Valores recebidos de boa-fé não devem ser ressarcidos

13/03/2024

Categoria: Vitória

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser ressarcidos

Servidora garante que administração se abstenha de cobrar valores a título de reposição ao erário.

Uma servidora pública federal aposentada, entrou com uma ação judicial contra a União após receber uma comunicação da Administração, exigindo que fossem devolvidos os valores de recebidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), sob argumento de que estes valores eram supostamente indevidos.

Tal verba foi implementada aos vencimentos da autora por meio de decisão judicial. Na decisão que implementou a verba, registrou-se que os pagamentos seriam efetuados da mesma forma tanto para servidores ativos como inativos, até que a efetiva regulamentação fosse realizada pela administração.

Ocorre que, mesmo após regulamentar a matéria, por erro operacional e culpa exclusiva, a Administração Pública continuou efetuando o pagamento da aludida gratificação e a servidora, já aposentada, que acreditava que estava recebendo de boa-fé a verba decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, foi surpreendida com a cobrança por parte da União.

Após a judicialização da problemática, a autora foi surpreendia com uma sentença totalmente favorável ao ser pedidos. Nesse sentido, o magistrado reconheceu a boa-fé da autora, já que a verba era recebida por força de decisão judicial transitada em julgado.

Assim, ficou caracterizado que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração, sendo incabível a reposição, não havendo como imputar tal prejuízo à servidora.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão foi acertada, uma vez que o ato administrativo desconsiderava a boa-fé da servidora, não havendo que se falar em reposição ao erário para o caso."

Cabe recurso da decisão.

Processo 5083569 33.2023.4.02.5101/RJ