Foto Sindicatos tentam driblar fim da contribuição excluindo trabalhadores

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Com o fim da contribuição sindical obrigatória, determinado pela reforma trabalhista, os sindicatos têm testado uma nova estratégia: deixar de fora dos acordos coletivos os trabalhadores que não toparam pagar a contribuição para a entidade.

O sindicato da classe hoteleira de Goiás (Sechseg) divulgou um anúncio excluindo os não contribuintes de um acordo que fechou com empregadores. "Em razão do fim da contribuição sindical compulsória, o sindicato não se sente mais obrigado a prestar serviço gratuitamente ao trabalhador não contribuinte", disse a entidade.

Um caso semelhante, do Sindicato dos Sapateiros de Parobé, já teve inclusive decisão na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença do juiz Eduardo Rockenbach Pires declarou que como o trabalhador não é sindicalizado e negou-se a contribuir para a entidade sindical, não deve se beneficiar pelo que foi alcançado através de negociação coletiva.

Segundo a advogado Priscila Lago, especialista em casos sindicais, esse tipo de restrição é ilegal. A decisão, comenta, é inovadora em termos de fundamentação e, pelos próprios limites da ação trabalhista em que foi proferida, deixa de abordar, em extensão ou profundidade, as diversas questões pertinentes ao tema.

Ela ressalta que representação sindical e filiação ao sindicato são coisas diferentes na estrutura jurídica do país e aquele que decidir não se filiar ou não contribuir com o Sindicato, seja trabalhador ou empresa, continuará a ser representado pela entidade sindical da categoria.

"A própria missão constitucional dos sindicatos não autoriza a prática. Se a Constituição Federal estabelece que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, e que ao sindicato compete a defesa dos interesses da categoria, ou seja, atribui ao sindicatos a prerrogativa e o dever de representação em termos amplos, não é possível restringir os resultados desta representação a um grupo menor do que a categoria", disse a advogada, em entrevista à ConJur.

O advogado Jonas José Duarte da Silva, defensor de um sindicato de vigilantes, afirma que o entendimento de que os não sindicalizados não teriam direito aos benefícios seria o mais justo, mas reconhece que a legislação brasileira não permite essa prática.

Questão no Supremo

Os sindicatos têm reclamado que a mudança na lei enfraquece as entidades e, assim, prejudicaria o trabalhador. Já os defensores da nova regra afirmam que a medida obriga os sindicatos a se esforçarem para convencer as pessoas a se sindicalizarem, fazendo com que lutem por mais benefícios para seus afiliados.

Já correm no Supremo Tribunal Federal sete ações questionando o fim da contribuição. A confederação que representa trabalhadores da área de comunicações e publicidade (Contcop), por exemplo, afirma que a mudança tornará "letra morta" um dispositivo da CLT (artigo 611-A) que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas.

Para a autora, o efeito colateral será o fim da organização sindical e dos próprios acordos. Até uma entidade patronal — a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) — disse ao STF que terá o funcionamento comprometido.

Enquanto isso, na primeira instância, as decisões começam a aparecer. A juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e manteve a contribuição sindical obrigatória destinada à entidade. A magistrada entende que a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar.

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Foto Acusar agente público em blog, antes de decisão com coisa julgada, gera dano

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​É livre a publicação na internet de conteúdos que citem processos, diante do intuito informativo, mas jamais se deve atribuir com certeza a prática desses fatos sem a existência de sentença transitada em julgado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um blogueiro indenize em R$ 10 mil um diretor regional da Fundação Casa — instituição que cuida de menores infratores em São Paulo.

No texto, o réu disse que o diretor teria envolvimento no assassinato de um magistrado, trocado favores com um vereador, perseguido funcionários, violado direitos dos internos na Fundação Casa e se omitido quando um adolescente foi agredido.

O agente público citado ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o texto tem caráter jornalístico e os fatos divulgados referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações. "Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a imagem do autor", declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o diretor é alvo de apurações internas e réu em processo criminal. As investigações em andamento, porém, não têm qualquer relação com as ofensas e imputações citadas na internet.

"Ainda que esteja sendo investigado e processado, poderia o réu fazer apenas menção deste processo, com intuito informativo, por se tratar de procedimento público, mas, jamais, atribuí-lo com certeza a prática destes fatos sem a existência de sentença transitada em julgado", disse a ministra.

"A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido", concluiu, em voto seguido por unanimidade.

REsp 1.653.152

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Foto Tatuagem não pode impedir ingresso nas Forças Armadas

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A Marinha deverá aceitar a inscrição de um aluno que passou em todas as fases do concurso para o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, mas foi vetado por ter uma tatuagem. A decisão foi tomada pelo juiz João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara Federal de Brasília.

A desclassificação do autor da ação, representado pela advogada Daniela Tamanini, ocorreu com base na retificação do edital do concurso. No primeiro texto, a limitação era imposta a pessoas com “tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”.

Após a mudança, que ocorreu depois dos testes já feitos, foi acrescentado à proibição de “tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil”, além das alusões citadas anteriormente. As regras inseridas constam da Portaria 286/MB, de 13 de novembro de 2007.

O dispositivo permite que militares tenha “tatuagens discretas”, definidas no texto como aquelas que possam passar desapercebidas enquanto o militar estiver usando o uniforme básico. “O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário”, complementa a portaria.

Na decisão, o juiz federal destacou que a União sequer apresentou contestação por entender que a solicitação é válida. Por isso, homologou o pedido e extinguiu o processo.

Segundo a advogada do autor, a limitação imposta no edital fugiu totalmente das disposições existentes. “Como se vê, a tatuagem não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos normativos que regem a matéria, além de não fazer alusão à ideologia terrorista ou extremista, não incitar a violência ou criminalidade e tampouco ideia ou ato libidinoso ou ofensivo às Forças Armadas”, afirmou.

No caso, continua Daniela Tamanini, houve afronta ao poder regulamentar. “Com a devida vênia, a desclassificação, pois, é ilegal, arbitrária e preconceituosa. A imposição de critério desse tipo no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público”, finalizou.

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Foto Isenção de imposto de renda em razão de tuberculose pode ser indeferida se a doença for curada

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Se o paciente foi acometido pela tuberculose e atualmente não é portador de doença ele não faz jus a isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/88. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado por invalidez que objetivava a isenção de imposto de renda por ser portador de tuberculose e indenização de R$ 50 mil por dano moral.

Em suas alegações recursais, o militar sustentou possuir direito à permanência da isenção de imposto de renda, que diz ter obtido há 58 anos por ter sido reformado por invalidez/tuberculose. O apelante sustentou ainda que a prescrição é quinquenal, sendo indevido o cancelamento do benefício em afronta ao direito adquirido, e por isso é devida indenização por dano moral, pelo cancelamento inadequado.

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que o apelante não foi reformado por invalidez com a isenção do imposto de renda. O benefício só foi requerido em 2012, 58 anos após a reforma. A administração não cancelou e sim indeferiu a isenção.

O magistrado salientou que a isenção foi indeferida porque a perícia judicial médica concluiu que o autor está curado da tuberculose, e essa enfermidade, diferentemente da neoplasia maligna, é incapaz de reaparecer com sintomas. Por isso, não há direito subjetivo à isenção do tributo, prevista na Lei nº 7.713/1988, porque a doença foi curada.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002371-58.2013.4.01.3801/MG

Data da decisão: 27/11/2017

Data da publicação: 07/12/2017

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Foto Exposição a vírus e bactérias dá aposentadoria especial a médico servidor

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Um médico que passa boa parte de sua carreira exposto a agentes nocivos químicos e biológicos, tem direito a aposentadoria especial. Este é o entendimento do juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública, que acolheu pedido de um médico que foi servidor público.

O médico teve negada a concessão da aposentadoria pela São Paulo Previdência (SPPREV) sob o argumento de que não havia comprovação de trabalho permanente, não ocasional e intermitente, em condições especiais que indicassem prejuízo à saúde e integridade física, durante o período de 25 anos.

Porém o juiz Marcelo Sergio ressaltou que, segundo a perícia técnica, o médico passou boa parte dos seus anos de serviço público exposto a situações de perigo. “Fica caracterizada a condição de insalubridade grau máximo nas atividades do reclamante ao longe de toda a jornada de trabalho, por exposição permanente e habitual a agentes biológicos decorrentes do contato direto com bactéria, vírus, bacilos, dentre outros, tempo de atividade superior a 25 anos”, destacou a perícia.

De acordo com a advogada que atuou na defesa do médico, Patrícia Reis Neves Bezerra do escritório Neves Bezerra Advogados Associados, o laudo médico foi fundamental para a decisão. “Foi possível constatar a situação de risco por meio de estudo das resoluções, normas técnicas e portarias do Ministério do Trabalho, junto com o laudo médico”.

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Foto Professor poderá reduzir jornada para acompanhar tratamento médico do filho

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Servidor do estado do Rio de Janeiro que tenha filho portador de necessidades especiais pode ter sua jornada de trabalho reduzida pela metade. Com base nessa regra da Constituição fluminense, o desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu liminar em mandado de segurança para permitir a redução do horário de serviço de um professor da rede estadual de ensino.

O funcionário público requereu a redução de jornada para acompanhar o tratamento do filho, diagnosticado com TEA (Transtornos do Espectro Autista).

O magistrado tomou por base o artigo 83 da Constituição estadual, que estabelece a redução em 50% na carga horária de trabalho de servidor estadual responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente.

Na decisão, o desembargador acrescentou que “o Poder Público deve atuar no sentido de proteger e garantir a vida, saúde e educação deste menor a ser totalmente incluído em todos os atos necessários ao seu desenvolvimento como ser humano”.

O professor recorreu à Justiça após a Secretaria de Estado de Educação indeferir o requerimento da diminuição da carga de trabalho, mesmo com a comprovação da doença do filho por uma perícia médica. Com a decisão, o servidor terá direito à redução da carga horária, no percentual previsto na legislação, sem compensação e sem a redução de vencimentos, pelo período inicial de seis meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0074069-08.2017.8.19.0000

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Foto Cartilha traz resumo de trabalho realizado pela CPI da Previdência

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Para que a população entenda com mais clareza como funciona a Previdência Social do Brasil e para que compreenda que não há déficit, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Previdência lançou a cartilha CPI da Previdência: ousadia e verdade. O material traz, resumidamente, todo o trabalho que foi realizado pela Comissão, que investigou o sistema previdenciário brasileiro.

Entre abril e outubro de 2017, foram realizadas 31 audiências públicas e ouvidos 144 especialistas entre auditores, professores, juristas, sindicalistas, empresários, senadores e deputados. O Sindilegis esteve presente em todas as audiências públicas realizadas pela CPI, acompanhando e divulgando de perto o trabalho.

A Comissão constatou que o real problema da Previdência é falta de gestão e administração adequadas e eficientes. O relatório completo da CPI foi aprovado por unanimidade pela Comissão em outubro de 2017. A cartilha completa sobre os trabalhos da CPI você confere aqui.

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Foto Eficácia automática de regra constitucional em favor do Servidor: Isenção de PSSS em caso de doença incapacitante.

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​Servidor com doença incapacitante tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de rendimentos que não seja maior do que o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Com base nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma da corte isentou um servidor público aposentado da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ter câncer.

O tribunal, no entanto, rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 240 mil.

Em suas razões recursais, o aposentado sustenta a legalidade da isenção da contribuição previdenciária mesmo não havendo lei regulamentando a matéria. O fundamento disso estaria no princípio da solidariedade.

O desembargador federal José Amilcar Machado, relator do caso, explicou que em casos como tais a orientação jurisprudencial dominante possibilita a interpretação de que, não havendo lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, pode ser adotado entendimento, amparado em normas, para que se atinja melhor análise e aplicabilidade da Constituição.

Constitui fato incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”, fundamentou.

Sobre o pedido de indenização, o magistrado esclareceu que os danos morais e materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a quem se afirma ofendido. Porém, isso não se verificou no caso, pois não há conduta da União que possa ser considerada lesiva ao autor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0079264-35.2009.4.01.3800

​(Por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal de 1988 possui, em seu bojo, 3 tipos de normas: as de eficácia jurídica plena, as de eficácia jurídica contida e as de eficácia jurídica limitada. Tomando-se como base as primeiras, elas têm este nome porque são de aplicabilidade imediata, direta, integra, que independe de legislação regulamentar, como leis ordinárias ou complementares, para que produzam efeitos.

Uma destas normas é a que está inscrita no parágrafo 21 do artigo 40 do texto constitucional. Nele há a garantia de que os servidores e pensionistas, portadores de doença incapacitante, somente terão de contribuir para a Previdência Social dos Servidores caso tais parcelas superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Assim, foi aplicada de pronto pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que, havendo jurisprudência dominante, autorizar-se-ia o uso da norma constitucional, independentemente da existência de lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, de forma a se atingir o objetivo inscrito na Constituição.

Tal assunto, inclusive, engloba-se à área de atuação deste escritório de advocacia, o qual já apresentou inúmeros requerimentos administrativos, e ingressou com ações judiciais em busca da defesa dos direitos dos servidores públicos e pensionistas que se encontram na situação fática. A título de exemplo, citamos os autos n. 37052-57.2013.4.01.3800, que aguardam julgamento de apelação no TRF da 1ª Região.

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Foto Filha solteira de servidor público tem restabelecida pensão por morte concedida há mais de 36 anos.

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Processo nº 1010514-80.2017.4.01.3800

​A filha recebia pensão desde o óbito do instituidor do benefício em 1981, com fulcro no art. 5º da Lei nº 3.373/58. Entretanto, em 2017, o Ministério da Fazenda instaurou o processo administrativo de nº 10680.000131/2017-95, cujo objetivo seria apurar suposta irregularidade no pagamento da pensão, em razão da autora perceber aposentadoria por idade do INSS.

Ocorre que apesar de haver se manifestado no processo administrativo, informando que os benefícios são de fontes distintas, bem como o fato de, efetivamente, depender do recebimento da pensão, ressaltando que nunca viveu em união estável e nem mesmo exerceu qualquer cargo público, os seus argumentos não foram acolhidos pela Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência do Ministério da Fazenda no Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que não preenchia o requisito de dependência econômica, com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e na Lei nº 3.373/1958.

Na decisão, o juízo destacou que a autora preenchia os requisitos legais cumulativos elencados no Decreto-Lei nº 3.373/58, uma vez que não se exigia a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão temporária a sua única fonte de renda. Ou seja, a única hipótese em que a filha solteira maior de 21 anos perderia a pensão era a de posse em cargo público permanente, não havendo previsão de outra fonte de renda como fato extintivo do direito.

Sendo assim, respeitados o princípio da legalidade e da segurança jurídica, e pautada nos argumentos da decisão monocrática proferida pelo Min. Edson Fachin no MS nº 34.677/DF, entendeu presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1010514-80.2017.4.01.3800

13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Justiça impede desconto de 25% do auxílio-moradia de servidor público

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Processo nº 0052219-75.2017.4.01.3800

​O autor buscou a suspensão dos efeitos retroativos da Medida Provisória n. 805/2017, decorrentes da aplicação do seu art. 36, de modo que a ré se abstivesse de descontar o valor correspondente a 25% do valor que vem sendo pago a título de auxílio moradia (indenização), desconsiderando-se o período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 30 de outubro de 2017.

É que a MP n. 805/2017 fere, explicitamente, a Constituição da República, uma vez que atribui efeito retroativo à norma nela disposta, fazendo valer o desconto de 25% do auxílio moradia desde o dia 01-01-2017, afrontando, pois, o “Princípio da Irretroatividade das Leis”, o “Ato Jurídico Perfeito” e a “Segurança Jurídica”.

Na decisão, entendeu pertinentes as argumentações e determinou a União que suspenda os efeitos retroativos da aplicação do art. 36, da MP 805/2017, abstendo-se de descontar, no período de 1º de janeiro a 30 de outubro de 2018 o valor correspondente a 25% da quantia que vem sendo pago, a título de auxílio-moradia.

Para o advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a primeira redução pretendida pela nova legislação somente pode acontecer após 30/10/2018 respeitando-se o lapso de tempo considerado como necessário à adaptação financeira do servidor removido no interessa da administração para localidade diversa de seu domicílio”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0052219-75.2017.4.01.3800

30ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG