GAJU deve ser mantida durante licença à gestante
Manutenção da parcela decorre da proteção à maternidade e do princípio da legalidade
A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE requereu seu ingresso como terceira interessada, conforme garante a Lei nº 9.784/1999, em procedimento administrativo (nº 0010001-76.2021.4.01.8008) inaugurado por magistrada federal visando a restabelecer o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU, indevidamente suprimida do contracheque da associada em razão do gozo de licença à gestante.
A intervenção da entidade associativa em defesa dos direitos da juíza prejudicada pretende corrigir o equivocado entendimento administrativo que culminou na supressão da GAJU, além de contribuir para a adoção de um tratamento adequado nos casos de outras magistradas que se encontrem ou venham a se encontrar em situação semelhante.
Conforme dispõe a Lei nº 13.093/2015, a GAJU decorre da acumulação de juízo, que se configura como o exercício da jurisdição em mais de um órgão da justiça federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, juizados especiais e em turmas recursais, bem como do acúmulo de acervo processual, quando ultrapassado o limite regulamentar de processos distribuídos por magistrado.
A despeito de a legislação apenas estipular vedação ao pagamento da GAJU nas hipóteses de substituição em feitos determinados, atuação conjunta de magistrados e atuação em regime de plantão, nada dispondo acerca de licenças e afastamentos, a Administração inova nas restrições ao cortar a parcela em decorrência da licença à gestante.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a AJUFE, "além de ferir a legalidade, a supressão da GAJU em desfavor de magistradas em licença à gestante não observa a ampla proteção constitucional à maternidade, e cria diferenciações indevidas em relação às magistradas não gestantes e aos juízes federais".
O pedido de ingresso da Associação no feito aguarda apreciação.
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