Foto Justiça da Bahia reconhece direito de indenização a Técnicos Judiciários por desvio de função

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Decisão garante pagamento de diferenças remuneratórias a servidores designados para funções de Oficiais de Justiça.

Técnicos Judiciários do Estado da Bahia, que foram designados para exercer funções típicas de Oficiais de Justiça, conquistaram na justiça o direito à indenização pelo desvio de função. O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (SINPOJUD) obteve uma vitória significativa, assegurando o pagamento da diferença remuneratória decorrente do desvio de função dos servidores. A ação coletiva, iniciada pelo sindicato em 2015, visava corrigir a situação de muitos Técnicos Judiciários que, apesar de exercerem atividades próprias dos Oficiais de Justiça, não recebiam a devida compensação financeira.

O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o caso, rejeitou o recurso apresentado pelo Estado e confirmou a sentença favorável aos servidores. A decisão reconheceu o desvio de função e condenou a Administração Pública ao pagamento das diferenças dos vencimentos entre os cargos efetivamente ocupados e aqueles cujas funções foram exercidas, incluindo a indenização de transporte e a Gratificação de Atividade Externa (GAE), benefícios normalmente concedidos aos Oficiais de Justiça do Estado.

Além disso, o Tribunal destacou que a falta de contraprestação pecuniária pelo exercício de funções não previstas no cargo original dos servidores configuraria enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia. Apesar dos recursos interpostos pelo Estado, a decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e tornou-se definitiva em 02 de abril de 2024.

Para o advogado Rudi Cassel, o caso estabelece um precedente importante para a valorização do trabalho dos servidores públicos e a correta remuneração de suas funções.

Ref.: Processo nº 0570051-39.2015.8.05.0001

Foto ALERTA DE GOLPE!

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Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados informa a todos os clientes e parceiros que o nome do escritório também está sendo utilizado por criminosos para aplicar o já famoso "Golpe dos Precatórios".

Os golpistas entram em contato com servidores, via internet, e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, e se identificam como advogados do escritório ou como funcionário do sindicato ou da associação. Neste contato, mentem que para liberar o precatório ou valores pedidos na ação/processo seria necessário transferências de quantias ou quitação de boletos bancários. Este procedimento deve ser sumariamente desconsiderado/ignorado.

Primeiro porque o judiciário não exige adiantamentos, pagamento de taxas ou “recolhimento” de alvarás para liberação de valores ou precatórios.

Depois, porque o escritório NÃO faz contato solicitando pagamento de qualquer quantia para liberação de precatórios ou valores.

Nunca passem nenhuma informação bancária ou façam qualquer pagamento ou transferência bancária a título de liberação de valores.

Em caso de dúvida, antes de fazer qualquer pagamento ou transferência, faça contato conosco pelos nossos canais oficiais.

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Foto STJ concede horário especial a servidora para cuidar de dependente com Alzheimer

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Decisão reconhece direito à jornada reduzida para servidora pública federal cuidar de sua mãe, reforçando a proteção a idosos e pessoas com deficiência

Uma significativa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu efeito suspensivo a um Recurso Especial, permitindo que uma servidora pública federal retome sua jornada de trabalho reduzida para cuidar de sua mãe, acometida pela Síndrome Demencial (Mal de Alzheimer) e neoplasia maligna. A ação, movida pela servidora, fundamentou-se no artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, que prevê a concessão de horário especial a servidores que possuam dependentes com deficiência, além de invocar princípios da Constituição Federal, do Estatuto do Idoso e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Inicialmente, a justiça atendeu ao pedido da servidora, concedendo antecipação de tutela e, posteriormente, uma sentença favorável, amparada por uma perícia judicial que corroborou as necessidades especiais de cuidado da genitora. Contudo, a decisão foi revertida em segunda instância, sob a alegação de não ter sido comprovada a dependência da genitora da autora, o que levou à interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

No STJ, a Ministra Relatora reconheceu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, destacando a importância do amparo estatal à pessoa idosa e com deficiência. Enfatizou-se que o conceito de "dependente" transcende a mera dependência econômica, devendo abranger outras esferas de cuidado e proteção.

Rudi Meira Cassel, advogado da servidora e membro do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou a relevância da decisão, que vai ao encontro do amplo espectro de proteção legal destinado a idosos e pessoas com deficiência no Brasil. Segundo Cassel, a tentativa de limitar o dever de cuidado a aspectos financeiros contraria a legislação protetiva nacional.

A decisão do STJ é provisória, com o julgamento do Recurso Especial ainda pendente. Esta medida, no entanto, reitera o compromisso do judiciário em salvaguardar os direitos de servidores públicos diante de circunstâncias que exigem atenção especial a dependentes em condição de vulnerabilidade.

Ref.: Tutela Antecipada Antecedente n. 228/2024 – Superior Tribunal de Justiça

Veja a decisão

Repercussão

Migalhas

STJ: Servidora terá horário especial para cuidar de mãe com Alzheimer

Foto Justiça garante permanência de servidor removido por permuta

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Decisão da 5ª Vara Federal de Brasília assegura caráter definitivo da remoção por permuta entre servidores, reforçando a segurança jurídica.

Em uma decisão significativa, a Justiça Federal reconheceu o caráter permanente da remoção por permuta entre servidores públicos federais, invalidando atos administrativos que buscavam desfazer os efeitos de uma permuta realizada há sete anos. O caso envolveu um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que havia sido removido do TRT da 23ª Região (TRT23) por meio de permuta. Anos após a remoção, o servidor enfrentou uma tentativa de retorno forçado ao TRT23, motivada por um pedido de quebra de reciprocidade na remoção externa pelo outro servidor envolvido na permuta.

A 5ª Vara Federal de Brasília julgou favoravelmente ao servidor, anulando a Portaria expedida pelo TRT23 e o Ato do TRT2 que visavam a reversão da remoção. A decisão baseou-se na proteção ao princípio da segurança jurídica, destacando o caráter definitivo da remoção por permuta e a ilegalidade de atos que tentem desfazer tal movimentação. O juízo ainda citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reforçam essa interpretação.

Rudi Cassel, advogado do servidor e membro do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, enfatizou a importância da decisão, destacando que a remoção por permuta não vincula indefinidamente os servidores envolvidos, permitindo-lhes estabelecer novos rumos em suas vidas pessoais e profissionais sem estarem sujeitos às decisões do outro. Cassel ressaltou que, no momento da permuta, o servidor confia no caráter permanente da decisão, sem depender da vontade de terceiros.

A União pode recorrer da decisão, que reafirma a estabilidade e a previsibilidade das condições de trabalho dos servidores públicos federais removidos por permuta.

O processo, registrado sob o número 1023355-36.2023.4.01.3400, tramita na 5ª Vara Federal de Brasília, vinculada ao TRF1.

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Foto CNJ avalia expansão das condições especiais de trabalho para servidores(as)

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Alterações propostas visam beneficiar servidores(as) com deficiência, doença grave, pais e responsáveis por dependentes nessas condições, incluindo novas regras para amamentação

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) constatou a inclusão em pauta de julgamento do Ato Normativo nº 0005168-07.2023.2.00.0000. No processo, discutem-se mudanças na Resolução nº 343, de 2020, que instituiu condições especiais de trabalho para servidores(as) e magistrados(as) com deficiência ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

Serão analisadas alterações na condição especial de trabalho para servidoras que estão amamentando, de modo que seja possível a concessão até os 24 meses de idade de seus filhos e filhas, e para assegurar condições especiais também nas hipóteses de paternidade monoparental e homoafetiva. A condição especial de trabalho pode ocorrer por meio da concessão de jornada especial, teletrabalho ou designação provisória para atividade fora da comarca ou subseção.

A proposta de ato normativo foi inaugurada considerando Pedido de Providências da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), de 2023. O Sisejufe, ainda 2023, também apresentou Pedido de Providências no CNJ (nº 0005125-70.2023.2.00.0000), buscando alterações na Resolução nº 343, dentre essas, pede adequações para se assegurar a possibilidade de condições especiais às servidoras que estão amamentando, como o teletrabalho, até os 24 meses de nascimento da criança, porém ainda sem análise. Também por isso protocolou memorial no processo que agora vai a julgamento, bem como o enviou aos Conselheiros, defendendo as alterações também para os servidores e as servidoras.

A advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “as mudanças encontram amparo nas normas constitucionais, direitos e obrigações veiculadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Pessoa com Deficiência, bem como na recomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde quanto ao aleitamento materno”.

O julgamento do Ato Normativo n.º 0005168-07.2023.2.00.0000 ocorrerá no Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 18/04/2024 e 26/04/2024.

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Foto FENASSOJAF, AFOJEBRA E FESOJUS atuam no STF contra privatização da justiça

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Entidades ingressaram como amici curiae na ADI 7601, ajuizada pela AMB, que alega inconstitucionalidade da execução extrajudicial, que permite busca e apreensão e desocupação de bens por empresas privadas

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF), junto à Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA) e à Federação das Entidades de Oficiais de Justiça do Brasil (FESOJUS), pediram ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.601, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em face dos artigos 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E, inseridos no Decreto-Lei nº 911/1969 pelo artigo 6º da Lei n. 14.711/2023, e também dos artigos 9º e 10 desta lei.

Em suma, através das modificações operadas, facultou-se ao credor promover a consolidação da propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar de procedimento judicial, e criou procedimento para tanto, além de ter sido instituída a execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e a execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores.

Com isso, permitiu-se o uso da força, monitoramento nas diligências sobre devedores, com busca e apreensão de bens móveis e desocupação de imóveis, o que, por si só, traz à tona uma espécie de justiça privada, limitando a atuação do Poder Judiciário em situações mais peculiares e específicas. A discussão dos dispositivos em questão, portanto, atrela-se a vários campos temáticos acerca de inconstitucionalidades, em especial a potencialidade do cenário esboçado acarretar o aumento da violência e a privatização da noção de justiça – desrespeitando, assim, o devido processo legal, a reserva da jurisdição e a dignidade da pessoa humana.

De acordo com o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria às entidades postulantes, “o assunto é de extrema relevância às entidades, considerando, principalmente, suas missões estatutárias, já que a temática ora posta conjuga, com as regras constitucionais envolvidas, a realidade vivenciada pelos agentes públicos que cumprem as ordens do Estado-Juiz, e enfrentam, diariamente, seus desdobramentos”.

A ADI nº 7.601 é de relatoria do Ministro Dias Toffoli..

Foto Licença remunerada para acompanhamento de cônjuge concedida a servidora

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Decisão judicial assegura licença com exercício provisório a servidora da UFAC, reforçando jurisprudência do STJ sobre o tema.

Uma servidora pública federal, vinculada à Universidade Federal do Estado do Acre (UFAC), conquistou na justiça o direito à licença para acompanhamento de cônjuge, com direito a exercício provisório e manutenção de sua remuneração, conforme estabelece o § 2º do artigo 84 da Lei 8.112, de 1990. A decisão veio após a servidora recorrer ao judiciário diante da negativa da administração pública em conceder a licença solicitada, apesar da transferência de seu cônjuge, também servidor público, ter sido uma decisão de interesse administrativo, o que reforçava a necessidade de preservação da unidade familiar.

A servidora pleiteava a possibilidade de acompanhar seu cônjuge, que fora removido para outra unidade federativa, argumentando que a negativa de sua licença contrariava os princípios de proteção à família. A justiça reconheceu seu direito, anulando o ato administrativo que indeferiu o pedido e determinando a efetivação de sua licença, sem qualquer prejuízo à remuneração, garantindo seu exercício provisório no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB).

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou o caso, destacando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da licença para acompanhamento de cônjuge. Segundo ele, a legislação não deixa margem para discricionariedade administrativa nessa matéria, sendo o único requisito necessário para a concessão da licença o deslocamento do cônjuge, como observado neste caso.

A sentença é passível de recurso, mas reafirma o entendimento jurídico de que a manutenção da unidade familiar deve ser um dos pilares de proteção do servidor público, especialmente em situações onde a transferência de um dos cônjuges é determinada pela administração, evidenciando a importância da legislação em assegurar direitos que contribuam para o equilíbrio e bem-estar dos servidores e suas famílias.

Processo nº 1083354-51.2022.4.01.3400

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Foto Justiça determina inclusão do abono de permanência no cálculo de 13º salário e terço de férias

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Judiciário reconhece direito de servidora do INCRA de incluir abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e 13º salário

Em decisão recente , a 25ª Vara Federal de Brasília reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de ter o abono de permanência incluído na base de cálculo tanto do adicional de férias quanto da gratificação natalina. O abono de permanência, benefício concedido aos servidores que optam por continuar em atividade mesmo após alcançarem os requisitos para aposentadoria, possui natureza remuneratória, o que justifica sua inclusão nos cálculos desses benefícios.

A ação movida pela servidora buscava a correção de uma prática da administração pública que excluía o abono de permanência da base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. A decisão do juízo se apoiou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais federais, que já reconhecem o caráter remuneratório do abono e, portanto, sua relevância para o cálculo de benefícios adicionais.

O juiz do caso determinou que o abono de permanência deve ser considerado parte da remuneração da servidora, ordenando sua inclusão na base de cálculo dos benefícios mencionados.

A decisão representa uma vitória significativa para os servidores públicos, ratificando o entendimento de que benefícios com natureza remuneratória devem refletir adequadamente na composição de outros direitos adicionais.

Rudi Cassel, advogado da autora, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, destaca que a exclusão do abono de permanência dos cálculos constitui uma ilegalidade que necessita correção judicial. Cassel também destacou a importância da decisão para o estabelecimento de precedentes favoráveis aos direitos dos servidores, incluindo a possibilidade de pagamento retroativo das parcelas.

O INCRA, por sua vez, recorreu da decisão, que atualmente aguarda julgamento.

Proc. n. 1043889-35.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial do Distrito Federal (SJDF).

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Foto Estágio experimental de servidores será considerado para aposentadoria

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Decisão judicial reconhece direito de servidor incluir período de estágio experimental em Certidão de Tempo de Contribuição.

Em uma decisão significativa, o Judiciário do Rio de Janeiro assegurou o direito de um servidor público federal de contar o período trabalhado em estágio experimental para fins de aposentadoria. O caso envolveu um servidor que, antes da efetivação por meio de concurso público, foi submetido a um estágio obrigatório, conforme previsto pela legislação estadual vigente na época, especificamente antes da promulgação da Lei Complementar do ERJ 140/11.

O servidor interpôs ação contra o Estado do Rio de Janeiro, buscando a inclusão desse período em sua Certidão de Tempo de Contribuição. O período em questão refere-se ao tempo em que o servidor esteve vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), uma experiência obrigatória para a titularização de cargo efetivo no âmbito estadual.

A decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda do Rio de Janeiro foi favorável ao servidor, baseando-se na legislação aplicável à época, especialmente o Decreto-Lei Estadual nº 220/75 e o artigo 88 §1º do Decreto 2479/79. A sentença ressaltou que o servidor não poderia ser prejudicado por eventuais erros administrativos, considerando que os recolhimentos previdenciários referentes ao período foram devidamente comprovados.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso. A decisão unânime confirmou o direito do servidor ao cômputo do período laborado em estágio obrigatório para fins previdenciários.

Rudi Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão, enfatizando a legalidade do cômputo do estágio experimental como tempo de serviço público. Segundo Cassel, a lei claramente estabelece que o estágio que precede a efetivação no cargo deve ser considerado para fins de aposentadoria, removendo qualquer obstáculo legal à homologação da certidão de tempo de serviço do servidor.

Embora o Estado do Rio de Janeiro ainda possa recorrer da decisão, o caso estabelece um precedente importante para outros servidores que se encontram em situações similares, reforçando a interpretação de que períodos de estágio experimental, quando acompanhados de contribuições previdenciárias, devem ser reconhecidos como parte do cálculo para aposentadoria.

Processo nº 0302853-66.2021.8.19.0001

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Foto Remoção de servidora por motivo de saúde de dependente

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Decisão judicial favorece servidora pública para garantir tratamento médico adequado ao filho

Em uma decisão emblemática, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Federal a ser removida para um campus mais próximo de sua residência em Goiânia, em virtude da grave condição de saúde de seu dependente. A medida visa facilitar o acompanhamento médico do filho da servidora, que necessita de tratamento especializado indisponível na localidade de sua lotação original.

A servidora, residente fixa em Goiânia, enfrentava dificuldades significativas para conciliar suas responsabilidades profissionais com as necessidades de saúde de seu filho, especialmente durante as ausências do marido. A distância até o campus de sua lotação tornava impraticável sua presença constante ao lado do filho, criando uma situação de vulnerabilidade para atender a eventuais urgências médicas.

A decisão judicial foi embasada na conclusão de uma perícia judicial, a qual determinou que o tratamento adequado ao filho da autora só poderia ser realizado em Goiânia, devido à falta de um suporte multidisciplinar próximo à localidade de trabalho da servidora. Assim, foi reconhecida a necessidade de sua remoção para garantir o acesso ao tratamento necessário.

O fundamento da decisão também ressaltou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a remoção de servidores públicos, em casos semelhantes, como não prejudicial à instituição de origem. Isso se deve à interpretação de que o cargo de professor de universidade federal integra um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, facilitando a mobilidade funcional dentro do território nacional (REsp 1833604/RS).

Rudi Meira Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, enfatizou a importância da decisão, destacando que a proteção à família deve ser uma prioridade do Estado. Segundo Cassel, a servidora pública tem o direito de permanecer próxima à sua família, assegurando condições adequadas para oferecer a assistência necessária aos seus familiares mais próximos.

Este caso, registrado sob o processo nº 1006841-38.2019.4.01.3500 na 3ª Vara Federal Cível da SJGO, estabelece um precedente importante para a valorização da saúde e bem-estar dos dependentes de servidores públicos, reforçando a flexibilidade e humanização nas políticas de gestão de pessoal no serviço público federal.