Foto Remoção por motivo de saúde crônico afasta necessidade de revisão periódica

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Decisão judicial reconhece a remoção definitiva por motivo de saúde de forma a afastar a revisão de lotação a cada 2 anos

O autor, servidor público federal, obteve decisão judicial favorável ao ajuizar ação visando garantir remoção por motivo de saúde, em virtude de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado em sua lotação de origem.

A controvérsia iniciou-se quando, em que pese houvesse a urgência e o direito de remoção permanente comprovado, a Administração se manteve inerte em suas decisões, adiando de maneira infundada a solicitação sob a alegação de faltas e provas e, posteriormente, deferindo a remoção requerida tão somente de forma provisória.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pontuou que o quadro clínico do autor, segundo revela o laudo pericial oficial, é de natureza crônica, com diagnóstico que demanda sua participação em programa de reabilitação e de acompanhamento permanente. Assim, a remoção em caráter definitivo é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, afastando a necessidade de revisão de lotação a cada 2 anos.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca: "O autor tem direito adquirido à remoção pleiteada, pois preenche todos os requisitos legais para o exercício desse direito, além de se tratar de um ato vinculado em que não deve ser considerado o interesse da Administração, ou mesmo se desconsiderar que o tratamento em questão é de necessidade permanente."

A decisão é passível de recurso.

Processo: 1016191-93.2018.4.01.3400

Foto Nota de Pesar

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Com profundo pesar, comunicamos o falecimento de Eliane Almeida Oliveira, Mãe do nosso querido advogado, amigo e colega Lucas Almeida.

O escritório lamenta profundamente!

Nos unimos em solidariedade neste momento de perda, oferecendo nosso carinho e apoio ao Lucas.

Cassel Ruzzarin Advogados

Foto Servidor garante manutenção de licença capacitação

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Administração não pode, por sua mera discricionariedade, interromper licença anteriormente concedida e determinar retorno do servidor às suas funções.

Um Policial Rodoviário Federal requereu licença capacitação para realização de doutorado, o que lhe foi deferido em outubro de 2021. Após menos de um ano da concessão da licença, a Administração, ao fundamento de que "a melhoria na prestação do serviço público possui maior relevância em relação à manutenção de afastamentos de servidores" suspendeu o afastamento do servidor.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo servidor, se entendeu que como a Administração já havia autorizado o afastamento do servidor para o programa de doutorado pelo período de quatro anos, não se revelava compatível com o postulado da proporcionalidade a negativa após um ano de afastamento, o que aparentava ser contraditório com o interesse público já anteriormente atestado pela própria Administração.

Atestou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que discricionariedade da Administração não é absoluta, podendo o judiciário exercer controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos.

Ainda, entendeu que seria muito provável que a carência de servidores já estivesse presente no momento em que foi deferido o primeiro afastamento, vez que essa é a realidade do serviço público em geral. Ou seja, não havia motivos que justificassem tal violação a direito líquido e certo.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, "Se mostra totalmente irrazoável impedir a qualificação do servidor, interrompendo sua Licença Capacitação, tendo em vista que, além da violação a um direito adquirido, o retorno do conhecimento que o servidor ganharia é extremamente benéfico para a própria Administração Pública."

Cabe recurso da decisão.

Processo 1049586-37.2022.4.01.3400

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser ressarcidos

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Servidora garante que administração se abstenha de cobrar valores a título de reposição ao erário.

Uma servidora pública federal aposentada, entrou com uma ação judicial contra a União após receber uma comunicação da Administração, exigindo que fossem devolvidos os valores de recebidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), sob argumento de que estes valores eram supostamente indevidos.

Tal verba foi implementada aos vencimentos da autora por meio de decisão judicial. Na decisão que implementou a verba, registrou-se que os pagamentos seriam efetuados da mesma forma tanto para servidores ativos como inativos, até que a efetiva regulamentação fosse realizada pela administração.

Ocorre que, mesmo após regulamentar a matéria, por erro operacional e culpa exclusiva, a Administração Pública continuou efetuando o pagamento da aludida gratificação e a servidora, já aposentada, que acreditava que estava recebendo de boa-fé a verba decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, foi surpreendida com a cobrança por parte da União.

Após a judicialização da problemática, a autora foi surpreendia com uma sentença totalmente favorável ao ser pedidos. Nesse sentido, o magistrado reconheceu a boa-fé da autora, já que a verba era recebida por força de decisão judicial transitada em julgado.

Assim, ficou caracterizado que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração, sendo incabível a reposição, não havendo como imputar tal prejuízo à servidora.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão foi acertada, uma vez que o ato administrativo desconsiderava a boa-fé da servidora, não havendo que se falar em reposição ao erário para o caso."

Cabe recurso da decisão.

Processo 5083569 33.2023.4.02.5101/RJ

Foto Auxílio Pré-Escolar Integral: justiça exige que União assuma custos sem cota parte dos servidores

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Em razão de sua natureza indenizatória, e por não existir norma que determine seu custeio pelos servidores, o auxílio pré-escolar deve ser integralmente pago pela União, sem exigência de contraprestações

Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de diferentes estados do Brasil entraram com ação para pedir que seja retirado do contracheque de cada um dos servidores o débito de cota-parte para custear auxílio pré-escolar, a fim de que a União arque com o pagamento integral do auxílio pré-escolar, benefício previsto para os servidores que possuam dependentes entre as idades de 0 a cinco anos.

Em suma, os sindicatos autores destacaram que, em vista da obrigação do Poder Público em prover meios para educação infantil, o auxílio possui natureza indenizatória. Além disso, conforme o artigo 45 da Lei 8.112/1990, os descontos na remuneração desses profissionais só poderia ser realizado diante de autorização legal ou judicial, o que não se constata no presente caso. Por essas razões, se aponta a ilicitude do recolhimento, ainda que parcial, de valores para custear benefício que é de responsabilidade da União.

Em sentença favorável, a 17ª Vara Federal de Brasília reconheceu o dever do Estado em arcar com os custos do benefício, e apontando que o Decreto 977/93, que determina a participação dos servidores no custeio, restringiu direitos desses servidores que estão garantidos na Constituição, deu provimento aos pedidos realizados pelos sindicatos para cessar os descontos nas folhas de pagamento dos servidores e determinar a restituição, pela União, dos débitos.

A União apelou da decisão e a 1ª Turma do TRF1 confirmou anterior sentença, negando os pedidos formulados pelo ente federal, reiterando determinação de restituição de todas as parcelas descontadas dos salários dos servidores, de forma que os valores dos benefícios devem ser recebidos na sua forma integral, decisão que teve objetivo de afastar, ainda, o enriquecimento sem causa da União Federal, uma vez demonstrado que há impossibilidade de exigir a contribuição dos servidores para custear parcialmente o auxílio pré-escolar sem a existência de norma legal que preveja tal custeio.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes; não há justificativa para a cota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré.”

Processo: 1017302-15.2018.4.01.3400

Leia a decisão.

Repercussão

Migalhas TRF-1: Servidores não devem arcar com coparticipação em auxílio-creche

Foto Cônjuge garante remoção após esposa se deslocar via concurso interno

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Servidora removida por concurso interno de remoção garante direito ao cônjuge, também servidor, de ser removido para acompanhamento de cônjuge

Um servidor público federal obteve decisão judicial favorável para garantir seu direito de remoção com o objetivo de acompanhar sua esposa, também servidora pública federal, após esta ter sido transferida para outra localidade em virtude de um processo seletivo interno de remoção.

O servidor, lotado na UFPA, buscou a justiça após ter seu pedido de remoção administrativamente negado, sob o argumento de que sua esposa teria sido removida via concurso interno, enquanto a remoção para acompanhamento de cônjuge possuiria como requisito o interesse da Administração no deslocamento.

Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que a realização de um processo seletivo de remoção para adequar o efetivo funcional aos órgãos e departamentos em diferentes unidades da federação configura, por si só, o interesse da Administração Pública. possibilitando assim ao cônjuge, também servidor, sua remoção para acompanhamento da esposa.

Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "não há dúvidas acerca do interesse da Administração na remoção da esposa do servidor, pois, mesmo que tenha ocorrido por concurso interna de seu órgão, esse tipo de seleção visa a realocação da força de trabalho mediante interesse do ente público. Com o deslocamento da esposa, nasce o direito subjetivo de seu esposo também ser removido para acompanhamento de cônjuge."

Cabe recurso da decisão.

Processo n: 1003342-30.2021.4.01.3903

Foto FENASSOJAF e AFOJEBRA movem ADI 7608 no STF contra execuções extrajudiciais previstas na Lei 14.711/2023

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A Associação Nacional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e a Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA) adotaram uma posição firme em defesa do sistema judiciário brasileiro ao apresentarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 7608 no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação contesta as recentes alterações introduzidas pela Lei 14.711/2023, que autorizam a execução extrajudicial de garantias fiduciárias e hipotecárias, uma prática que as entidades veem como uma ameaça aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

A ADI 7608, que também requer uma medida cautelar, visa suspender a eficácia de dispositivos específicos do Decreto-Lei 911/69, alterados pela Lei 14.711/2023, e de certos artigos da própria lei. As entidades argumentam que essas mudanças instituem uma forma de "justiça privada", removendo o Poder Judiciário de seu papel tradicional em casos que envolvem medidas sensíveis, como a busca e apreensão e a desocupação de imóveis.

As associações, que representam a maior parte dos oficiais de justiça do país, sustentam que a desjudicialização proposta pela nova lei pode resultar em arbitrariedade e substituir a atuação do Estado-juiz por atos de entidades privadas, que têm como foco o lucro operacional. A FENASSOJAF e a AFOJEBRA destacam que tal alteração no sistema jurídico pode comprometer a segurança e a efetividade na execução das decisões judiciais, além de colocar em risco direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

A apresentação da ADI 7608 reflete o comprometimento das entidades com suas finalidades estatutárias, que incluem a defesa da Constituição, além da representação dos interesses dos oficiais de justiça em âmbito judicial e extrajudicial. A FENASSOJAF e a AFOJEBRA reiteram seu papel crucial no sistema de justiça e na proteção dos direitos fundamentais, buscando garantir que a execução de créditos garantidos por fidúcia ou hipoteca continue sob a égide do judiciário, mantendo a integralidade jurisdicional e a ordem constitucional brasileira.

Foto Decisão à vista em ação de auxílio-alimentação de requisitados

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Sindiquinze mantém vigilância enquanto TRF1 avalia recurso da União

Em audiência realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, sob a orientação do juiz auxiliar Rodrigo Navarro de Oliveira, da vice-presidência, discutiu-se a fase crucial do processo envolvendo o direito ao pagamento retroativo de auxílio-alimentação a servidores requisitados. Esta ação coletiva ajuizada pelo Sindiquinze, registrada sob o número 0010261-87.2013.4.01.3400 e iniciada em 2013, busca a justiça para cerca de 600 servidores, que aguardam o reconhecimento de seus direitos com base na Resolução nº 10/2011 do TRT15.

O advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) defendeu a não admissão do Recurso Especial da União, argumentando contra a inovação inapropriada de argumentos que contradizem o processo legal e a justiça do caso. Ele sustentou que os pontos levantados pela União no recurso não foram discutidos anteriormente, caracterizando uma inovação recursal inapropriada.

Por outro lado, o presidente do sindicato, José Aristéia, destacou a relevância social da causa, apontando para o impacto significativo na vida dos beneficiados. A questão foi descrita como transcendendo os direitos trabalhistas, sendo vista também como uma questão de justiça social e respeito aos servidores.

O juiz Navarro sinalizou a intenção de agilizar o processo, em linha com as orientações do Vice-Presidente do TRF1, dada a natureza coletiva da ação. Foi mencionado que, dada a importância do caso e seu caráter coletivo, há um esforço conjunto para acelerar a tomada de decisões, com expectativa de uma definição sobre a admissibilidade do REsp da União até meados de abril.

O Sindiquinze reitera seu compromisso em acompanhar de perto o andamento deste processo, assegurando que os interesses e direitos de seus filiados sejam diligentemente defendidos. A entidade mantém-se vigilante, pronta para tomar as medidas necessárias em cada etapa processual e garantir que a justiça seja feita, reconhecendo a importância desta causa para os servidores afetados e para a jurisprudência relacionada a direitos trabalhistas no setor público. O sindicato continuará a monitorar o caso, mantendo seus membros informados sobre quaisquer desenvolvimentos e decisões futuras.

Foto Servidora do IF conquista remoção por motivos de saúde para sua cidade natal

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Direito à saúde e apoio familiar: Entenda como a servidora pública do Instituto Federal obteve a remoção para estar mais próxima de sua rede de apoio.

Em uma decisão emblemática que reforça a importância do bem-estar e do suporte familiar no tratamento de saúde, uma servidora do Instituto Federal (IF) conseguiu garantir seu direito à mudança de lotação para sua cidade natal. Diante da comprovação médica de que a proximidade com sua família seria crucial para o sucesso de seu tratamento, a servidora pública, enfrentando dificuldades de saúde agravadas pela distância de sua rede de apoio, solicitou sua remoção para o IF localizado na cidade onde sua família reside. Esta decisão não apenas marca um passo significativo no reconhecimento dos direitos dos servidores públicos mas também destaca a compreensão da saúde como um bem integral, influenciado por fatores sociais e emocionais.

Apesar de orientação médica corroborando a necessidade do apoio familiar no tratamento da saúde mental da autora, o requerimento remoção para o Instituto Federal, por motivo de saúde, foi negado. A Administração Pública entendeu ser impossível o deferimento da solicitação, haja vista que o instituto da remoção por motivo de saúde não pode ser utilizado quando se pretende remoção para quadros de pessoal distintos.

Em decisão, o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO

julgou procedentes os pedidos, concedendo a transferência da autora ao Instituto Federal da localidade onde sua família reside, posto que próximo de seus familiares terá o suporte necessário para garantir o direito a saúde, evitando-se assim, um dano irreparável a direitos fundamentais.

Nos fundamentos da decisão restou disposto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso de remoção, não há prejuízo para a instituição de origem, visto que o cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp 1833604/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “se a família deve receber tutela especial do Estado, é cediço que a servidora pública tem direito a permanecer nas proximidades da sua, de forma a ter condições de contar a devida assistência por parte de seus familiares mais próximos”.

Processo 1001097-57.2023.4.01.4103

Cabe recurso da decisão.

Foto Reconhecimento de tempo de serviço especial para servidor

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A Constituição Federal excepcionaliza a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes afetados por agentes de contratação de saúde

O autor exerceu a atividade de médico, sujeito a agentes nocivos, biológicos, tóxicos e orgânicos e solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) onde constasse o tempo de trabalho exercido em condições especiais. Nesse caso, o servidor não buscou a conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente o reconhecimento desse tempo em condições especiais e a respectiva emissão da CTC. O requerimento foi protocolado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo indeferido, o que motivou a ação judicial.

Na ação, o servidor apresentou a exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.0 (biológicos) e 1.3.4 (doentes ou materiais infectocontagiantes) do Decreto 83.080/79, relacionado ao cargo de médico, onde na documentação apresentada restou consignado que, apesar da adoção de luvas de procedimentos, óculos de procedimento, máscara descartável, capote, máscara N95, desinfecção dos locais e equipamentos de trabalho, não havia neutralização do risco inerente às atividades exercidas no local.

Assim, entendeu o Juízo da Segunda Turma Recursal do Mato Grosso do Sul que, é direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do devido acréscimo".

Cabe recurso do acórdão.

Processo: 0006227-70.2021.4.03.6201