Liminar garante embarque armado de policiais rodoviários federais em aeronaves
Novamente a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal defere liminar para su
Processo nº 1007406-16.2016.4.01.3400), 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Em mandado de segurança (processo nº 1007406-16.2016.4.01.3400), a Justiça deferiu a liminar em favor do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná (SinPRF/PR) para suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 106-DG/PF/2016, que proíbe os policiais rodoviários federais de embarcar em aeronave civil portando arma de fogo.
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, patrono da causa e sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o diretor da Polícia Federal formulou ato estabelecendo as regras que entendeu cabíveis sobre matéria que não lhe compete, incorrendo em nítido vício formal, haja vista que invadiu a competência que, por lei, cabe à Agência Nacional de Aviação Civil”.
A decisão liminar ratificou tal fundamento, destacando que à Polícia Federal é atribuído apenas o controle do embarque do passageiro armado e que, portanto, a Instrução Normativa nº 106/2016 extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre policiais federais e policiais rodoviários federais.
Nos autos do Mandado de Segurança nº 1006964-50.2016.4.01.3400, a tese defendida pelo escritório já havia resultado na concessão da liminar de suspensão de efeitos da Instrução Normativa referida, em favor do SinPRF/GO. Ambos os processos tramitam na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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