Justiça mantém desconto em folha para entidades sindicais

08/03/2019

Categoria: Vitória

Foto Justiça mantém desconto em folha para entidades sindicais

Contra a MP 873/2019, a Justiça Federal decidiu que sindicatos não podem ser obrigados a cobrar mensalidades por boleto bancário

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) e o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), obtiveram decisões que obrigou a Administração a manter os descontos autorizados pelos filiados nos contracheques. A ação foi patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e ajuizada contra a tentativa do Governo Federal, através da Medida Provisória 873/2019, de acabar com as consignações em folha feitas em favor de entidades sindicais, para as mensalidades e outras contribuições que eram voluntariamente pagas pelos sindicalizados.

O Judiciário percebeu que haviam fundamentos suficientes para conceder a liminar, tendo em vista que não pode o Governo Federal violar, principalmente mediante medida provisória, a garantia constitucional das entidades sindicais para o desconto em folha. Ademais, notou que a MP 873/2019 afetaria desproporcionalmente a manutenção dessas entidades, dada a falta de tempo hábil que teriam para a emissão e entrega dos boletos, cujas mensalidades venceriam já no início de março.

Entenda a ação

Às vésperas do carnaval, o Governo Federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao sindicalizado e sua respectiva entidade representativa o ônus do recolhimento das contribuições facultativas, mediante boleto bancário. A alteração visava extinguir o dever de o empregador promover as consignações em folha decorrentes das mensalidades autorizadas pelos sindicalizados.

Segundo o advogado Rudi Cassel, "a ação coletiva não tratou do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV)".

A ré será intimada para cumprimento da liminar e apresentar defesa, oportunidade em que poderá recorrer da decisão.

SINTUFRJ, 5011851-15.2019.4.02.5101, 2ª VF/RJ

SISEJUFE, 5011868-51.2019.4.02.5101, 3ª VF/RJ