Quem responde é a administração pública

10/12/2017

Categoria: Vitória

Foto Quem responde é a administração pública

Proc nº 1003806-59.2017.8.26.0445, Prco nº 1003808-29.2017.8.26.0445

​Magistrado acolhe integralmente defesa apresentada pelo escritório em ação de reparação de danos morais ajuizada por juiz trabalhista em face de servidora pública da Vara do Trabalho por depoimento em correição. A ação contra a servidora foi extinta sem resolução de mérito por entender o magistrado que a servidora estava no exercício da função pública, em razão do cargo que ocupa quando prestou o depoimento ao Corregedor.

Atuamos em defesa de servidora pública de Vara do Trabalho que foi ré em processo de reparação de danos morais e materiais em razão de depoimento durante correição extraordinária realizada por Corregedor Regional do Trabalho. A servidora teria levado a conhecimento do corregedor condutas antiéticas do juiz com quem trabalhava, o qual ajuizou ação alegando que o depoimento da servidora foi o motivo de sua quebra de designação, uma vez que foi transferido para outra comarca, acarretando com isso, danos materiais e morais.

Em defesa, a advogada Francine Salgado Cadó demonstrou que o depoimento da servidora não poderia ensejar qualquer tipo de indenização, visto que o suposto dano teria sido em decorrência das funções inerentes ao cargo público. Destacando que, quando no exercício das suas funções, os servidores não agem em causa própria, mas em nome do ente público à qual estejam filiados.

Diante disso, a servidora pública não era parte legítima na ação de reparação de eventual dano, uma vez que qualquer um dano causado por um servidor público, atuando como tal, é, na verdade, um dano causado pela União, devendo esta integrar o polo passivo da demanda. Evidencia-se assim a responsabilidade objetiva do Poder Público, cabendo ao servidor responder apenas administrativamente perante a pessoa jurídica a que estiver vinculado.

Demonstrou a advogada, ainda, que é dever dos servidores, quando inquiridos pelo Corregedor, de prestar todas as informações que lhe são solicitadas, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados, seja em correições, seja em inspeções e sindicâncias. Ou seja, totalmente descabido o pagamento de indenização nesse caso, já que a servidora apenas cumpriu com seu estrito dever.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a integralidade da tese apresentada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados Associados e extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo o magistrado que a servidora não tem legitimidade para ser ré no processo:

“Na hipótese, os atos tidos por danosos foram praticados pela ré no exercício da função pública, em razão do cargo que ocupa. Assim, não tem legitimidade para figurar no polo passivo.”.

Referência

Proc nº 1003806-59.2017.8.26.0445

Prco nº 1003808-29.2017.8.26.0445

JEC Pindmonhangaba – TJSP