Foto Decisão do Supremo que veta greve de policiais divide especialistas

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A decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir todas as instituições e carreiras policiais de fazerem greve, tomada nesta quarta-feira, 5, dividiu especialistas.

Na avaliação de Marcelo de Aquino, procurador do Estado e diretor da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, a decisão da Corte resolve ‘uma grave situação pela qual já passaram muitos Estados, inclusive São Paulo’.

"É inconcebível permitir que os agentes públicos responsáveis pela segurança dos cidadãos possam cruzar os braços, deixando todos vulneráveis", disse Aquino.

A decisão do Supremo foi por maioria de votos. Por 7 a três – vencidos os ministros Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio -, a Corte decidiu que nenhuma corporação policial pode cruzar os braços.

Os ministros julgaram recurso do governo de Goiás contra uma decisão do Tribunal de Justiça do estado que considerou legal paralisação de policiais civis em 2012. A decisão desta quarta, 5, tem repercussão geral, ou seja, não fica restrita aos policiais civis goianos – vale para todo o País e se estende a todas as instituições e carreiras policiais.

Além disso, por sugestão do ministro Alexandre de Moraes, o poder público terá obrigação de participar de mediações criadas por entidades que representam servidores das carreiras de segurança pública para negociar interesses das categorias.

Já o advogado Jean Ruzzarin, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, lamenta a decisão do STF de proibir a greve dos policiais civis. "O Supremo perdeu a oportunidade de redimir-se do erro que já cometeu no passado, quando equiparou os policiais civis aos militares, vedando a todos o recurso à greve".

No entendimento de Ruzzarin, ‘a Constituição não é o que essa Corte desejaria que fosse’.

"A Carta Magna não vedou a greve aos policiais civis, mas o Supremo o fez", afirma.

Ruzzarin assinala que mais uma vez o STF ‘fixa regulamentação para greve de servidores públicos com vistas em situações concretas’.

"Quase todos os ministros que formaram a maioria contrária ao direito de greve se referiram à manifestação dos policiais militares do Espírito Santo. E assim, indistintamente, trataram todos os policiais, vedando-lhes o exercício da greve. É terrível que o voto do ministro relator Edson Fachin tenha sido vencido. Quem perde é a sociedade como um todo", afirma o advogado.

Repercussão

Estadão – blog Fausto Macêdo

Correio Braziliense – blog do servidor

Correio Braziliense – versão impressa

O Tempo – versão impressa

O Estado de S. Paulo

A Tarde – Brasil

Fonte

Foto Juros de mora até a expedição do precatório ou da RPV

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579431

Pauta de 19/04/2017 do Tribunal Pleno do STF – continuação de julgamento

Tema

Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, III, "a", da CF/88, interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento "para o fim de determinar a apuração do montante de juros de mora ao período compreendido entre a data da apresentação do cálculo (ou seja, da data do ajuizamento da execução) e a data da expedição do precatório original ou RPV, conforme o caso". Referido aresto consignou que o disposto no § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 30/2000, "não veda a expedição referente à requisição de pagamento complementar no tocante às parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original".

A recorrente alega ofensa aos §§ 1º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público". Afirma que "a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao § 1º do art. 100, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Nessa linha, conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".

Em contrarrazões, a recorrida defende que o argumento da recorrente não se aplica ao período discutido nos autos, na medida em que o acórdão recorrido entendeu devidos os juros moratórios "entre a data da última atualização da conta até a data da respectiva expedição do precatório", e a recorrente questiona "período que vai da expedição e inscrição da requisição até o efetivo pagamento, ou seja, não corresponde ao lapso temporal discutido nos autos". Por fim, assevera que "não se trata, portanto, de perquirir sobre a configuração da mora ou não durante o período em que a Constituição permite o pagamento dos precatórios" e, sim, "da existência de parcela efetivamente devida e que, simplesmente, não foi incluída oportunamente na primeira requisição".

A União foi admitida nos autos na condição de amicus curiae. Também admitidos na condição de amici curiae, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso extraordinário o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná – SINDPREVS/PR, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO JUDICIAL OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 100, §§ 1º E 4º.

Saber se devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

Parecer da PGR

Pelo não conhecimento do recurso ou, dada a representatividade do apelo extremo, pelo conhecimento e provimento deste para decretar a não-incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios judiciais.

Voto do Relator

MA – nega provimento ao recurso

Votos

EF – acompanha o relator

RB – acompanha o relator

TZ – acompanha o relator

RW – acompanha o relator

LF – acompanha o relator

DT – pediu vista dos autos

Informações

Em 19/12/2016 o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli devolveu pedido de vista dos autos. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 96 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 26.085

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta para o dia 19.04.2017 a continuação do julgamento do Recurso Extraordinário n. 579431, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual se discute se incidem juros de mora da data de apresentação do cálculo de liquidação até a expedição do precatório ou da RPV.

O recurso extraordinário tem como recorrente a Universidade Federal de Santa Maria (RS), que alega, entre outros argumentos, violação aos parágrafos 1º e 4º do artigo 100 da Constituição, bem como que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público”; por fim, conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".

A recorrida “defende que o argumento da recorrente não se aplica ao período discutido nos autos, na medida em que o acórdão recorrido entendeu devidos os juros moratórios ‘entre a data da última atualização da conta até a data da respectiva expedição do precatório’, e a recorrente questiona ‘período que vai da expedição e inscrição da requisição até o efetivo pagamento, ou seja, não corresponde ao lapso temporal discutido nos autos’".

Figuram, ainda, como amicus curiae, a União Federal, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná (SINDPREVS/PR), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ).

O relator do recurso extraordinário, antes do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, já tinha proferido seu voto no sentido de negar provimento ao recurso; ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Fonte

Foto Teto remuneratório no serviço público

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Pauta de 26/04/2017 – Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602043

Tema

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

O acórdão recorrido entendeu que "quando da entrada em vigor da EC nº 41/2003, o direito do Impetrante já estava consolidado em relação aos seus proventos, que passaram a integrar seu patrimônio jurídico, razão pela qual as normas ora introduzidas pela aludida EC não o alcançam".

O recorrente alega, em síntese, que: 1) "a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI, do art. 37, da CF/88, de modo que não é jurídico invocar a irredutibilidade para manter remunerações que superem o teto fixado na própria Constituição Federal"; 2) "a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo art. 9º, da EC nº 41/2003"; 3) "o Supremo Tribunal Federal, em diversos arestos, já havia decidido que a norma do artigo 17 do ADCT impõe a redução dos valores percebidos acima do respectivo teto constitucional, por ser vedada a percepção de excesso, a qualquer título, ainda que sob a alegação de direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos"; 4) "não há direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) contra dispositivo da Constituição Federal, seja ele originário do Poder Constituinte originário, seja do Poder Constituinte derivado"; 5) "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, vinculados ao Poder Executivo Estadual, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado"; 6) "o disposto no artigo 37, inciso XI, da CF/88, não constitui núcleo imodificável por Emenda Constitucional, nos termos do artigo 60, § 4º, incisos I a IV, da Carta Magna, que elenca as limitações materiais ao poder de reforma constitucional, as denominadas cláusulas pétreas".

Em contrarrazões o recorrido sustenta: 1) que "quando o recorrido passou a acumular cargos públicos, não havia qualquer limite remuneratório a ser respeitado" e que "como o constituinte originário estabeleceu que o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI) é imutável, nem mesmo uma Emenda Constitucional pode impedir, nem mesmo indiretamente, o direito adquirido do recorrido de acumular cargos remunerados, sem qualquer restrição salarial"; 2) que "a irredutibilidade de subsídios, também, é uma garantia assegurada ao servidor público, artigo 37, XV, da Constituição" e que "por conseguinte, nenhuma Emenda Constitucional pode reduzir subsídios, nem sob o pretexto de se aplicar o teto remuneratório".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A União, na qualidade de assistente simples, se manifesta pelo provimento do recurso.

Tese

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EC Nº 41/2003, ARTIGO 9º. ADCT, ARTIGO 17. CF/88, ARTIGOS 5º, XXXVI; E, 37, CAPUT, XI E XV.

Saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

Parecer da PGR

Pelo desprovimento do recurso.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada em 07/06/2016. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Julgar em conjunto com o RE 612.975. Tema 384 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 49.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Ao se falar em teto remuneratório, logo pensamos que um servidor federal não pode ganhar mais que um ministro do STF, um servidor estadual não pode ganhar mais que determinada autoridade e assim por diante.

Para o STF, excluem-se desse máximo apenas parcelas indenizatórias, mas outras questões parecem exigir novos pronunciamentos.

É o caso do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602043, com repercussão geral reconhecida, incluído na pauta de julgamento do Tribunal Pleno do dia 26/04/2017. Aqui, trata-se de servidor médico que acumulou dois cargos, ganhando acima do teto pela soma dos dois, antes da Emenda Constitucional 41/2003. Argumenta-se a inexistência de vedação ao pagamento superior, derivado de cargos cumulados legalmente, portanto não caberia aplicação de disciplina superveniente do artigo 37, inciso XI, da Constituição.

Não é difícil prever qual será a decisão do Supremo, em especial quando lemos o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (também na redação da EC 41):

"Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."

É verdade que nem emenda constitucional pode ofender direito adquirido, mas na sistemática das decisões a respeito e na interpretação do referido artigo 17, a respeito de outras hipóteses que bem admitiriam a invocação, nada sobrevive.

Fonte

Foto Para STF, magistrados podem receber abono de permanência sem o exercício de 5 anos no último cargo

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A condição imposta pelo Tribunal de Contas da União ao pagamento do abono de permanência a magistrados — permanência mínima de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria — foi afastada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (28/3), no julgamento dos mandados de segurança 33.424 e 33.456.

O entendimento confirmou as liminares concedidas anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade.

Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria. Ao julgar o mérito, os ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio.

Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT-4.

MS 33.424 e 33.456

Em março de 2015, a liminar concedida no MS 33.424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu os efeitos de ato do TCU em relação ao pagamento de abono à ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho. Na ação, ela informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência.

O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento. A magistrada alegou que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumentava que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”, pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”.

Defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário. Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33.456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos tribunais federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do abono de permanência.

Os efeitos da liminar foram posteriormente estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos mandados de segurança 33.424 e 33.456, entendeu que a expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” não deve limitar o direito ao abono de permanência, previsto no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal.

Segundo o STF, embora a permanência de cinco anos no cargo em que se dará a aposentação seja requisito para a entrada na inatividade no novo cargo, para fins de concessão do abono de permanência, pode ser considerado o preenchimento dos requisitos de aposentadoria em cargo anterior.

Conforme bem esclarecido pelo relator, ministro Marco Aurélio, o Tribunal de Contas da União aplicou interpretação restritiva ao confundir o “direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”, restabelecendo o benefício pago em favor de ministra do TST, que havia sido suspenso.

Fonte

Foto STF reconhece repercussão geral sobre a progressão funcional quando reconhecida a nomeação retroativa de candidatos a concurso público

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Pauta de 26/04/2017 – Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629392

Tema

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso em mandado de segurança, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".

Alegam os recorrentes violação aos art. 37, caput, IV, e § 6º da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, que os direitos "funcionais e financeiros de candidato que ingressa na carreira nessas condições (…) são devidos em razão da natureza declaratória – e não constitutiva – da decisão que reconhece os direitos funcionais e financeiros de candidato preterido em concurso público, pois são devidos desde o momento em que a administração pública não procedeu à nomeação e posse dos impetrantes, momento este em que o ato impugnado tornou-se vinculado, e deixou de ser discricionário". Aduzem, ainda, que, a promoção é devida, "(…) pois os contemporâneos do concurso realizado em 1998 e empossados durante os quatro anos seguintes já se encontram em entrância especial, locação em que os recorrentes também estariam se não fosse o ato ilícito cometido pela administração", que não observou os princípios da legalidade, da moralidade pública e eficiência, da impessoalidade, da publicidade e do concurso público. Argumentam, também, que "é perfeitamente cabível a hipótese de promoção a defensor público que ainda esteja cumprindo o estágio probatório de dois anos" e que "não puderam concluir estágio probatório por culpa exclusiva da Administração Pública". Além disso, defendem que o estágio "não é requisito absoluto para a promoção, podendo ser dispensado", de acordo com o art. 59 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso. Destacam, ao final, que "devem ser promovidos por antiguidade, já que hoje, aplicando-se efetivamente o direito que lhes fora reconhecido, contam com 06 (seis) anos e 03 (três) meses na carreira, com seus direitos funcionais retroagindo a 28/12/2002, ou seja: JAMAIS PODERIAM ESTAR DESEMPENHANDO SUAS ATIVIDADES EM COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E RECEBENDO VENCIMENTOS MENORES QUE OS DEMAIS DEFENSORES QUE CONTAM COM O MESMO TEMPO DE SERVIÇO".

Em contrarrazões, a Procuradoria do Estado do Mato Grosso, aponta, inicialmente, ausência de prequestionamento do art. 37, caput e IV, da Constituição, e a necessidade de aplicação das Súmulas 283 e 284, porquanto haveria fundamento suficiente não impugnado no acórdão recorrido, qual seja, a aplicação do art. 41, caput, e § 4º, da Constituição. Alega, ainda, que "promover os recorrentes significaria rever atos de promoção de outros defensores públicos que, a tempo e modo, foram promovidos por preencherem os requisitos, já que o número de cargos nas entrâncias é limitado por lei local". Alega, também, que "se os recorrentes ainda se encontram em estágio probatório para confirmação no cargo ainda sub judice, não há como pretenderem progredir na carreira". Assim, afirma que "(…) para a progressão funcional, não basta tão-somente o decurso do tempo, condição ficticiamente obtida pelos recorrentes, mas é imprescindível o preenchimento de outros requisitos, como por exemplo, a confirmação no cargo após o estágio probatório", nos termos do art. 41, caput, § 4º, da Constituição Federal. Ressalta, ao final, potencial transgressão ao princípio da segurança jurídica, porquanto "a promoção dos recorrentes implicaria em alteração do contexto fático de defensores de boa-fé que foram regularmente promovidos, sem que tivessem participado desta ação", além de ser imprescindível, para a conclusão do estágio probatório e a progressão funcional, não apenas o decurso do tempo, mas também a "adição do comportamento do servidor público no exercício do cargo, como produção, eficiência, qualidade, pontualidade, urbanidade".

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A União foi admitida nos autos como amicus curiae e manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Tese

CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL INDEPENTEMENTE DE APURAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CF/88. ART. 37, CAPUT, IV, E § 6º.

Saber se os defensores públicos do Estado do Mato Grosso têm direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria de estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

Parecer da PGR

Pelo provimento do recurso.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 22/11/2016. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 454 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 3.

Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança aos candidatos a Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso para determinar a nomeação dos impetrantes, classificados inicialmente além do número de vagas previstas no edital. Ainda restou definido o reconhecimento da contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondente às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação. Todavia, não reconheceu o direito dos mesmos à progressão funcional, sob o entendimento de que a promoção funcional depende de outros requisitos que não apenas o tempo de serviço.

Em face do acórdão do STJ, os impetrantes do mandado de segurança interpuseram recurso extraordinário para o STF, alegando violação ao artigo 37, caput, IV, e parágrafo 6º da Constituição Federal, eis que o não cumprimento do estágio probatório se deu por culpa exclusiva da Administração, já que não nomeou os recorrentes quando devia, e que o estágio não é requisito absoluto para a promoção, podendo ser dispensado, conforme o artigo 59 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Em contrapartida, a Procuradoria do Estado de Mato Grosso, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendeu que o estágio probatório deve ser cumprido, além de outros requisitos, consoante o artigo 41, caput e parágrafo 4º da Constituição Federal, bem como a adição do comportamento do servidor público no exercício do cargo, como produção, eficiência, qualidade, pontualidade e urbanidade.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.

O tema está na pauta de julgamentos do STF para o dia 26 de abril.

Fonte

Foto Escritório especializado em Direito do Servidor obtém na Justiça indenização de residência funcional para filiados ao Sinditamaraty que servem no exterior.

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Servidores filiados ao Sinditamaraty devem receber indenização de residência funcional

A União deve pagar indenização de residência funcional a servidores. O entendimento é da 15ª Vara Federal do Distrito Federal ao analisar ação coletiva do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) contra a União. A Justiça concedeu a todos eles, em missão no exterior, a declaração do direito ao pagamento à indenização de residência funcional, mensal e tempestivamente. Isso porque foram cumpridos todos os requisitos para tanto.

A ação foi ajuizada por causa dos cortes feitos, desde novembro de 2014, nos repasses dessas verbas indenizatórias de aluguéis de diversos servidores. Para o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e representante dos servidores do Itamaraty, “a própria União em comunicado oficial admitiu ter descumprido com sua obrigação de fazer pela ausência do pagamento da indenização de residência funcional, verba de natureza alimentar já que trata do direito de moradia, não oferecendo qualquer garantia aos pagamentos futuros”.

Foi fixado o pagamento de multa pecuniária diária, a ser arbitrada pelo juízo da ação principal. O fundamento utilizado foi o da existência do risco de dano grave ou de difícil reparação. Segundo o advogado, o risco se justificou pela continuidade da situação de atraso no pagamento da indenização de residência funcional aos servidores do Itamaraty, em missão fora do Brasil. O advogado alegou que os servidores ficaram aflitos e inseguros quanto às despesas de manutenção e, por isso, recorreram ao Judiciário. Cabe recurso.

Fonte: Correio Braziliense

Foto STF deve julgar nesta quarta-feira eficácia temporal da EC 70/2012

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Pauta de 05/04/2017 do Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 924456

Tema

1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

2. O acórdão recorrido entendeu que a recorrida tinha direito à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003. Ademais, os recorrentes foram condenados ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se fizeram devidos.

3. Os recorrentes alegam ofensa ao art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à Emenda Constitucional 70/2012.

4. Em contrarrazões, a recorrida afirma que a Emenda Constitucional 70/2012 não alterou o prazo prescricional quinquenal incidente sobre as ações contra a Fazenda Pública e que isso não se confunde com os efeitos financeiros.

5. Em 01/08/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral.

6. A União foi admitida no feito na condição de "amicus curiae".

Tese

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, ART. 6º-A. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, ARTS. 1º E 2º. CF/88, ART. 40, §§ 1º, 2º E 3º.

Saber qual o termo inicial de incidência do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

Parecer da PGR

Pelo provimento do recurso extraordinário.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 11/12/2015. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral. Tema 754 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/03/2017: 99.

Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Está na pauta de julgamentos da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, (STF) desta quarta-feira (5), o Recurso Extraordinário n. 924.456/RJ, da relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual se discute a eficácia temporal – precisamente, o termo inicial de incidência – do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

O recurso excepcional foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Departamento de Estradas de Rodagem (DER) em face de Cristina Reis Dantas, contra acórdão que reconheceu o direito da recorrida à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, bem como condenou os recorrentes ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos.

Os recorrentes sustentam que houve ofensa ao artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à EC 70/2012.

Em contrarrazões, a recorrida afirma que a Emenda Constitucional 70/2012 não alterou o prazo prescricional quinquenal incidente sobre as ações contra a Fazenda Pública e que isso não se confunde com os efeitos financeiros.

Em 1º de agosto de 2014, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no ARE 791.475, que foi substituído por este processo para julgamento do Tema 754 da repercussão geral.

Figuram como amicus curiae a União e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário.

Fonte

Foto Judiciário não pode interpretar questões de concurso, decide Lewandowski

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O Poder Judiciário vai além do controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão que havia anulado questão em prova de processo seletivo para auditor fiscal da Receita Federal.

Segundo o ministro Lewandowski, o Judiciário pode analisar apenas a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital.

Carlos Humberto/SCO/STF

A controvérsia envolve cinco candidatos que apontavam problemas em duas questões de um concurso de 2014. O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, sobre reajuste de benefícios para servidores aposentados, e determinou sua anulação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento, por considerar “flagrante o erro de correção”. Segundo a corte, a resposta do gabarito contraria a Emenda Constitucional 41/2003.

A União alegou que o acórdão desrespeitou tese do Supremo segundo a qual critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Recurso Extraordinário 632.853, com repercussão geral reconhecida). Em decisão monocrática, Lewandowski disse que se admite análise sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital, mas essa exceção não ocorreu no caso.

Segundo o ministro, “não foi feito pelos julgadores o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, e sim “substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que (…) foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos”.

Cabimento

Ao analisar o cabimento da reclamação para questionar o assunto, o ministro disse que, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o STF não admitia o uso do instrumento que tivesse como paradigma um leading case de repercussão geral.

O novo código, porém, admite reclamação nessas circunstâncias, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

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Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Cassada decisão judicial que anulou questão de concurso público em virtude de “erro de correção”

Em decisão monocrática, o ministro do STF Ricardo Lewandowski julgou procedente a Reclamação n. 26.300, ajuizada pela União contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre no que tange à anulação de questão de concurso público em virtude de “erro de correção” e deu provimento à apelação dos autores, determinando a nomeação destes para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal.

Na origem, a ação foi proposta por cinco candidatos que participaram do concurso público de 2014, destinado ao provimento do cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Os autores questionavam a validade de duas questões: uma delas versaria sobre conteúdo não previsto no edital e a outra estaria com a resposta errada no gabarito oficial.

O Juízo de 1º grau acolheu, parcialmente, a pretensão, declarando nula a questão cuja resposta constante do gabarito oficial estava errada, conferindo a respectiva pontuação aos candidatos.

Em sede recursal, o TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao recurso dos autores, para, além de manter a sentença com relação à anulação da questão com “erro de correção”, determinar a nomeação dos candidatos.

Negado seguimento aos recursos especial e extraordinário na origem, a União propôs a referida reclamação, sustentando que a decisão do TRF da 4ª Região desrespeitou a decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 632.835, no qual restou consignado que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Monocraticamente, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão do TRF da 4ª Região, em razão do precedente invocado pela União (RE 632.835). De acordo com o ministro, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, avaliando as respostas das questões e, muito menos, retificando a nota atribuída aos candidatos. No caso, a decisão impugnada extrapolou os limites de controle de legalidade ao realizar interpretação das questões do certame.

Fonte

Foto Direito subjetivo à nomeação não pode ser obstado por contingenciamento orçamentário, diz os especialistas Marcos Joel dos Santos e Fernanda Kratz em artigo publicado no Correio Braziliense.

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Cortes não podem impedir nomeações em concursos

Geralmente, no início de cada ano, o governo federal emite um decreto prevendo limitações de despesas discricionárias ou não obrigatórias (investimentos de custeio em geral), de valores anteriormente autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA). A tal ato, se dá o nome de Decreto de Contingenciamento. Contingenciamento pode ser considerado o retardamento ou a inexecução de parte da programação de despesas orçamentárias, em razão da falta de recursos financeiros. Ou seja, o contingenciamento ocorre quando o governo deixa de repassar verbas aos órgãos e entidades públicas. É o que chamamos de “corte orçamentário”.

Não é novidade que tais cortes orçamentários podem acabar afetando nomeações em concursos públicos. Ora, se não há verbas, as convocações ficam prejudicadas. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizar a realização de concursos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como as decisões sobre o provimento dos cargos e empregos públicos e as consequentes nomeações dos candidatos. Desse modo, para que um concurso seja autorizado, e para que os candidatos sejam nomeados e as vagas, providas, o ministério faz, dentre outras, a análise da disponibilidade financeiro-orçamentária exigida para tanto.

De tal modo, nos casos em que há disponibilidade financeira, o Ministério do Planejamento autoriza a realização do concurso. O mesmo raciocínio vale para as convocações adicionais, ou seja, aquelas que excedem o número de vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do certame, se houver verba e for do interesse da administração pública, o MPOG pode autorizar convocações adicionais.

Tudo isso faz parte do âmbito da discricionariedade administrativa. No entanto, existem situações em que a Administração fica obrigada a convocar, ou seja, não há margem para análise da conveniência e oportunidade da nomeação. Nestes casos, podemos dizer que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação surge quando: (1) a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; (2) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou (3) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

As hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e de desrespeito à ordem de classificação não despertam muitas dúvidas. Afinal, já houve a aprovação prévia de orçamento e apenas situações posteriores excepcionalíssimas poderiam desobrigar a nomeação. Porém, quais seriam os reflexos dos cortes orçamentários nas demais situações de preterição de candidatos, onde a Administração estaria obrigada a nomear candidatos em convocações adicionais?

Eventualmente, os órgãos e entidades públicas fundamentam a negativa de convocação adicional de candidatos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que prevê um limite prudencial de despesas com pessoal. Se as despesas com pessoal dos órgãos e entidades públicas ultrapassarem 95% do limite prudencial, essa lei veda o provimento de cargos públicos, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Poderia, então, tal limitação servir de óbice ao direito subjetivo à nomeação de um candidato que foi preterido de forma arbitrária e imotivada? Não. Da mesma forma que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, aquele que foi preterido no seu direito à nomeação, por exemplo, pela contratação temporária ilegal ou o comissionamento indevido, também deve ter sua nomeação garantida, independentemente de questões econômicas ou orçamentárias. Isto porque, o que está em jogo, no caso, é a preservação do princípio do concurso público, que pode ser entendido como pleno exercício da cidadania, sendo preceito fundamental o acesso aos cargos públicos, os quais não devem ser mitigados em razão de problemas financeiros do governo.

Além disso, devemos considerar que, como nestes casos de preterição as vagas já existem, tendo as condições para a criação do cargo sido previamente observadas em processo legislativo, não estaríamos diante de aumento de despesas. Ainda, se considerarmos o concurso público como uma das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, ele certamente seguiu as regras ali contidas também no que diz respeito à previsão de despesas.

Portanto, cortes orçamentários não podem impedir o direito subjetivo de candidatos à nomeação, mesmo que estes tenham sido aprovados em cadastros de reservas. Caso contrário, haveria a violação ao dever de boa-fé e respeito à confiança dos cidadãos por parte da administração pública.

Por Fernanda Coelho Kratz e Marcos Joel dos Santos, Especialistas em direito do servidor do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: Correio Braziliense – Caderno Direito e Justiça (versão impressa)

Foto O Blog do Servidor – Correio Braziliense, divulga decisão obtida pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, sobre a condenação da União ao pagamento de férias não gozadas de servidor público aposentado.

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UNIÃO É CONDENADA A PAGAR VALORES DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR

O 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar valores relativos às férias não usufruídas de servidor público federal aposentado.

O servidor público federal aposentado da Justiça Federal de 1º grau pediu, na ação, as verbas reconhecidas administrativamente relativas às férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013 e pagamento do débito correspondente.

Na sentença publicada em 23 de março último, os pedidos foram julgados procedentes. O juiz federal Adriano de Oliveira Franca fundamentou que os documentos comprovam que a União reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do crédito de R$ 14.508,37, referente à conversão em pecúnia de férias não usufruídas do período de junho de 2012 a junho de 2013.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “apesar dos créditos terem sido reconhecidos na via administrativa, até o momento não houve o adimplemento pela Administração, nem há previsão de pagamento, de modo que não restara alternativa ao autor senão buscar a via judicial para ver satisfeito o direito já reconhecido na via administrativa”. A União ainda pode recorrer.

Fonte: Correio Braziliense

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