Foto Benefício previdenciário concedido com base em lei revogada é intocável

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Servidores do Judiciário Federal de Pernambuco garantem direito de se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição das Emendas 20 e 41.

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco -SINTRAJUF/PE para determinar à União que conceda as aposentadorias dos substituídos de acordo com as regras e requisitos da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, artigos 2º, 6º e 6-A e da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, artigo 3º.

A ação coletiva foi ajuizada tendo em vista que a revogação pela reforma da previdência das referidas regras de transição (art. 35, EC nº 103/2019) impôs um sistema mais gravoso para que os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência das Emendas 20 e 41 tenham direito à aposentadoria integral e com a devida paridade com os servidores da ativa.

Segundo o magistrado que proferiu a decisão, a norma do 35 da EC nº 103/2019 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que não há direito adquirido apenas quando integralizadas todas as condições para a aposentação.

Nesse sentido, direitos são adquiridos parceladamente ao longo do tempo, quer digam respeito a situações especiais (por exemplo, dado período de tempo no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde), quer digam respeito a atividades com marco temporal de aquisição do direito à aposentadoria disciplinado em termos mais favoráveis (por exemplo, atividade de efetivo exercício de magistério infantil, cujo período aquisitivo é menor em cinco anos).

Desse modo, "o benefício concedido com base na lei revogada é intocável, quando o servidor, sob a égide dela, implementou os requisitos necessários para fruição".

Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada, uma vez que "a aposentadoria digna é resguardada como um direito individual do trabalhador de modo que nem mesmo o constituinte derivado possui competência para interferir tão substancialmente nesse direito a ponto de piorar gravemente o acesso dos trabalhadores à inatividade".

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1049885-82.2020.4.01.3400​

Foto Servidora pública tem direito a remoção para acompanhamento de cônjuge

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Servidora Pública formulou pedido de remoção, porém a Administração Pública indeferiu o pedido sob fundamento que não houve deslocamento de servidor público, o cônjuge da parte autora, no interesse da Administração.

No caso, servidora pública solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, na forma do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, da Delegacia da Receita Federal de Porto Velho/RO, para a cidade de Varginha/MG, nos termos do artigo 84, §2º, da Lei nº. 8.112/90, em razão da remoção de seu cônjuge, também servidor público federal, exatamente entre essas cidades.

Ocorre que o pedido foi indeferido pela Coordenadora-Geral da Receita Federal, sob o argumento de que não houve deslocamento de servidor público no interesse da Administração, vez que o cônjuge da parte da autora teria sido deslocado em virtude de concurso de remoção.

Inconformada, a parte autora ingressou com mandado de segurança visando garantir seu direito.

Acolhendo os argumentos apresentados, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal destacou que, ao contrário do que decidiu a Administração, o pedido de remoção da servidora é adequado, já que seu esposo foi deslocado para outra localidade, por interesse da Administração, explicitado na distribuição de vaga em concurso de remoção, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Destacou o juízo, ainda, a importância da necessidade de proteção da unidade familiar prevista no art. 226 da CF/88, uma vez que com a remoção de um cônjuge para Varginha/MG, o não acompanhamento implicaria rompimento do vínculo familiar.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares do ordenamento vigente. É nesse sentido que a Lei n° 8.112/90 determina a remoção para acompanhamento de cônjuge quando este é deslocado no interesse da administração.”

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1070377-95.2020.4.01.3400 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Pensão de filha solteira deve ser mantida

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Administração não pode cortar benefício de pensão a filha de servidor público em casos onde não se verificam as ocorrências previstas no artigo 5º, da Lei nº 3373/58.

A parte autora, filha de servidor público, solteira e sem posse em cargo público, teve o benefício de pensão cortado, sob o fundamento de que o recebimento de renda própria, por recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, configuraria irregularidade.

Sem saída, a parte autora ajuizou ação judicial visando declarar o seu direito em manter e/ou ter restabelecido o benefício da pensão, bem como, de mantê-lo enquanto não incidir algum dos impedimentos previstos na Lei nº 3373/58.

Sobreveio decisão deferindo o pedido de urgência, determinando que a União mantivesse o pagamento do benefício de pensãoà autora e, em caso de já ter ocorrida a cessação do pagamento, que o restabelecesse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente.

A sentença confirmou os pedidos de urgência e determinou que a União restabelecesse o pagamento do benefício de pensão temporária à autora.

O recurso da União Federal foi negado ao fundamento de que é entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou a formalização de matrimônio pela filha maior de idade a quem foi concedida a pensão do art. 5º da Lei 3.373/58 podem ser consideradas como causas extintivas do direito, não havendo margem legal para se perquirir quanto a manutenção ou não da dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão".

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "o corte do benefício percebido há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração, sobretudo ao instituir requisito não previsto em lei".

Cabe recurso da decisão.

1010330-27.2017.4.01.3800 – TRF1 – 2ª Turma da Seção Judiciária De Minas Gerais – Minas Gerais/Belo Horizonte

Foto Escolaridade superior a exigida em edital garante posse de candidato

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Candidato que possui grau de escolaridade superior ao exigido em edital de concurso público, com formação em área correlata ao exigido, não pode ter sua posse negada por falta de requisito do cargo.

O candidato prestou concurso para o cargo de nível intermediário de Técnico de Tecnologia da Informação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e, devidamente aprovado nas fases do certame, restou nomeado para o cargo.

Contudo, o candidato teve sua posse negada sob o argumento de que não havia apresentado a documentação exigida pelo cargo, não atendendo, assim, os requisitos mínimos de titulação para a posse e o devido exercício do cargo.

Ocorre que o candidato possui titulação superior ao exigido no edital, visto que é Bacharel em Ciência da Computação com Habilitação em Sistemas de Informações, possuindo ainda Diploma de conclusão de curso de 2º grau profissionalizante, com habilitação profissional de Técnico em Eletrônica, enquanto o exigido pelo edital de abertura do concurso seria um curso técnico profissionalizante.

Após sentença acolhendo os argumentos do candidato, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu recurso da Fundação Universidade de Brasília, salientando não ter razoabilidade o ato que deixa de dar posse a candidato regularmente aprovado em concursopúblico para o exercício de cargo técnico, ao argumento de descumprimento de requisito essencial, quando o candidato comprovou ser detentor de escolaridade superior à exigida no edital regulador do processo seletivo".

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "se o propósito de um concurso público é selecionar os candidatos mais bem preparados para o cargo, ao desconsiderar a formação superior do candidato a administração deixa que um candidato não tão bem preparado possa ser nomeado e empossado em seu lugar, causando não só a sua preterição injusta como também violando o princípio da eficiência".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1003756-92.2015.4.01.3400 – Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Parcela opção: pagamento aos servidores públicos deve ser mantido

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Decisão da 20ª Vara Federal Civil do SJDF restabelece entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União sobre parcela denominada Opção

O SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás agiu em favor de seus substituídos contra entendimento que passou a considerar ilegal o pagamento da parcela denominada Opção, decorrente do benefício previsto no artigo 193 da Lei nº 8.112, de 1990, determinando o corte da parcela dos proventos de aposentadoria dos substituídos.

Ocorre que, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado pelo próprio TCU no sentido de que restaria mantido o direito do servidor, desde que preenchidos determinados requisitos.

Contudo, em julho de 2019, sem que houvesse qualquer alteração legislativa ou fato novo que justificasse tal decisão, a Corte de Contas da União alterou o entendimento já consolidado e passou a restringir o direito dos servidores substituídos.

A Ação Coletiva foi ajuizada com pedido de tutela de urgência para o fim de restabelecer o anterior entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de assegurar na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94.

A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu sob o argumento de que a higidez do sistema jurídico não pode ser ameaçada por modificações legislativas posteriores, devendo ser considerado o direito incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa, hipótese em que não pode ser afastado nem mesmo por lei em sentido formal sob pena de violação ao preceito constitucional estabelecido pelo art. 5°, XXXVI, CF/88".

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "há violação à segurança jurídica e à vedação de aplicação de interpretação retroativa, vez que o pagamento da verba era sedimentado em expressivo e consolidado entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a parcela opção era devida independentemente da data em que foram preenchidos os requisitos para aposentadoria".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1047047-69.2020.4.01.3400 – 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Sintufrj ajuíza ação contra o corte de valores pagos por força de decisões judiciais

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Argumentando troca de sistema de gestão por parte do governo federal, a UFRJ suspendeu o pagamento de valores decorrentes de mais de 50 ações judiciais

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou ação coletiva para restabelecer o pagamento de valores indevidamente suprimidos dos contracheques dos servidores, em virtude da troca de sistemas do Governo Federal.

Os servidores foram surpreendidos com a nota informativa sobre a suspensão do pagamento, a partir da folha do mês de maio de 2021, de valores decorrentes das ações, dentre as quais se encontra o índice dos 3,17%, hora extra e adicional por tempo de serviço. A justificativa foi a ausência de recadastramento das ações judiciais no novo sistema adotado, após o desligamento do SICAJ (Sistema de Cadastro de Ações Judiciais). Informou que a impossibilidade de conclusão da migração em tempo hábil se deu pela falta de informações e documentos que precisam ser inseridos no novo sistema.

Todavia, é evidente que os servidores não podem ser penalizados em decorrência da demora em se efetuar o recadastramento dessas ações no Módulo de Ações Judiciais ou das falhas na orientação, no controle e acompanhamento por parte do órgão central, pertencente ao Ministério da Economia. Com efeito, os atingidos sequer foram convocados antes do corte.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “ao interromper o pagamento de atos já consolidados, a Administração fere o direito adquirido e a segurança jurídica, pois são verbas decorrentes de comando judicial, que possuem caráter alimentar, além disso, a atuação vai de encontro ao dever de boa-fé com os seus administrados”.

O processo recebeu o número 5054282-93.2021.4.02.5101 e foi distribuído à 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Foto Progressão funcional deve ocorrer a partir da data de ingresso do servidor na carreira

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Disposição legal que prevê data fixa para avaliação dos requisitos para progressão funcional é ilegal pois viola o princípio da isonomia, à medida que dá uma solução única a situações diferentes.

Servidor público, Perito Federal Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária filiado ao SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, obteve na justiça direito de ter seu período de avaliação para fins de progressão funcional contabilizado a partir da data de ingresso no cargo.

O servidor precisou buscar o judiciário por conta de previsão legal no sentido de que os requisitos para promoção funcional por mérito dos Peritos Federais Agrários deverão necessariamente ser verificado durante um período de avaliação compreendido entre 1º de março de um ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte, independentemente da época em que o servidor ingressou no cargo.

Além disso, nos termos da legislação a progressão funcional somente teria efeitos financeiros a partir da data de 1º de abril do ano seguinte.

Em razão de tal norma, aqueles servidores que ingressaram no serviço público em data posterior àquela estipulada para o início do período de avaliação tem sua progressão somente avaliada no início de um novo período de avaliação, o que resulta em atraso da progressão funcional por cerca de um ano.

Foi exatamente esse o caso do servidor autor, que completou os requisitos para progressão funcional após o início do período de avaliação.

Em ação judicial, buscou o servidor público que sua progressão funcional se desse sem a necessidade de observância da data fixa prevista lei, sendo assim possível os efeitos financeiros imediatamente à data da progressão.

Ao apreciar o caso, a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito federal deu razão ao servidor. Segundo o juiz da causa, a jurisprudência atual tem entendimento consolidado de que o período de avaliação de progressão funcional deve ter seu marco inicial considerando a data da entrada do servidor na carreira, não podendo o período ser predeterminado e fixado por lei.

Alegou ainda que a legislação, ao assim estipular, fere o princípio da isonomia conferindo tratamento único a situações diferentes.

Rudi Meira Cassel, advogado do caso, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “A fixação de um período para o início do período avaliativo do servidor para a concessão do desenvolvimento funcional faz com que alguns Peritos Federais Agrários precisem laborar por período superior a outros para que ao final façam jus à mesma progressão funcional”

Ainda cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0024060-90.2019.4.01.3400, 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)​

Foto FENAMP pede ingresso em ADI que questiona percentual de cargos em comissão para servidores do MP-RN

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A ADI 5503 foi ajuizada contra a Lei Complementar nº 375/2008, do Rio Grande do Norte, pois reduziu o percentual

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – FENAMP requereu seu ingresso, na condição de amicus curiae, na ADI nº 5503/RN, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) contra a Lei Complementar nº 375/2008, do Rio Grande do Norte, com o objetivo de suspender a sua vigência e declarar a sua inconstitucionalidade.

A Lei reduziu de 50% para 20% o percentual dos cargos em comissão reservados para os servidores efetivos. A FENAMP pediu o seu ingresso no feito para demonstrar a inconstitucionalidade da referida Lei Complementar e contribuir com o debate, oportunidade que trouxe números os quais demonstraram como a Lei tem impactado no preenchimento de cargos no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

Também, destacou que, embora a Constituição deixe a critério do legislador infraconstitucional a fixação de percentual de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, essa fixação deve estar em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e da própria excepcionalidade dos cargos comissionados, ao encontro do definido pelo STF para situações semelhantes.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à Federação, “o legislador infraconstitucional não pode, ao regulamentar o artigo 37 da Constituição Federal, atuar de forma a tornar irrisório o alcance da norma constitucional, bem como deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para definir o quantitativo, a fim de que se possa extrair do dispositivo constitucional o máximo de efetividade na realização da sua finalidade”.

A ADI nº 5503 é de relatoria do Ministro Nunes Marques e o pedido aguarda apreciação.