É obrigatória a participação do Sindicato em todas as fases de negociações coletivas

21/06/2019

Categoria: Atuação

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A Administração pública não pode obstar o exercício desse direito, tampouco favorecer tratativas somente com algumas entidades, quando as negociações atingem outras categorias que possuem representação sindical

O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça objetivando que a entidade seja comunicada com antecedência sobre todas reuniões em que se discutam interesses da categoria, observando-se a regra da participação obrigatória do Sindicato em todas as fases de negociações coletivas.

Isso porque, embora a Constituição da República assegure a convocação dos sindicatos para todas e quaisquer reuniões em que estejam em debate interesses profissionais e previdenciários da categoria, em atitude antissindical, o Tribunal do Estado de Minas Gerais tem alijado o SINJUS/MG desses eventos e convocado somente outras entidades sindicais de servidores também vinculados ao Tribunal.

No procedimento, a entidade relatou as oportunidades em que não foi convocada para participar das negociações, bem como demonstrou que a regra constitucional ampara a participação dos sindicatos desde o início dos diálogos com a Administração até a efetiva celebração de eventual termo e o seu cumprimento por ambas as partes. Além disso, destacou que o direito a sua participação e o dever da Administração em convocá-la possuem previsão na legislação internacional da qual o Brasil é signatário e em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Constituição exige tão somente o registro sindical para o exercício dos direitos inerentes à representatividade da categoria. Diante disso, quando o Tribunal pretere o SINJUS/MG e convoca as demais entidades para negociar temas de interesse dos substituídos, tem-se uma conduta antissindical, a qual ofende a impessoalidade e moralidade administrativa”.

O Procedimento de Controle Administrativo foi distribuído à Conselheira Maria Iracema Martins do Vale e recebeu o nº 0004222-74.2019.2.00.0000.