Servidor público não deve devolver verba recebida de boa-fé
Justiça determina a suspensão da cobrança de valores recebidos de boa-fé à título de auxílio saúde pagos ao longo de mais de 5 anos
No caso, servidora pública federal buscou o judiciário para impedir desconto em seu contracheque após ser surpreendida com processo administrativo que determinava a devolução de valores recebidos a título de auxílio saúde.
Até então os valores tido como indevidos pela administração eram recebidos normalmente por vários anos, a fim de custear plano de saúde de sua filha.
Acolhendo os argumentos da servidora, o juiz do caso deferiu medida liminar para impedir a Administração de descontar os valores, destacando o regular recebimento da referida verba há anos. Sendo assim, o ente público tinha conhecimento do pagamento e estaria comprovada, por ora, a boa-fé da servidora.
Segundo a decisão, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor que receber de boa-fé verba paga indevidamente por erro na interpretação de lei estará desobrigado de repor os valores pagos.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “o desconto imposto pela Administração é ilegal já que desconsidera que a servidora renovava anualmente o auxílio saúde, tendo crença e boa-fé que os valores recebidos seriam legais, não podendo a Administração surpreender a servidora e exigir a devolução dos valores”.
A decisão é passível de recurso da União.
Processo n.º 1052930-60.2021.4.01.3400
27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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