Foto SinpecPF ajuíza ação coletiva contra reajuste abusivo de plano de saúde

Posted by & filed under Atuação.

Atualmente, os valores operados consubstanciam um aumento de 19,94% em relação aos anteriores.

Processo nº 1019182-76.2017.4.01.340

O sindicato ingressou com ação coletiva contra os reajustes abusivos do plano de saúde coletivo de seus servidores, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 269/2017, do Conselho de Administração da GEAP, pleiteando a anulação desse normativo e de quaisquer outros que não observem os limites autorizados pela ANS para os planos individuais.

Foi requerida a determinação de que não seja efetuado nenhum reajuste sem a apresentação detalhada das justificativas que autorizariam o aumento de percentuais, bem como que, qualquer reajuste não adote índices superiores àqueles limitados pela ANS para os planos de saúde individuais, atualmente fixado em 13,55%.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a resolução combatida “operacionalizou reajustes nos planos de saúde contratados pelos substituídos em percentuais abusivos e excessivamente elevados, fazendo com que estabeleça prestações desproporcionais aos beneficiários”.

O processo foi distribuído à 2ª Vara Federal de Brasília e recebeu o nº 1005063-76.2018.4.01.3400.​

Foto Termo circunstanciado arquivado não pode gerar reprovação em concurso público

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_617943 young man doing homework and studying in college library

​A ABJE propôs ação coletiva em favor dos associados que juntaram autorização objetivando o pagamento cumulado da GAS com FC/CJ de segurança, bem como para que os servidores ocupantes de cargo com especialidade transporte também recebam o benefício e, em qualquer hipótese, a verba seja calculada com base no maior vencimento da carreira.

A Lei nº 11.416 instituiu a gratificação de atividade de segurança (GAS), devida aos inspetores e agentes de segurança. No entanto, o referido normativo veda a percepção desta gratificação ao servidor designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. Não faz distinção entre a situação na qual a função comissionada ou o cargo em comissão tem suas atribuições relacionadas à segurança e aquela na qual as atribuições não guardam essa relação, o que confere margem à aplicação errônea da supressão da GAS na chefia, direção ou assessoramento em segurança.

A restrição da Lei nº 11.416 não tinha essa finalidade, pois foi estabelecida para evitar que servidores que deixaram a segurança por outras funções recebessem a gratificação, por isso a supressão da GAS fere o princípio constitucional da isonomia (todos os cargos de chefia, direção ou assessoramento devem ser destinatários da remuneração pela atividade adicionada da retribuição pelo aumento de responsabilidades – FC ou CJ).

A demanda também busca a correção da indevida restrição que vem sendo aplicada pela Administração ao não pagar a GAS aos servidores enquadrados na especialidade transporte – que também desempenham atribuições de segurança – através de uma interpretação adequada da Lei 11.416/2006.

Por fim, objetiva-se que a Gratificação de Atividade de Segurança seja calculada com base no vencimento básico de maior classe/padrão (atual C-13), considerando-se a natureza da parcela, que é paga em razão da atividade, e não do tempo de serviço do servidor. Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta serviços jurídicos à Associação, “o atual C-13 é o paradigma do valor adequado, porque não se trata de gratificação ou adicional por tempo de serviço”.

Rudi Cassel também salientou que “na ação se pede o pagamento da GAS àqueles servidores inspetores ou agentes de segurança designados para funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, cujas atribuições estejam relacionadas à segurança”. Quanto ao pagamento da GAS na especialidade transporte, o advogado sustenta que “as dúvidas sobre o pagamento da gratificação aos técnicos da especialidade transporte foram superadas em outros órgãos, que consideram ‘segurança e transporte´ de forma conjugada, ou seja, um binômio indissociável da Lei 11.416/2006, que compreende a segurança em sentido lato, conforme previsto no seu artigo 3º”.

O processo recebeu o número 1004647-11.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Liminar mantém permissão de imóvel funcional a servidor público

Posted by & filed under Vitória.

Processo nº 1001018-29.2018.4.01.3400

​Servidor público ocupante de imóvel funcional, desde o ano de 1994, foi surpreendido com a Notificação nº 07/2017, no qual determinava a devolução em 30 dias do imóvel, por suposta ocupação irregular. Tal devolução teve como fundamento a previsão do Decreto 980/93, no qual cessaria o direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando seu ocupante se tornar proprietário, de imóvel residencial.

A decisão da 16ª Vara do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa pautada na Notificação nº 07/2017, que cancelou a permissão de uso concedida ao imóvel funcional, autorizando a permanência do impetrante no referido local, até sentença definitiva. Segundo consta na decisão, foi comprovado a propriedade do impetrante, porém, inexiste outro local para garantir o direito a moradia do impetrante, haja vista que a coproprietária, sua mãe, já habitava o imóvel residencial em questão, sendo legítima a sua permanência no imóvel funcional.

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “deve-se sempre observar a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito dos meios adotados pelo poder público dirigidos a um fim, conformando-os à ordem constitucional”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1001018-29.2018.4.01.3400

16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidora pública aposentada garante judicialmente o pagamento da GAE e VPNI

Posted by & filed under Vitória.

Mandado de Segurança nº 35452

​Servidora pública aposentada teve suspendido o pagamento de vantagens pecuniárias, referentes a quintos incorporados (VPNI) cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) da sua aposentadoria. Tal suspensão teve como fundamento o Acórdão nº 2784/2016 do Tribunal de Contas da União, que suspendeu o pagamento à GAE cumulativamente com os quintos incorporados (VPNI), oriundos de função comissionada FC-5.

O Supremo Tribunal Federal deferiu pedido liminar determinando a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 2784/2016 do TCU. Segundo consta na decisão, a vantagem recebida pela servidora foi suprimida depois de mais de 6 anos de ininterrupto pagamento. Assim, a fluência de tão longo período de tempo permitiu consolidar justas expectativas e confiança da servidora de plena regularidade dos atos estatais praticados, não justificando a suspensão abrupta da estabilidade em que se mantinha.

Para o patrono da causa, advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “merece ser declarada a decadência do direito da administração de anular os atos de incorporação de quintos da função de Executante de Mandados (atualmente pagos como VPNI e incorporados à sua remuneração) e o ato de implementação da GAE, cumulativamente com a VPNI, vez que, conforme se demonstrou, o último desse atos foi implementado há mais de 6 (seis) anos no contracheque da Impetrante.”

A decisão é passível de recurso.

Mandado de Segurança nº 35452

Supremo Tribunal Federal

Foto Reconhecido erro material em ato administrativo de desligamento de servidor

Posted by & filed under Vitória.

Processo nº 0138483-79.2016.4.02.5101

​Em ação ajuizada em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) objetiva, um servidor almejava a declaração de nulidade de ato administrativo que o exonerou do cargo por ter sido nomeado para outro cargo público, tendo em vista o erro material por parte da Administração, uma vez que deveria ter lhe concedido a vacância por posse em cargo inacumulável, nos termos do requerimento administrativo realizado.

Após sentença favorável, em que restou reconhecido o erro material do ato administrativo de desligamento do servidor, e sem que houvesse recurso por parte da Universidade, sobreveio acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região mantendo a decisão favorável. Conforme consta no voto do relator da remessa necessária, não havia, no requerimento de vacância dirigido à UFFRJ, qualquer indício de que o servidor desejasse ser exonerado a pedido, mas sim que sua vontade era que fosse declarada a sua vacância por posse em cargo inacumulável, nos moldes do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados não havia “outra alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional, uma vez que a ruptura do vínculo com a Administração Pública, mesmo que por apenas dois dias lhe causa graves prejuízos funcionais, em especial, no que diz respeito às regras previdenciárias”.

O acórdão pende de trânsito em julgado.

Processo nº 0138483-79.2016.4.02.5101

6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Foto Justiça determina pagamento imediato de atrasados de servidor público

Posted by & filed under Vitória.

Processo nº 0729896-37.2017.8.07.0016

​Servidora pública do quadro pessoal da Receita Federal formulou requerimento administrativo, a fim de requerer informações acerca de verbas remuneratórias a que fazia jus, relativo a exercícios findos, desde seu ingresso no cargo. O Governo do Distrito Federal informou a servidora que a servidora havia valor a receber, referentes ao período de 2005 a 2006, porém, não havia previsão de pagamento. Desta forma, restou a servidora recorrer a via judicial.

A sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido para determinar que o pagamento à servidora, no período de 2005 a 2006, já reconhecido na via administrativa. Segundo consta na decisão, se há o reconhecimento administrativo e a própria administração informou o direito de recebimento dos valores, deve-se conceder o pagamento.

Para o patrono da causa, advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “apesar do crédito ter sido reconhecido na via administrativa, até o momento não houve o adimplemento pela Administração, nem há previsão de pagamento, de modo que não resta alternativa à Autora senão buscar a via judicial para ver satisfeito o direito já reconhecido na via administrativa, tendo em vista a mora que prejudica a servidora”.

A decisão é passível de recurso.

3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Processo nº 0729896-37.2017.8.07.0016

Foto Servidores licenciados para o desempenho de mandato classista não devem ser excluídos da folha de pagamento

Posted by & filed under Notícia.

O Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical) derrubou na Justiça um ofício administrativo do Ministério do Planejamento que criava mais burocracia no pagamento dos salários de funcionários públicos liberados para mandados sindicais e prejudicava a vida dessas lideranças

A decisão da juíza federal Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal, valerá para servidores na mesma situação em todo o país. O ofício 605/2016 criou uma confusão e desarrumou uma convivência já pacificada com a União, ao discriminar os sindicalistas. Desde a Lei 8.112/90, era assegurado ao servidor a licença para desempenho de mandato classista.

A administração permitia o afastamento do servidor, sem sua exclusão da folha de pagamento. “O pagamento era feito e a entidade sindical ressarcia a União. Mas a Secretaria e Gestão de Pessoas (SGP) resolveu interpretar a lei de forma diferente e prejudicou o servidor. Fora da folha, ele fica sem contracheque, sem contagem de tempo de serviço para a aposentadoria – a menos que guarde todas as guias para comprovar depois – e até sem condições de comprovar a remuneração, em caso de precisar fazer um empréstimo”, declarou Marques.

Na sentença, a juíza Diana Wanderlei cita: “em relação ao ofício circular nº 605/15, tenho que a medida administrativa, embora possa estar fundamentada na necessidade de aprimoramento, automação e revisão dos atos normativos vigentes, está inviabilizando o exercício pleno do direito constitucional de livre associação sindical, na medida em que impõe severas restrições ao automático recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado, e o respectivo computo do período de licença para finda de tempo de serviço e de contribuição”.

A juíza suspendeu e eficácia do Ofício 605/2016 e restabeleceu o procedimento anterior de remuneração.

​A licença para o desempenho de mandato classista em entidade sindical, associação de classe de âmbito nacional ou entidade fiscalizadora da profissão, dentre outras situações, conforme o artigo 92 da Lei 8.112, de 1990, é hipótese de licença sem remuneração.

Ocorre que, comumente, alguns órgãos da Administração Pública mantêm seus servidores na folha de pagamento e, posteriormente, são ressarcidos pelas entidades sindicais ou associativas nas quais é exercido o mandato. Com isso, ao passo que o servidor público tem garantido o direito à liberdade sindical e não fica desprovido de rendimentos, a Administração, com o ressarcimento, também não é prejudicada, restando cumprido o preceito legal.

Todavia, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), por meio do Ofício Circular 605/2016, revogou o normativo antecessor (Ofício Circular 8/2001), que possibilitava a modalidade de ressarcimento, causando prejuízos a todos os servidores públicos licenciados para o desempenho de mandato classista.

Diante disso, entidade sindical ajuizou ação coletiva (processo nº 1002758-22.2018.4.01.3400) para garantir que a prática até então adotada entre sindicato e a Administração fosse observada. Sobreveio decisão concedendo a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Ofício Circular 605/2016.

A decisão é acertada porque a Administração acaba por inviabilizar o pleno exercício do direito constitucional de livre associação sindical, pois impõe severas restrições ao servidor, por exemplo, no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado e, consequentemente, ao respectivo cômputo do período de licença como tempo de contribuição.

Fonte

Foto Liminar restabelece pensão de filha solteira de servidor concedida há mais de 28 anos

Posted by & filed under Vitória.

Processo nº 0013892-21.2018.4.02.5151

​Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há mais de 28 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

Na decisão, o 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro determinou que a União restabeleça o benefício de pensão por morte. Conforme consta na decisão, o Tribunal de Contas da União (TCU) está criando novo impeditivo (dependência econômica) para continuidade do pagamento da pensão por morte, não previsto na lei que regência a demanda. Sendo assim, nada dispõe na Lei 3.373/58 quanto a impossibilidade de a pensionista receber outras fontes de renda.

Para a advogado da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.

Cabe recurso.

3ª Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 0013892-21.2018.4.02.5151

Foto Justiça do Trabalho do Rio declara inconstitucional fim da contribuição sindical

Posted by & filed under Notícia.

​A 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de emergência em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro para restabelecer a contribuição sindical sob o argumento de inconstitucionalidade de artigos da Reforma Trabalhista – promovida pela Lei 13.467/2017.

Como a decisão não seu deu numa ação coletiva, nem foi proposta pelo Ministério Publico, o entendimento se aplica apenas aos empregados da empresa demandada, atuantes no estado do Rio de Janeiro.

A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, autora do entendimento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical. É que, com a nova lei, o desconto e recolhimento da contribuição sindical tornou-se facultativo.

Para a magistrada, a parcela de 10% do imposto sindical, anteriormente destinada à conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho, dá caráter tributário à contribuição e, por isso, não poderia ser alterada por Lei Ordinária, mas apenas por Lei Complementar.

“A precária alteração legislativa impôs condicionar o desconto da Contribuição a autorização do substituído, e criou um mostrengo, uma espécie de tributo facultativo ainda não classificado pelos doutrinadores”, afirmou a juíza em sua decisão.

Sampaio determinou que o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro faça o desconto de um dia de trabalho de cada trabalhador filiado, independentemente de autorização prévia e expressa, e faça o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.

“A CLT foi criada em 1º de maio de 1943. Em seus quase 75 anos de existência, a CLT sofreu diversas alterações, passou por diferentes regimes, mas nunca sofreu um retrocesso tão radical como na atual reforma trabalhista. Tudo sem a participação dos trabalhadores”, disse a magistrada.

Para o advogado especialista em direito do trabalho José Guilherme Mauger, sócio do Mauger, Muniz Advogados, a magistrada não levou em conta outro mandamento constitucional: o de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. É o que diz o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.

O especialista explica que, embora a assembleia geral promovida pela entidade sindical tenha autorização constitucional para fixar a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação, a norma convive, no mesmo artigo, com a liberdade de associação.

“Parece-me desprovida de razão a posição recentemente externada pela Anamatra [Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho], que editou súmula reconhecendo validade às assembleias sindicais que estabelecem tais contribuições, desde que legalmente feitas”, afirmou.

O advogado trabalhista Rodrigo Peres Torelly, sócio do Escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, lembra que a tese acolhida pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro vem sendo enfrentada pelos tribunais de outros estados do Brasil. É o caso de Santa Catarina, onde um juiz de Florianópolis também entendeu que a Reforma Trabalhista não pode alterar regra sobre a contribuição.

A decisão “tem plausibilidade jurídica, mas certamente ainda é cedo para afirmar que será consolidada, pois depende da análise dos tribunais trabalhistas e do STF”, apontou

Fonte

Foto Contribuição previdenciária sobre o terço de férias

Posted by & filed under Notícia.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do assunto em recurso no qual a União tenta derrubar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo o acórdão da corte regional, a lei é expressamente contrária à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o TRF-4 entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.

Já a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.

Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

O ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou contra a repercussão geral, por entender que cabe à legislação ordinária definir casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.

Ele disse que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.

Fachin foi acompanhado por outros dois ministros. Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.072.485

​Não tem sido fácil definir a natureza jurídica do adicional de 1/3 de férias. No passado, para afastar a cobrança dos empregados e servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça usou dupla justificativa: natureza compensatória e não incorporação aos proventos. No entanto, permitiu que o imposto de renda fosse cobrado, ainda que não seja permitida sua incidência sobre parcela indenizatória.

Entre contradições e acertos, agora o Supremo Tribunal Federal (RE 1.072.485 – RG)se depara com a necessidade de pacificar a orientação sobre a cobrança no adicional de férias gozadas, ou seja, aquele pago como acréscimo à remuneração do descanso prolongado, especialmente a cota contributiva sob a responsabilidade dos patrões.

Até então, o posicionamento era tranquilo sobre a impossibilidade de se exigir contribuição para a previdência ou imposto de renda sobre as férias indenizadas (aquelas que não são usufruídas antes de uma demissão ou exoneração e são convertidas em indenização).

No caso do terço constitucional, que garante ao trabalhador gozar as férias com 1/3 a mais da remuneração mensal, a discussão se divide em duas possibilidades: (i) não incide, seja porque não se incorpora aos proventos ou porque é parcela compensatória das despesas adicionais necessárias ao adequado descanso dos empregados e servidores; (ii) incide, porque o Regime Geral de Previdência Social é de repartição simples e solidário (assim como o Regime Próprio de Previdência Social, no caso da cota de responsabilidade do Estado aos seus servidores) , onde todos contribuem para o custeio do conjunto dos benefícios.

As duas teses convergem para o Tribunal Pleno do STF, que admitiu a natureza constitucional (algo que não costuma acontecer quando se trata de base de cálculo tributária) e a repercussão geral da matéria no Plenário Virtual, sem reafirmação de jurisprudência. Na queda de braço entre teses opostas, caberá ao Supremo definir a vencedora.

Fonte