FENASSOJAF requer ingresso como interessada para atuar em processo no CSJT sobre a dispensa de relatório mensal para o pagamento da indenização de transporte
A intervenção busca a exclusão total da exigência de apresentação dos relatórios
A Fenassojaf pediu ingresso como interessada no Pedido de Providências nº 0003051-67.2018.5.90.0000 – que tramita no Conselho Superior da Justiça do Trabalho sob relatoria da Conselheira Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues -, o qual trata do prazo de dispensa de relatório mensal para o pagamento da indenização de transporte aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados à Justiça do Trabalho, para que lhe seja facultada a manifestação e sustentação oral, por ocasião do julgamento.
A intervenção foi pleiteada a fim de fundamentar a necessidade de exclusão total da exigência de apresentação de relatórios para obtenção da indenização de transporte, inclusive da estipulação de prazo de 9 (nove) dias de cumprimento dos mandados para a dispensa do relatório, por se tratar de alteração inócua e que só tornou mais burocrática e contraproducente a atividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.
Assim, a Federação pleiteou a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 11/2015, mantendo-se apenas o caput do dispositivo legal, no sentido da exclusão da exigência dos relatórios mensais para o recebimento da indenização de transporte, independentemente de prazo de cumprimento, bem como que tal medida seja substituída pela exigência de declarações oficiais dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, sob as penas da lei, de que utilizam meios próprios de locomoção para a execução de seu mister, durante o mês, para recebimento integral da indenização de transporte.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a percepção do cumprimento e devolução dos mandados no prazo legal advém de cada processo judicial, e já há previsão nesse sentido no § 2º do art. 721 da CLT, sob pena de o servidor sofrer processo administrativo disciplinar. Assim, não se justifica tal estipulação de prazo pelo CSJT, como condição para que os servidores estejam dispensados da apresentação dos relatórios.”.
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