Sisejufe garante no CSJT que trabalho no recesso conte como hora extra
PCA nº 0004801-12.2015.5.90.0000, em trâmite no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro ingressou, em 2015, com o Procedimento de Controle Administrativo nº 0004801-12.2015.5.90.0000, objetivando a correção do Ato nº 2.783/2005, da Presidência do TRT-1, que considerava o período de recesso forense como jornada normal de trabalho.
Recentemente, o CSJT julgou procedente os pedidos do Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo sindicato, reconhecendo o direito dos servidores da Justiça do Trabalho da 1ª Região em optarem entre o pagamento do trabalho prestado durante o recesso forense como jornada extraordinária ou compensação em dobro dos dias trabalhados. Além disso, o acordão determinou a adequação do Ato da Presidência nº 2.783/2005 ao decidido no processo.
O acórdão, reprisando decisão proferida em outro procedimento, ressaltou que não há como não se admitir a possibilidade de concessão de folgas em dobro aos servidores que laboraram no recesso forense, isso porque esta alternativa se apresenta como a forma mais justa e atrativa para estimular a prestação de serviço no período.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Advogados), “a compensação aos servidores que laboram no período de recesso, além de se lastrear na vedação à prestação de trabalho gratuito, encontra justificativa em outros princípios e garantias constitucionais, tais como o direito ao lazer e a proteção à família, já que o recesso abarca o período de celebração do natal e ano novo, em que são tradicionais as reuniões dos servidores com seus familiares”.
Referência:
PCA nº 0004801-12.2015.5.90.0000, em trâmite no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva