Servidora Pública tem o direito de remoção concedido para acompanhar cônjuge
A concessão da remoção para acompanhar cônjuge, é direito subjetivo do servidor público, quando cumpridos todos os requisitos essenciais
A autora é servidora pública federal, tendo requerido à Administração concessão de remoção para acompanhar cônjuge, nos termos da Lei 8.112/90, considerando que seu esposo, também servidor público, havia sido redistribuído no interesse da administração.
Ocorre que o pleito administrativo foi negado, sob o argumento, por parte da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, de que não teria sido cumprido o suposto requisito da coabitação entre a autora e o cônjuge, uma vez que a autora estaria lotada em município diferente de onde seu cônjuge anteriormente residia.
Acolhendo os argumentos apresentados pela servidora autora, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região deferiu o pedido de urgência em prol da remoção, argumentando a desnecessidade de coabitação do casal para que seja autorizado o deslocamento para acompanhamento de cônjuge.
Para o advogado da causa, o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "ao criar requisito não previsto em lei para justificar o indeferimento da remoção, a Administração Pública inova restritivamente e, então, viola o princípio da legalidade. A Lei n° 8.112/00, dispõe expressamente quais os requisitos para concessão da remoção para acompanhamento de cônjuge, não cabendo a administração criar outros requisitos que não os já previamente definidos na legislação.".
Cabe recurso.
Processo n° 1028582-90.2021.4.01.0000 – 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região
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