Foto Servidor em licença médica tem direito à percepção da função comissionada até o término do afastamento

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Processo n° 39334-25.2014.4.01.3803

​Recente acórdão proferido pela Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlância/MG declarou o direito de servidora pública federal à percepção dos valores referentes à função comissionada da qual fora destituída enquanto esteve afastada em razão de licença médica.

A autora fora destituída da função comissionada enquanto ainda estava afastada de suas funções em virtude de licença-médica. Nesse contexto, ajuizou ação ordinária contra a União, a fim de obter a declaração do seu direito à percepção da verba referente à função até o término do seu afastamento.

A sentença julgou improcedente a demanda, contudo, em sede de recurso inominado, a Turma Recursal, com base no entendimento jurisprudencial adotado pelo TRF-1, reformou parcialmente a decisão, reconhecendo do direito da servidora ao pagamento da referida vantagem até a conclusão do período de licença.

Segundo Rudi Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o servidor, quando obtém licença para tratar da própria saúde, não pode sofrer prejuízo em sua remuneração, inclusive porque deve arcar com o tratamento, exames, remédios, entre outros. ”

A União ainda pode recorrer.

Processo n° 39334-25.2014.4.01.3803

Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlância/MG

Foto Supremo autoriza enfermeira a acumular cargos com carga horária acima de 60 horas, na soma

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​O único impedimento constitucional para um servidor ter dois empregos é a incompatibilidade de horários. Por ver que isso não está presente no caso, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde.

Um processo administrativo disciplinar (PAD) tinha declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Assim, uma portaria do Ministério da Saúde aplicou à enfermeira a pena de demissão.

Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34.257, o ministro apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos.

“Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

Em sua decisão, que dá provimento pedido, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.

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Foto Suspensão de servidor só pode ser aplicada em caso de reincidência

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Uma servidora civil do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial que havia sido suspensa por gritar "fora Temer" em um evento do órgão conseguiu reverter a punição para advertência na Justiça. O argumento do juízo foi o de que a Lei 8.112/1990 limita a primeira penalidade aos casos de reincidência.

A decisão foi tomada pela 2ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos, que atendeu um liminar em Mandado de Segurança apresentado pela servidora, representada pelo o advogado Alessandro Cardoso Faria, da Sodero Advocacia.

Segundo a defesa da autora, a suspensão foi determinada apesar de mantido o mesmo enquadramento legal que motivou a punição. Mas, a transgressão que foi registrada, deve ser punida com a advertência, ainda mais que não era um ato reincidente.

De acordo com o juízo, "cabimento da penalidade de suspensão (convertida em multa), é passível de questionamento no caso concreto", pois o artigo 130 da Lei 8.112/90 determina que a pena de suspensão só pode ser aplicada em casos de "reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão".

MS 5000417-37.2018.4.03.6103

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Foto Isenção de imposto de renda para portador de neoplasia maligna

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Processo nº 0021083-60.2017.4.01.3800

​Servidora pública aposentada do Tribunal Regional Eleitoral do estado de Minas Gerais, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da União (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais), com o patrocínio dos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, obteve pedido de tutela de evidência deferido e julgado procedente os seus pedidos, para que a Ré se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria.

A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, razão pela qual tem o direito de isenção do imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento constante.

Na Sentença que julgou procedente o pedido da Autora, resolvendo o mérito, o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ressaltou que os argumentos que serviram de base para o deferimento da tutela de evidência em decisão anterior, foram suficientes para prolação da sentença de mérito.

Outrossim, como fundamento do decisum, invocou o julgador o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas para que os contribuintes diagnosticados com as moléstias graves arroladas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 façam jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, o qual, para Daniel Felipe de Oliveira Hilário, advogado do escritório patrono da causa, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “evita a continuidade da lesão que já se verifica contra a Autora, pois está sofrendo a incidência de Imposto da qual, por lei, é isenta”.

Por fim, salienta-se que a parte Ré ainda pode interpor recurso de Apelação contra a Sentença prolatada.

Processo nº 0021083-60.2017.4.01.3800

20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto CSJT dá até 120 dias para TRT-18 regularizar o quantitativo e a FC-4 dos calculistas

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​Na 1ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 23/02/2018, 9h, sob a relatoria do Ministro Emannoel Pereira, foram julgados improcedentes os pedidos do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego), veiculados no Pedido de Providências nº 0023652-65.2016.5.90.0000. No entanto, por unanimidade, os conselheiros determinaram que, no prazo de 120 dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região apresente um “plano de cumprimento gradativo e programado da Resolução nº 63/2010 aos servidores calculistas”.

Na demanda, a entidade requereu o cumprimento da Resolução CSJT 63/2010 quanto ao quantitativo de calculistas no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, acompanhado da respectiva função comissionada de nível 4 (FC-4).

O Sinjufego analisa o acórdão para verificar medidas complementares possíveis, seja pela retroatividade da FC-4 a ser paga aos que não a recebem ou pelo preenchimento do quantitativo adequado.

O advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sinjufego (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), distribuiu memoriais aos conselheiros e participou do julgamento.

Foto Termo de conclusão de curso substitui diploma em matrícula

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Caso não tenha o diploma por motivos "alheios à sua vontade", um aluno pode se matricular em curso de graduação ou pós-graduação apresentando apenas o certificado de conclusão de curso de nível superior.

O entendimento já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e serviu para a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negar provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia. A corte confirmou sentença que permitiu a uma estudante fazer sua matrícula na instituição apresentando o certificado de conclusão de curso, e não o diploma.

A universidade apelou alegando que o edital do vestibular em que a estudante foi aprovada foi amplamente divulgado e a inscrição para a prova exigia o pleno conhecimento e aceitação das regras e normas impostas.

Além disso, a instituição de ensino sustentou que a estudante tinha total ciência de que teria que providenciar toda a documentação exigida pelo edital, e que por isso não é válido afirmar que o prazo para a apresentação dos documentos foi pequeno.

O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou que a orientação jurisprudencial firmada no TRF-1 e no STJ é de que o estudante pode efetuar a matrícula no curso de graduação ou pós-graduação apresentando o certificado de conclusão de curso quando não possui seu diploma por questões administrativas sobre as quais não tem influência.

Com isso, o relator votou por negar a apelação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0021909-82.2014.4.01.3803

Fonte

Foto Restabelecida pensão por morte de filha de servidor público concedida há mais de 40 anos

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Mandado de segurança nº 35.396

​O mandado de segurança impugna Acórdão do TCU que cancelou o benefício percebido pela impetrante ao interpretar de forma extensiva o art. 5º da Lei 3.373/58 para entender que qualquer renda recebida pelas filhas de servidores cancela o benefício

A liminar foi deferida em mandado de segurança impetrado, no Supremo Tribunal Federal, em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos).

A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à impetrante até o julgamento definitivo do mandado de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular.

A decisão foi fundamentada com base na violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica perpetrada pelo Acórdão 2.780/2016 do TCU. A ofensa à legalidade se deu em razão do estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica, uma vez que a condição estabelecida pela Lei para revogar a pensão é a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Já a segurança jurídica restou violada em razão do prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 para a Administração revisar seus atos administrativos (a impetrante percebia o benefício há mais de 40 anos).

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a impetrante não pode ter sua pensão suspensa/cancelada senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios, casamento ou posse em cargo público permanente, no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão é suscetível de reforma.

Mandado de segurança nº 35.396

Foto Justiça de Brasília determina remoção de vídeo ofensivo aos auditores-fiscais do trabalho

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Processo n° 0736953-54.2017.8.07.0001

​O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília determinou que sejam retirados de circulação de todos os sites publicados, no prazo de dois dias, o vídeo elaborado pelo réu, o Youtuber Mateus Gonçalves, que divulgava conteúdo ofensivo à honra e à imagem da categoria. Também figuram como réus na ação o Movimento Brasil Livre, na pessoa de seus representantes Kim Kataguiri e Renan do Santos e o jornalista Roger Roberto Dias André, editor do Jornalivre, por apoiar e divulgar o material.

A decisão atende ao pedido realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), que ajuizou ação patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, visando obter indenização por danos morais coletivos, já que o alcance das ofensas transcende a esfera moral de um indivíduo e atinge interesses subjetivos de uma pluralidade de pessoas.

Na decisão, o juiz concluiu que ‘os elementos acostados aos autos indicam a probabilidade do exercício abusivo da liberdade de comunicação’, o que justificaria o deferimento do pedido liminar, ‘considerando a velocidade em que se propagam as palavras ofensivas publicadas nas redes sociais’.

Para Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pela ação, a decisão foi acertada, pois os réus praticaram abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, o que legitima a proteção judicial obtida pelo autor para evitar maiores danos a sua honra e imagem.

Da decisão, ainda cabe recurso. Porém, em caso de descumprimento, a multa pode variar entre 10 mil e 50 mil reais.

Processo n° 0736953-54.2017.8.07.0001

Foto AGU lista condutas vedadas a agentes públicos nas eleições de 2018

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​A Advocacia-Geral da União divulgou nesta sexta-feira (29/12) uma cartilha com informações sobre os direitos e as normas que devem orientar a atuação dos agentes públicos nas eleições de 2018.

O objetivo é evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser considerados indevidos, além de impedir o uso da máquina pública em favor de alguma candidatura, assegurando assim a igualdade de condições na disputa eleitoral.

A cartilha traz um rol de condutas vedadas aos agentes públicos para evitar qualquer ato que provoque "desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos" e que violem a moralidade e a legitimidade das eleições.

Algumas condutas já passam a ser vedadas a partir desta segunda-feira (1º/1), como a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, conforme a Lei 9.504/97.

Com 60 páginas, a cartilha é dividida por temas, como a definição de agente público para fins de aplicação da legislação eleitoral, as condições de elegibilidade e inelegibilidade, os prazos de desincompatibilização e a suspensão ou perda de direitos políticos.

A cartilha traz orientações específicas a respeito das condutas vedadas pela legislação eleitoral e pela Lei Complementar 101/2000, além de definir a melhor conduta ética a ser adotada durante o período eleitoral.

Segundo as orientações, a participação em campanhas eleitorais é direito de todos, não sendo vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha, "devendo observar, no entanto, os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública".

"A Advocacia-Geral da União, enquanto função essencial à Justiça e competente para consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, cabe velar pelo estrito respeito da Constituição da República e das leis em vigor no país, por todos os cidadãos, especialmente pelos agentes públicos", ressalta o documento.

A cartilha destaca ainda que as instituições devem criar uma "cultura de respeito à norma constitucional, destacando-se, no processo eleitoral, a necessária deferência aos princípios democrático e republicano".

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Foto Sindicatos tentam driblar fim da contribuição excluindo trabalhadores

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Com o fim da contribuição sindical obrigatória, determinado pela reforma trabalhista, os sindicatos têm testado uma nova estratégia: deixar de fora dos acordos coletivos os trabalhadores que não toparam pagar a contribuição para a entidade.

O sindicato da classe hoteleira de Goiás (Sechseg) divulgou um anúncio excluindo os não contribuintes de um acordo que fechou com empregadores. "Em razão do fim da contribuição sindical compulsória, o sindicato não se sente mais obrigado a prestar serviço gratuitamente ao trabalhador não contribuinte", disse a entidade.

Um caso semelhante, do Sindicato dos Sapateiros de Parobé, já teve inclusive decisão na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença do juiz Eduardo Rockenbach Pires declarou que como o trabalhador não é sindicalizado e negou-se a contribuir para a entidade sindical, não deve se beneficiar pelo que foi alcançado através de negociação coletiva.

Segundo a advogado Priscila Lago, especialista em casos sindicais, esse tipo de restrição é ilegal. A decisão, comenta, é inovadora em termos de fundamentação e, pelos próprios limites da ação trabalhista em que foi proferida, deixa de abordar, em extensão ou profundidade, as diversas questões pertinentes ao tema.

Ela ressalta que representação sindical e filiação ao sindicato são coisas diferentes na estrutura jurídica do país e aquele que decidir não se filiar ou não contribuir com o Sindicato, seja trabalhador ou empresa, continuará a ser representado pela entidade sindical da categoria.

"A própria missão constitucional dos sindicatos não autoriza a prática. Se a Constituição Federal estabelece que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, e que ao sindicato compete a defesa dos interesses da categoria, ou seja, atribui ao sindicatos a prerrogativa e o dever de representação em termos amplos, não é possível restringir os resultados desta representação a um grupo menor do que a categoria", disse a advogada, em entrevista à ConJur.

O advogado Jonas José Duarte da Silva, defensor de um sindicato de vigilantes, afirma que o entendimento de que os não sindicalizados não teriam direito aos benefícios seria o mais justo, mas reconhece que a legislação brasileira não permite essa prática.

Questão no Supremo

Os sindicatos têm reclamado que a mudança na lei enfraquece as entidades e, assim, prejudicaria o trabalhador. Já os defensores da nova regra afirmam que a medida obriga os sindicatos a se esforçarem para convencer as pessoas a se sindicalizarem, fazendo com que lutem por mais benefícios para seus afiliados.

Já correm no Supremo Tribunal Federal sete ações questionando o fim da contribuição. A confederação que representa trabalhadores da área de comunicações e publicidade (Contcop), por exemplo, afirma que a mudança tornará "letra morta" um dispositivo da CLT (artigo 611-A) que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas.

Para a autora, o efeito colateral será o fim da organização sindical e dos próprios acordos. Até uma entidade patronal — a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) — disse ao STF que terá o funcionamento comprometido.

Enquanto isso, na primeira instância, as decisões começam a aparecer. A juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e manteve a contribuição sindical obrigatória destinada à entidade. A magistrada entende que a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar.

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