Foto Súmula do STJ garante a manutenção da isenção do IR aos portadores de doenças graves

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O benefício fiscal deve ser mantido independentemente de alterações posteriores nos quadros clínicos dos servidores

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ajuizou ação coletiva com pedido de tutela provisória contra a União, em favor dos substituídos aposentados e os que venham a se aposentar, diagnosticados com doenças graves, para que tenham mantida a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, independentemente de alterações posteriores dos seus quadros clínicos, conforme garante a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV).

A demanda se justifica porque os laudos médicos periciais para orientar a concessão ou a manutenção do benefício vêm sendo elaborados levando em consideração critérios como a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade, contrariando o entendimento dos Tribunais Superiores, recentemente pacificado na Súmula nº 627, do STJ, no sentido de que os servidores inativos não perdem o direito à isenção mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle nos parâmetros estáticos de sobrevida.

O entendimento sumulado pelo STJ decorre da própria gravidade das doenças listadas no rol de isenção do imposto de renda, pois, aqueles que são acometidos por tais enfermidades, mesmo que aparentemente curados e assintomáticos, jamais poderão deixar de fazer acompanhamento médico periódico, sendo necessário, em muitos casos, adotar cuidados adicionais com a saúde ou tomar medicamentos por toda a vida.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “mesmo nos casos em que os sintomas da moléstia grave diagnosticada não se façam mais presentes, tampouco haja qualquer sinal de reaparecimento, o servidor aposentado permanece com o direito ao benefício fiscal, não subsistindo fundamentos para que os substituídos que cumpram os requisitos tenham excluídos seus benefícios”.

O processo recebeu o número 1007765-58.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Hipóteses não previstas na Lei não devem motivar o cancelamento da pensão por morte

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​26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julga procedentes os pedidos para determinar que a União restabeleça o pagamento da pensão por morte, bem como restitua os valores devido desde a data do cancelamento do benefício.

Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há 40 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julga procedentes os pedidos para determinar que a União restabeleça o pagamento da pensão por morte, bem como restitua os valores devido desde a data do cancelamento do benefício. Conforme argumentou a Juíza Federal, a percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e o fato de ser sócia de empresa não seriam fatos hábeis a afastar o direito à percepção de pensão temporária, porquanto o cancelamento do benefício restringe-se às hipóteses de ocupação de cargo público permanente ou casamento.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão do benefício (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão é passível de reforma.

Processo nº 0034359-74.2018.4.02.5101

26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Assegurado direito de servidores públicos ao gozo de períodos acumulados de férias no mesmo ano

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​A 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para declarar o direito de servidores públicos ao gozo de períodos acumulados de férias, sem a exigência do cumprimento de doze meses de exercício, exigência que deve ser feita apenas no primeiro ano de exercício.

Os Servidores públicos do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal estavam sendo impossibilitados de usufruir de mais de um período de férias por ano, isto é, dentro do mesmo período aquisitivo. O impedimento estava ocorrendo em razão de inadequação existente no sistema informatizado denominado SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, o qual não permitia o deferimento de pedidos para fruição de períodos acumulados de férias.

Na sentença, a 13ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para declarar o direito dos servidores ao gozo de períodos acumulados de férias, sem a exigência do cumprimento de doze meses de exercício, exigência que deve ser feita apenas no primeiro ano de efetivo exercício, conforme artigo 77, § 1º da Lei nº 8.112/90. Conforme consta na sentença apenas são exigidos doze meses de exercício para o primeiro gozo de férias do servidor, de modo que, exaurido esse período aquisitivo inicial, as férias podem ser gozadas ainda dentro de cada período aquisitivo, independentemente de isso implicar no gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano.

Para o patrono da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “impõe-se a modificação imediata do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, de modo que seja possibilitado aos servidores públicos, na prática, o deferimento do seu direito de gozo de períodos acumulados de férias, sem a exigência do cumprimento de doze meses de exercício, com exceção da hipótese do parágrafo 1º do art. 77 da Lei 8.112/9018”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1011942-36.2017.4.01.3400

13ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal

Foto Chefes de cartório eleitoral da capital e do interior buscam os retroativos da FC-6

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​As parcelas são devidas desde a publicação da Lei 13.150/2015 até a efetiva implementação da FC-6

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE-MS ajuizou ação coletiva contra a União para garantir aos substituídos vinculados à Justiça Eleitoral, já designados ou que serão designados para a chefia de cartório eleitoral da capital e do interior, que façam jus à percepção dos valores retroativos oriundos da transformação das funções comissionadas de níveis FC-1 e FC-4 para nível FC-6, desde a entrada em vigor da Lei 13.150/2015.

A demanda se justifica devido à omissão da União em não resguardar o direito dos chefes de cartório ao pagamento retroativo da FC-6, desde a publicação da mencionada lei até a sua efetiva implementação, bem como posteriormente, quando a regulamentação – Resolução TSE nº 23.448/2015 – igualmente não resguardou o direito, quando condicionou a produção dos efeitos financeiros relativos à FC-6 aos limites da Lei Orçamentária Anual de 2016.

Isso porque embora ainda não produza completamente seus efeitos, devido à provável falta de recursos orçamentários suficientes, a Lei 13.150/2015 é válida, devendo ser garantidos, desde o início de sua vigência (em julho de 2015), os valores retroativos da FC-6 aos chefes de cartório eleitoral da capital e do interior, que já estão exercendo tais funções, bem como àqueles que passarão a ser designados para a chefia.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a ausência de disposição orçamentária não afasta a validade constitucional da norma, apenas condiciona a irradiação plena dos seus efeitos à existência de recursos financeiros. Bem por isso, a jurisprudência entende que a ausência de dotação orçamentária não exime o ente federativo, sequer, da quitação dos passivos devidos”.

O processo recebeu o número 1001939-51.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto É possível novo cargo de professor temporário antes dos 2 anos de carência da Lei. 8745 /93

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Existência de vínculo trabalhista temporário anterior não é causa impeditiva para nova contratação se os cargos e instituição de atuação forem diferentes

Na sentença, a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del Rei concedeu a segurança requerida, determinando a manutenção do processo de contratação de Professor Substituto no Departamento de Engenharia de Alimentos – DEALI, UFSJ/Campus Sete Lagoas. O suposto impeditivo seria o fato do impetrante ter mantido contrato de trabalho temporário, também na condição de Professor substituto, com Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais. Assim sendo, não seria possível a contratação do impetrante, haja vista previsão da Lei 8.745, de 1993 quanto ao impedimento para os candidatos a professor substituto, que já foram professores em outras universidades federais, fossem novamente contratados antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior.

Conforme consta na decisão, o impetrante exerceu temporariamente a docência, na condição de Professor Substituto, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, e agora, o cargo almejado seria para professor substituto do Departamento de Engenheira de Alimentos, perante a Universidade Federal de São João del-Rei. Portanto, o professor não exercerá as funções do cargo anterior, haja vista, em especial, a vinculação a entidades diversas. Desse modo não se caracteriza renovação do contrato de trabalho temporário.

A sentença ainda concluiu que, considerando que o caso não se trata de uma renovação de contratação sob regime temporário, por consequência, não poderia se aplicar a vedação legal imposta pelo inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93.

Para o patrono da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “A melhor posição adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 9°, III, da Lei 8745, de 1993, permite a contratação de candidato aprovado em processo seletivo que tenha encerrado seu contrato com qualquer outro órgão da Administração, que não o contratante, em menos de 24 meses. Nessa senda, evidencia-se que não há qualquer óbice, devendo o impetrante ser contratado para o cargo ao qual concorreu e foi devidamente aprovado”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1000211-25.2018.4.01.3815

Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del Rei

Foto Justiça Federal no Rio mantém desconto em folha de contribuição sindical

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A Medida Provisória 873/2019, que proibiu o desconto em folha da contribuição sindical, só tem sete dias. Não houve, portanto, tempo para que os sindicatos se adaptem às novas regras, como a cobrança da contribuição por boleto só depois de autorização expressa dos trabalhadores.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu, nesta sexta (8/3), duas liminares para manter as contribuições sindicais ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio (Sintufrj) e ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Rio (Sisejufe-RJ). As ações foram movidas pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

O advogado Rudi Cassel lembra que as ações não trataram do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (artigo 8º, IV).

A 2ª e a 3ª Varas Federais do Rio avaliaram que há perigo na demora. Uma vez que a MP 873/2019 entrou em vigor no mesmo dia em que foi publicada, não houve tempo hábil para os sindicatos reorganizarem suas finanças. Sem o dinheiro dos boletos que venceram no começo de março, as atividades dos sindicatos estariam ameaçadas, apontaram os magistrados.

Eles também ressaltaram que não é razoável que a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento, como determina a norma.

Processos 5011851-15.2019.4.02.5101 e 5011868-51.2019.4.02.5101

Fonte

Foto Reestruturação equivocada de funções comissionadas na Seção Judiciária de Goiás

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Entidade impetrou mandado de segurança contra providências relacionadas à decisão pendente de recurso

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato abusivo e ilegal do Diretor da Secretaria Administrativa da Seção Judiciária do Estado de Goiás consubstanciado na determinação de formalização das dispensas e indicações de servidores para a reestruturação de funções comissionadas, tendo em vista que antecipa os efeitos de decisão de processo administrativo ainda não apreciado em última instância.

O processo administrativo PAE/SEI 2298-42.2017.4.01.8006 versa sobre proposta de reestruturação das funções comissionadas das Varas Federais e das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, aprovada pelo Conselho de Administração em decisão de janeiro deste ano. Ocorre que tal decisão não foi unânime, sendo, portanto, passível de recurso, conforme previsão regimental do TRF-1.

Assim, o direito líquido e certo dos servidores consubstancia-se em não sofrerem os efeitos de processo ainda não julgado em última instância administrativa, em respeito à garantia do duplo grau de jurisdição administrativa, à coisa julgada administrativa e ao devido processo legal, sobretudo porque se trata de determinação que impactará na estrutura da Seção Judiciária.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “com o mesmo agir ilegal, a autoridade coatora fere a segurança jurídica, pois coloca em risco, por um lado, a organização do órgão judiciário e, por outro, o sustento alimentar dos substituídos, com uma antecipação de decisão que poderá ser alterada pelo próprio Tribunal, em razão do recurso pendente de apreciação”.

O mandado de segurança recebeu o número 1003534-85.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Servidor em missão transitória deve manter imóvel funcional

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MRE pretende obrigar que servidores optem por Indenização de Residência Funcional ou Imóvel Funcional

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty ajuizou ação coletiva com pedido de tutela provisória, em face da União, a fim de anular a Circular telegráfica nº 109972 do Ministério das Relações Exteriores – MRE, a qual impôs o ilegal encerramento do pagamento da Residência Funcional aos servidores em missões transitórias que são permissionários de Imóvel Funcional no Brasil.

Na ação, o sindicato defendeu a opção do recebimento de ambos os benefícios quando em missão de prazo inferior a dois anos. Pelo art. 5º do Decreto nº 980/1993, os funcionários do Serviço Exterior Brasileiro possuem regime jurídico especial que lhes assegura imóvel residencial, pois o servidor terá de voltar periodicamente para o Brasil. Portanto, mesmo que seja inerente à função a mudança de local para o exercício da atividade administrativa, é evidente, no que se refere aos servidores em missão transitória, que estes não têm um período de maior certeza que possibilite a adaptação da rotina familiar, diante das mudanças do servidor público, como vale para o caso das missões permanentes, que são acima de dois anos (arts. 4º e 5º da Lei nº 5.809/1972).

Nesse sentido, é necessário tutelar o direito à estabilidade e ao planejamento familiar, decorrente do princípio da unidade familiar (art. 226 da Constituição Federal). Isso porque não se deve comprometer a remuneração e o próprio sustento do servidor e da sua família, cujos custos consistem em imóvel no exterior e no Brasil, o que evidencia que os benefícios são recebidos em circunstâncias distintas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “pode até ser admissível a restrição quando o servidor em missão transitória não tiver família a ser mantida no Brasil, pelo que não necessitaria de imóvel funcional. Mas essa não é a situação generalizada dos beneficiados pela ação, pois suas famílias necessitam do imóvel funcional no Brasil, sendo que não há fundamento constitucional para quebrar essa unidade e continuidade das suas rotinas, considerando-se que o servidor retornará em breve, com prazo de brevidade estipulado pela lei, não devendo os familiares serem surpreendidos pela total e imprevisível modificação da rotina em função do trabalho do servidor”.

O processo recebeu o nº 1005720-81.2019.4.01.3400, foi distribuído para a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto Reconhecido o direito a indenização de transporte pelo uso de veículo próprio em serviço externo

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​Em sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, foi reconhecido o direito de servidoras do Distrito Federal a receberem indenização de transporte pelo tempo em que utilizaram de meios próprios de locomoção para realizar serviço externo.

As servidoras quando lotadas na Secretaria de Estado de Saúde desempenharam atividades de controle de endemias, ou seja, desempenhavam as funções do cargo de agente de vigilância ambiental, com serviço predominantemente externo. A Lei Distrital nº 5.237/2013, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 13.447/1991 preveem expressamente o recebimento da indenização de transporte em casos em que há uso de veículo próprio para execução de serviço externo.

A magistrada entendeu que demonstrada que as atribuições das servidoras lhe conferem direito ao recebimento da vindicada verba indenizatória, em razão do seu labor ser exercido predominantemente em meio externo e, por ser disciplinada por lei, é dispensável qualquer prova de que se utilizaram de meio próprio de locomoção.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “ao não pagar os valores devidos a título de indenização de transporte às autoras que realizaram atividades externas para o controle de endemias utilizando-se de seus veículos próprios, a Administração se afasta de sua obrigação legal consistente em repor tais os gastos decorrentes do uso desses veículos aos servidores, gerando redução ilícita da remuneração das autoras, que se viram obrigadas a comprometer parcela de sua verba alimentar para arcar com os custos de manutenção, combustível, dentre outros”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0721746-33.2018.8.07.0016

Foto Justiça mantém desconto em folha para entidades sindicais

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Contra a MP 873/2019, a Justiça Federal decidiu que sindicatos não podem ser obrigados a cobrar mensalidades por boleto bancário

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) e o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), obtiveram decisões que obrigou a Administração a manter os descontos autorizados pelos filiados nos contracheques. A ação foi patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e ajuizada contra a tentativa do Governo Federal, através da Medida Provisória 873/2019, de acabar com as consignações em folha feitas em favor de entidades sindicais, para as mensalidades e outras contribuições que eram voluntariamente pagas pelos sindicalizados.

O Judiciário percebeu que haviam fundamentos suficientes para conceder a liminar, tendo em vista que não pode o Governo Federal violar, principalmente mediante medida provisória, a garantia constitucional das entidades sindicais para o desconto em folha. Ademais, notou que a MP 873/2019 afetaria desproporcionalmente a manutenção dessas entidades, dada a falta de tempo hábil que teriam para a emissão e entrega dos boletos, cujas mensalidades venceriam já no início de março.

Entenda a ação

Às vésperas do carnaval, o Governo Federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao sindicalizado e sua respectiva entidade representativa o ônus do recolhimento das contribuições facultativas, mediante boleto bancário. A alteração visava extinguir o dever de o empregador promover as consignações em folha decorrentes das mensalidades autorizadas pelos sindicalizados.

Segundo o advogado Rudi Cassel, "a ação coletiva não tratou do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV)".

A ré será intimada para cumprimento da liminar e apresentar defesa, oportunidade em que poderá recorrer da decisão.

SINTUFRJ, 5011851-15.2019.4.02.5101, 2ª VF/RJ

SISEJUFE, 5011868-51.2019.4.02.5101, 3ª VF/RJ