Reconhecida inexigibilidade de quota de participação de servidores sobre o custeio do auxílio-creche
Em sentença da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, o magistrado reconheceu a inexigibilidade de cota de participação dos substituídos do SINDPFA sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensalmente recebido pelos servidores, devendo ser pago o benefício integralmente, sem o desconto.
A ação foi ajuizada com o objetivo de retirar do contracheque dos substituídos do SINDPFA o débito da cota pelo custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensal, mantendo-se o pagamento integral do benefício, bem como sejam restituídos os valores indevidamente descontados dos servidores, excetuadas as parcelas eventualmente prescritas.
O magistrado entendeu que tendo a norma matriz do benefício em apreço estabelecido ser do Estado o ônus de garantir a efetivação de tal direito, não pode a Administração, mediante ato infralegal, estabelecer a divisão desse ônus com os servidores contemplados com o benefício do auxílio pré-escolar.
Conforme a sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende ser indevida a participação do servidor público federal no custeio do auxílio-creche e/ou auxílio pré-escolar, eis que a imposição de que o servidor custeie parcialmente o próprio auxílio pré-escolar substancia forma oblíqua e desprovida de suporte legal de redução do valor do benefício.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência pré-escolar, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes. Assim, não há justificativa para a quota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à União”.
A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Processo nº 1004155-19.2018.4.01.3400
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