Foto Após denúncia, TCU impede INCRA de contratar temporários

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SindPFA apresentou a denúncia demonstrando que o processo seletivo violava a Constituição

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA apresentou denúncia ao Tribunal de Contas da União em decorrência da Proposta do Instituto Nacional de Colonização Agrária – Incra de realização de processo seletivo para a contratação de pessoal por prazo determinado (temporários), supostamente de acordo com a Lei nº 8.745, de 1993, em detrimento da abertura de concurso público.

Tal medida visava a contratação de 1.259 profissionais, com suporte no argumento de que decorre do aumento de demandas temporárias e excepcionais no âmbito da autarquia. O Plenário do TCU julgou procedente a denúncia, determinando que o Incra não leve a efeito as medidas tendentes à contratação temporária, pois, conforme sustentado pelo Sindicato, não está configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os Ministros destacaram que “a causa para a deficiência operacional do Incra, que já apresenta caráter histórico, conforme a sequência de deliberações desta Corte em trabalhos de fiscalização, não é o acúmulo transitório de tarefas, mas a significativa quantidade de vagas existentes. Se essas vagas estivessem preenchidas pelas vias ordinárias, não haveria que se falar em déficit operacional e necessidade temporária de contratação de pessoal”.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor do SindPFA, já havia adiantado que “as contratações envolviam atribuições correspondentes às demandas constantes da estrutura do Incra, exigindo quadro de pessoal permanente, qualificado e devidamente aprovado em concurso público. Além da atuação violar à Constituição, contraria o Decreto nº 9.507/2018 e o entendimento do TCU veiculado na Súmula 97, os quais preveem que não é possível destinar a terceiros não concursados os serviços atinentes às atribuições pertencentes às Carreiras do Poder Executivo”.

A denúncia recebeu o nº 005.497/2021-3 e a decisão é passível de recurso.

Foto Servidora Pública tem o direito de remoção concedido para acompanhar cônjuge

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A concessão da remoção para acompanhar cônjuge, é direito subjetivo do servidor público, quando cumpridos todos os requisitos essenciais

A autora é servidora pública federal, tendo requerido à Administração concessão de remoção para acompanhar cônjuge, nos termos da Lei 8.112/90, considerando que seu esposo, também servidor público, havia sido redistribuído no interesse da administração.

Ocorre que o pleito administrativo foi negado, sob o argumento, por parte da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, de que não teria sido cumprido o suposto requisito da coabitação entre a autora e o cônjuge, uma vez que a autora estaria lotada em município diferente de onde seu cônjuge anteriormente residia.

Acolhendo os argumentos apresentados pela servidora autora, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região deferiu o pedido de urgência em prol da remoção, argumentando a desnecessidade de coabitação do casal para que seja autorizado o deslocamento para acompanhamento de cônjuge.

Para o advogado da causa, o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "ao criar requisito não previsto em lei para justificar o indeferimento da remoção, a Administração Pública inova restritivamente e, então, viola o princípio da legalidade. A Lei n° 8.112/00, dispõe expressamente quais os requisitos para concessão da remoção para acompanhamento de cônjuge, não cabendo a administração criar outros requisitos que não os já previamente definidos na legislação.".

Cabe recurso.

Processo n° 1028582-90.2021.4.01.0000 – 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região

Foto Servidor público não deve devolver verba recebida de boa-fé

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Justiça determina a suspensão da cobrança de valores recebidos de boa-fé à título de auxílio saúde pagos ao longo de mais de 5 anos

No caso, servidora pública federal buscou o judiciário para impedir desconto em seu contracheque após ser surpreendida com processo administrativo que determinava a devolução de valores recebidos a título de auxílio saúde.

Até então os valores tido como indevidos pela administração eram recebidos normalmente por vários anos, a fim de custear plano de saúde de sua filha.

Acolhendo os argumentos da servidora, o juiz do caso deferiu medida liminar para impedir a Administração de descontar os valores, destacando o regular recebimento da referida verba há anos. Sendo assim, o ente público tinha conhecimento do pagamento e estaria comprovada, por ora, a boa-fé da servidora.

Segundo a decisão, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor que receber de boa-fé verba paga indevidamente por erro na interpretação de lei estará desobrigado de repor os valores pagos.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “o desconto imposto pela Administração é ilegal já que desconsidera que a servidora renovava anualmente o auxílio saúde, tendo crença e boa-fé que os valores recebidos seriam legais, não podendo a Administração surpreender a servidora e exigir a devolução dos valores”.

A decisão é passível de recurso da União.

Processo n.º 1052930-60.2021.4.01.3400

27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Administração deve retificar Certidão de Tempo de Serviço emitida com erro

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Erro na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, gerando a indevida ruptura do vínculo com o serviço público, pode ensejar prejuízos na aposentadoria do servidor

No caso, servidor público trabalhou, até 05 de janeiro de 2006, na Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), e requereu a sua exoneração para assumir o cargo que atualmente ocupa no âmbito Federal, sem rompimento de vínculo com a Administração Pública.

Ao emitir a Certidão de Tempo de Serviço do autor, a FAETEC registrou, equivocamente, que a exoneração do servidor ocorreu em 05/01/2006, considerando o tempo de serviço somente até 04/01/2006.

Ocorre que o servidor público trabalho no dia 05/01 e sua exoneração somente ocorreu em 06/01, data em que assumiu o novo cargo. Diante de tal equívoco, postulou a correção do erro, visando a não ruptura de vínculo com a Administração, já que isso poderia lhe trazer prejuízos na aposentadoria.

Em razão da negativa de retificação administrativa, o servidor buscou o judiciário buscando condenação da FAETEC a emissão de nova Certidão de Tempo de Serviço, retificando o tempo de serviço do autor.

O 3º Juizado Especial do Rio de Janeiro, ao analisar o processo, julgou procedente o pedido do autor, determinando que a FAETEC expedisse nova certidão de tempo de serviço, para que constasse a data de exoneração do autor em 06/01/2006.

Na sentença, o juiz destacou que "o erro cometido pela administração trará incomensurável prejuízo para parte autora, sobretudo para fins previdenciários, tendo em vista que, considerando a data de exoneração em 05/01/2006 e a data da posse no novo cargo em 06/01/2016, restará configurada a ruptura do vínculo com o serviço público".

Para o advogado da causa, Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a não correção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição prejudica o possível enquadramento do servidor no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), porque haverá o rompimento do vínculo com a Administração Pública". "É que a Emenda Constitucional 41/03 estabeleceu que o servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 fará jus à aposentadoria com proventos integrais, independentemente de ocupar ou não cargos diversos daquele no qual se deu o ingresso no serviço público".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0180939-69.2020.8.19.0001 – 3º Juizado Especial Fazendário da Comarca do Rio de Janeiro

Foto GAJU deve ser mantida durante licença à gestante

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Manutenção da parcela decorre da proteção à maternidade e do princípio da legalidade

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE requereu seu ingresso como terceira interessada, conforme garante a Lei nº 9.784/1999, em procedimento administrativo (nº 0010001-76.2021.4.01.8008) inaugurado por magistrada federal visando a restabelecer o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU, indevidamente suprimida do contracheque da associada em razão do gozo de licença à gestante.

A intervenção da entidade associativa em defesa dos direitos da juíza prejudicada pretende corrigir o equivocado entendimento administrativo que culminou na supressão da GAJU, além de contribuir para a adoção de um tratamento adequado nos casos de outras magistradas que se encontrem ou venham a se encontrar em situação semelhante.

Conforme dispõe a Lei nº 13.093/2015, a GAJU decorre da acumulação de juízo, que se configura como o exercício da jurisdição em mais de um órgão da justiça federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, juizados especiais e em turmas recursais, bem como do acúmulo de acervo processual, quando ultrapassado o limite regulamentar de processos distribuídos por magistrado.

A despeito de a legislação apenas estipular vedação ao pagamento da GAJU nas hipóteses de substituição em feitos determinados, atuação conjunta de magistrados e atuação em regime de plantão, nada dispondo acerca de licenças e afastamentos, a Administração inova nas restrições ao cortar a parcela em decorrência da licença à gestante.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a AJUFE, "além de ferir a legalidade, a supressão da GAJU em desfavor de magistradas em licença à gestante não observa a ampla proteção constitucional à maternidade, e cria diferenciações indevidas em relação às magistradas não gestantes e aos juízes federais".

O pedido de ingresso da Associação no feito aguarda apreciação.

Foto SINDJUFE/MS pede ao CNJ regulamentação do adicional de atividade penosa

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A medida busca a expedição do ato regulamentar necessário para efetivar o pagamento do adicional

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – Sindjufe/MS apresentou Pedido de Providências perante o Conselho Nacional Justiça (CNJ), objetivando a edição do ato regulamentar necessário para efetivar o pagamento do adicional de atividade penosa. Isso porque a Constituição da República assegura o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Para os servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90 garante a percepção do adicional de atividade penosa àqueles que trabalham em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Todavia, para os servidores do Poder Judiciário da União, há omissão para a edição do ato, de modo que são impedidos da satisfação do direito, condicionado a um ato do próprio devedor da obrigação.

A entidade entende que não é necessária a edição de outra lei, pois a interpretação do art. 71 da Lei 8.112/90 confere que o legislador já trouxe as situações específicas a serem observadas para a concessão desse adicional (exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem), atribuindo ao Administrador o poder-dever de regulamentar apenas as condições e limites à concessão. Nesse sentido, cabe ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.

O advogado Rudi Cassel, que presta assessoria ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “se percebe mora injustificada da Administração Judiciária, sendo que isso suscita questionamentos em face da isonomia, especialmente porque servidores que se encontram nas mesmas condições de trabalho que justificam o adicional, embora de categorias distintas, não o recebem”.

O processo recebeu o número 0007415-29.2021.2.00.0000 e tramita no Gabinete da Conselheira Flávia Pessoa.

Foto INCA deve corrigir pagamento do APH

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Novas interpretações do órgão sobre o Adicional por Plantão Hospitalar violam o princípio constitucional da legalidade e extrapolam o poder regulamentar

A Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer (AFINCA) ingressou com ação coletiva, em favor dos associados que autorizaram a demanda, a fim de combater as novas interpretações dadas pelo INCA para a concessão do Adicional por Plantão Hospitalar (APH), em desconformidade com a Lei nº 11.907, de 2009, o Decreto nº 7.186, de 2010, e a Portaria nº 1.429, de 2013, do Ministério da Saúde.

Embora a legislação garanta a possibilidade de realização do plantão hospitalar e o consequente pagamento do APH aos servidores que extrapolem a jornada semanal, o órgão tem restringido esse direito para além das hipóteses elencadas nos normativos. A ilegalidade decorre do posicionamento da Administração no sentido de considerar a carga horária mensal, e não a semanal, para fins de pagamento do APH. No entendimento do INCA, os servidores que retornam de licenças, férias, ou outros afastamentos, bem aqueles que finalizam o mês vigente com saldo negativo não podem realizar o APH.

Desconsidera, assim, que a única vedação se aplica aos servidores que se encontrem em licenças, férias ou afastamentos, os quais, embora possivelmente não poderão realizar o APH na semana que retornam ao serviço, poderiam na seguinte, porém, pela interpretação restritiva do órgão, estão impedidos durante todo o mês.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria da AFINCA (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o INCA está restringindo os requisitos para a concessão do APH abusivamente, sem observar os limites do seu poder regulamentar, violando o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, além de criar situação desigual entre os servidores e possibilitar o enriquecimento sem causa da Administração".

O processo recebeu o número 5108506-78.2021.4.02.5101, foi distribuído à 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto CNJ não pode decidir sobre representatividade de sindicatos

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Proposta atribui à Administração Judiciária a escolha sobre com qual entidade sindical poderá negociar

Sindicatos que representam a categoria do Poder Judiciário Federal foram notificadas a se manifestarem acerca da minuta de resolução que pretende regulamentar a “representação sindical dos servidores dos quadros de pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário brasileiro”.

As entidades defenderam a inconstitucionalidade da proposta, pois, ao mesmo tempo, atribui às administrações dos Tribunais a tarefa de registro exclusivamente atribuída à Pasta trabalhista pelo Supremo Tribunal Federal, e “repristina” o antigo sistema de reconhecimento discricionário anulado pela Constituição de 1988.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o STF exige apenas o registro das entidades e impede que qualquer outra burocracia seja oposta aos sindicatos, sob pena de se configurar interferência na atividade sindical. Sendo assim, basta a simples apresentação da carta sindical para que a administração esteja obrigada a admitir a entidade como representativa da categoria descrita em seu registro para todos os fins”.

O Processo 0002970-02.2020.2.00.0000 está sob a relatoria do Conselheiro Emmanoel Pereira, e tramita na Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça.

Entidades:

Sindiquinze – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª RegiãoSintrajuf/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco

Sintrajud – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo

Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro

Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Sinjufego – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás

Sindjufe/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul

Foto Abono de permanência deve integrar base de cálculo do 1/3 de férias e décimo terceiro

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STJ já reconheceu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – Sindifisco/DF ajuizou ação coletiva para garantir que o abono de permanência seja incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, em face dos descontos que vêm sendo realizados pela Administração Pública, equivocadamente. O Sindicato postulou, ainda, o ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição.

Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.192.556/PE, firmou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, de modo que é justificável que tal verba componha a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Para o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a condição de preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência na atividade são pressupostos definidos por lei, sendo uma contraprestação aos que há mais tempo se dedicam ao serviço. Por essa razão, o abono integra a remuneração, o que demonstra seu caráter permanente, mesmo se suprimido no futuro, pelo advento da inatividade, assim, a vantagem deve integrar, para todos os efeitos, a base para cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro”.

O processo recebeu o número 0707456-02.2021.8.07.0018 e tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.