Foto Filha solteira maior de 21 anos só perde pensão tendo cargo público efetivo

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Benefício encontrava-se na iminência de ser cortado diante do novo entendimento do TCU.

O juiz Federal Eduardo S. Rocha Penteado, da 14ª vara do DF, deferiu antecipação da tutela para determinar a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte recebido por uma mulher, filha solteira e maior de 21 anos.

A autora alega que recebe pensão por morte de sua genitora desde 6/7/82, com fundamento na lei 3.373/58. Contudo, recebeu a carta 45/2017/SANF/DF/SPOA/SE/MF, informando a instauração de processo administrativo para apuração de indícios de irregularidade de pagamento indevido a filha solteira maior de 21 anos, nos termos do acórdão 2.780/16, do plenário do TCU, segundo o qual a pensionista deverá comprovar dependência econômica com o instituidor da pensão para fins de manutenção do benefício.

De acordo com o magistrado, a autora apresentou defesa no processo administrativo. Todavia, consta da nota técnica 133/17 a contraditória informação de que a mesma não teria apresentado defesa escrita, documento este, inclusive, que é destinado a pessoa diversa.

“Assim, concluo que à autora não foram asseguradas as prerrogativas inerentes ao devido processo legal no âmbito administrativo, razão suficiente para, em juízo de cognição sumária dos fatos, antecipar os efeitos da tutela pretendida. O perigo da demora decorre do Ofício 170/2017 (fl. 37), o qual informa a supressão iminente do benefício”.

De acordo com o advogado que acompanha a causa, Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, a decisão do juiz federal mostrou-se absolutamente acertada, uma vez que corrige o equívoco cometido pelo TCU, “já que a lei que instituiu a pensão por morte recebida pela Autora da ação estabelece apenas dois requisitos para sua concessão: a) ser solteira; b) não ocupar cargo público, vide artigo 5º, parágrafo único da lei 3.373/58. De modo que, no entender do patrono da causa, a decisão do TCU estaria inovando no ordenamento jurídico, criando requisito não previsto em lei”.

Segundo o advogado, a decisão foi proferida em “estrita observância aos artigos 2º, inciso XIII (veda aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa), 2º caput (princípio da segurança jurídica) e art. 54 (prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos) todos da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."

Processo: 0008977-05.2017.4.01.340

Veja a íntegra da decisão.

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal de Contas da União (TCU), após novo entendimento firmado, determinou aos órgãos que apurem o pagamento indevido de pensões por morte a filhas solteiras maiores de 21 anos.

Ocorre que a lei que concedia o direito à pensão à filha solteira maior de 21 anos dispõe que a beneficiária somente perderá o direito quando ocupar cargo público permanente.

Entretanto, o TCU, inovando a lei, determinou que as beneficiárias manterão o percebimento da pensão se, e somente se, perdurar a dependência econômica em relação à pensão. Constatando-se vínculo empregatício ou outras formas de percebimento de renda, será retirado o benefício.

Ora, a Corte de contas está criando novo requisito não previsto na lei, e tal requisito não pode ser utilizado como fundamento para a retirada do benefício. Ademais, ainda que tal interpretação pudesse ser utilizada, ela não poderia retroagir para desconstituir as pensões já concedidas sem esse novo requisito.

Diante disso, os órgãos estão convocando as beneficiárias dessa pensão para prestar esclarecimentos e defesa, garantindo-se assim o contraditório e ampla defesa antes de realizar qualquer corte no percebimento da pensão, pois caso contrário ocorrerá a violação do devido processo legal.

Uma pensionista obteve tutela antecipada garantindo-lhe o direito de não sofrer qualquer corte de sua pensão, pois houve violação do devido processo legal. A pensionista recebe o benefício desde 1982 e, recentemente, foi informada da instauração de processo administrativo para apuração do percebimento irregular da pensão. Apesar de ela ter apresentado oportunamente sua defesa a administração notificou que, em razão da falta de defesa, a pensão seria suspensa.

Fonte

Foto Artigo na Conjur sobre assédio moral na Administração Púbica destaca alerta feito pelo advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor

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Assédio moral pode configurar ato de improbidade administrativa

A despeito da discussão legislativa, ora em andamento no Congresso Nacional, para se tipificar expressamente o assédio moral como ato de improbidade administrativa (Projeto de Lei 8178/14 do Senado Federal e, por ora, em tramitação na Câmara dos Deputados), o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 2ª Turma, já reconheceu a possibilidade de ato de improbidade administrativa em razão da prática de assédio moral.

No julgamento do Recurso Especial 1.286.466/RS, o colegiado entendeu que:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.

1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.

2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico).

3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é campanha de terror psicológico pela rejeição.

4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e⁄ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese.

7. Recurso especial provido.

Para a correta aplicação das reprimendas do artigo 12 da Lei 8.429/92 às hipóteses de improbidade administrativa decorrente de assédio moral, faz-se necessário uma análise mais acurada do caso acima referido.

Com efeito, o suporte fático que amparou a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi o seguinte: "O réu se valendo da função de Prefeito Municipal, para vingar-se da funcionária pública municipal Célis Terezinha Bitencourt Madrid, obrigou-a a permanecer ‘de castigo’ na sala de reuniões da Prefeitura nos dias 19, 20, 21 e 22 de junho de 2001. O Ministério Público relatou, ainda, ter o réu sido movido por sentimento de vingança, vez que referida servidora teria levado ao conhecimento do Ministério Público a existência de dívida do Município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos. Referiu, ademais, ter o réu ameaçado colocar a servidora em disponibilidade, bem como ter-lhe concedido, sem solicitação, férias de 30 dias".

Tais fatos restaram incontroversos, vez que reconhecidos pelo próprio réu no curso do feito.

Nesse palmar, resta patente que o assédio moral no âmbito da administração pública configura desrespeito ao princípio da impessoalidade e, desse modo, pode configurar ato de improbidade administrativa.

Entretanto, se é certo que a prática de assédio moral configura ato de improbidade administrativa, também é certo que nem todo desentendimento no ambiente de trabalho configura assédio moral.

Como observa o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, em O Assédio Moral na Administração Pública, Dignidade Humana e Improbidade Administrativa:

Muito embora não exista unanimidade entre os autores quanto aos requisitos necessários para configurar o assédio moral, destacam-se via de regra (a) o conflito deve desenvolver-se no ambiente de trabalho; (b) a ação ofensiva ocorre durante algum período de tempo, alguns meses; (c) desnível entre os antagonistas, encontrando-se a vítima em uma posição constante de inferioridade; (d) intenção de perseguição em relação à vítima do assédio moral.

Adiante, ele insiste:

No entanto, nem toda violação da dignidade do servidor público importa prática do assédio moral. Em nome da dignidade humana não se pode admitir uma espécie de álibi hermenêutico, como refere Lenio Luiz Streck, para compreender qualquer violação como prática de assédio moral: a partir de sua própria institucionalização surgem indicações de sentido, mas que atribuem importância ao tempo, ou seja, a repetição, o conjunto de atos reiterados por parte da Administração Pública, atos capazes de causar degradação, desrespeito, humilhação, etc. São elementos importantes para indicar a prática do assédio moral.

Na mesma esteira, adverte Rudi Cassel que "é importante afastar as meras desavenças, discussões não programadas e desentendimentos simples do instituto ora abordado, evitando que se comprometa a detecção do fato juridicamente relevante".

No próprio caso em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de improbidade administrativa em decorrência de assédio moral, a relatora, ministra Eliana Calmon, pontuou que "o assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal".

Idêntico foi posicionamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando do julgamento da Apelação 575321-PB.

Naquela oportunidade, o desembargador Federal Manoel Erhardt destacou que, "para que haja o reconhecimento da existência de assédio moral no trabalho, é necessária a apresentação de provas robustas da existência de tal prática, haja vista que não se pode confundir o assédio moral (prática gravíssima que deve ser rechaçada sempre) com normais desentendimentos no ambiente de trabalho (situação comum em qualquer agrupamento humano)".

Assim, inobstante a construção jurisprudencial que vem sendo construída sobre o assunto, observa-se a necessidade de uma legislação específica sobre o assédio moral no âmbito dos entes públicos de modo a delimitar a sua incidência.

http://www.conjur.com.br/2017-mar-13/mp-debate-assedio-moral-configurar-ato-improbidade-administrativa

Fonte

Foto É possível a acumulação de proventos de reforma e aposentadoria civil

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Servidor aposentado pode acumular proventos desde que tenha retornado ao serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente ato do Tribunal de Contas da União que impediu um servidor público de acumular aposentadoria das Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988.

O servidor disse na ação que ingressou na Aeronáutica em fevereiro de 1979, mas foi reformado por incapacidade para o serviço militar — ele sofreu um acidente de trabalho em 22 de novembro de 1984 que resultou na paralisia permanente de suas pernas. Três anos depois, aprovado em concurso público para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação e tomou posse em 3 de outubro de 1985.

Em 5 de março de 1999, o servidor foi redistribuído para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele contou nos autos que passou por três sindicâncias devido à suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo civil.

Nessas decisões, o fundamento usado foi o de que o servidor teria ingressado antes da Constituição Federal de 1988, quando ainda era possível acumular proventos militares com cargo público civil. Porém, afirmou que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos.

Na ação o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.

Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes explicou que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98.

“No caso, o impetrante reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou Gilmar Mendes.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um servidor aposentado foi autorizado a acumular proventos de reforma e aposentadoria civil, já que o seu retorno ao serviço público se deu antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/98.

A emenda supracitada, em seu artigo 37, §10, veda a percepção simultânea de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública. Ocorre que o servidor em questão passou à inatividade nas Forças Armadas em 1975 e ingressou em seu segundo cargo público em 1982. Assim, é indevida a aplicação da EC 20/98 ao caso em questão.

O servidor ingressou no serviço público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando ainda era possível acumular a retribuição pecuniária de militar com cargo público civil. Porém, mesmo com essa possibilidade, legalmente prevista, o Tribunal de Contas da União declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção de proventos de um dos cargos.

Diante dessa determinação, o servidor buscou o Judiciário para garantir o cumprimento de seus direitos, argumentando que reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, e que esta não apresentava óbice ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.

Ao analisar o caso, o Supremo Tribunal Federal garantiu o cumprimento de jurisprudência firmada, no sentido de que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplica àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da Emenda Constitucional 20/1998.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou impossibilidade de percebimento acumulado de proventos, desde que o ingresso tenha ocorrido antes da EC 20/98.

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Foto A necessária observância da boa-fé nas relações com a Administração Pública

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Por não concluir seu doutorado, um professor universitário terá de ressarcir o instituto onde trabalha pelos quatro anos em que ficou afastado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso do docente que pedia a suspensão dos descontos que vêm sendo feitos em seu salário.

O afastamento foi de outubro de 2010 a outubro de 2014 com remuneração para fazer curso de doutorado em Ciências da Computação na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), em Porto Alegre. A licença remunerada é concedida com o fim de promover a qualificação dos profissionais.

Passado o período, o professor informou à instituição que havia sido desligado do curso por não ter concluído todos os créditos. Alegou que sofreu de doença física e psíquica no decorrer do curso, apresentando laudos médicos. O instituto, entretanto, impôs o ressarcimento, que vem sendo feito em descontos mensais de R$ 1,3 mil. O valor total é de R$ 188 mil.

O professor então ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria (RS) pedindo a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento. A sentença foi de improcedência e ele apelou ao tribunal.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o autor não teria agido de boa-fé ao deixar de comunicar a instituição sobre o desligamento do curso, ocorrido em março de 2014, aguardando o término da licença, em outubro daquele ano, para informar. A magistrada apontou ainda que não ficou comprovada a incapacidade por todo o período.

“Em que pese a alegação do apelante de que não concluiu o curso de doutorado por motivo de saúde (força maior), tendo completado 35 dos 36 créditos obrigatórios, é fato incontroverso que: (a) ele esteve afastado do exercício do cargo, para aquele fim, por longo período — de 30/9/2010 a 29/9/2014 —, e não finalizou o curso, nem defendeu a tese que constitui pré-requisito para a obtenção do título”, avaliou a desembargadora.

Por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Advinda do período do Império Romano, a boa-fé (bona fides ou fides bona) significa que as partes de uma relação jurídica precisam atuar em um estado de ânimo ético (estado de consciência, intenção, âmbito subjetivo), e conforme os ditames legais (regra de conduta, lealdade, honestidade, no âmbito objetivo).

Veja-se, portanto, que, mais do que aplicar a lei posta, é, preciso que o indivíduo se porte de forma proba com quem se relaciona no âmbito jurídico. Isso se dá, sobretudo, quando um dos sujeitos da relação é a Administração Pública, visto que a mesma tem o dever de obedecer ao princípio da Moralidade (art. 37 da CF/88), e agir, em processos administrativos, de acordo com padrões éticos de probidade, decoro e, claro, boa-fé (inciso IV do artigo 2º da lei 9.784/99).

Porém, como já dito, não se trata de uma via de mão única: ao passo que a Administração deve agir conforme os citados princípios, o indivíduo que se relaciona com ela, sobretudo aquele que a ela está vinculado, também deve observar os mesmos ditames.

Dessa forma, mesmo que haja motivo de força maior que obrigue o indivíduo a deixar de cumprir o que fora acordado com a Administração Pública, o mesmo deve comunicar imediatamente, comprovando os motivos pelos quais não cumprirá sua obrigação, sob pena de agir contrariamente à boa-fé.

Foi o que se deu em caso analisado pelo TRF da 4ª Região, em que um servidor licenciado para participar de curso de Doutorado, deixou de concluí-lo, sob a alegação de que sofrera doença física e psíquica durante o curso.

Porém, como não houve comprovação de que a incapacidade se deu durante todo o período do curso, e o servidor só comunicou o desligamento da instituição de ensino após o final da licença, e não quando este se deu efetivamente, considerou-se a ausência de boa-fé, sendo o mesmo condenado a ressarcir os valores que lhe foram pagos durante o período da licença.

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Foto PEC 287/2016 atenta contra a vida dos policiais

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Ao diminuir a concessão de aposentadoria especial para policiais, o governo gastará mais com pensões por morte

Dentre as alterações pretendidas, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2016 aumenta o tempo exigido para aposentadoria especial daqueles que exercem atividades de risco, limitando a diferenciação em relação aos demais servidores a, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.

Consequentemente, se vingar, tal disposição afetará diretamente os que integram os órgãos de segurança pública, em que pese o risco constante a que estão expostos. Dada essa particularidade da função que exercem, não merecem qualquer outra forma de coação, direta ou indireta, para estenderem o período desgastante de atividades para terem uma aposentadoria constitucionalmente digna.

Em virtude dos riscos a que normalmente estão submetidos, é preciso que a eles seja concedido tratamento diferenciado no que se refere às regras de aposentadoria, tal como, por exemplo, foi feito pela Lei Complementar nº 51/1985, não resultando disso nenhuma inconstitucionalidade, mas perspicaz observação de que a categoria de servidores policiais está sujeita a condições adversas de trabalho, exposta a riscos, diferentemente de outras categorias de servidores.

Não é demais insistir que a natureza das atribuições dos servidores policiais os expõe a risco constante, fato que por si só justificaria a possibilidade de aposentadoria com menor tempo de contribuição, sem que fosse ferido o princípio da igualdade. A Lei Complementar nº 51/1985 já demonstra o trato especial que é dado pelo legislador à categoria, a demonstrar que a diminuição ou manutenção dos critérios atuais para concessão da aposentadoria premia este servidor, que exerce atividades que importam em risco à sua vida, fazendo com que ele não tenha de suportar mais anos exposto a tais riscos.

E se observada a evolução histórica do trato constitucional à previdência desses servidores, mesmo nos momentos em que buscou o recrudescimento das condicionantes da inatividade, sempre foi mantido o trato diferenciado à categoria (Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005). Em outras palavras: os requisitos e critérios diferenciados, autorizados atualmente pelo inciso II daquela regra constitucional, foram devidamente ponderados desde a Lei Complementar 51, razão pela qual, sem considerar os debates legislativos que sempre apontaram para a redução (e não para o aumento) do tempo de atividade de risco dessa categoria, a PEC 287/2016 viola a proporcionalidade.

Esse direito à aposentadoria especial, ainda mais por ter fundamento constitucional, deve ter assegurada a sua eficácia, e não há dúvidas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que essa atividade de risco a que estão submetidos os servidores policiais merece atenção diferenciada (ADI 3.817/DF)

Portanto, ao se alterar nesses moldes os critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria especial do servidor policial, tendo em vista que a atividade por ele exercida importa em evidente risco à vida, equivale a dizer que, quanto mais se estende o tempo a que esses servidores ficam expostos em suas atividades, maior é o risco às suas vidas. E, se maiores as chances de morte, maior será o gasto com pensões, justamente na contramão da economia pretendida pelo governo.

Por mais que nos últimos anos o Brasil tenha registrado um aumento na expectativa de vida, isto não implica concluir que os policiais precisam, em virtude dessa majoração da expectativa, continuar laborando sob atividade de risco. Ademais, se observada a situação específica desses servidores, a expectativa de vida do policial é inferior à de outra pessoa do mesmo sexo que exerça profissão diversa. Outrossim, a atividade policial exige higidez física e mental do servidor. Evidentemente, quando o policial atinge a idade limite atual, não mais possui a mesma higidez, habilidade e resistência da época em que ingressara na carreira, menos ainda, se prevalecer a coação para a permanência nas atividades constantes dessa PEC. Ora, a eficiência do policial, quando lhe é exigida atuação em confrontos armados, contato físico nas prisões resistidas, perseguições, dentre outras situações, é mitigada nas idades mais avançadas.

E, mesmo assim, a vida é bem maior do que as finanças. A conclusão é que a alteração proposta pela PEC 287/2016 faz uma leitura descontextualizada e assistemática das regras da aposentadoria diferenciada a que fazem jus os policiais, que sempre merecem a redução do tempo de atividade para a preservação da vida desses servidores, não o contrário.

Foto Concurso: Justiça garante nomeação de candidato para vaga extra, após desistência dos mais bem classificados

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Fundação se negou a nomear a candidata após tentativas fracassadas de convocar os anteriores

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a uma candidata de um concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito à nomeação, embora classificada fora do número de vagas prevista no edital. A Fundação se negava a convocar a autora da ação, após a desistência dos melhores classificados para a vaga extra, aberta após a realização da prova.

A impetrante do mandado de segurança foi classificada em oitavo lugar no concurso que, incialmente, previa duas vagas. Com o passar tempo, em virtude de vacância de cargo, os demais candidatos foram sendo convocados para o preenchimento de uma vaga extra além das duas previstas no edital, totalizando três vagas.

Mas após a desistência da sétima colocada para essa vaga extra, a Fundação parou as convocações, preterindo a nomeação da oitava colocada, que decidiu ajuizar a ação.

Relator do caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser nomeado em casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares.

Contudo, segundo o relator, o STJ entendeu recentemente que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público tem direito à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora de número de vagas, for convocado para a vaga surgida posteriormente e manifestar desistência (AgRg no RMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/08/2015, Dje 27/08/2015), que é exatamente o caso da autora dessa ação.

“Caso a Administração Pública convoque ou nomeie candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital e este candidato manifeste desistência, tal ato administrativo não somente gera expectativa de direito do candidato imediatamente posterior na ordem de classificação de ser nomeado, como também direito subjetivo”, conclui o relator.

Apelação Cível 0002168-80.2015.4.03.6126/SP

Por Francine Cadó (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital de concurso tem direito à nomeação em caso de desistência dos mais bem classificados. Assim decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o caso de uma candidata ao concurso público da Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC). Embora classificada fora do número de vagas previsto originalmente no concurso, ela pleiteava a sua nomeação. A Fundação se negava a convocar a autora da ação para a vaga extra aberta após o concurso e a desistência dos mais bem classificados.

A impetrante ficou classificada em oitavo lugar, em concurso que, inicialmente, previa apenas duas vagas. Com o passar do tempo, devido a vacância de cargo, surgiu uma vaga extra para a qual os demais concorrentes foram convocados. Após a desistência da sétima colocada para esta vaga extra, a Fundação parou as convocações, o que fez com que a oitava colocada ajuizasse ação judicial.

O desembargador relator do caso, Marcelo Saraiva, fundamentou a sua decisão em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público tem direito à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora de número de vagas, for convocado para a vaga surgida posteriormente e manifestar desistência (AgRg no RMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/08/2015, Dje 27/08/2015). Essa é exatamente a situação da autora dessa ação judicial.

“Caso a Administração Pública convoque ou nomeie candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital e este candidato manifeste desistência, tal ato administrativo não somente gera expectativa de direito do candidato imediatamente posterior na ordem de classificação de ser nomeado, como também direito subjetivo”, conclui o relator.

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Foto Ato homologado pelo TCU não pode ser revisto após 5 anos

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a necessidade de suspensão do pagamento de função gratificada recebida por servidor aposentado. A atuação ocorreu após o ex-servidor entrar na Justiça para reaver o pagamento.

O autor da ação, servidor público federal aposentado no cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), declarou que decorrido aproximadamente 25 anos da concessão de sua aposentadoria foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada (FG) no valor de R$ 147,29. Assim, acionou o Judiciário com o objetivo de reverter a decisão administrativa que alterou seus proventos.

No entanto, a Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG), unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a suspensão se deu em razão de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que apontou que a função estava sendo paga de maneira indevida, cumulativamente com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

Os procuradores federais destacaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o TCU tem poder geral de cautela, concluindo que, “em obediência aos princípios norteadores da administração pública, bem como às relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Fundamental, a Corte de Contas tem o poder-dever de determinar cautelarmente a suspensão de todo e qualquer procedimento em que haja suspeita de ofensa às normas reguladoras da matéria”.

Decadência

A procuradoria também lembrou que o STF já definiu que não há decadência administrativa nos processos em que o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo, razão pela qual a administração ainda poderia rever o ato de pagamento da gratificação, ao contrário do alegado pelo servidor aposentado.

A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) acolheu os argumentos da AGU. A decisão apontou que “nem mesmo o princípio da irredutibilidade nominal de proventos pode ensejar uma aquisição de direito sem a correspondente fonte normativa autorizadora”.

A Procuradoria Seccional da União em Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 2452-72.2016.4.01.3810 – Seção Judiciária de Minas Gerais.

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Servidor inativo, aposentado há mais de 25 anos, foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada (FG) no valor de R$147,29. Isso porque o TCU, após a realização de inspeção no Ministério do Trabalho e Emprego, identificou vários servidores inativos do órgão que percebiam a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), cumulativamente com VPNI, oriundo de décimos/quintos, e Função Gratificada (FG), determinando ao órgão a suspensão do pagamento da parcela indevida.

A Corte entende que é ilegal a percepção cumulativa da GADF ou FG com quintos da mesma função, vez que o seu valor já se encontra refletido nos quintos. Diante disso, o servidor inativo teve a parcela retirada de seu provento e propôs ação judicial para reavê-la, alegando a decadência do direito da administração rever seu ato.

A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido do servidor, sob o fundamento de que o TCU é instância autônoma de controle e não deve se submeter ao prazo decadencial. Essa decisão, porém, não se mostra em consonância com a jurisprudência do STF.

Ora, independente do TCU ser uma instância autônoma de controle, o órgão se sujeita ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99. Após a publicação do registro da aposentadoria na Corte de Contas inicia-se o prazo de 5 anos para que o órgão reveja seu ato, conforme dispõe o próprio Regimento interno do órgão no art. 260, §2º.

Ademais, o TCU assim dispôs no Acórdão nº 814/2005: “os atos já julgados há mais de cinco anos, se registrados com as três parcelas referidas no presente relatório: GADAF, quintos de FG e vencimento de Função Gratificada – FG, ou a sua correspondente, não poderão ser modificados. Por esse motivo, propõe-se a suspensão dos pagamentos de todos os inativos e pensionistas, exceto se houve o registro da concessão há mais de cinco anos, com as três parcelas referidas”.

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Foto Servidor que exerce mandato classista não pode ser excluído de folha de pagamento

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A Lei 8.112/1990 estabelece que entre as causas justificáveis para um servidor se afastar de suas funções está o exercício de mandato classista junto a entidade sindical. Ele continua na folha de pagamento, mas o sindicato deve ressarcir a União pelo salário pago.

Baseado nisso, o desembargador Francisco Neves da Cunha, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, derrubou determinação do Ministério do Planejamento que excluiu da folha de pagamento do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro os servidores afastados para o desempenho de atividades sindicais.

"A licença para desempenho de mandato classista é sem remuneração, sendo a mesma devida pela respectiva entidade de classe. Todavia, a Administração poderá permitir o afastamento do servidor sem a sua exclusão da folha de pagamento", escreveu o julgador.

Por meio do Ofício Circular 605/2016, o Ministério do Planejamento revogou o ofício 8/2001, e determinou a exclusão de todos os sindicalistas do serviço público federal, no exercício de mandato classista, das respectivas folhas de pagamento dos órgãos aos quais estão vinculados. Segundo a pasta, os salários deveriam ser pagos diretamente pelos sindicatos.

Até a edição desta nova determinação, os sindicalistas recebiam seus salários e contracheques normalmente pelos seus respectivos órgãos. Cada entidade fazia mensalmente o ressarcimento para a União no valor referente ao salário de seu dirigente.

O Sindicato dos Servidores da PF, representado pelo escritório Carvalho Advogados Associados, obteve decisão liminar a qual determinou a suspensão dos efeitos do ofício 605/2016 e a manutenção dos vencimentos salariais dos sindicalistas em folha salarial do departamento.

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Ministério do Planejamento, em setembro de 2016, por meio do Ofício Circular nº 605, determinou a exclusão de todos os servidores em gozo de licença para exercício de mandado classista, das folhas de pagamento de seus respectivos órgãos.

Antes desse ofício, era permitido o pagamento dos servidores licenciados para o desempenho de mandato classista diretamente em folha pelos seus órgãos, mediante o posterior ressarcimento aos cofres públicos pelas entidades de classe.

Assim, diante da exclusão de seus representantes sindicais da folha de pagamento do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro, o Sindicato dos Servidores da PF impetrou mandado de segurança pleiteando a suspensão dos efeitos do Ofício nº 605/2016 e a manutenção dos vencimentos salariais dos sindicalistas em folha.

Incialmente o pedido de liminar foi negado. Entretanto, o desembargador Francisco Neves da Cunha, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acabou reformando a decisão, por entender necessária a manutenção dos sindicalistas na folha de pagamento do órgão, afirmando não existir qualquer ameaça ao erário, pois há o posterior ressarcimento pelo sindicato. Desse modo, a remuneração dos representantes sindicais vinculados ao Sindicato dos Servidores da PF será mantida na folha de pagamento do órgão.

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Foto Liminar garante embarque armado de policiais rodoviários federais em aeronaves

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Novamente a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal defere liminar para su

Processo nº 1007406-16.2016.4.01.3400), 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Em mandado de segurança (processo nº 1007406-16.2016.4.01.3400), a Justiça deferiu a liminar em favor do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná (SinPRF/PR) para suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 106-DG/PF/2016, que proíbe os policiais rodoviários federais de embarcar em aeronave civil portando arma de fogo.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, patrono da causa e sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o diretor da Polícia Federal formulou ato estabelecendo as regras que entendeu cabíveis sobre matéria que não lhe compete, incorrendo em nítido vício formal, haja vista que invadiu a competência que, por lei, cabe à Agência Nacional de Aviação Civil”.

A decisão liminar ratificou tal fundamento, destacando que à Polícia Federal é atribuído apenas o controle do embarque do passageiro armado e que, portanto, a Instrução Normativa nº 106/2016 extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre policiais federais e policiais rodoviários federais.

Nos autos do Mandado de Segurança nº 1006964-50.2016.4.01.3400, a tese defendida pelo escritório já havia resultado na concessão da liminar de suspensão de efeitos da Instrução Normativa referida, em favor do SinPRF/GO. Ambos os processos tramitam na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Supersalário de sociedade de economia mista não é inconstitucional, afirma Rudi Cassel

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Justiça na rota dos supersalários

O debate sobre o corte dos supersalários vai parar na Justiça. Há maioria na Câmara Legislativa para aprovar a proposta de emenda à Lei Orgânica que permite a aplicação do teto constitucional na remuneração dos funcionários de estatais, mas sindicatos prometem recorrer ao Judiciário contra a medida. Eles alegam que os servidores de sociedades de economia mista têm regime jurídico diferenciado, com contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e que, portanto, não se submetem às mesmas regras da administração direta. O governo alega que o corte dos supersalários é indispensável e não descarta a diminuição das tarifas de água e luz após redução dos vencimentos nessas companhias.

Ontem, o secretário-chefe da Casa Civil, Sérgio Sampaio, deu detalhes sobre a proposta enviada ontem o Legislativo local. Para ele, “não é razoável que haja essas disparidades salariais em um momento de crise”. Ele afirmou que os conselhos de administração de empresas como a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) e a Companhia Energética de Brasília (CEB) podem avaliar a melhor forma de usar os recursos economizados após o corte dos supersalários. “Isso pode dar margem para onerar menos a sociedade”, garantiu Sampaio.

O governo quer alterar o artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Esse dispositivo estabelece que o teto constitucional é aplicado a empregados de “empresas públicas e de sociedades de economia mista que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”. Como essas estatais pagam salários com recursos próprios, arrecadados com taxas e tarifas públicas, criou-se uma brecha para desrespeito ao limite definido pela Constituição. O projeto do GDF muda esse artigo, permitindo a aplicação do abate-teto na folha de pagamento de funcionários tanto das empresas que recebem dinheiro do governo para pagar a folha quanto das estatais que usam recursos próprios.

O advogado especializado em direito do servidor Rudi Cassel avalia que há margem para contestações judiciais. “Se o pagamento desses salários é imoral, essa é outra discussão. Mas, certamente, não é inconstitucional. Empresas públicas de sociedade mista não estão submetidas ao teto. O inciso 11 do artigo 37 da Constituição prevê que o limite só vale para servidores da administração direta, autárquica e fundacional”, reforça o especialista.

Cautela

O tema é controverso. Deputados distritais receberam decisões do Supremo Tribunal Federal determinando que os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública estejam sujeitos ao teto remuneratório. O presidente da Câmara, Joe Valle (PDT), defende a medida. “Estamos vivendo um momento de crise. Então, todos têm de dar uma contribuição. Os supersalários estão fora da média e da razoabilidade”, afirma.

O distrital Ricardo Vale defende que é preciso discutir o tema com cuidado. “Temos de ser cautelosos. Pelas primeiras conversas que tivemos com os trabalhadores, percebemos que os salários foram conquistados de forma legal. Fica parecendo, da forma como está sendo colocado, que eles cometeram um crime. Isso não podemos aceitar”, ponderou.

O diretor do Sindicato dos Servidores da Caesb (Sindágua) Henrique Mendonça de Faria garantiu que a entidade recorrerá à Justiça caso o projeto do Executivo local seja aprovado pela Câmara. “Vamos questionar a constitucionalidade dessa proposta, que, para a gente, não passa de uma tentativa do governador de melhorar a própria imagem”, argumenta Henrique. “Pode até ser um discurso bonito, mas não é válido aplicar as regras da administração direta para as estatais. O regime é diferente, essa medida não tem amparo legal”, acrescenta.

Fonte: Correio Braziliense – versão impressa.