Pensão de filha solteira deve ser mantida

11/06/2021

Categoria: Vitória

Foto Pensão de filha solteira deve ser mantida

Administração não pode cortar benefício de pensão a filha de servidor público em casos onde não se verificam as ocorrências previstas no artigo 5º, da Lei nº 3373/58.

A parte autora, filha de servidor público, solteira e sem posse em cargo público, teve o benefício de pensão cortado, sob o fundamento de que o recebimento de renda própria, por recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, configuraria irregularidade.

Sem saída, a parte autora ajuizou ação judicial visando declarar o seu direito em manter e/ou ter restabelecido o benefício da pensão, bem como, de mantê-lo enquanto não incidir algum dos impedimentos previstos na Lei nº 3373/58.

Sobreveio decisão deferindo o pedido de urgência, determinando que a União mantivesse o pagamento do benefício de pensãoà autora e, em caso de já ter ocorrida a cessação do pagamento, que o restabelecesse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente.

A sentença confirmou os pedidos de urgência e determinou que a União restabelecesse o pagamento do benefício de pensão temporária à autora.

O recurso da União Federal foi negado ao fundamento de que é entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou a formalização de matrimônio pela filha maior de idade a quem foi concedida a pensão do art. 5º da Lei 3.373/58 podem ser consideradas como causas extintivas do direito, não havendo margem legal para se perquirir quanto a manutenção ou não da dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão".

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "o corte do benefício percebido há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração, sobretudo ao instituir requisito não previsto em lei".

Cabe recurso da decisão.

1010330-27.2017.4.01.3800 – TRF1 – 2ª Turma da Seção Judiciária De Minas Gerais – Minas Gerais/Belo Horizonte