Foto Moraes derruba exigência de curso superior para agente penitenciário no DF

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​Emendas parlamentares não podem extrapolar o objeto original do projeto de lei apresentado pelo Executivo. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu eficácia de dispositivos que passaram a exigir nível superior para agentes de atividades penitenciárias no Distrito Federal.

A Lei distrital 4.508/2010 estipulou o prazo de sete anos para que os atuais ocupantes do cargo cumprissem o novo requisito. O governo do Distrito Federal, autor da ação, alegou que a norma criou novo regime jurídico para os titulares do cargo, pois elevar o grau de escolaridade mudaria atribuições e levaria a aumentos salariais. Na verdade, segundo a ação, o texto acabaria criando outro cargo, em desrespeito ao concurso público.

Ao conceder a liminar, Moraes disse que a jurisprudência do Supremo assegura a possibilidade de emendas a projetos de lei cujo tema é de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial”.

No caso analisado, porém, o ministro entendeu que as emendas “extrapolaram o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo”: o texto original apenas alterava a denominação do cargo de “técnico penitenciário” para “agente de atividades penitenciárias”, sem abordar qualificações exigidas para o ingresso no cargo ou sobre qualquer outra disciplina relativa ao regime jurídico deste.

A mudança ocorreu no decorrer do processo legislativo, quando foram acrescentados ao projeto outros dispositivos de iniciativa parlamentar, entre os quais os impugnados pelo governo.

“Não houve opção política do governador para alterar requisito de investidura para o cargo, elevando o grau de escolaridade exigido. Tampouco pretendeu o projeto de lei original disciplinar novos deveres para os ocupantes do cargo de ‘técnico penitenciário’, determinando que concluíssem curso de ensino superior em certo prazo, o que claramente afeta o regime jurídico a que estão submetidos referidos servidores”, disse o relator, ao esclarecer que ambos os temas são de iniciativa legislativa privativa do governador.

Os efeitos das emendas ao texto original apresentado pelo governador do DF, de acordo com Moraes, está em desacordo com a jurisprudência do Supremo. A decisão monocrática ainda deve passar por análise do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.594

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Foto Ex-companheira e viúva são beneficiárias de pensão por morte de servidor

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O mandado de segurança recebeu o número 1017932-54.2017.8.13.0000 e foi distribuído à relatoria do Desembargador Edilson Fernandes.

​O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contra ato abusivo e ilegal do Governador de Minas Gerais de atraso do repasse dos duodécimos, a fim de garantir o repasse tempestivo destes, e, consequentemente, da remuneração dos substituídos, na data legalmente devida.

O mandado de segurança possui como fundamento o artigo 168 da Constituição da República, pelo qual o Poder Judiciário tem garantido o repasse dos duodécimos orçamentários pelo Poder Executivo em data certa, o que implica diretamente no pagamento dos salários aos servidores do Judiciário.

O direito líquido e certo dos substituídos reside no justo receio de violações mensais sucessivas ao direito do pagamento da remuneração, tendo em vista o notório atraso no repasse dos duodécimos, conforme exemplo do mês de novembro, quando os servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foram informados de que, por este atraso, os salários não seriam pagos na data esperada.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a despeito das garantias democráticas, os atrasos no repasse dos duodécimos, pelo Governador de Minas Gerais, demonstra de maneira inequívoca a violação à autonomia financeira e administrativa do Tribunal de Justiça mineiro”.

O mandado de segurança recebeu o número 1017932-54.2017.8.13.0000 e foi distribuído à relatoria do Desembargador Edilson Fernandes.

Foto Bônus de Eficiência: TCU rejeita embargos de declaração e inaugura novo processo

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O Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou, durante sessão plenária em 6/12, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Contas contra a decisão do relator ministro Benjamin Zymler, que não conheceu a representação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip/TCU), processo nº 021.009/2017-1, e determinou seu arquivamento.

Contudo, os ministros Benjamin Zymler e Augusto Sherman entenderam pela abertura de novo processo e propuseram uma auditoria para a verificação dos ativos e aposentados que recebem o bônus sem a contribuição previdenciária. O relator sugeriu que a auditoria tratasse inicialmente do recebimento pelos inativos, que já tiveram o ato de aposentadoria homologado.

A sugestão causa perplexidade, pois até manifestação anterior, o TCU verificaria os casos concretos por ocasião de homologação da aposentadoria, e não casos já homologados.

A Unafisco aguarda a publicação do acórdão para definição das ações a serem tomadas em defesa de seus associados.

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Foto Quem responde é a administração pública

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Proc nº 1003806-59.2017.8.26.0445, Prco nº 1003808-29.2017.8.26.0445

​Magistrado acolhe integralmente defesa apresentada pelo escritório em ação de reparação de danos morais ajuizada por juiz trabalhista em face de servidora pública da Vara do Trabalho por depoimento em correição. A ação contra a servidora foi extinta sem resolução de mérito por entender o magistrado que a servidora estava no exercício da função pública, em razão do cargo que ocupa quando prestou o depoimento ao Corregedor.

Atuamos em defesa de servidora pública de Vara do Trabalho que foi ré em processo de reparação de danos morais e materiais em razão de depoimento durante correição extraordinária realizada por Corregedor Regional do Trabalho. A servidora teria levado a conhecimento do corregedor condutas antiéticas do juiz com quem trabalhava, o qual ajuizou ação alegando que o depoimento da servidora foi o motivo de sua quebra de designação, uma vez que foi transferido para outra comarca, acarretando com isso, danos materiais e morais.

Em defesa, a advogada Francine Salgado Cadó demonstrou que o depoimento da servidora não poderia ensejar qualquer tipo de indenização, visto que o suposto dano teria sido em decorrência das funções inerentes ao cargo público. Destacando que, quando no exercício das suas funções, os servidores não agem em causa própria, mas em nome do ente público à qual estejam filiados.

Diante disso, a servidora pública não era parte legítima na ação de reparação de eventual dano, uma vez que qualquer um dano causado por um servidor público, atuando como tal, é, na verdade, um dano causado pela União, devendo esta integrar o polo passivo da demanda. Evidencia-se assim a responsabilidade objetiva do Poder Público, cabendo ao servidor responder apenas administrativamente perante a pessoa jurídica a que estiver vinculado.

Demonstrou a advogada, ainda, que é dever dos servidores, quando inquiridos pelo Corregedor, de prestar todas as informações que lhe são solicitadas, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados, seja em correições, seja em inspeções e sindicâncias. Ou seja, totalmente descabido o pagamento de indenização nesse caso, já que a servidora apenas cumpriu com seu estrito dever.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a integralidade da tese apresentada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados Associados e extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo o magistrado que a servidora não tem legitimidade para ser ré no processo:

“Na hipótese, os atos tidos por danosos foram praticados pela ré no exercício da função pública, em razão do cargo que ocupa. Assim, não tem legitimidade para figurar no polo passivo.”.

Referência

Proc nº 1003806-59.2017.8.26.0445

Prco nº 1003808-29.2017.8.26.0445

JEC Pindmonhangaba – TJSP

Foto SINPECPF denuncia no TCU a irregularidade na contratação de terceirizados

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Entidade demonstra que contratados para atividade de recepção estão desempenhando atribuições de servidores públicos.

Denúncia recebeu o nº 033.166/2017-0

O SinpecPF apresentou Denúncia perante o Tribunal de Contas da União, com pedido de medida cautelar, objetivando a suspensão de todas as contratações terceirizadas promovidas por meio de processo licitatório, o qual tem como objeto a contratação de empresa terceirizada para a prestação de serviços continuados de recepção, pois viola prerrogativa da carreira dos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Isso porque, na abertura do processo licitatório já se demonstraram irregularidades, revelando a intenção da Administração em obter mão-de-obra com a finalidade de suprir ou substituir atividades desenvolvidas pelos servidores de provimento efetivo. Esta prática avilta o princípio do concurso público, previsto na Constituição da República, pois terceiriza as atribuições dos servidores públicos e pretere aqueles aprovados em concurso público, que aguardam ser convocados.

De acordo com o advogado Rudi Meira Cassel, (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) que presta serviços jurídicos para o sindicato, “o concurso público, além de constituir requisito de legitimidade da investidura em cargo público efetivo, prestigia a moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública, portanto, não podem ser terceirizadas funções expressamente atribuídas à carreira e designadoras de uma identificação funcional específica”.

A Denúncia recebeu o nº 033.166/2017-0​

Foto Fim da contribuição sindical é inconstitucional

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A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.

Além disso, a julgadora ressalta que a reforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo "é toda prestação pecuniária compulsória". O Código Tributário Nacional é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito

“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica”, disse Patrícia para finalizar sua decisão.

O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em cinco das oito ações no Supremo Tribunal Federal contra a reforma trabalhista.

Clique aqui para ler a decisão.

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Foto Reconhecido direito de candidata reprovada em teste físico a prosseguir no certame

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Processo nº 0701009-37.2017.8.07.0018

​8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento à apelação de candidata para afastar a exigência de barra fixa em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade

A candidata ao cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal impetrou mandado de segurança contra ato abusivo e ilegal do Diretor da Academia de Polícia do Distrito Federal (APCDF) que a eliminou por conta de suposta inaptidão na prova de capacidade física ao não realizar uma barra fixa. A sentença, por sua vez, entendeu como razoável a exigência de testes físicos, tendo em vista que o cargo pretendido integra a carreira de segurança jurídica.

Após interposição de apelação, a 8ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso para determinar ao Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal que adote as medidas necessárias para que a impetrante possa prosseguir no certame, sem prejuízo de outras providências administrativas da sua competência, fixando afastada a exigência de realização de barra fixa, na modalidade dinâmica, em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Conforme sustentou o Relator, aproximadamente, 71 mulheres realizaram o exame de aptidão física, sendo que 17 reprovaram na barra fixa, cerca de 24% do total, consistindo em 1 reprovação a cada 4 candidatas. Por outro lado, dos 180 candidatos do sexo masculino que realizaram o exame, apenas 3 reprovaram em tal modalidade, ou seja, menos de 2% do total. Concluiu, portanto, que a exigência de exercício físico de elevada força, mesmo que em menor número de repetições, indica critério discriminatório e possibilita a ocupação majoritária do cargo por candidatos do sexo masculino.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogado, patrono da causa, “os critérios de avaliação do certame não eram condizentes vez que desconsideravam o princípio da isonomia no tocante à aplicação do teste de barra fixa, na sua modalidade dinâmica, para mulheres; isto é, deve-se tratar desigualmente os desiguais na medida em que este se desigualam, afinal a situação não foi atinente somente à impetrante já que se repetiu para uma grande maioria das candidatas do sexo feminino que foram eliminadas por não conseguir realizar uma flexão”.

A decisão é suscetível de recurso.

Processo nº 0701009-37.2017.8.07.0018

8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Foto Sinait busca indenização por danos morais coletivos

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O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho ingressou com ação de indenização por danos morais coletivos devidos a elaboração e publicação de vídeo que ofendeu a honra e a imagem de toda a categoria

Processo nº 0736953-54.2017.8.07.0001.

No vídeo, publicado em outubro, o Youtuber Mateus Goncalves ao tentar justificar a Portaria nº 1129, de 2017, do Ministro do Trabalho, que modificou as regras para fiscalização do trabalho escravo, desferiu agressões morais aos Adutores Fiscais do Trabalhando, afirmando a prática de corrupção, extorsão, prevaricação e desídia de forma indiscriminada.

Também figuram como réus na ação o Movimento Brasil Livre, na pessoa de seus representantes Kim Kataguiri e Renan do Santos e o jornalista Roger Roberto Dias André, editor do Jornalivre, por apoiar e divulgar o material o material ofensivo. Devido as reiteradas publicações, o vídeo teve o alcance de quase 600 mil visualizações.

“O direito à liberdade de expressão não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico. Os abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, quando praticados, legitimarão a busca por reparação daqueles que se sentirem prejudicados”, destaca o advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pela ação.

O processo foi distribuído ante à 15ª Vara Cível de Brasília e aguarda julgamento do pedido de tutela antecipada, para retirar as publicações ofensivas de circulação e o montante obtido de indenização será revertido ao Instituto Ação Integrada, entidade destinada a apoiar tecnicamente as iniciativas de combate ao trabalho escravo.

Referência

Processo nº 0736953-54.2017.8.07.0001.​

Foto SINPECPF ajuiza ação coletiva contra proibição ao porte de arma

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Processo 1015719-29.2017.4.01.3400 e tramita na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O Sindicato Nacional de Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal ajuizou ação em face do Departamento de Polícia Federal, contra a proibição aos servidores administrativos da Polícia Federal de portar armas, imposta pela Instrução Normativa nº 23/2010-DG/DPF.

Para o sindicato, a referida norma é ilegal, tendo em vista que a Lei nº 10.826/2003 e o Decreto nº 5.123/2004 garantem o direito ao porte de arma particular ou fornecida pela instituição a todos os integrantes da PF, sem restrições.

Atualmente, a concessão para o porte de arma de fogo aos servidores do PECPF se dá em caráter excepcional e a critério do dirigente de cada unidade, mediante solicitação ao servidor ao chefe imediato, enquanto os Policiais Federais já são automaticamente cadastrados no Sistema Nacional de Armas (SISNARM), O resultado disso é o frequente desrespeito a um direito assegurado em lei, com a grande maioria requerimentos apresentados por servidores administrativos sendo negados pela Administração.

Segundo o advogado Rudi Meira Cassel (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o risco a que estão submetidos os policiais e o servidores da área administrativa deriva da sua situação institucional, ainda que o cotidiano das suas atribuições possa ser diferenciado”. Portanto, essa distinção representa clara violação à isonomia e à impessoalidade, princípios resguardados pela Constituição Federal, visto que a lei é clara ao permitir o porte de arma a todos os servidores que integram o quadro funcional do órgão”.

Em suma, se a lei não faz distinção entre os integrantes do órgão, a Administração não pode ultrapassar sua própria competência estabelecendo tratamentos diferenciados.

O processo recebeu a numeração 1015719-29.2017.4.01.3400 e tramita na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Sisejufe garante no CSJT que trabalho no recesso conte como hora extra

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PCA nº 0004801-12.2015.5.90.0000, em trâmite no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

​O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro ingressou, em 2015, com o Procedimento de Controle Administrativo nº 0004801-12.2015.5.90.0000, objetivando a correção do Ato nº 2.783/2005, da Presidência do TRT-1, que considerava o período de recesso forense como jornada normal de trabalho.

Recentemente, o CSJT julgou procedente os pedidos do Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo sindicato, reconhecendo o direito dos servidores da Justiça do Trabalho da 1ª Região em optarem entre o pagamento do trabalho prestado durante o recesso forense como jornada extraordinária ou compensação em dobro dos dias trabalhados. Além disso, o acordão determinou a adequação do Ato da Presidência nº 2.783/2005 ao decidido no processo.

O acórdão, reprisando decisão proferida em outro procedimento, ressaltou que não há como não se admitir a possibilidade de concessão de folgas em dobro aos servidores que laboraram no recesso forense, isso porque esta alternativa se apresenta como a forma mais justa e atrativa para estimular a prestação de serviço no período.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Advogados), “a compensação aos servidores que laboram no período de recesso, além de se lastrear na vedação à prestação de trabalho gratuito, encontra justificativa em outros princípios e garantias constitucionais, tais como o direito ao lazer e a proteção à família, já que o recesso abarca o período de celebração do natal e ano novo, em que são tradicionais as reuniões dos servidores com seus familiares”.

Referência:

PCA nº 0004801-12.2015.5.90.0000, em trâmite no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.