça a atuação da entidade na proteção da cadeia de custódia e da qualidade da prova pericial no Estado.

A norma estadual regulamenta a atuação dos peritos criminais na liberação de vestígios e na condução técnica da cadeia de custódia. Segundo o SINPOCRIM-PE, o objetivo da portaria é garantir segurança, eficiência e padronização nos procedimentos adotados pelas equipes periciais, conforme previsto no Código de Processo Penal.

A entidade também destaca que a portaria respeita a distinção legal entre as atribuições dos peritos criminais e dos papiloscopistas, reafirmando o papel dos primeiros na coordenação da cena do crime e na integridade da prova técnica. Para o sindicato, o respeito à sequência técnica de atuação é essencial para evitar contaminações e garantir a confiabilidade dos laudos periciais.

De acordo com a advogada Ana Roberta Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, “a portaria está em consonância com a legislação federal e com o papel técnico-administrativo da autoridade competente, que tem legitimidade para organizar os fluxos da perícia oficial no estado”.

A atuação busca assegurar que todos os profissionais envolvidos na cadeia de custódia desempenhem suas funções em momento oportuno, promovendo a integração técnica e a valorização da perícia oficial no processo penal.

Foto Candidato garante na Justiça o direito de tomar posse após afastamento por motivo de saúde

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Decisão reconhece situação excepcional e determina remarcação da posse com base na razoabilidade e no interesse público

A um candidato, aprovado em concurso da Receita Estadual de Minas Gerais, foi garantido o reagendamento da data da posse no cargo de Auditor Fiscal, considerando a ocorrência de fato superveniente que o impediu de ser empossado na data original marcada pelo órgão.

Em seu pedido, indicou que, mesmo tendo sido considerado apto para o cargo em exame admissional, ele requereu administrativamente, a remarcação de sua data de posse por motivo excepcional de saúde, juntando documentação probatória, inclusive documento de junta médica oficial de órgão público, que deferiu afastamento laboral por 120 dias.

A despeito disso, a Administração Estadual revogou sua nomeação, sob o fundamento de que ele não tomou posse no prazo legal. Nesse sentido, o órgão público teria agido sem qualquer razoabilidade, o que tornaria o ato administrativo viciado por desvio de finalidade.

O Juízo que analisou o caso deferiu a tutela de urgência, suspendendo o ato que desfez a nomeação do candidato. O réu, por sua vez, argumentou que o pedido de prorrogação de posse teria ocorrido a destempo, e que o afastamento de suas atividades laborais não implicaria em incapacidade para tomar posse em cargo público.

No mérito, foi dada razão ao autor do processo. Em uma análise que indicou a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle dos atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade e, por consequência, pela finalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, o juízo indicou que a documentação juntada ao processo comprovou que a atitude do autor não pode ser considerada desidiosa ou negligente, mas sim fruto de um motivo de força maior comprovadamente contemporâneo e impeditivo. Bem por isso, o laudo de junta médica oficial convergiu com os laudos particulares, e ele foi afastado por 120 dias de suas atividades laborativas.

Destacou, ainda que, apesar de o ato de posse ser exigência formal compatível com o princípio da legalidade, ele não se reveste de natureza absoluta, e pode ser flexibilizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas. Assim, declarou nulo o ato administrativo que revogou a nomeação do autor, e garantiu-lhe o direito ao reagendamento da data de sua posse e investidura no novo cargo.

Pedro Rodrigues, Sócio de Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo processo, comentou: “A atuação da Administração Pública deve sempre ser pautada na observância aos Princípios Constitucionais que a regem. Porém, neste caso, a não remarcação da posse não atendeu à necessária razoabilidade, sobretudo diante de toda a documentação apresentada, que comprova a impossibilidade de o candidato comparecer no dia marcado por motivo de força maior. Assim, essa sentença ajusta o proceder da Administração ao que determina a lei”.

Foto Policial Federal não precisará devolver valores recebidos a título de 13,23%

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Justiça Federal reconhece boa-fé e afasta desconto em folha decorrente de erro administrativo.

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a União se abstenha de descontar da remuneração de uma servidora da Polícia Federal, filiada ao SINPECPF, os valores pagos a título de 13,23%, reconhecendo que não há dever de devolução. A decisão levou em consideração a boa-fé objetiva da servidora e o erro administrativo que deu origem ao pagamento.

O caso teve início após a notificação da servidora em processo administrativo que visava o ressarcimento ao erário, com base em entendimento do Tribunal de Contas da União que considerou indevido o pagamento da referida rubrica. Diante disso, a servidora ingressou com ação judicial para evitar os descontos.

Na sentença, o juízo reconheceu que, embora o pagamento tenha sido posteriormente considerado indevido, a servidora não tinha como identificar essa irregularidade, especialmente por se tratar de verba paga de forma institucional e respaldada por decisão judicial anterior. Assim, aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção à boa-fé do servidor.

Para o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, a sentença valoriza a segurança jurídica: “A decisão representa um importante reconhecimento da boa-fé dos servidores públicos, que não podem ser penalizados por falhas administrativas.”

A União interpôs recurso, e o caso ainda será analisado em segunda instância.

Foto Tempo de serviço contínuo garante adicional a Delegada da Polícia Civil

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Decisão reconhece direito à indenização retroativa por triênios acumulados antes da posse no novo cargo

A 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma Delegada de Polícia, filiada ao Sindelpol/RJ, à indenização retroativa pelo adicional por tempo de serviço, referente ao período entre a posse no novo cargo e a formalização de seu pedido administrativo.

A servidora atuou por quase uma década como Inspetora de Polícia antes de tomar posse como Delegada em dezembro de 2023. Ao buscar o reconhecimento da continuidade do tempo de serviço, obteve decisão favorável que garantiu o pagamento do adicional por triênios acumulados, considerando não haver interrupção de vínculo com a Administração Pública.

A sentença determinou a indenização retroativa correspondente ao período de 27 de dezembro de 2023 a 26 de abril de 2024, com base na legislação estadual que assegura a contagem ininterrupta do tempo de serviço em casos de movimentação interna dentro da mesma corporação.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “a decisão fortalece a valorização da trajetória funcional, evitando prejuízos aos servidores que evoluem na carreira pública sem interrupções. É um reconhecimento do tempo de dedicação ao serviço”.

O Estado do Rio de Janeiro ainda pode apresentar recurso.

Foto Câmara aprova indenização por tempo de serviço para servidores comissionados do Senado Federal

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A Comissão de Administração e Serviço Público (CASP) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.107/2023, que cria indenização pecuniária por tempo de serviço para servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão no Senado Federal.

De acordo com o texto, o benefício será equivalente a uma remuneração bruta para cada 12 meses de serviço no Senado, calculada pela média dos salários recebidos nos 12 meses anteriores à exoneração. O pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias após a publicação do ato de exoneração e não poderá ultrapassar o limite de 15 remunerações.

A norma prevê ainda pagamento proporcional (1/12 por mês) após o primeiro ano de exercício e veda o cômputo de períodos descontínuos ou de tempo de serviço fora do Senado para aumentar o valor. Não haverá indenização em casos de exoneração por penalidade.

O projeto também assegura notificação prévia de até 90 dias para a exoneração, com redução de duas horas diárias na jornada ou possibilidade de sete dias de ausência remunerada. Em caso de falecimento do servidor, o valor será pago aos beneficiários.

O Dr. Robson Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou a votação.

Foto TRT6 confirma legalidade das eleições e garante autonomia sindical ao SINPOCRIM/PE

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Decisão reforça compromisso da entidade com a independência institucional e respeito a regras estatutárias

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região confirmou a validade do processo eleitoral do SINPOCRIM/PE. A decisão mantém o entendimento de primeira instância, que já havia reconhecido a legitimidade das eleições e dos atos praticados pela entidade.

A advogada Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, realizou sustentação oral em defesa do sindicato, destacando que a tentativa de anulação do pleito configurava afronta à autonomia sindical e às normas estatutárias.

O colegiado acolheu a tese, reafirmando que a alteração estatutária, a escolha da comissão eleitoral e todos os atos correlatos observaram rigorosamente a legalidade.

Além de rejeitar as alegações dos réus (recorrentes), a decisão manteve a aplicação de multa pelo descumprimento reiterado de ordens judiciais que já os impediam de interferir no processo eleitoral.

Para Carlos Medeiros, Presidente do Sindicato, o julgamento representa uma vitória importante para a categoria, pois reafirma que práticas antissindicais e interferências externas não serão toleradas.

A decisão preserva a segurança jurídica e assegura a continuidade da atuação do SINPOCRIM/PE na defesa dos interesses da categoria.

Foto Benefício Especial é isento de imposto de renda

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A incidência do tributo viola natureza compensatória do benefício

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás – SinPRF-GO ajuizou duas ações coletivas com o objetivo de impedir a cobrança do imposto de renda de pessoa física sobre o Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618/2012, pago aos servidores públicos federais que optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp).

Nas demandas, a entidade sustenta que o benefício especial possui natureza compensatória, pois se destina a ressarcir parcialmente os servidores pelos valores que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social além do teto do Regime Geral antes da migração, que deixarão de ser revertidos à aposentadoria devido à migração à previdência complementar.

A exação viola o princípio da legalidade tributária, pois está incidindo sobre verba que não configura nova riqueza. No que se refere aos servidores aposentados com doença grave a cobrança do imposto de renda também afronta a isenção de proventos prevista na Lei nº 7.713/1988. Conforme precedentes judiciais e administrativos, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao benefício especial, por se tratar de verba vinculada a proventos isentos, a isenção também se aplica a ele.

Para o advogado Lucas de Almeida, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, “o benefício especial não se trata de acréscimo patrimonial, mas de mecanismo de justiça contributiva e equilíbrio atuarial. Por isso, a cobrança do imposto de renda é inconstitucional”. Além do depósito em juízo dos valores controversos, as ações veiculam pedidos de restituição do tributo indevidamente retido nos últimos cinco anos, devidamente corrigido e acrescido de juros.

O SinPRF-GO reforça seu compromisso com a defesa dos direitos e interesses dos Policiais Rodoviário Federais, e seguirá defendendo que uma verba destinada a compensar perdas previdenciárias não pode sofrer incidência do imposto de renda.

Foto Ministério do Trabalho indefere pedido do SINDOJUS/DF para ampliar base territorial

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Decisão confirma tese defendida por vários sindicatos que representam servidores do Poder Judiciário da União

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União decisão que indeferiu, no mérito, o pedido do SINDOJUS/DF para alterar seu estatuto e ampliar sua base territorial, pretendendo representar oficiais de justiça em âmbito nacional. O despacho determinou ainda o arquivamento do processo administrativo, reconhecendo a inadequação da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e apontando irregularidades insanáveis na documentação apresentada.

A decisão acolhe a tese sustentada por vários sindicatos dos servidores do Poder Judiciário da União, em intervenção patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, segundo a qual a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal integra a carreira única de Analista Judiciário e não constitui categoria diferenciada apta a justificar representação sindical exclusiva.

Além do mérito, o indeferimento também foi influenciado pela tutela antecipada obtida na Justiça do Distrito Federal, que suspendeu os efeitos da assembleia do SINDOJUS/DF de 12 de dezembro de 2024. Essa medida judicial impediu que a entidade promovesse ajustes para tentar sanar a documentação irregular — o que, se feito, configuraria descumprimento da ordem judicial.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão administrativa representa uma vitória dupla: “O MTE reconheceu o que vimos sustentando desde o início — que a categoria pretendida não se enquadra na CLT e que a assembleia que deliberou a mudança é nula por vícios insanáveis. E, ao mesmo tempo, confirmou a eficácia da estratégia processual que adotamos logo que percebemos a gravidade do caso: atacar a alteração estatutária tanto na esfera judicial quanto na administrativa, de forma coordenada e preventiva.”

Ruzzarin relembra que, “desde as primeiras manifestações, alertamos que o fracionamento da representação sindical de servidores do Judiciário afronta a Lei 11.416 e o princípio da unicidade sindical. Esse entendimento não é novo — é histórico no MTE e já foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O que se viu foi apenas a reafirmação de uma regra de organização sindical que garante estabilidade e segurança para todos.”

Embora a decisão administrativa tenha caráter terminativo no processo de registro, as ações judiciais que discutem a nulidade da assembleia seguem em tramitação na Justiça do Distrito Federal, e os conflitos de competência ainda aguardam definição no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a resolução publicada no DOU elimina, por ora, o risco de que o SINDOJUS/DF obtenha registro nacional com base no ato impugnado.

“Consolidamos um precedente relevante não apenas para os nossos clientes, mas para todo o sistema sindical dos servidores do Judiciário. É a prova de que uma estratégia bem estruturada, articulando instâncias administrativas e judiciais, pode garantir o resultado pretendido e preservar direitos coletivos de forma efetiva”, concluiu Ruzzarin.

Foto SITRAEMG questiona judicialmente tributação de imposto de renda sobre benefício especial

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Sindicato contesta incidência do imposto de renda sobre verba compensatória paga a servidores que migraram para o regime de previdência complementar

O SITRAEMG ajuizou duas ações coletivas com o objetivo de impedir a cobrança do imposto de renda de pessoa física sobre o Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618/2012, pago aos servidores públicos federais que optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp).

Nas demandas, a entidade sustenta que o benefício especial possui natureza compensatória, pois se destina a ressarcir parcialmente os servidores pelos valores que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social além do teto do Regime Geral antes da migração, que deixarão de ser revertidos à aposentadoria devido à migração à previdência complementar.

A exação viola o princípio da legalidade tributária, pois está incidindo sobre verba que não configura nova riqueza. No que se refere aos servidores aposentados com doença grave a cobrança do imposto de renda também afronta a isenção de proventos prevista na Lei nº 7.713/1988. Conforme precedentes judiciais e administrativos, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao benefício especial, por se tratar de verba vinculada a proventos isentos, a isenção também se aplica a ele.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, “o benefício especial não se trata de acréscimo patrimonial, mas de mecanismo de justiça contributiva e equilíbrio atuarial. Por isso, a cobrança do imposto de renda é inconstitucional”. Além do depósito em juízo dos valores controversos, as ações veiculam pedidos de restituição do tributo indevidamente retido nos últimos cinco anos, devidamente corrigido e acrescido de juros.

O SITRAEMG reforça seu compromisso com a defesa dos direitos e interesses dos servidores do Poder Judiciário da União, e entende que uma verba destinada a compensar perdas previdenciárias não pode sofrer incidência do imposto de renda.