Foto Pensão por morte é reconhecida com base em vínculo afetivo e dependência econômica

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Decisão reforça proteção previdenciária a pessoas com deficiência sob curatela, mesmo sem filiação legal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito de uma pessoa com deficiência à pensão por morte, reconhecendo o vínculo afetivo e a dependência econômica com servidor público federal falecido, mesmo sem laços de filiação formal. A decisão foi proferida em processo que envolvia uma autora curatelada pelo servidor, cuja curatela foi requerida judicialmente um dia antes de seu falecimento.

Ficou comprovado nos autos que, embora não houvesse laço biológico ou processo formal de adoção, a relação entre ambos era contínua, marcada por cuidado e sustentação. A Corte aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 732), que admite o reconhecimento de dependência previdenciária com base em vínculo afetivo e dependência econômica, mesmo na ausência de vínculo legal de filiação.

A decisão representa um avanço importante no reconhecimento da pluralidade das estruturas familiares e na efetivação da proteção previdenciária às pessoas com deficiência. Para servidores públicos que assumem responsabilidades de cuidado, especialmente em relações não formalizadas, a medida fortalece a segurança jurídica e a dignidade dos envolvidos.

O advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, avaliou que “o acórdão reafirma a centralidade da dignidade da pessoa humana na aplicação do direito previdenciário e reconhece o papel social exercido por servidores públicos em suas relações de cuidado”.

A decisão confirmou sentença favorável proferida em primeira instância e negou provimento à apelação da União. Embora ainda caiba recurso aos tribunais superiores, o direito à pensão já está assegurado no âmbito do TRF1.

Foto Servidora do TRT-1 garante pagamento de diferenças salariais por desvio de função

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TRF1 reconhece exercício de atividades de fisioterapia por técnica judiciária e condena a União ao pagamento das verbas devidas.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de servidora pública federal, filiada ao Sisejufe, lotada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), ao recebimento de diferenças salariais em razão do exercício de atividades típicas de fisioterapia, apesar de ocupar cargo de técnica judiciária. A decisão considerou caracterizado o desvio de função ao longo de mais de 15 anos de atuação.

Durante o período entre 1993 e 2009, a servidora exerceu funções privativas de fisioterapeuta em unidades de saúde do TRT-1, incluindo avaliações clínicas, emissão de relatórios de saúde ocupacional, condução de projetos de ginástica laboral e realização de avaliações ergonômicas. Informes institucionais do tribunal a identificavam formalmente como fisioterapeuta, reforçando a natureza das atividades desempenhadas.

A União alegou que o TRT-1 não possuía o cargo de fisioterapeuta em sua estrutura, buscando afastar a possibilidade de desvio de função. No entanto, a documentação apresentada comprovou que a própria Administração reconhecia a prática de designar servidores para funções diversas daquelas previstas no cargo de ingresso, devido à escassez de profissionais especializados.

Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado destacou que, embora não seja possível o reenquadramento funcional, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que houve o desvio. O não pagamento configuraria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “o julgamento reforça a proteção aos servidores públicos que, em virtude de necessidade da Administração, acabam exercendo atribuições diversas daquelas para as quais prestaram concurso”.

A decisão representa importante precedente para o reconhecimento de situações em que servidores, ainda que não formalmente designados para cargos superiores, assumem responsabilidades incompatíveis com a função de origem. O posicionamento do TRF1 reafirma a obrigação da Administração de remunerar adequadamente todo trabalho efetivamente prestado, em respeito à legalidade e à dignidade do serviço público.

Foto Servidor garante direito à licença para acompanhar cônjuge em nova localidade

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Decisão reafirma proteção à unidade familiar e afasta exigência de interesse da Administração.

A Justiça Federal assegurou a servidor público federal o direito à licença para acompanhar a cônjuge removida para outra localidade, com afastamento por prazo indeterminado e sem remuneração. A decisão confirmou a tutela anteriormente concedida e afastou a exigência de que a remoção tenha ocorrido por interesse da Administração.

O servidor havia solicitado o benefício previsto na Lei nº 8.112/1990, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que não houve comprovação da necessidade de serviço no deslocamento da cônjuge. Diante da negativa, a demanda foi levada ao Judiciário, que reconheceu o direito ao afastamento.

Na sentença, o juízo destacou que a legislação exige apenas o efetivo deslocamento do cônjuge para outra localidade, independentemente do motivo. Reforçou ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a licença tem natureza de direito subjetivo, diretamente vinculada à proteção da unidade familiar — princípio constitucionalmente garantido.

A decisão determinou que a Administração conceda a licença, nos termos da legislação vigente. Em relação ao pedido de teletrabalho, o juízo considerou tratar-se de regime facultativo, sujeito à conveniência e oportunidade do órgão.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a decisão reafirma a proteção jurídica à família e o entendimento de que a Administração não pode impor restrições não previstas em lei. O reconhecimento do direito à licença evita que servidores sejam impedidos de manter sua vida familiar por barreiras administrativas indevidas”.

A União interpôs recurso, mas a sentença já representa importante precedente na defesa dos direitos funcionais com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Foto TRT-15 deverá corrigir progressões e pagar diferenças salariais a servidores

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TRF da 1ª região considerou ilegal resolução administrativa que atrasava efeitos financeiros das promoções e progressões funcionais.

A 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu que servidores da Justiça do Trabalho da 15ª região têm direito a receber valores atrasados decorrentes de progressões e promoções funcionais, cujos efeitos financeiros haviam sido indevidamente adiados por resolução administrativa do TRT-15.

O colegiado considerou ilegal a fixação de datas semestrais para concessão dos avanços na carreira e determinou a correção das progressões, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

Entenda o caso

O processo foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SindiQuinze) contra a União, com o objetivo de impugnar a resolução administrativa 4/03 do TRT-15.

Segundo a entidade, o ato teria extrapolado o poder regulamentar ao estabelecer um calendário fixo que postergava os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais, contrariando o interstício mínimo de um ano previsto nas leis 9.421/96 e lei 11.416/06.

Em 1ª instância, o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender haver incompetência territorial, aplicando o art. 2º-A da lei 9.494/97, que limita a eficácia territorial de sentenças coletivas ao domicílio dos substituídos, no caso, servidores residentes em São Paulo.

O sindicato então recorreu, sustentando que a Constituição permite o ajuizamento de ações contra a União no Distrito Federal, independentemente do domicílio dos autores, e que a limitação territorial não se aplica ao foro de alcance nacional.

Já a União defendeu a manutenção da sentença e alegou, entre outros pontos, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e prescrição. Também argumentou que a resolução apenas regulamentou requisitos legais e que não haveria direito à progressão automática.

Violação à legalidade em regra que adiava progressões

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, afastou a incompetência territorial e afirmou que ações contra a União podem ser propostas no Distrito Federal, conforme o art. 109, §2º, da CF.

Além disso, rejeitou as preliminares levantadas pela União, ressaltando que sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais, sem necessidade de autorização individual dos servidores.

No mérito, reconheceu que a prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas parcelas anteriores a 11/1/2008, por se tratar de relação de trato sucessivo.

Ao analisar a resolução administrativa 4/03, concluiu que o ato extrapolou os limites do poder regulamentar. Segundo o desembargador, a legislação conferiu aos tribunais apenas a atribuição de detalhar critérios de avaliação de desempenho, não sendo possível criar obstáculos temporais adicionais ao direito previsto em lei.

Nesse sentido, apontou que a norma administrativa, ao impor janelas semestrais para concessão das progressões e promoções, acabou postergando efeitos financeiros de forma indevida, em afronta ao princípio da legalidade.

O relator também afastou o argumento da União de que a revisão implicaria progressão em prazo inferior a um ano. Para ele, não se trata de antecipação, mas de correção do marco temporal de um direito que foi ilegalmente postergado.

“O pleito não é de antecipação, mas de correção do marco temporal de um direito adquirido e postergado ilegalmente. (…). A atuação administrativa, portanto, não se manteve nos limites da legalidade, o que impõe o reconhecimento do direito ao reposicionamento funcional e à percepção das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal.”

Com esse entendimento, a turma determinou o reposicionamento funcional correto e condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, além da implantação das progressões na ficha funcional dos servidores.

Para a advogada Isabella Bittencourt, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão restabelece a legalidade nas regras de progressão funcional e valoriza o desenvolvimento da carreira dos servidores do Judiciário, corrigindo um grave prejuízo causado por interpretação restritiva da norma”.

Fonte: Migalhas

Foto TRT-15 deverá corrigir progressões e pagar diferenças salariais a servidores

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Decisão do TRF1 reconhece que avanço na carreira deve ocorrer conforme o tempo legal, sem limitações administrativas.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de servidoras e servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região à progressão e promoção funcional no momento exato em que completam o tempo mínimo previsto em lei. A decisão determinou também o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com efeitos financeiros retroativos.

A controvérsia teve origem em norma administrativa do TRT-15 que restringia a concessão das progressões a datas fixas semestrais, independentemente do momento em que o requisito temporal fosse cumprido. A medida, segundo o Sindicato dos Servidores Públicos da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), gerava atrasos indevidos no desenvolvimento funcional da categoria e violava os princípios da legalidade e da isonomia.

Com base nos argumentos apresentados na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, o TRF1 reconheceu que não há respaldo legal para a imposição de marcos fixos, e que o reposicionamento funcional deve ocorrer imediatamente após o cumprimento do tempo legal. A decisão determina ainda a atualização das fichas funcionais e o pagamento das diferenças salariais, conforme critérios da Justiça Federal.

Para a advogada Isabella Bittencourt, do Cassel Ruzzarin e responsável pela ação, “a decisão restabelece a legalidade nas regras de progressão funcional e valoriza o desenvolvimento da carreira dos servidores do Judiciário, corrigindo um grave prejuízo causado por interpretação restritiva da norma”.

A medida representa importante precedente em favor da progressão justa e tempestiva dos servidores públicos, reafirmando que atos administrativos não podem restringir direitos legalmente assegurados. A União ainda pode apresentar recurso.

Foto Aposentadoria especial de servidores com deficiência: regras e conversão de tempo

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Entenda os critérios atuais para aposentadoria especial no serviço público federal e como funciona a conversão de períodos quando há alteração no grau da deficiência

A aposentadoria especial de pessoas com deficiência no serviço público federal ainda levanta diversas dúvidas, sobretudo quanto ao tempo de contribuição exigido e à possibilidade de converter períodos quando há alteração no grau da deficiência ao longo da vida funcional.

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria, mas manteve tratamento diferenciado para servidores com deficiência. O art. 22 da Emenda assegurou a aplicação, até que nova lei complementar seja editada, da Lei Complementar nº 142/2013, originalmente destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Assim, servidores federais com deficiência podem se aposentar segundo os critérios da LC 142/2013, desde que cumpram os requisitos adicionais: mínimo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

A comprovação do grau de deficiência deve ser feita por perícia oficial baseada na metodologia biopsicossocial, conforme exige a legislação vigente. Essa avaliação é realizada por meio do método fuzzy, que integra aspectos médicos, psicológicos e sociais para mensurar o impacto funcional da deficiência.

O resultado da perícia define o enquadramento do servidor nos graus leve, moderado ou grave — classificação essencial para a definição das regras de aposentadoria.

Requisitos de tempo conforme o grau da deficiência

O art. 3º da LC 142/2013 prevê diferentes tempos de contribuição conforme o grau da deficiência:

  • Grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
  • Moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres;
  • Leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.

Há também a aposentadoria por idade, aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), desde que o servidor comprove pelo menos 15 anos de contribuição e a existência de deficiência durante todo esse período.

A avaliação biopsicossocial garante critérios técnicos e objetivos para a classificação, promovendo maior segurança jurídica e equidade no processo.

Conversão de tempo com alteração no grau da deficiência

Um aspecto pouco conhecido, mas fundamental, é a possibilidade de converter os períodos de contribuição conforme o grau de deficiência ao longo do tempo. Isso ocorre porque o grau pode variar, seja por melhora da condição de saúde ou por agravamento das limitações.

Nesses casos, aplica-se por analogia o art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999, do RGPS, que permite o ajuste proporcional dos períodos mediante tabelas oficiais de conversão, assegurando um tempo final equivalente com base no grau preponderante da deficiência.

Na prática, se um servidor exerceu parte da carreira com deficiência leve e outra com deficiência grave, os períodos podem ser convertidos para um grau comum e somados para fins de aposentadoria.

Essa sistemática evita prejuízos ao servidor que, por vezes, só é formalmente avaliado após longos anos de exercício, e garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de forma justa.

Enquanto não for editada lei complementar própria para os regimes próprios de previdência, continuam aplicáveis aos servidores com deficiência as regras da LC 142/2013, interpretadas à luz dos princípios da dignidade da pessoa com deficiência, da equidade e da proteção social integral.

Foto Servidor aposentado garante indenização de licença-prêmio com base na última remuneração na ativa

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Decisão assegura cálculo correto e valor integral para benefício não usufruído durante a atividade

A Justiça reconheceu o direito de servidor aposentado do Ministério Público de Pernambuco, filiado ao SINDSEMP-PE, ao pagamento da indenização da licença-prêmio com base na última remuneração recebida em atividade. A decisão afastou o critério utilizado pela Administração, que considerava os proventos da aposentadoria, resultando em valor inferior ao devido.

O julgamento reafirma que, para fins de indenização de licença-prêmio não usufruída, deve ser observada a remuneração percebida pelo servidor em atividade, em consonância com o entendimento já consolidado na jurisprudência. A medida respeita o caráter indenizatório do benefício, destinado a compensar o não gozo por necessidade do serviço.

A decisão contribui para a valorização dos direitos dos servidores públicos, sobretudo daqueles que, mesmo impedidos de fruir o benefício durante a vida funcional, mantêm a expectativa legítima de indenização integral após a aposentadoria.

Para a advogada Moara Gomes, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a decisão reafirma a obrigação da Administração de indenizar corretamente os benefícios adquiridos e não usufruídos por necessidade do serviço, respeitando a dignidade funcional dos servidores.”

O Estado recorreu da decisão, mas o julgamento representa importante precedente em defesa da correta aplicação dos direitos remuneratórios de servidores aposentados.

Foto Delegado de Polícia garante inclusão do abono de permanência no cálculo de férias e 13º salário

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Decisão reconhece natureza remuneratória da verba e determina pagamento das diferenças retroativas

A Justiça Estadual do Rio de Janeiro reconheceu o direito de Delegado de Polícia filiado ao Sindelpol à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de um terço de férias. A decisão também determinou o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com efeitos retroativos.

O julgamento aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1233, segundo o qual o abono de permanência possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar o cálculo de parcelas habituais, como gratificação natalina e férias.

Na prática, a decisão reforça a valorização dos servidores que optam por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria, garantindo justiça remuneratória e segurança jurídica.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a sentença não merece reparos e reafirma o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo uma remuneração justa aos Delegados de Polícia”.

Embora o Estado tenha recorrido, a decisão representa importante precedente para servidores estaduais que buscam o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência e seus reflexos legais.

Foto É possível reverter reprovação em TAF?

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O Teste de Aptidão Física (TAF) é, hoje, uma das etapas mais temidas pelos candidatos em concursos públicos, especialmente para carreiras policiais e de segurança. Trata-se de uma fase eliminatória que, muitas vezes, coloca fim a anos de preparação, ainda que a eliminação ocorra por uma diferença mínima de tempo, distância ou repetições.

Esse cenário gera uma questão central: é possível reverter a reprovação em um TAF? A resposta é positiva, desde que presentes elementos jurídicos e probatórios que demonstrem irregularidade, ilegalidade ou desproporcionalidade no processo avaliativo.

A legalidade e a função do TAF

O TAF tem como finalidade aferir a capacidade física do candidato para o desempenho das atribuições do cargo. É inegável a expertise das bancas examinadoras no delineamento e na aplicação dos testes. No entanto, o poder da Administração não é absoluto: todo ato administrativo deve se submeter aos princípios constitucionais, como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Isso significa que, embora a etapa seja prevista em edital e deva ser respeitada pelos candidatos, seus critérios não podem se transformar em barreiras desarrazoadas que desvirtuem a própria finalidade do concurso — selecionar aqueles efetivamente aptos ao exercício do cargo.

Reprovações por diferenças mínimas: um ponto sensível

Não são incomuns os casos de reprovação em corridas de resistência por poucos segundos, ou na natação por escassos metros, mesmo quando o candidato demonstra pleno vigor físico e supera com êxito outros exercícios igualmente exigentes, como flexões ou abdominais.

A eliminação nesse contexto desafia a lógica da finalidade do exame. Se a etapa busca aferir a aptidão física global do candidato, não se mostra razoável excluí-lo integralmente por uma diferença mínima em apenas um dos quesitos. Aqui, ganha relevo a aplicação prática do princípio da proporcionalidade.

Critérios obscuros ou ausência de previsão em edital

Outro ponto de frequente judicialização são os critérios avaliativos mal explicados ou sequer previstos no edital. Alterações de metodologia no dia da prova, ausência de padronização nos equipamentos, ou mesmo orientações contraditórias dadas pelos fiscais configuram violações ao direito dos candidatos, comprometendo a transparência e a isonomia do certame.

Nesses casos, o Poder Judiciário tem reiteradamente entendido que o candidato não pode ser prejudicado pela falta de clareza ou de previsibilidade da Administração.

A prova da aptidão física

Para além das irregularidades do certame, o candidato pode — e deve — reunir elementos probatórios que reforcem sua condição física para o exercício do cargo. Entre eles, destacam-se:

  • vídeos da respectiva etapa;
  • laudos e exames médicos que atestem a aptidão física;
  • aprovação em TAF de concursos anteriores ou simultâneos, com índices semelhantes;
  • desempenho em atividades profissionais já exercidas, especialmente em áreas que exigem condicionamento físico.

Essas provas reforçam a tese de que o candidato, embora eliminado em um exame específico, possui plena condição para o exercício do cargo público.

Judicialização: uma via legítima

É nesse contexto que surge a possibilidade da ação judicial.

A jurisprudência demonstra que, quando constatadas falhas de razoabilidade, proporcionalidade ou violação a regras editalícias, o Judiciário pode intervir para assegurar a continuidade do candidato no certame.

Contudo, não se trata de um caminho automático: cada caso deve ser analisado individualmente, à luz de seus elementos probatórios e das peculiaridades do edital.

Candidatas Gestantes

Um dos avanços mais significativos sobre este tema ocorreu com o julgamento do Tema 973 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecido o direito de candidatas gestantes à remarcação do Teste de Aptidão Física em concursos públicos.

O STF firmou a tese de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Esse entendimento representou a consolidação de valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, isonomia e proteção à maternidade, assegurando que a condição gestacional não seja utilizada como fator de exclusão no acesso a cargos públicos.

Na prática, isso significa que, mesmo que o edital do concurso não preveja expressamente a possibilidade de remarcação, a candidata grávida ou que tenha a etapa física marcada para logo após seu parto tem direito de realizar o TAF em momento oportuno, de forma compatível com sua saúde e a do nascituro.

Assim, temos que TAF é etapa legítima e necessária em diversos concursos públicos, mas não pode se converter em um obstáculo desmedido que frustre a finalidade do certame.

A jurisprudência demonstra que, quando constatadas falhas de razoabilidade, proporcionalidade ou violação a regras editalícias — inclusive no caso de gestantes ou eliminações por critérios mínimos —, o Judiciário pode intervir para assegurar a continuidade do candidato no certame.

Diante disso, é altamente recomendável que candidatos reprovados em Testes de Aptidão Física busquem orientação jurídica especializada, para avaliar a viabilidade de questionar judicialmente sua eliminação. Mais do que discutir índices e cronômetros, trata-se de garantir que a seleção de servidores públicos se faça com base na razoabilidade, na justiça e na legalidade.

Foto Isenção de Imposto de Renda: Servidores públicos não dependem de requerimento administrativo prévio

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O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1373 de Repercussão Geral, tese de grande impacto para os servidores públicos aposentados e pensionistas: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”

A decisão reafirma jurisprudência já consolidada, mas agora em caráter vinculante, trazendo maior segurança jurídica a quem busca a isenção de imposto de renda por conta de alguma doença grave.

O direito assegurado em lei

A Lei nº 7.713/1988 garante a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão a pessoas com doenças graves, como neoplasia maligna, cardiopatia grave e esclerose múltipla, entre outras elencadas na legislação.

Importante registrar que a isenção só alcança aposentados e pensionistas, não sendo estendida a servidores em atividade. Essa interpretação já foi firmada pelo STJ e pelo STF, de modo que não há espaço para ampliação além do que a lei expressamente prevê.

Na prática, o Tema 1373/STF melhora significativamente a vida de aposentados que enfrentam longos processos administrativos. Com frequência, a Administração nega pedidos com base em critérios burocráticos, como a exigência de laudo emitido exclusivamente por serviço médico oficial ou a comprovação de sintomas atuais da doença, ou muitas vezes vezes realiza perícias genéricas e não especializadas, desqualificando equivocadamente a doença que atinge o requerente.

A burocracia, nesse cenário, transforma um direito em obstáculo.

Já na via judicial, o servidor aposentado pode apresentar laudos médicos particulares, elaborados por profissionais de sua confiança, e contar com a interpretação garantista que a jurisprudência tem adotado, vez que o judiciário.

O laudo médico oficial é dispensado desde que demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Além disso, a manutenção dos sintomas da enfermidade não é condição para a isenção.

O Judiciário, então, é a porta imediata para reivindicar a isenção e também para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente.

O reconhecimento da dispensa de requerimento administrativo fortalece a efetividade da lei e reduz a desigualdade entre aposentados, pensionistas e a Administração, assegurando que o servidor público inativo com doença grave não seja penalizado pela burocracia, garantindo-lhe acesso direto ao Judiciário para a defesa de um direito já previsto em lei.

A decisão reafirma a importância da advocacia especializada na defesa de servidores públicos, sempre em busca de transformar normas e precedentes em conquistas reais para quem mais precisa.