Foto Jornada de trabalho limitada na cumulação de cargos

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em decisão da 2ª Turma com quorum ampliado, reafirmou a tese de a jornada de quem acumula cargos deve ser limitada a 60 horas semanais. Assim, rejeitou o pedido da autora, professora assistente da Universidade Federal do Tocantins (UFT), de reintegração ao cargo ocupado. A decisão, tomada por maioria de votos, confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins no mesmo sentido.

No recurso apresentado ao TRF1, a professora sustenta não haver previsão legal ou constitucional para a limitação da carga horária passível de acumulação no patamar de 60 horas semanais. Argumenta que não ficou devidamente comprovada a incompatibilidade de horários quanto aos cargos acumulados, “sendo usual o trabalho em finais de semana nos cursos de pós-graduação/especialização da UFT, nos quais exercia suas funções”.

A recorrente defendeu a nulidade de seu pedido de exoneração, pois teria sido induzida a erro pela falsidade da informação constante do ofício/memorando nº 233/2007. Segundo ela, o documento em questão afirmava ser ilegal a acumulação de dois cargos de professor, bem como limitava a carga horária a 60 horas semanais. “Fui coagida pelos termos ali utilizados, ordenando o pedido de demissão de um cargo ou outro, o que foi decisivo para seu pedido de demissão”, afirmou.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, para que os serviços públicos sejam otimizados, a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60 horas semanais de jornada de trabalho, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, o que não implica o esvaziamento da garantia do art. 37, XVI, da Constituição.

O magistrado ainda destacou não vislumbrar nos autos qualquer indução a erro ou coação sofrida pela autora. “A diretoria de desenvolvimento humano daquela instituição de ensino notificou a autora para se manifestar quanto à sua opção pela manutenção do cargo ali exercido – pois só poderia exercer outras 20 horas em outra instituição ou empresa -, o que não indica nenhuma forma de coação para forçá-la a solicitar sua exoneração do cargo junto à UFT”, finalizou.

Processo nº: 0000495-02.2008.4.01.4300/TO

Data da decisão: 19/9/2017

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Foto Servidor que recebe mais por causa de erro deve devolver dinheiro, fixa Juizado

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Os servidores públicos federais devem devolver qualquer quantia que receberem a mais por causa de erros técnicos no processamento da folha de pagamento. Este foi o entendimento do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, ao analisar um caso que envolvia um servidor da área da Saúde que recebeu mais do o devido por um erro operacional na atualização da gratificação a que ele tinha direito por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Quando a devolução do valor foi cobrada administrativamente, o servidor ajuizou uma ação na Justiça para não precisar ressarcir a quantia e chegou a obter decisão favorável na primeira instância, alegando que recebeu o valor a mais de boa-fé e que União não teria direito de descontar a quantia a título de reposição. Mas a Advocacia-Geral da União recorreu.

A decisão foi revertida pelo Juizado Especial Federal do Distrito Federal, segundo o qual erro não decorreu de interpretação equivocada da legislação, mas por problema técnico.

Os advogados da União ressaltaram que a regra geral é pela obrigatoriedade da restituição e que o fato de o servidor ter recebido de boa-fé ou por erro técnico “não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.

Enriquecimento sem causa

“O nosso ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, razão porque pode a Administração, a qualquer tempo, proceder à revisão de seus próprios atos, quando constatada ilegalidade, inexistindo direito adquirido à percepção de vencimento em razão de erro, posto que sempre passíveis de revisão, como o fito de se pagar o que efetivamente devido, de acordo com a regra legal aplicável”, destacaram.

No recurso, os advogados da União ressaltaram ainda que o servidor foi comunicado previamente que deveria devolver a diferença, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 46 da Lei 8.112/90.

“A correção de atos eivados de ilegalidade não é apenas uma prerrogativa da Administração, mas também um dever. Isso porque os valores pagos indevidamente compõem o patrimônio público, que deve ser resguardado em qualquer hipótese, sob pena de ofensa ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado”, justificaram. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação 0032846-02.2014.4.01.3400 – SJDF

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Foto Cursos supletivos oferecidos por paraestatais [Sesi, Sesc, Senai…] sem fins lucrativos equiparam-se ao ensino público

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Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que determinou a matrícula de uma candidata, ora parte autora, no curso de História da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). Ela requereu sua matrícula pelo Programa de Cotas ao argumento de que cursou todo o ensino médio em curso supletivo integrante da rede pública de ensino.

O processou chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instrumento prevê que as decisões proferidas contra a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as autarquias e fundações de direito público devem ser confirmadas pela segunda instância.

Para o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Em temas de ações afirmativas destinadas a estudantes da rede pública de ensino, como é o sistema de cotas destinado ao acesso ao nível superior de ensino, equiparam-se ao ensino público os cursos supletivos ministrados por entes paraestatais sem fins lucrativos, como é o caso do Serviço Social da Indústria (Sesi), na linha de orientação jurisprudencial desta Corte”, afirmou.

O magistrado citou decisão da 6ª Turma do tribunal no mesmo sentido: “comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio através de supletivo integrante da rede pública de ensino, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula”.

Entidades Paraestatais: São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o Terceiro Setor. São criadas por lei e compõem o denominado Sistema S, composto pelo Sesi, Sesc, Senai e o Senac.

Processo nº: 0001094-91.2015.4.01.3815/MG

Data da decisão: 18/10/2017

Data da publicação: 06/11/2017

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Foto Por afrontar o postulado  do concurso público, transposição de servidores é cassada no Supremo

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou ato do governo do Distrito Federal que autorizou a transposição de servidores da carreira de Políticas Públicas do Distrito Federal para a de Gestão Fazendária.

A decisão determina ainda que o governo de abstenha de promover qualquer movimentação funcional dos autores da reclamação, mantendo-os na carreira de Políticas Públicas, para as quais prestaram concurso.

A primeira transposição dos servidores para a carreira fazendária ocorreu em razão das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005. Com a declaração da inconstitucionalidade dessas leis pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mantida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 602.414, eles retornaram à carreira de origem, mas, em 2013, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF determinou nova transposição.

Na reclamação, o grupo alega que o ato da secretaria afrontava ao postulado do concurso público e a autoridade do acórdão do Supremo no RE 602.414, além de desrespeito à sua Súmula Vinculante 43, que considera inconstitucional a investidura de servidor, sem concurso, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

Em setembro deste ano, o ministro havia negado seguimento à reclamação. Mas, no exame de agravo interposto pelos servidores, reconsiderou a decisão para julgar procedente o pedido. “O ato reclamado, ao determinar o retorno dos servidores para a carreira Gestão Fazendária, desrespeitou a autoridade da decisão proferida no julgamento do RE 602.414”, afirmou.

Lewandowski explicou que o STF, ao interpretar o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, assentou que o provimento aos cargos públicos somente se dá através de concurso, e que as diversas fórmulas criadas para superar essa exigência foram posteriormente declaradas inconstitucionais.

“A jurisprudência pacífica deste Tribunal excetua apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e se aproveita seus servidores na nova classificação funcional, desde que haja correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras”, explicou.

No caso, o ministro entendeu que a transposição dos servidores que ajuizaram a reclamação não observou os critérios estabelecidos pelo STF para considerar constitucional o aproveitamento de servidores de uma carreira para outra nem a jurisprudência consolidada na SV 43. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 26103

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Foto Fiscal do trabalho não é obrigado a pagar pedágio em estrada, decide TST

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Auditores fiscais do trabalho não pagam pedágio se estiverem no exercício da sua função. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma concessionária de rodovias que impediu um profissional de passar por um pedágio sem pagar.

A corte não admitiu o recurso da Concessionária Rodovia do Sol (Rodosol), do Espírito Santo, que pretendia a anulação dos autos de infração lavrados pela União por ter se recusado a conceder o passe livre.

Segundo a turma, o Decreto 4.552/2002, que regulamenta a fiscalização do trabalho e prevê o passe livre para os auditores, não extrapolou sua função regulamentar.

O caso aconteceu em abril de 2003 em Vitória, quando um auditor fiscal foi impedido de passar, mesmo após ter se identificado. Com a recusa, ele lavrou um auto de infração por descumprimento do parágrafo 5º do artigo 630 da CLT, que prevê a gratuidade nas empresas de transporte aos auditores fiscais do trabalho no desempenho de suas atividades.

No total, foram lavrados oito autos de infração, com mais de R$ 70 mil em multas.

Na ação contra a União, ajuizada em julho 2009, a Rodosol pediu o reconhecimento da inexistência da obrigação de permitir a passagem de fiscais do trabalho sem o pagamento do pedágio. Para a concessionária, o artigo 630 da CLT não prevê a hipótese do passe livre, “a não ser pela extrapolação do conceito previsto no Decreto 4.552/2002”.

Segundo os advogados da Rodosol, um decreto regulamentador não pode criar direito que a lei regulamentada não criou. “Não há previsão expressa da isenção”, criticaram.

Interpretação forçosa

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória considerou “forçosa” a interpretação dada pelos auditores fiscais do trabalho de que o pedágio se encaixa na hipótese do artigo 630 da CLT, que prevê apenas o passe livre nas empresas de transportes, públicas e privadas.

“Por se tratar de norma que impõe ônus ao setor privado, de natureza administrativa, não cabe aqui empregar interpretação extensiva a outras formas de concessão de serviço público”, registra a sentença que declarou nulos os autos da infração e determinou o cancelamento definitivo das inscrições da empresa na dívida ativa da União.

Harmonia com a Legislação

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao examinar recurso, considerou que o decreto está em harmonia, por exemplo, com a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que visa proporcionar aos fiscais do trabalho os meios necessários ao melhor desempenho de suas funções e assegurar maior efetividade aos direitos sociais do trabalhador.

Segundo o TRT, é preciso dar interpretação evolutiva ao artigo 630. “O artigo 34 do Decreto 4.552/2002, ao autorizar o passe livre aos inspetores fiscais em pedágios e congêneres, apenas explicou as concepções contemporâneas de facilitação da inspeção do trabalho”, informou a decisão.

Perigo de esvaziamento

No recurso para o TST, a concessionária insistiu na violação de artigos da CLT e da Constituição Federal e dos princípios da hierarquia das leis e da livre iniciativa.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto prevaleceu no julgamento, não há como se restringir a interpretação do artigo 630, parágrafo 5º, da CLT ao sentido gramatical ou à sua literalidade, sob pena de esvaziar sua eficácia. “O artigo foi incluído na CLT em 1967, momento histórico em que nem sequer se cogitava da possibilidade de concessão de rodovias”, destacou o relator.

Freire Pimenta ainda questionou a atitude da concessionária ao exigir a cobrança do fiscal. A seu ver, uma empresa que recebe uma concessão da União para cuidar das boas condições da estrada não pode cobrar de um auditor a inspeção. “O fiscal sanitário tem de pagar a entrada numa boate para poder fiscalizar?”, questionou o relator, que, acompanhado pela maioria, julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Rodovia do Sol. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-97540-52.2005.5.17.0009

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Foto TJDFT declara inconstitucional aumento no piso de aposentadoria do GDF

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O aumento no piso das aposentadorias proporcionais dos servidores do GDF, aprovado em 2009, foi considerado inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão afeta todos os funcionários que obtiveram o benefício com tempo de trabalho entre cinco e 10 anos.

Segundo a decisão do colegiado, os efeitos são retroativos à edição da lei, ou seja, o governo pode cobrar dos beneficiários os valores recebidos no período. O Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) trabalha em um levantamento para saber qual montante isso representa e quantas pessoas serão afetadas.

Hoje, o GDF tem cerca de 50 mil inativos. Entre eles, a maioria conseguiu o benefício após o tempo total de contribuição, que varia de 20 a 30 anos. Quem deixou o serviço com remuneração proporcional deveria ter se aposentado com piso equivalente a 33% do que recebia na ativa. No entanto, a lei de 2009 aumentou o percentual para 40%. Essa diferença de 7% terá que voltar aos cofres públicos.

Mesmo sendo uma decisão de 2009, a atual gestão entendeu que a medida aumentou a despesa e tinha vício de iniciativa. Por isso, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e teve o pedido julgado como procedente pela Corte. Segundo o GDF argumentou na ação, o artigo 3ª da Lei Complementar Distrital n° 818/2009 “não respeita a pertinência temática da proposição” e não poderia ser feita por meio de emenda parlamentar.

O artigo que aumenta o piso para aposentadorias proporcionais está dentro de uma lei que trata do reconhecimento de direitos previdenciários para os companheiros homoafetivos e filhos não emancipados. Esse trecho entrou como “submarino” no projeto — o jargão significa a inclusão de um tema diferente do que prevê a lei.

O colegiado do TJDFT votou com o relator pela procedência da ADI por entender que é de competência privativa do Poder Executivo iniciar processo legislativo relacionado à aposentadoria de servidores. A decisão é da última terça-feira (7/11). Ainda cabe recurso.

Servidores

O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta), Ibrahim Yusef, ponderou que, apesar da previsão de piso calculada sobre 40%, esse instrumento foi pouco usado no DF.

“Pode ser que alguns departamentos tenham cumprido essa parte da lei, mas a inconstitucionalidade dela já era conhecida. Lamento apenas que os servidores terão de restituir valores ao erário. Eles não tiveram culpa do erro. Espero que o GDF faça uma compensação”, afirmou o sindicalista ao Metrópoles.

Por meio de nota, o Iprev informou que aguardará a publicação do acórdão da ADI para se manifestar.

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Foto Agente público responde apenas em ação regressiva por atuação profissional

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Por só atuarem de maneira institucional, procuradores da República não podem estar pessoalmente no polo passivo de ações por perdas e danos. Eles só respondem pessoalmente em ações regressivas, e mesmo assim o dano e o nexo de causalidade com a conduta dele precisam estar comprovados.

Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recurso movido pelo Sindicato Rural de Ponta Porã (MS) em ação de indenização contra um procurador da República que atua em Mato Grosso do Sul. Na decisão, os desembargadores mantiveram a extinção da ação sem julgamento do mérito.

O sindicato pedia indenização de R$ 500 por cada dano alegado na ação cometido contra cada membro da entidade. Segundo o pedido, o valor serviria para compensar as "consequências que foram provocadas pela Recomendação 9/2010".

Na recomendação, o procurador afirmou que as concessões de verbas públicas para empreendimentos privados desenvolvidos em áreas indígenas em Mato Grosso do Sul deveriam ser negados. Para o MPF, a concessão de financiamentos com recursos da União para a produção em terras indígenas por pessoas que não são índios, sem a edição de decreto presidencial, gera riscos ao Estado, comprometendo o patrimônio público.

Disse ainda que o próprio Estado, responsável por proteger os interesses indígenas, não pode atuar contra eles, concedendo financiamentos rurais que promoverão a descaracterização das terras indígenas em vias de demarcação definitiva.

A defesa do procurador, feita pelo advogado Elton Luis Nasser de Mello, argumentou que membros do Ministério Público não podem ser processados por exercerem suas atividades institucionais. A exceção a essa regra é a ação regressiva, mas, nesses casos, o questionamento deve ser condicionado à constatação do dano e à comprovação do nexo de causalidade com a conduta questionada, argumentou.

“Esta ação do sindicato se insere num contexto maior de ataques patrocinados pelo poder econômico de Mato Grosso do Sul à atuação do Ministério Público Federal, consubstanciada na expedição da recomendação, o qual inclui até mesmo representação perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e 10 ações indenizatórias dirigidas contra o procurador”, disse o MPF em parecer no processo.

Além do processo julgado pelo TRF-3, o procurador responde a outras 10 ações, todas movidas por sindicatos. “Essa quantidade expressiva de ações ajuizadas é fruto de uma perseguição pessoal contra um procurador da República que está no legal exercício de sua atribuição. Tanto que dos três procuradores que assinam a recomendação apenas ele foi processado. Uma ação dessa natureza não pode ser ajuizada contra a pessoa física do procurador e sim contra a União. O objetivo é calar a boca do MPF”, afirmou Elton Luis Nasser de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Processo 0001002-56.2013.4.03.6005

Veja a lista dos outros processos ajuizados contra o procurador:

Sindicato Rural de Amambai – 0001959.03.2012.4.03.6002

Sindicato Rural de Antonio João – 4001199-28.2013.8.12.0000/0000

Sindicato Rural de Aral Moreira – 0000948-90.2013.4.03.6005

Sindicato Rural de Bela Vista – 1410097-74.2017.8.12.0000

Sindicato Rural de Brasilândia – 0001820-80.2014.4.03.6002

Sindicato Rural de Dourados – 0001469-10.2014.403.6002

Sindicato Rural de Laguna Caarapã – 0019516.79.2012.8.12.0000

Sindicato Rural de Maracaju – 0001252-98.2013.4.03.6002

Sindicato Rural de Ponta Porã – 0001002.56.2013.4.03.6005

Sindicato Rural de Sidrolândia – 0013018-23.2014.4.03.6000

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Foto [vídeo] MP 805 – Aumento da contribuição previdenciária e congelamento de reajuste ameaçam servidores

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Os sócios, Rudi Cassel e Jean Ruzzarin, analisam os impactos da medida em dois vídeos neste link.

MP 805 é o tema mais comentado entre servidores públicos federais. O texto trata sobre a tentativa de aumento da alíquota de contribuição previdenciária e o congelamento do reajuste concedido aos servidores públicos federais.

Aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais é inconstitucional> https://goo.gl/YR3SJj

O congelamento do reajuste dos servidores públicos federais deve ser afastado> https://goo.gl/S7sEpj

Foto Servidor público pode acompanhar cônjuge empregado público

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A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal atendeu o pedido de uma servidora pública que quer a sua remoção para acompanhar o cônjuge, empregado público, como prevê o artigo 36, inciso III, alínea “a” da Lei 8.112/90.

A juíza federal Ivani Silva da Luz aceitou o pedido de tutela de urgência para determinar que a União remova a servidora para o IFB (Instituto Federal de Brasília). Ele é empregado de Furnas Centras Elétricas S.A., em Goiás, e foi deslocado no interesse da Administração para a Chefia da Divisão de Operação, em Brasília.

A servidora pública, representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pediu a anulação da decisão administrativa que havia negado a remoção. E ainda a sua remoção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, Campus Itumbiara-GO, para o Instituto Federal de Brasília (IFB).

A juíza destacou que é pacífico o entendimento de que a remoção pode ser estendida a empregado público da Administração indireta. Ela ainda manifestou o risco de ineficácia da medida. Isso porque, caso a medida não fosse desde já concedida, a unidade familiar do casal estaria comprometida, além dos demais efeitos de ordem emocional e financeira. O advogado Marcos Joel afirmou que a determinação é importante porque garante o direito da servidora pública federal e segue a jurisprudência já existente sobre o assunto.

Processo nº 1014536-23.2017.4.01.3400

6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Foto Justiça Federal mantém reajuste salarial para servidores do Dnit

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Justiça Federal do Rio Grande do Norte, em decisão liminar, determinou a manutenção do reajuste salarial dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) previsto para 2018. A decisão é liminar e está sujeita à recurso.

A decisão vai de encontro à medida provisória 805, editada em outubro pelo governo federal, que adiou o reajuste salarial de servidores federais que começaria a valer a partir do ano que vem.

Com essa medida, o governo pretendia economizar R$ 4,4 bilhões no ano que vem. A MP atingiu várias carreiras como médicos; juízes do tribunal marítimo; auditores fiscais do trabalho; diplomatas; dentre outros. No entanto, esta decisão é válida somente para os servidores do Dnit.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Sintsef). De acordo com o advogado Venicio Barbalho Neto, a lei 13.463 estabelecia um calendário de pagamentos com reajustes na remuneração dos servidores em janeiro de 2018 e janeiro e 2019.

"A medida provisória editada pelo governo em outubro postergou esse reajuste passando o reajuste de 2018 para 2019 e o de 2019 para 2020. Ajuizamos essa ação para que fosse mantido o reajuste fixado pela lei e a justiça deferiu", explicou.

Na decisão, a juíza da 5ª vara federal, Moniky Mayara Costa Fonseca, citou uma ação semelhante movida pelos servidores do Tocantins contra o Estado em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Estado.

Ela ressaltou ainda que "apesar de todas as relevantes razões de natureza econômico-orçamentária que fundamentaram a publicação da Medida Provisória nº 805/2017 (…) o aumento de vencimento dos servidores públicos do Dnit, pela Lei nº 13.464/2017, foi incorporado ao patrimônio jurídico dos referidos servidores, a partir da publicação da referida norma legal".

"Representa uma vitória importante para a categoria que vem há muito tempo amargando uma situação de estagnação dos salários", disse o advogado do Sintsef.

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